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ACÓRDÃO Nº 740/2020 Processo n.º 661/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente o A. , S.A. e recorridos B. e C. , foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 103-109), em 09 de abril de 2019, pretendendo ver apreciada a interpretação normativa adotada relativamente aos artigos 644.º, n.º 1, alínea a) e 671.º, n.º 1 do CPC, segundo a qual é inadmissível o recurso para o STJ da decisão que dispensa o dever de guarda de segredo bancário. No curso do processo a quo , o ora recorrente teve intentada contra si ação de processo comum, em que se recusou a prestar informações e a entregar os documentos solicitados naquela sede, invocando a legitimidade da sua escusa com base no sigilo profissional. Após decisão do tribunal de primeira instância que, inicialmente, havia julgado legítima a escusa da sua observância, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), atento o equilíbrio de direitos e interesses em causa, decidiu no sentido do levantamento do sigilo, dispensando o ora recorrente de tal dever de segredo. Irresignad o , o recorrente interpôs recurso de apelação para o STJ, ao abrigo do artigo 644.º, n.º 1, al. a), do CPC, datado de 29 de junho de 2018, que não foi admitido pelo TRG, por entender que, para este efeito, a sua decisão não constitui uma decisão proferida em primeira instância. Em 29 de outubro de 2018, o recorrente reclamou, nos termos do artigo 643.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, dessa decisão de inadmissibilidade para o STJ, que, por sua vez, proferiu decisão singular de inadmissibilidade, em 07 de janeiro de 2019, mantendo o despacho anterior. Nesta sequência, o recorrente reclamou para a conferência e a mesma foi indeferida em 09 de abril de 2019, tendo o STJ determinado, no essencial, que: “Nos termos do disposto no n°4 do artigo 417° do Código de Processo Civil, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior [a recusa é porém legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado, se prejuízo do disposto no n°4], é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Os membros de instituições de crédito (sujeitos ao dever de segredo, nos termos do disposto no artigo 78° do RGICSF) podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos (n°1 do artigo 135° do Código de Processo Penal). Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento (n°2 do artigo 135° do Código de Processo Penal). O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz oficiosamente ou a requerimento (n°3 do artigo 135° do Código de Processo Penal). Ora, destas disposições legais resulta que “estamos perante um incidente de estrutura especial, que não segue as regras normais de competência jurisdicional, certo que atribui competência para a sua decisão ao tribunal que seria, segundo a regra geral, competente para a apreciação do recurso sobre ela. Num quadro de conflito de interesses que se suscita em sede de oferecimento e de produção de prova, cuja resolução de modo célere se impõe em termos instrumentais à decisão da causa, a lei, ao estruturar o incidente em análise, pretendeu que da respetiva decisão não houvesse recurso. Para tanto, em postura de salvaguarda do interesse das partes numa melhor apreciação do objeto do incidente, atribui a lei a competência para a respetiva decisão ao tribunal que seria competente para conhecer da matéria em via de recurso se o objeto do incidente tivesse sido decidido na instância em que foi suscitado ou implementado. [...] Como se referiu, e em primeira linha, o reclamante sustenta que o Acórdão da Relação em causa é suscetível de impugnação por via de recurso de apelação, pois estaríamos cm presença de uma decisão que o Tribunal da Relação proferiu em 1’ instância. No despacho reclamado sustenta-se que “a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 1ª instância para aí obter decisão final, pelo que fica afastada a recorribilidade assente na al. a) do n°1 do art. 644 do CPC”. [...] Como se referiu, no despacho reclamado entendeu-se inaplicável esta disposição legal, porquanto esta disposição legal se aplica somente em relação às decisões em que a Relação funciona como tribunal de 1ª instância. Ora, tem sido este o entendimento do STJ. [...] Ou dito de outra forma as decisões da Relação que podem ser objeto de recurso de apelação para o STJ são só aquelas em que as leis de organização e competência dos tribunais atribuem competência aos tribunais da relação em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objeto do processo, o que não é manifestamente o caso dos autos, sendo que o incidente se desdobra em dois momentos distintos, correndo uma parte do incidente no Tribunal de 1ª instância, como atrás se referiu e que está descrito no próprio despacho reclamado. [...] Deste modo, e por esta via, o Acórdão da Relação preferido em 24 de maio de 2018, não é impugnável. [...] O Reclamante refere que “a interpretação do art. 644°, n°1, ai. a) e do art. 671°, n°1 do CPC no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que dispensou o Banco reclamante do cumprimento do dever de guarda de segredo bancário a que o mesmo está legalmente vinculado, como é o caso sub judice, seria sempre materialmente inconstitucional, por violação do principio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, previstos pelos arts. 20º, n°1 e 202°, n°2 da CRP”. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido sempre unânime e precisa no sentido do n°1 do artigo 20° da Constituição não decorre um direito geral ao recurso. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional (n°589/2005), de 2 de novembro de 2005, consultável www.tribunalconstitucional.pt, “o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos “é, entre o mais, o direito a urna solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente um correto funcionamento do contraditório”. Mas esse acesso aos tribunais não tem que ser assegurado sempre em mais de um grau de jurisdição: mesmo no domínio do processo penal, “[a] Constituição não impõe [...] que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer ato do juiz”. Por outro lado, disse este Tribunal, no acórdão n°673/95 (Diário da República, Série. n°68, de 20 de Março de 1996. p. 3786 ss): “[..] Que no há aí violação do artigo 20° e mais rigorosamente do seu n°1, da Constituição — […] — é um dado que ressalta de posições ditas e reafirmadas por este Tribunal Constitucional, apoiando-se na doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, no sentido de que o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20°, n° 1, da Lei Fundamental não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição. sendo que a garantia de um duplo grau de jurisdição referentemente a réus condenados em processo criminal não é imposta por aquele normativo constitucional, antes decorrendo do que se preceitua no n° 1 do artigo 32.º da Constituição. E, igualmente, tem defendido que aquela lei não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora aquelas de natureza criminal condenatória, recurso esse, porém, que deflui da necessidade de previsão de um segundo grau de jurisdição, necessidade essa, repete-se, imposta pelo n° l do artigo 32°). Acrescenta, todavia, com suporte na própria doutrina, que, uma vez que a Constituição prevê «a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais» - o mesmo acontecendo na ordem dos tribunais administrativos e fiscais — e que lei infra-constitucional, designadamente os diplomas adjetivos fundamentais e os que regem a organização judiciária […], também preveem esses órgãos de administração de justiça funcionando como tribunais também vocacionados para decidir em sede de impugnação das decisões emanadas de tribunais de hierarquia inferior, então não será lícito ao legislador ordinário suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos ou ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos (...). E, portanto, entendimento pacifico na jurisprudência constitucional que o direito de acesso à justiça não comporta o sistemático exercício do direito ao recurso, visando assegurar o duplo grau de jurisdição perante todas as decisões que afetem determinado interveniente processual”. Por outro lado, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõem que o direito de acesso ao tribunal contém em si o direito ao recurso. Como afirma Lopes do Rego, in o Direito Fundamental de acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, inserido nos Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764. as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Assim, podendo o legislador impor restrições no âmbito dos recursos, não se vislumbra que, no caso concreto, essa limitação viole o princípio da proporcionalidade. porquanto estamos em presença de uma decisão que não conhece do mérito da causa e ponha termo ao processo, sendo um mero incidente que ocorre no âmbito da instrução do processo”. Deste modo, a reclamação deve ser indeferida”. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (fls. 116-121), afirmando, no que releva: O presente recurso interposto ao abrigo da previsão do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 644, n.º 1, al. a) e 671.º, n.º 1 do CPC, de acordo com a interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, o qual secunda a interpretação da decisão do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que mantém a decisão singular de inadmissibilidade de recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que dispensou o aqui Recorrente do dever de guarda de segredo bancário. As normas e princípios constitucionais que se consideram violados pelas referidas disposições legais, na interpretação que lhes foi conferida, são o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrado no art. 20.º, nº. 1 da Constituição e o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto pela art. 202.º, n.º 2 da Constituição. A questão de inconstitucionalidade cuja apreciação ora se requer foi suscitada pelo Recorrente na reclamação que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça da decisão singular de indeferimento do recurso interposto para o STJ”. Por despacho da Relatora (fls. 131), a norma objeto do recurso foi delimitada, por ser possível apreender o seu sentido normativo útil, “ como correspondendo à interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC ”. Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC. O recorrente apresentou alegações (fls. 133-157), tendo formulado conclusões no seguinte sentido: A questão de constitucionalidade normativa objeto do presente recurso consiste na interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, na sequência de uma decisão da 1ª instância que afere da legitimidade da recusa ao abrigo do artigo 135.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, para efeitos do disposto no artigo 644.°, n.° 1, alínea a), do CPC - cf. ponto 1, supra, das presentes alegações. Os parâmetros à luz dos quais importa avaliar a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso consistem no direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.°, n.° 1, e 202.°, n.° 2, da Constituição, em articulação com o direito de reserva da vida privada, previsto no artigo 26.° da Constituição - cf. pontos 2 e 3, supra, das presentes alegações. O entendimento segundo o qual o recorrente pode, até ao momento de produção de alegações perante o Tribunal Constitucional, invocar a violação de norma ou princípio constitucional ou legal diverso dos indicados durante o processo, sem que tal acarrete como consequência o não conhecimento, nessa parte, do objeto do recurso, é aquele que se mostra mais conforme ao teor das disposições constitucionais e legais sobre a matéria [cf. artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e artigos 70.°, n.° 1, alíneas b) e f), 72.°, n.° 2, e 79.°-C da LTC], à jurisprudência mais significativa (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 33/87 e n.° 564/2007) e à generalidade dos autores que se pronunciaram sobre o assunto (J.J. Gomes Canotilho, Isabel Alexandre e Carlos Lopes do Rego) - cf. pontos 4 a 11, supra, das presentes alegações. O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da Constituição não abrange, sem mais, um direito geral e indiscriminado ao recurso de todas e quaisquer decisões judiciais - cf. pontos 15 e 16 supra, das presentes alegações. A necessária articulação, na perspetiva de um direito constitucional ao recurso, entre o artigo 20.° e outras disposições constitucionais respeitantes aos direitos fundamentais, é, desde logo, ilustrada pelo caso do direito ao recurso no âmbito do processo penal, envolvendo a conjugação do referido artigo 20.° com os artigos 27.°, 28.° e, em especial, 32.°, n.° 1, todos da Constituição - cf. pontos 17 e 18, supra, destas alegações. De acordo com o entendimento vertido nos Acórdãos n.° 40/2008 e n.° 197/2009 se uma decisão judicial afetar em primeira linha um direito, liberdade e garantia, deve caber recurso judicial dessa decisão; pelo contrário, se a decisão que afetar em primeira linha a posição protegida pelos direitos, liberdades e garantias não for uma decisão judicial, mas da administração, ou mesmo de um particular, o direito de acesso à justiça e aos tribunais é satisfeito através de um direito de impugnação judicial de tal decisão - cf. ponto 19, supra, das presentes alegações. Caso um direito fundamental seja diretamente afetado, em primeira linha, por uma decisão judicial, a exigência de recurso dessa decisão decorre também das características próprias do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, pois não existindo recurso direto de constitucionalidade contra decisões judiciais que afetem direitos fundamentais deverá, ao menos, ser assegurado um recurso judicial que permita uma reapreciação do caso - cf. ponto 20, supra, das presentes alegações. O âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada abrange o segredo bancário, não apenas no que toca aos clientes da instituição de crédito, mas também à própria instituição, como teve oportunidade de decidir o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.° 517/2015 - cf. pontos 21 e 22, supra, das presentes alegações. A decisão do Tribunal da Relação que, nos termos da lei, se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, constitui a primeira decisão sobre a matéria, sendo inequívoco que decide o incidente de escusa de prestação de depoimento com base em sigilo profissional (cf. artigo 135.°, n.° 3, do CPP), como de resto o tribunal a quo não deixa de reconhecer expressamente - cf. ponto 23, supra, das presentes alegações. Tal decisão envolve uma afetação do direito à reserva da vida privada, quer da instituição de crédito, quer dos seus clientes e, nessa medida, a mesma deve poder ser objeto de reapreciação em sede de recurso, na linha da jurisprudência formada no Tribunal Constitucional, pelo menos a partir do Acórdão n.° 40/2008 - cf. ponto 23, supra, das presentes alegações. Sendo a decisão do Tribunal da Relação a primeira decisão judicial sobre a quebra de sigilo bancário e envolvendo uma afetação do direito à reserva da vida privada, a mesma não pode deixar de ser qualificada como decisão de primeira instância para efeitos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 641.°, n.° 1, alínea a), do CPC, sendo inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais conjugado com a violação do direito à reserva da vida privada qualquer interpretação contrária da citada disposição - cf. ponto 23, supra, das presentes alegações. Não está em causa defender o carácter absoluto do sigilo bancário, mas tão somente sustentar que o direito à reserva da vida privada, conjugado com o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, impõe a existência de um direito ao recurso das decisões judiciais que se pronunciem, em 1.a instância, sobre a dispensa do segredo bancário - cf. ponto 25, supra, das presentes alegações.” Devidamente notificados (fls. 165), os recorridos não apresentaram contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 7. Preliminarmente, importa analisar a conformação do objeto do presente recurso. Conforme se obtém das transcrições supra , o recorrente, nas suas alegações, acrescenta, em comparação com o requerimento de recurso, ex novo uma referência a um parâmetro, antes ausente, que reputa infringido pela dimensão normativa aqui atacada, a saber, o direito à reserva da vida privada ínsito ao artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Desta forma, ele somou-se aos demais dispositivos constitucionais – direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, CRP – invocados desde o requerimento inicial. Destaque-se, ainda, que não se promoveu qualquer alteração quanto à norma-objeto trazida à apreciação deste Tribunal Constitucional. Com efeito, embora se encontrem exemplos na jurisprudência constitucional segundo os quais o objeto do recurso se fixa no requerimento da sua interposição, não podendo o recorrente ampliá-lo ou alterá-lo nas suas alegações e, assim, refratários à ideia de que o Tribunal Constitucional possa conhecer de novos fundamentos paramétricos para emitir o seu juízo de compatibilidade da norma em crise com a Constituição da República Portuguesa (cfr., por todos, os Acórdãos n.º 139/2003, 311/2005, 512/2006 e 424/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), tal orientação jurisprudencial articula-se “ manifestamente mal com os amplos poderes cognitivos que o artigo 79.º-C outorga ao Tribunal Constitucional, permitindo-lhe apreciar a questão de constitucionalidade da norma questionada com fundamento em normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada: podendo o Tribunal Constitucional, na fase do julgamento do recurso, convolar do fundamento da inconstitucionalidade invocado pelo recorrente […], não se vê facilmente por que razão deveria ficar precludido tal poder-dever de o Tribunal proceder a um correto enquadramento jurídico-constitucional da questão só pelo facto de a parte lhe ter ‘sugerido’ que exercesse tal competência ” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pp. 210-211). Tanto é assim que a questão suscita, também na jurisprudência constitucional, o entendimento diverso, que nos parece singrar, no sentido de que a invocação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram levantados no decurso do processo não obsta ao conhecimento desses novos fundamentos pelo Tribunal (cfr., inter alia , Acórdãos n.º 557/94, 425/95, 512/2006, 564/2007, 482/2014, 117/2015). Isso porque as eventuais alterações desta natureza, como a que está em causa nestes autos, não contrariam e, pelo contrário, reforçam o poder conferido ao Tribunal Constitucional por força do artigo 79.º-C, da LTC. Por outras palavras, “ não estando o Tribunal vinculado a julgar com fundamento na violação das normas ou princípios que foram invocados no requerimento de interposição do recurso (artigo 79º-C da LTC), o que delimita previamente a questão a decidir é apenas o direito infraconstitucional, tal como foi identificado no referido requerimento. Só a propósito deste último é que se pode falar, assim, de ‘dimensão normativa’, ou de objeto de julgamento ” (Acórdão n.º 56/2012, ponto 5, in fine ). Não obstante, sempre se dirá que, nos termos do artigo 204.º, CRP, o Tribunal Constitucional é competente para apreciar a questão de controvérsia normativa baseada em fundamentos diferentes dos que tenham sido expressamente alegados. De qualquer forma, por outro lado, importa sublinhar que nenhuma das correntes jurisprudenciais nesta matéria impõe um dever de pronúncia do Tribunal Constitucional sobre fundamentos que não tenham sido articulados perante o tribunal recorrido. Não sobrevém daí uma obrigação de conhecer – todos ou cada um – dos novos fundamentos; mas nada obsta a que eles sejam conhecidos. Na expressão de Carlos Blanco de Morais, isso significa que o Tribunal, apesar de não estar assim vinculado, deve “ tomar os mesmos em boa nota, não deixando de os considerar como fundamento de um juízo de invalidade, se tal se justificar, mesmo que o faça ‘oficiosamente’ e não motivado formalmente na causa de pedir ” (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional , Tomo II, Coimbra Editora, p. 763). Nesse sentido, acerca da definição conceptual do objeto do recurso de fiscalização concreta ser ou não ser integrado pelo fundamento de inconstitucionalidade, conclui-se que a invocação, pelas partes, de parâmetros de controlo ex novo não implica que “ alterem o objeto do recurso (este, repete-se, será constituído apenas pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada), ou vinculem o Tribunal Constitucional ao conhecimento dos referidos fundamentos, criando, portanto, um dever de pronúncia proprio sensu . Estes novos fundamentos devem ser encarados pelo Tribunal como um contributo adicional oferecido pelas partes ao problema de constitucionalidade, a ser considerado pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 79º-C da LTC ” (Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização concreta, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos , Almedina, p. 573). Atendendo ao interesse de supressão de uma previsão normativa incompatível com a ordem estabelecida pela Constituição da República Portuguesa e aos efeitos do caso julgado formal, de acordo com os quais em um mesmo processo só pode haver uma pronúncia do Tribunal sobre a norma-objeto cuja fiscalização se requer ( v . Acórdãos n.º 532/99 e 115/12 e J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, p. 1001), a jurisdição constitucional pode , portanto, para resolver o incidente, com consequência de preclusão in casu , formular o juízo de (in)constitucionalidade da norma em razão de fundamentos que tenham sido apresentados após a interposição do requerimento de recurso ou mesmo diferentes dos apresentados tout court . Nesta conformidade, o acréscimo feito, em sede de alegações, do artigo 26.º, CRP às normas-parâmetro presentes nestes autos não acarreta qualquer obstáculo ao julgamento que se segue. 8. Tendo em conta o teor das alegações, há que levar a cabo uma ligeira precisão na fixação do objeto do recurso, para melhor delimitação da questão de constitucionalidade a apreciar. Nestes termos, a norma questionada, cuja inconstitucionalidade se alega, reconduz-se à interpretação combinada do preceituado no artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 417.º do CPC ) e no s artigo s 644.º, n.º 1, al. a) e 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Preveem estes dispositivos: “Artigo 135.º, CPP (Segredo profissional) […] 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. Artigo 644.º, CPC (Apelações autónomas) 1. Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente. Artigo 671.º , CPC ( Decisões que comportam revista ) 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos ”. A constitucionalidade da norma extraída da articulação de tais preceitos é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes dos Artigos 20.º, n.º 1, 26.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que determinam, respetivamente: “Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Artigo 26.º (Outros direitos pessoais) A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos. Artigo 202.º (Função jurisdicional) […] 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.” Nestes termos, o objeto do presente recurso deverá reportar-se à interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por pessoa coletiva , na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. No fundo, o problema a confrontar com os parâmetros constitucionais é o seguinte: é constitucionalmente admissível que a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, nos termos do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, possa ser excluída, simultaneamente, do conjunto de decisões passíveis tanto de recurso de apelação (à luz do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC), como de recurso de revista (segundo o artigo 671.º, n.º 1, do CPC)? b) Mérito 9. Considerando o objeto processual em análise, e para responder à questão de constitucionalidade delimitada a ele inerente, importa revisitar a densificação feita pela jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva para sabermos se se impõe, na sequência de uma decisão de um Tribunal da Relação, a existência de um direito ao recurso das decisões judiciais que se pronunciem sobre a dispensa do segredo bancário, como alega o recorrente. Dessa maneira, será possível confirmar, ou infirmar, a procedência do pedido do recorrente relativamente à dimensão normativa posta em crise. Efetivamente, é vasta a coletânea jurisprudencial nesta matéria. Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “ o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13) ”. Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416). Nesse enquadramento, o Tribunal Constitucional tem constantemente afirmado que não decorre do direito fundamental do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa a consagração de um direito universal ao recurso de toda e qualquer decisão judicial lato sensu . À luz especificamente desta garantia – que não se confunde com toda a construção acerca do direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º, CRP, em matéria sancionatória –, não sobrevém um direito irrestrito a recorrer nem um dever para o legislador de estipular legalmente expedientes procedimentais voltados à consecução do reexame de determinado conteúdo do respetivo contencioso. Na sua síntese mais atual, formulada pelo Acórdão n.º 151/2015, temos que fora do âmbito sancionatório e “ quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso , dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais ”. Sem dúvida, incide, neste domínio, a ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, em vista de preservar a coerência e a funcionalidade do sistema de justiça, podendo ser justificada a criação de ónus procedimentais para as partes cumprirem, sob pena, por exemplo, de consequências preclusivas ou mesmo de limitações ao exercício da faculdade de provocar a atuação dos tribunais, isto é, de estabelecer condições especiais por meio das quais a tutela jurisdicional efetiva opere. Naturalmente, tais soluções legislativas são passíveis de fiscalização de constitucionalidade face ao direito fundamental ora visado. Assim, os regimes adjetivos vigentes não podem oferecer obstáculos excessivamente onerosos, inclusivamente no que toca aos seus custos, que impeçam, de forma arbitrária ou desproporcionada, o proveito do direito à tutela jurisdicional efetiva. Por isso, eles devem ser funcionalmente adequados aos fins do processo e não se podem converter em uma exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável (v. Acórdão n.º 174/2020, ponto 12). Por outro lado, é constante a posição deste Tribunal de que a regulamentação do direito ao recurso, considerado de forma geral, deve harmonizar a defesa dos intervenientes processuais, a qualidade da justiça e a exequibilidade do sistema judiciário (cfr. Acórdão n.º 127/2016). De facto, conquanto no presente recurso não esteja em questão o cumprimento de um qualquer ónus oponível ao interveniente processual, mas sim a (ir)recorribilidade, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC, da decisão que afere da legitimidade da escusa inscrita no artigo 135.º, n.º 2 do CPP, a sistematização aplicável ao direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP, levada a efeito pelo Tribunal Constitucional, e constantes dos arestos referidos, mantém-se válida e aplicável. Ainda em matéria de direito ao recurso, são relevantes, em termos que adiante se esclarecerão, os Acórdãos n.º 40/08, 44/08 e 197/09. Tratam estes arestos, para o que aqui releva, de questões atinentes ao direito ao recurso e/ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de direitos fundamentais . No primeiro, recorda-se, na senda de jurisprudência anterior, que a tese segundo a qual estaria “constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal”, (...) veio a ser repetida em diversas decisões deste Tribunal” , após o que, subscrevendo e desenvolvendo esta posição, o Tribunal afirma que “ é sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer actos lesivos dos direitos dos cidadãos ( maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses actos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de actos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou actuações materiais) que constituam a causa primeira e directa da afectação de tais direitos. Considera‑se, pois, que quando uma actuação de um tribunal, por si mesma, afecta, de forma directa, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação. Mas quando a afectação do direito fundamental do cidadão teve origem numa actuação da Administração ou de particulares e esta actuação já foi objecto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão” . Este mesmo critério decisório – nos termos do qual deverá haver recurso quando uma actuação de um tribunal, por si mesma, afecta, de forma directa, um direito fundamental de um cidadão – foi reafirmado nos Acórdãos n.º 44/08 e 197/09. Nessa senda, considerada toda a densificação jusfundamental que veio de se expor, resta averiguar , in casu , se o regime legal subjacente à decisão que afere do levantamento do sigilo bancário, aqui fundado em segredo profissional de uma pessoa coletiva , se encontra, realmente, desprovido de reapreciação jurisdicional, afetando, ainda, algum direito fundamental e, se for este o caso, se a margem de conformação do legislador foi exercida de forma desproporcionada. Vejamos. Em primeiro lugar, destaque-se que a norma que está em disputa diz respeito à natureza da decisão que determina a quebra de tal sigilo em domínio bancário . Recorde-se que a questão de constitucionalidade a resolver se centra na interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva , na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC . Como se afirma na decisão recorrida, “ as decisões que a Relação profere em primeira instância não são as decisões apreciadas pela primeira vez, sem exceção, logo na Relação. São as decisões em que a Relação funciona como tribunal de primeira instância. Ou seja, quando exerce uma competência que por regra é cometida à primeira instância e excepcionalmente... se atribui à Relação ”. Nestes termos, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir se a decisão da Relação constitui efetivamente, ou não, uma decisão de primeira instância. Essa é uma questão de interpretação do direito infraconstitucional, que este Tribunal tem repetidamente afirmado ser da exclusiva competência dos tribunais comuns. Do que aqui se trata é, pois, de indagar se uma interpretação que exclui da s hipótese s normativa s da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º e do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil a decisão sobre a quebra de sigilo bancário, tomada de acordo com o previsto no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, impedindo, assim, a interposição quer de recurso de apelação , quer de recurso de revista -, interpretação esta que constitui um dado da questão de constitucionalidade a apreciar –, viola, ou não, normas ou princípios constitucionais, designadamente os invocados pelo recorrente. Sendo certo que, como acabou de se afirmar, a aplicação e a interpretação quanto à forma de tramitação deste incidente processual são matérias de direito infraconstitucional para as quais são competentes os tribunais comuns, é necessário perscrutá-lo, ainda que apenas topicamente, de forma a confrontar a sua compatibilidade com os parâmetros da CRP ora relevantes. No que respeita a tal incidente de quebra de segredo profissional, vislumbram-se duas fases: ao tribunal de primeira instância cabe pronunciar-se quanto à legitimidade da escusa da prestação de depoimento ou da informação em causa, não tendo lugar um juízo de ponderação de interesses no intuito de determinar o prevalecente; o tribunal de primeira instância verificará se a respetiva situação está, ou não, coberta pelo dever de segredo e, bem assim, por esta dimensão do direito fundamental de reserva da vida privada. Ao tribunal imediatamente superior compete, por sua vez, decidir se se deve proceder, ou não, à quebra do sigilo, reapreciando a questão e atendendo ao juízo de ponderação e proporcionalidade da pluralidade de direitos, interesses e bens constitucionalmente protegidos em confronto. Desta estrutura do regime legal decorrem duas hipóteses contrastantes. A escusa pode ser considerada ilegítima, pelo tribunal de primeira instância, quando não se confirmar, segundo o seu entendimento, que o facto analisado está protegido pelo segredo profissional e, bem assim, pelo direito à reserva da vida privada nesta dimensão. Nesta circunstância, não se cogita de uma quebra de sigilo porque não incide qualquer dever desse tipo sobre a situação, não sendo por ele abrangida. Nesse contexto, o direito fundamental do artigo 26.º da CRP não sofrerá qualquer afetação. Ao contrário, a escusa é considerada legítima, pelo tribunal de primeira instância, quando o facto controvertido for classificado como englobado pelo segredo profissional e pela reserva da vida privada. Nesse caso, que foi o que, no presente processo, se verificou, o tribunal a quo reconhece a incidência de tais garantias e remete para o seu tribunal ad quem a conclusão do incidente da quebra do sigilo, de que resultará a definitiva tutela dos interesses conflituantes. Assim, por força do número 3 do artigo 135.º, do CPP, sendo legítima a escusa, a apreciação positiva da ocorrência do dever de segredo pelo tribunal de primeira instância impõe que seja o tribunal imediatamente superior a reapreciar a validade da escusa e, igualmente, decidir de forma definitiva se os interesses da verdade material no processo em curso devem prevalecer em relação ao segredo. 1 2 . Nestes termos, levantam-se dois problemas de constitucionalidade. O primeiro consiste em saber se decorre do direito à tutela jurisdicional efetiva, na sua dimensão de um direito ao recurso , ou a um duplo grau de jurisdição , em qualquer caso, a necessidade de reapreciação por um tribunal superior da decisão tomada pelo Tribunal da R elação acerca do levantamento do sigilo bancário, por parte de pessoa coletiva, tendo em atenção os passos processuais que a precedem, e que acima se descreveram. A primeira questão fundamental é, pois, nesta sede, a seguinte: o sistema de autorização judicial de levantamento do sigilo bancário, globalmente considerado, e tendo em conta, designadamente, quer os sujeitos envolvidos, quer a posição do detentor do poder de decisão e o concreto iter processual , oferece garantias suficientes, no quadro do ordenamento juscivilista, em termos que permitam, de maneira conforme à Constituição, dispensar a existência de recurso? Adiante-se, desde já, que o sistema desenhado pelo legislador não ignora a necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos interesses em causa. É verdade que não o faz através da consagração da figura do recurso , tendo procurado um equilíbrio que permita proteger, igualmente, os valores da celeridade e segurança na administração da justiça, no quadro de um incidente processual que tem uma dimensão marcadamente objetiva . Mas é indiscutível que aquele princípio não foi postergado na ponderação com vista a uma concordância prática dos interesses conflituantes, cujo resultado se consubstancia na norma objeto do presente recurso de constitucionalidade. É, pois, precisamente em homenagem à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente assegurada, que a lei atribui a um tribunal superior tal competência de reexame e de verificação da proporcionalidade (de resto, é o próprio art. 135.º, n. 3, CPP que determina os critérios a serem observados), na fase derradeira do incidente processual de quebra de sigilo bancário, em que necessariamente o tribunal a quo já realizou uma primeira avaliação – em sentido positivo – da existência de cobertura da situação pelo dito dever de sigilo. Ou seja, o legislador teve em consideração o caráter eventualmente gravoso do levantamento do sigilo bancário, bem como a delicadeza dos bens e direitos fundamentais potencialmente contrastantes, e, nessa medida, assegurou a intervenção de um tribunal superior – funcionando em coletivo e, em tese, mais qualificado – para efetuar a ponderação determinante. Mais, este tribunal superior encontra-se completamente afastado do litígio, não sendo o tribunal competente para aferição do mérito da causa, podendo, por isso, agir como um terceiro imparcial . Veja-se, aliás, que este sistema é muitíssimo semelhante ao previsto para os inquéritos parlamentares, nos termos do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (consagrado na Lei n.º 5/93, de 1 de março), o que bem se entende pela equivalência dos interesses de ordem pública contrastantes, em ambos os casos: de um lado, o interesse no apuramento dos factos necessários à resolução do processo ou do inquérito, e na efetivação do dever de cooperação das entidades públicas e privadas que disponham de informação ou dados relevantes para tal e, de outro, o interesse na manutenção do sigilo profissional, tendo em mente quer os princípios que o fundamentam, quer os elementos materiais que salvaguarda. Assim, ainda que possa entender-se que uma decisão deste teor por parte de um Tribunal da Relação – que, como acontece nestes autos, não esteja, por competência própria, a funcionar em juízo originário – não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, não pode deixar de reconhecer-se que o legislador quis, de alguma maneira , - e disso se assegurou -, uma proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva, nesta matéria. Cabe, pois, determinar se esta proteção reforçada basta para considerar que a atuação do legislador se situou, no que ao direito à tutela jurisdicional efetiva diz respeito, dentro da margem de liberdade de conformação que lhe é reconhecida pela CRP. De facto, como o próprio recorrente reconhece, nas suas alegações de recurso, o direito de acesso aos tribunais não abrange um direito geral e indiscriminado ao recurso de todas e quaisquer decisões judiciais. Além disso, e tratando-se, no presente caso, de matéria cível, estamos fora do âmbito de aplicação de um direito subjetivo ao recurso – isto é, que não se configura como mera exigência de uma tutela jurisdicional efetiva - , envolvendo a garantia de um duplo grau de jurisdição, que a jurisprudêncial constitucional tem reconhecido, em determinados casos, em processo penal. Ora, não parece que a norma questionada no presente caso represente uma violação dos direitos consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Recorde-se, aliás, que a decisão da primeira instância sobre o processo principal, que inclui, naturalmente, a legalidade da prova carreada para o processo, poderá ser objeto de recurso, nos termos da lei aplicável (que, no caso concreto, garante recurso quer para a Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça). Nestes termos, e quanto a este ponto, não se verifica a existência de qualquer violação das normas constitucionais. 1 3 . O segundo problema de constitucionalidade consiste em determinar se, ainda que o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdicção não se considere, em abstrato, violado pela norma questionada, a decisão da Relação sobre o levantamento do sigilo bancário tem de poder ser objeto de recurso por, no caso concreto, constituir a causa primeira e directa da afectação de direitos fundamentais – maxime , o direito à reserva de intimidade da vida privada, quer dos clientes, quer do Banco, evocado pelo recorrente, à luz do artigo 26.º da CRP. De facto, no entender do recorrente, esta seria uma decisão jurisdicional que impõe restrições a direitos, liberdades e garantias e da qual, assim sendo, tem de haver recurso, seguindo a jurisprudência plasmada no Acórdão n.º 40/08, deste Tribunal, de que acima se deu conta. Desde já se esclarece que se entende por plenamente válida tal jurisprudência. Partindo desta premissa, contudo, é necessário que se verifiquem dois pressupostos essenciais, para que ela seja aplicável ao presente caso: i) que haja, efetivamente, uma afetação de um direito fundamental de que o recorrente seja titular; ii) que essa afetação corresponda a uma restrição , operada diretamente, e em primeira linha , pela decisão judicial , isto é, que não decorra da lei, mas do ato do juiz. Quanto ao primeiro pressuposto, é, desde logo, duvidoso que se verifique no presente caso, posto que a extensão do âmbito de proteção do direito à reserva de intimidade da vida privada, por um lado, às pessoas coletivas e, por outro lado, à atividade bancária, em particular, levanta reservas jurisprudenciais e doutrinais: “ É problemática a inclusão nestes direitos de personalidade do pretenso ‘direito ao segredo do ter’ (‘segredo bancário’, ‘segredo dos recursos financeiros e patrimoniais’, ‘segredo de aplicações do dinheiro’, sigilo fiscal). Além de não haver qualquer princípio ou regra constitucional a dar guarida normativa a um ‘segredo do ter’ (o que obriga alguns autores a recorrerem forçada e esforçadamente a ‘direitos fundamentais implícitos’), sempre haverá que ter em conta a necessidade de concordância prática com outros interesses” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 469). Posição semelhante se encontra, por exemplo, na declaração de voto do Conselheiro Vítor Gomes, aposta ao Acórdão n.º 442/07, onde pode ler-se o seguinte: “ Efectivamente, os direitos fundamentais são primordialmente direitos de indivíduos, de pessoas singulares. As pessoas colectivas somente são titulares daqueles direitos fundamentais que sejam compatíveis com a sua natureza (artigo 12.º, n.º 2, da CRP), o que coloca um problema de determinação que só casuisticamente pode ser resolvido. É certo que ser ou não compatível com a natureza das pessoas colectivas depende da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais e que, em si mesmo, no conteúdo de protecção e poderes em que se analisa, as pessoas colectivas podem gozar do direito ao segredo bancário, como o direito ordinário torna evidente. Mas o que aqui se pondera é a cobertura do sigilo bancário pelo direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada. Ora, mesmo quando seja concebível a conexão de certo direito fundamental com a personalidade colectiva, daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio opere nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada , Tomo I, pag. 113). Como o acórdão bem salienta, o que pode justificar que aspectos do "segredo do ter" da pessoa, patentes na conta e noutros dados da situação económica do titular em poder de uma instituição bancária, sejam assimilados ao "segredo do ser" protegido pela reserva da intimidade da vida privada é o que esses elementos podem revelar das escolhas ou contingências de vida do indivíduo, dos seus gostos e propensões, do seu perfil concreto enquanto ser humano, que cada um deve ser livre de resguardar do conhecimento e juízo moral de terceiros. Esta teleologia intrínseca surge eminentemente ligada à protecção da dignidade da pessoa humana, não sendo extensível a entes que apenas tem uma capacidade jurídica funcional, limitada pelo princípio da especialidade do fim que estatutariamente prosseguem, que não têm projecto de vida livremente determinado, pelo que o direito ao segredo bancário que contratual e legalmente se lhes reconheça não goza da protecção constitucional especificamente conferida pela inclusão do bem protegido pelo sigilo no âmbito do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. A jurisprudência constitucional tem, no entanto, vindo, paulatinamente, a reconhecer a relevância da tutela conferida pelo artigo 26.º da CRP em matéria de segredo bancário, embora com importantes limitações. O primeiro aresto que a este respeito merece menção é, precisamente, o Acórdão n.º 442/07, onde se afirmou que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, embora com uma projeção eminentemente pessoal : “ não é possível estabelecer, sobretudo nas sociedades dos nossos dias, uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial. A posição económica de cada um não deixa de ser uma projecção externa da pessoa, constituindo um dado individualizador da sua identidade. E o sujeito pode ter, também no plano pessoal, um interesse tutelável, e tutelável constitucionalmente, a que, não só o montante e o conteúdo do seu património, mas também certas vicissitudes, favoráveis e desfavoráveis, que ele pode experimentar (saída de um prémio de um jogo, recebimento de uma herança, encargos com uma determinada opção de vida, por exemplo) sejam mantidos fora do conhecimento dos outros. Não custa, assim, admitir “uma esfera privada de ordem económica, também merecedora de tutela” (ALBERTO LUÍS, Direito bancário, Coimbra, 1985, 88), como componente da mais geral esfera da privacidade . (...) É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indirectamente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado ”. Todavia, esta jurisprudência é, como bem se afirma no Acórdão n.º 145/14, “problemática em relação às pessoas coletivas, muito particularmente as sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem de igual modo), em relação a elas, as considerações que apontam o sigilo bancário como um instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal ”. Para além disto, recorda este aresto, na linha da jurisprudência anterior, “ reconhece-se que o segredo bancário se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores com ele conflituantes. Por isso se afirma que “[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal” (acórdão n.º 42/2007) e é mais suscetível a “restrições (…) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (acórdão n.º 278/95)”. Mesmo em relação ao Acórdão n.º 517/15, invocado pelos recorrentes, no qual se admite que “ mesmo em relação às pessoas coletivas se deve considerar que existe um direito à vida privada, por tal direito se ajustar à particular natureza e às especificidades destas entidades. Assim, por exemplo, os segredos da indústria ou do comércio, as especificidades da organização e funcionamento devem ser enquadrados como componentes de uma esfera de sigilo, protegido pela ordem constitucional, em ordem a salvaguardar, desde logo, uma “equilibrada concorrência entre as empresas”, erigida como incumbência prioritária do Estado, nos termos da alínea f) do artigo 81.º, da Constituição (cfr. Rui Medeiros e António Cortês, anotação ao artigo 26.º, in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010) , deve recordar-se que a matéria em apreciação era então atinente à relação entre um banco, enquanto contribuinte, e a administração tributária e que, tratando-se de caso muito semelhante ao julgado no Acórdão n.º 145/14, a proteção conferida pelo direito à reserva de intimidade da vida privada, nos termos do artigo 26.º da CRP, foi então aplicado com as mesmas reservas e limitações. 1 4 . Tendo em consideração esta jurisprudência, afigura-se relevante, nesta sede, entender adequadamente o conceito de privacidade , ou reserva da intimidade da vida privada, protegido à luz do artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Este engloba duas dimensões fundamentais: a da privacidade em sentido formal , isto é, a que se impõe sem ser necessário atender à natureza e conteúdo das informações abrangidas; e a privacidade em sentido material , ou seja, a que só se justifica com fundamento no concreto desenho dos dados em causa, e na sua projeção em relação a uma esfera de intimidade , da esfera fundamental de autodeterminação da pessoa . No caso das pessoas coletivas, dir-se-á que estas gozam do direito fundamental consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, quando se trate de matéria em que se impõe a proteção da privacidade em sentido formal , mas já não quando estejamos na dimensão de proteção da privacidade em sentido material , uma vez que esta tem uma conexão inexorável com um elemento de pessoalidade e de intimidade de que não dispõem. Ora, fácil é compreender que o sigilo bancário, na sua dimensão de tutela de dados concretos atinentes à esfera patrimonial dos cidadãos, não integra a esfera de privacidade em sentido formal. Ele é um segredo material dos clientes das instituições bancárias, devido, precisamente à dificuldade em estabelecer uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial , como se afirma na jurisprudência constitucional. Existe, pois, para proteger a intimidade dos clientes bancários, na medida em que ela pode ser conhecida – e violada – através da análise dos seus registos patrimoniais. Só se protege a esfera do ter , nesta matéria, pelo facto de ela ser parcialmente indissociável da esfera do ser . Assim, em caso algum o instituto do segredo bancário visa, em situações como esta, proteger a instituição bancária em si mesma. Note-se, aliás, que nem mesmo nesta dimensão material, o instituto do sigilo bancário é encarado pelo legislador de forma absoluta, o que inteiramente se coaduna com a jurisprudência constitucional de que acima se deu conta. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 78.º e 79.º, n.º 2, alínea e), da atual versão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respetivos movimentos e outras operações bancárias, desde que solicitados por autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal. 15. Pelo que se explicou, afigura-se não estarmos, no caso concreto, sequer perante uma situação de verdadeira proteção do segredo bancário enquanto categoria de um conjunto mais vasto de situações de sigilo profissional , mas sim de invocação do segredo bancário na sua vertente de segredo mercantil , de reserva da contabilidade e informações comerciais da instituição bancária. Nesta dimensão, o segredo é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente, o das próprias instituições bancárias, em cuja actividade releva de forma particular uma ideia de proteção da confiança. Só nesta situação, e se se propender para uma interpretação ampla do direito fundamental à reserva de intimidade da vida privada , estendendo-o, com poucas reservas, às pessoas coletivas, em geral, e à atividade bancária, em particular, se pode, verdadeiramente, falar da necessidade de tutela em face do direito fundamental à reserva de intimidade da vida privada , à luz do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, por estarmos no campo da privacidade em sentido formal . De toda a maneira, terá de ser este o concreto pendor considerado em sede de ponderação jurídico-constitucional – o do segredo bancário entendido como proteção da informação relativa à atividade do Banco . Nestes termos, cabe assinalar que a norma aqui fiscalizada opera em sede cível, o que é um elemento de avaliação importante, dados os interesses em confronto e a forma como se equilibram, do ponto de vista processual. Desde logo, porque as exigências de descoberta da verdade material são tão ou mais intensas que em sede penal, uma vez que inexiste, neste âmbito, princípio decisório equivalente ao in dubio pro reo . Desta forma, quanto mais difícil e processualmente complexo for o levantamento do sigilo bancário, tanto mais a solução onerará uma das partes – a que, necessariamente, verá cair a sua pretensão por impossibilidade de prova. Por esta razão, a imposição ou levantamento do segredo exige uma ponderação cuidadosa, que permita assegurar, além dos demais valores em conflito já evidenciados, a efetividade dos princípios da igualdade substancial das partes (artigo 4.º do CPC), da cooperação e boa-fé processual (artigos 7.º e 8.º do CPC) e da descoberta da verdade material (artigo 417.º do CPC). Efetivamente , não se olvide que, nos termos do n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. É, por isso, pelo menos duvidoso, que o segredo bancário possa ser invocado pelo recorrente para se eximir deste dever, em sua própria defesa , na ação cível que contra si corre, tendo o tribunal competente entendido que os documentos solicitados pelos autores, ora recorridos, constituem elementos necessários ao apuramento da verdade. Em qualquer caso, e tendo em conta o desenho do processo cível, sempre deverão ser casuisticamente pesados os interesses conflituantes em cada situação e a natureza dos valores em contraposição, sendo aceitável, do ponto de vista constitucional, admitir a prevalência do princípio da descoberta material da verdade sobre a proteção do segredo bancário, na sua vertente formal de sigilo mercantil, quando, no âmbito do objeto do litígio, tal se revele objetivamente justificado. Não se entende, com isto, que o referido segredo ceda em todos os cenários, mas apenas que nada obsta, do ponto de vista dos parâmetros jurídico-constitucionais, a que isso suceda nas situações em que os factos que se pretendem demonstrar através do seu levantamento se revelem essenciais para boa resolução da causa. 16. Assim, tendo em consideração o que acima se afirmou, mesmo que se considere que a decisão do Tribunal da Relação sobre o levantamento do sigilo bancário pode ser considerada decisão judicial que afeta direitos, liberdades e garantias , crê-se que a norma em apreço se afasta, quanto a pontos essenciais, do percurso argumentativo e da fundamentação adotada pelo Tribunal Constitucional, justificando-se, por isso, nesta situação, um desvio à jurisprudência consagrada pelo Acórdão n.º 40/08. Expliquemos porquê. Em primeiro lugar, r ecorde-se que, como já se referiu, a quebra do sigilo bancário se faz, aqui, no quadro de um processo judicial , ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no artigo 417.º do Código de Processo Civil. Nessa medida, os dados trazidos para o processo sempre deverão ser, unicamente, os necessários para o apuramento da verdade de factos essenciais ao julgamento da causa. Assim, não só o sigilo bancário cobre, na situação analisada, uma zona de segredo obviamente sujeita a intensa atividade de concordância prática com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos, como a sua quebra por iniciativa da autoridade judicial representa uma conformação bastante limitada do bem protegido. Ou seja, a aplicar-se o direito à reserva de intimidade da vida privada, a sua afetação , ainda que diretamente operada por decisão judicial , encontra arrimo numa decisão legislativa que, num exercício de ponderação, entendeu que o dever de sigilo bancário pode ser dispensado pelo tribunal nas situações em que este entenda que parte da informação abrangida pelo segredo bancário é relevante para a resolução da causa. Ou seja , o levantamento do sigilo bancário não se faz meramente ao abrigo da interpretação de uma qualquer norma geral, nem do exercício de um poder discricionário conferido à autoridade judicial. Faz-se, sim, por aplicação de uma norma processual específica que prevê a quebra do s deveres de sigilo sempre que tal for indispensável, atentos os contornos particulares do caso em apreço e os direitos constitucionais em conflito. Assim, a decisão de sacrifício da esfera de reserva de intimidade da vida privada que possa entender-se aqui afetada, em função da prevalência de outros bens constitucionalmente protegidos, entre os quais releva a descoberta da verdade, no quadro de um processo justo, foi autorizada pelo legislador. Este só não ordena a quebra obrigatória, em qualquer caso, do dever de sigilo, porque a avaliação de imprescindibilidade dos documentos ou informações por ele abrangidos só pode ser feita num concreto exercício de ponderação, atribuído ao juiz. 17. Em segundo lugar, há que ter em consideração que não nos encontramos, de facto, perante uma simples decisão em primeira instância do Tribunal da Relação. O recorte legislativo do sistema de levantamento do sigilo bancário é, como se deu conta, de mais fino e complexo desenho, em especial, configurando a intervenção – meramente incidental - daquele tribunal como a de um elemento imparcial, porque alheio à resolução do processo principal. Nestes termos, é lícito afirmar que a solução que resulta da norma questionada, resultante da combinação entre o modelo de intervenção processual previsto no artigo 135.º do CPP e as normas dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), e 671.º, n.º 1, do CPC, permite tutelar os interesses e direitos fundamentais em conflito, em termos equivalentes aos que seriam assegurados pela previsão de um recurso. Assim , não parece que haja qualquer ofensa aos direitos constitucionais postulados pelo aqui recorrente. O regime legal atacado – que, recorde-se, opera no âmbito do processo civil - preserva, em primeira linha, por meio da atuação do tribunal de primeira instância, o direito de reserva da vida privada , consagrado no artigo 26.º da CRP, quando aquele certifica a legitimidade da escusa . Remete-se, em segunda linha, para o Tribunal da Relação a decisão definitiva quanto à eventualidade da quebra do sigilo, desde que respeitados os critérios fixados pela própria lei. Além disso, assegura-se que uma decisão definitiva só é tomada, pelo tribunal superior (em tese, mais qualificado e, além do mais, deliberando em coletivo), na sequência de uma apreciação judicial prévia . Nestes termos, a dimensão normativa objeto do presente recurso , ao consubstanciar um sistema de proteção equivalente à do recurso, satisfaz a teologia e os valores por ele assegurados, situando-se, assim, na margem de liberdade de conformação do legislador em matéria de tutela jurisdicional efetiva de direitos fundamentais, no plano jurídico-cível. Por esta razão, a norma questionada não se afigura contrária à Constituição da República Portuguesa, conforme a densificação que se vem de demonstrar , nos termos explicitados. Em consequência, não é inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva , na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC , nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva , na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC , nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Vota vencido o Senhor Conselheiro Pedro Machete , com declaração. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade DECLARAÇÃO DE VOTO A posição que prevaleceu, embora negando-o, anula uma parte substancial da jurisprudência que, fora do âmbito processual penal , reconhece o direito subjetivo fundamental à impugnação judicial de quaisquer atuações dos poderes públicos – revistam elas a natureza de decisões ou meros comportamentos – que sejam a causa imediata da lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto condição indispensável da efetividade da tutela jurisdicional deste tipo de direitos fundamentais (cfr. os Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009, mencionados no n.º 10 do presente acórdão). O “desvio” a tal jurisprudência (cfr. o n.º 16) vem a traduzir-se na consideração de que a lesão de um direito, liberdade e garantia causada direta e imediatamente pela decisão de um tribunal superior no exercício de uma competência própria em 1.º grau de jurisdição consubstancia «um sistema de proteção equivalente à do recurso, satisfaz a teleologia e os valores por ele assegurados, situando-se, assim na margem de liberdade de conformação do legislador em matéria de tutela jurisdicional efetiva de direitos fundamentais, no plano jurídico-cível» (assim, v. o n.º 17). Na prática, parece estar em causa um distinguo , a aplicar ao incidente da dispensa do dever de sigilo disciplinado no artigo 135.º do Código de Processo Penal, pelo menos quando o mesmo seja aplicável por remissão do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, independentemente de as informações a revelar respeitarem a pessoas coletivas ou singulares ou de a entidade obrigada ao sigilo ser ou não parte na causa. Porém, seja do ponto de vista conceptual, seja, sobretudo, numa perspetiva material, é evidente que a decisão de um tribunal superior que determine a prestação de depoimento ou a entrega de documentos «com quebra do segredo profissional» ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das garantias acrescidas que seguramente dará – nisso se traduz, aliás, a «proteção reforçada» referida no acórdão –, é, em qualquer caso, apenas isso mesmo: uma primeira decisão (judicial) lesiva de um direito, liberdade e garantia ; tal decisão e o respetivo enquadramento processual não consomem nem asseguram o plus garantístico decorrente das oportunidades de defesa do interesse lesado proporcionadas por um 2.º grau de jurisdição, ou seja, pelo reexame dessa decisão por parte de um outro tribunal superior chamado a intervir pelo interessado. Em suma, inexiste qualquer equivalência funcional suscetível de justificar o aludido “desvio”. Aliás, a desvalorização – ou mesmo desconsideração – de uma autónoma dimensão subjetiva conatural ao reconhecimento de um direito fundamental ao recurso, inclusive fora do âmbito processual penal, nas condições enunciadas na jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009, parece ser expressamente assumida no presente acórdão, no ponto em que, à luz da «necessidade de tutela jurisdicional efetiva », se elogia o equilíbrio da solução do citado artigo 135.º – qualificado como «um incidente processual que tem uma dimensão marcadamente objetiva » – decorrente da ponderação de outros interesses constitucionais, para além do direito fundamental atingido pela quebra do sigilo, igualmente carecidos de proteção, como sejam «os valores da celeridade e segurança na administração da justiça» e se salienta o dever (de cidadania) de cooperar no apuramento dos factos considerados relevantes para a prossecução de fins públicos no âmbito da jurisdição (do processo) ou, mesmo, da atividade parlamentar desenvolvida no quadro das comissões de inquérito (cfr. o n.º 12). De resto, os dois argumentos fundamentais invocados para justificar o mencionado “desvio” – estar em causa uma decisão do tribunal competente tomada no âmbito de um processo legalmente conformado e a imparcialidade do mesmo tribunal face à resolução do litígio (v., respetivamente, os n.ºs 16 e 17 do acórdão) – provam demais, na medida em que são igualmente válidos para a generalidade das decisões judiciais. No caso da norma em apreciação no presente processo, são também referidas a colegialidade e a circunstância de tratar de um tribunal superior (v., de novo, o n.º 17), que, todavia, e por si só, não anulam o facto de a primeira e única decisão sobre o sacrifício de um direito, liberdade e garantia não poder ser contestada pelo respetivo titular perante um outro tribunal, de modo a assegurar um duplo grau de jurisdição. A este propósito, importa desfazer qualquer equívoco a que as formulações do acórdão eventualmente possam dar azo (v. em especial, os n.ºs 11, 12 e 17): a confrontação entre os bens jurídicos a realizar pela decisão do tribunal prevista no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não é antecedida de qualquer apreciação judicial prévia relativamente ao mesmo objeto; por isso, também inexiste qualquer decisão “provisória” a anteceder tal decisão (que seria assim “definitiva”) – a decisão prevista naquele preceito é, quanto ao sacrifício de um dos bens em confronto, e como referido, a primeira e única . Isso mesmo resulta da descrição do funcionamento do incidente de quebra do segredo profissional feita no n.º 11 do acórdão, onde, aliás, se reconhece expressamente estar também em causa uma dimensão «do direito fundamental de reserva da vida privada». Por outro lado, também não se compreende a ênfase colocada pela maioria que fez vencimento na circunstância de, no presente caso, o regime legal operar no âmbito do processo civil (e não, no do processo penal), por exemplo, nos n.ºs 12 (v. o início, segundo parágrafo, e a parte final) e 17 (v. a parte final). Do ponto de vista da aludida jurisprudência constitucional referente ao direito subjetivo (fundamental) ao recurso, esse é um aspeto irrelevante, uma vez que tal jurisprudência afirma, precisamente, a consagração constitucional de tal direito – e, contrariamente ao que por vezes o acórdão dá a entender, maxime no final do citado n.º 12, é sempre o mesmo direito fundamental ao recurso que está em causa – também fora do âmbito processual penal: «[É] é sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos ( maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. Considera‑se, pois, que quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação» (Acórdão n.º 40/2008). (De qualquer modo, e diferentemente do que parece ser sugerido no n.º 15, as exigências de descoberta da verdade material, com os meios probatórios próprios reconhecidos no respetivo âmbito, são as mesmas no processo civil e no processo penal…) Dir-se-á mesmo que a colocação dos dois problemas de constitucionalidade identificados, respetivamente, nos n.ºs 12 e 13 do acórdão, enferma de uma certa inversão : parte-se da análise da verificação da efetividade da tutela jurisdicional para avaliar, em concreto, a necessidade de um recurso; e não, como se imporia a partir da citada jurisprudência constitucional, da análise do plus atribuído à força normativa dos direitos, liberdades e garantias, em razão do reconhecimento de um direito subjetivo fundamental ao recurso nas condições mencionadas em tal jurisprudência. Por último, duas observações críticas relativamente ao percurso argumentativo que culminou na afirmação do “desvio” à jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009. Primeira: Atenta a questão de constitucionalidade formulada na sequência da delimitação do objeto material do recurso – é constitucionalmente admissível que a decisão da relação que determina a quebra do sigilo bancário não seja recorrível, segundo qualquer uma das vias de recurso ordinário previstas no Código de Processo Civil ? (cfr. o n.º 8, in fine ) –, não se compreende que a respetiva análise comece por se centrar na relevância jusfundamental do «segredo profissional de uma pessoa coletiva» (v. os n.ºs 11, início, n.º 12, início, e, sobretudo, os n.ºs 13 e 14). A norma aplicada pelo tribunal recorrido e sindicada pelo recorrente – correspondente ao critério normativo que o Tribunal Constitucional pode e deve cotejar com a Constituição (cfr. o artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional) respeita exclusivamente à recorribilidade da decisão de quebra do sigilo bancário, independentemente de quem seja o titular das informações protegidas por tal segredo. Do ponto de vista metódico, a análise da aludida questão de constitucionalidade impunha a resposta às seguintes questões – e somente a elas: i) o sigilo bancário – nomeadamente, as informações por este protegidas – é tutelado pelo direito à reserva da intimidade da vida privada? (em meu entender, sim, de acordo com os critérios da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 442/2007, 145/2014 e 517/2015); ii) a decisão de quebra do sigilo constitui uma ingerência no direito à reserva da intimidade da vida privada? (em meu entender, sim, porque permite o acesso de terceiros a informações privadas contra a vontade da pessoa a que tais informações respeitam). Segunda: Por maioria de razão, não se justificam as considerações e ponderações relativas ao caso concreto em análise, que chegam ao ponto de contradizer o entendimento das instâncias e do recorrente (fundado no artigo 78.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e segundo o qual o sigilo bancário tem por objeto « informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes » – sejam eles pessoas coletivas ou singulares) que foi determinante para a conformação do objeto material do recurso de constitucionalidade. Com efeito, afirma-se no presente acórdão que, no caso sub iudicio , está em causa uma situação em que o sigilo bancário é invocado para «proteger a instituição bancária em si mesma», pelo que nem «sequer [se trata de] uma situação de verdadeira proteção do segredo bancário enquanto categoria de um conjunto mais vasto de situações de sigilo profissional , mas sim de invocação do segredo bancário na sua vertente de segredo mercantil » e, assim sendo, «terá de ser este o concreto pendor considerado em sede de ponderação jurídico-constitucional – o do segredo bancário entendido como proteção da informação relativa à atividade do Banco » (cfr. o n.º 14 e, sobretudo, o n.º 15). Embora não tenha sido esta a ratio decidendi do acórdão, conforme resulta claramente dos seus n.ºs 16 e 17, não menos claramente é certo que não compete ao Tribunal Constitucional, nesta sede de fiscalização concreta, uma avaliação própria de uma instância com poderes de amparo ou de decisão sobre verdadeiras queixas constitucionais – e, se fosse caso de proceder a uma avaliação nesses termos, então haveria que fazer uma apreciação do caso muito mais profunda e completa (esclarecendo, por exemplo, se os documentos e informações exigidos ao banco, ora recorrente, excluíam de todo em todo, a revelação de informações respeitantes também a outros dos seus clientes para além dos ora recorridos). Porém, não é isso que importa para a decisão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º da Constituição. Em especial, no presente recurso, não estava em causa nem a legitimidade nem a possibilidade de se fazer a ponderação prevista no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (e, por conseguinte, a legitimidade e a possibilidade de “sacrificar” o direito à reserva da intimidade da vida privada protegido pelo sigilo bancário); e, muito menos, apreciar o acerto da ponderação e da consequente decisão tomada, in casu , pelo Tribunal da Relação de Guimarães; em causa estava apenas a compatibilidade com a Constituição da irrecorribilidade de uma decisão tomada ao abrigo daquele preceito. De todo o modo, e como mencionado, o presente acórdão, não obstante as mencionadas considerações laterais relativamente ao objeto do recurso, acabou por confirmar o juízo negativo de inconstitucionalidade quanto à irrecorribilidade da decisão tomada ao abrigo do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, posição que, pelas razões apontadas, eu não acompanho. Pedro Machete