ACÓRDÃO Nº 60/2010
Processo n.º 37/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de as normas constantes dos artigos 126.°, n.°s 1 e 2 e 381.º, n.° 1 do CPP, não terem sido aplicadas na decisão recorrida e não constituírem a sua ratio decidendi e no que respeita à interpretação dada ao art.° 412.º do CPP, o facto de o Recorrente não ter “em nenhuma peça processual” suscitado “em momento algum” a questão da inconstitucionalidade da dimensão interpretativa conferida a tal norma, apenas o tendo feito pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso.
Ora, afigura-se ao Recorrente que não assiste razão à decisão tomada.
Na verdade, no que respeita à interpretação daquelas normas constantes dos artigos 126.°, n.°s 1 e 2 e 381.º, n.° 1 do CPP, a questão da interpretação inconstitucional dada às mesmas havia já sido suscitada na motivação do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Enquanto que a interpretação dada à norma do artigo 412.° n.° 3 do CPP no acórdão de fls. 107 e segs. foi de todo imprevisível para o Recorrente, o qual não podia razoavelmente contar com a sua aplicação.
Na verdade, tendo a decisão interpretado de um modo que se afigura tão particular tal norma, não era exigível ao ora reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.
O uso inesperado e insólito de tal interpretação levou a que o reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com tal interpretação.
Motivo pelo qual não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando desde logo a questão da inconstitucionalidade.
Só perante a decisão proferida se viu o reclamante na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento em que se impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição do recurso.
De resto, esta tem sido a jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos,
Requer a V. Exas. que se dignem admitir a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o presente recurso.»
- 2.O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos que se seguem:
- «1.Apesar de não constar da certidão, cópia da motivação do recurso para a Relação, parece-nos que os elementos enviados nos permitem tomar posição.
- 2.Desconhecendo-se o conteúdo dessa motivação, não se põe em dúvida que o recorrente, aí, tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 126.º, n.º 1 e 2 e 381.º, n.º 1, ambos do CPP.
- 3.No entanto, como recurso da decisão condenatória proferida na 1ª instância foi rejeitado por extemporaneidade, parece-nos claro que o Tribunal da Relação, não tendo conhecido do recurso, não aplicou aquelas normas.
- 4.Efectivamente, as únicas normas aplicadas foram aquelas que determinaram o não conhecimento do recurso, entre essas se contando o artigo 412.º, n.º 3, do CPP, cuja questão de inconstitucionalidade o recorrente pretende, agora, ver apreciada.
- 5.Porém, quanto a esta norma, o recorrente não suscitou, previamente, a questão, sendo certo que teve plena oportunidade de o fazer.
- 6.Na verdade, tendo sido proferida Decisão Sumária a rejeitar o recurso por ter sido considerado extemporâneo, nessa decisão fez-se a aplicação expressa do n.º 3 do artigo 412.º do CPP.
- 7.Na reclamação dessa Decisão Sumária, o recorrente podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade daquela norma, que o acórdão recorrido posteriormente aplicou, exactamente no mesmo sentido daquele que constava da Decisão Sumária.
- 8.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 3.Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão:
− O arguido A. foi condenado, por sentença proferida em primeira instância, pela prática de um crime de especulação, p. e p. pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 28/84, na pena de sete meses de prisão, substituída por cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de dez euros e ainda em cento e vinte dias de multa, ficando, após soma, condenado na pena de multa de duzentos e setenta dias de multa.
− Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o relator neste Tribunal proferido decisão sumária que rejeitou, por extemporâneo, o recurso interposto.
− O arguido reclamou para a conferência desta decisão sumária, tendo a reclamação sido julgada improcedente por acórdão, de 1.7.2009, do Tribunal da Relação do Porto.
− Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação da “inconstitucionalidade das normas dos artigos 412.º, n.º 3, 126.º, n.ºs 1 e 2, e 381.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida”.
− Este recurso não foi admitido por despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, ora reclamado.
− Na sequência de despacho que admitiu esta reclamação (fls. 9), os autos foram, por lapso, remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça e, posteriormente, a este Tribunal Constitucional.
− O despacho reclamado tem o seguinte teor:
«O recurso mostra-se manifestamente infundado, pelas seguintes razões:
- O recorrente indica os artigos 126.°, n.°s 1 e 2, e 381.°, n.° 1 do CPP como normas, a cuja dimensão interpretativa aplicada, atribui o vício de inconstitucionalidade.
Essas normas não foram aplicadas na decisão recorrida, nem constituem, consequentemente, a sua ratio decidendi. Ora o Tribunal Constitucional pronuncia-se apenas sobre a conformidade com a Constituição das normas aplicadas na decisão recorrida, e da dimensão interpretativa às mesmas conferida.
O recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do Tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do mesmo recurso.
- na decisão recorrida, são apenas objecto de aplicação e interpretação os art.°s 412.°, n.ºs 3 e 4 e 411.º, n.°s 1 e 4, do CPP, conjugados, decidindo-se que o recurso foi apresentado fora de prazo, pois nele não era impugnada a matéria de facto nos termos estabelecidos no mencionado art.° 412.°, n.°s 3 e 4 do CPP, nem tinha por objecto “a reapreciação da prova gravada”.
Em nenhuma peça processual (designadamente na motivação do recurso para este Tribunal da Relação, peça processual que é indicada como sendo aquela em que foi suscitada a questão), em momento algum, surge enunciada, perante o Tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da dimensão interpretativa conferida ao art.° 412.° do CPP, sendo que o recorrente dispôs de oportunidade processual para isso, pois reclamou para a Conferência da decisão sumária que lhe rejeitou o recurso, procedendo à aplicação da referenciada norma processual.
A propósito do conceito de “recurso manifestamente infundado”, escreveu-se no Ac. 304/00, do TC, na esteira das palavras de Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pag 479), “que um recurso é assim qualificável quando a análise meramente literal permite concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes” ou quando “a sua improcedência é a um primeiro exame, evidente, ostensiva” (cfr., também, Ac. 132/98 do TC).
E no Acórdão n.° 269/94 do TC, escreve-se: “o legislador, empenhado, como está, em impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de constitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional, quando (...) apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade”». (Acórdãos citados no Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª Ed. Coimbra Editora)
Pelo exposto, e nos termos do art.º 76.°, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso, uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n.° 1, do art.º 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado.»
5. O reclamante pretende recorrer para este Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.7.2009, acima identificado, com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 412.º, n.º 3, 126.º, n.ºs 1 e 2, e 381.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, “com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida”.
Pelas razões já avançadas pelo Ministério Público, a presente reclamação é de indeferir.
Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que o reclamante pretende recorrer não aplicou as normas dos artigos 126º, n.º 1 e 2 (relativas a “métodos proibidos de prova”), e 381.º, n.º 1 (referente aos casos que são julgados em processo sumário), ambos do CPP. Nem o poderia ter feito, uma vez que o citado acórdão se limitou a apreciar a questão da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória, proferida em primeira instância, com vista a decidir a reclamação deduzida pelo arguido contra a decisão sumária que não havia admitido tal recurso, por extemporaneidade (cfr. fls. 17/21 dos presentes autos).
Pelo que na parte respeitante aos citados artigos 126.º, n.ºs 1 e 2, e 381.º, n.º 1, do CPP, não pode o recurso ser admitido.
E no que respeita à norma do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, é o próprio reclamante que admite não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade a ela respeitante. Ora, a referida norma tinha já sido aplicada na decisão sumária que rejeitou o recurso, por extemporaneidade (como resulta da parte da decisão transcrita no acórdão, a fls. 18/19). Pelo que o reclamante podia, e devia, ter suscitado a questão de constitucionalidade respeitante a tal norma na reclamação que apresentou contra a decisão sumária, sendo certo que não o fez, apesar de aí mencionar o dito preceito legal (cfr. a reclamação transcrita no acórdão, a fls. 17/18).
Conclui-se, assim, que o recurso não pode ser admitido, no seu todo.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos