I. Relatório
- 1.No âmbito do processo de cúmulo jurídico que correu termos sob o número 101/11.0IDPRT, no Juízo Central Criminal de Penafiel – J3, foi proferida decisão, em 5 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente a pretensão do arguido A., aqui recorrente-reclamante, de «[d]eclaração de inexistência jurídica da pena parcelar referente ao proc. n.º 12/11.9IDPRT».
- 1.1.Inconformado, o arguido apelou junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), onde, em 14 de maio de 2025, foi proferido acórdão que julgou improcedente o recurso.
- 1.2.O arguido suscitou ainda a nulidade desse acórdão, invocando, ao que aqui importa, o seguinte:
«[…]
Se a condenação se baseia num erro de imputação penal, então há uma falha essencial na validade jurídica da decisão.
A decisão sustenta a culpa do recorrente com base em condições objetivas de punibilidade que desapareceram em função do juízo decisório assumido na ocasião pelo tribunal ad quem, sem considerar a possibilidade de convolação para uma infração distinta, assim violando o princípio da tipicidade e da legalidade penal.
O Tribunal entendeu que a suspensão da execução da pena foi determinada exclusivamente pelo desvalor patrimonial da conduta imputada, ignorando a necessária extensão da comparticipação à indemnização, como imporia o regime da solidariedade na dívida criminal.
No entanto, tal raciocínio é contraditório com a própria fundamentação utilizada para aferir a punibilidade.
Se, do acórdão tido por nulo se alvitra, "Tal interpretação não impede, naturalmente, que para efeitos distintos- nomeadamente de natureza sancionatória, como por exemplo no domínio da apreciação da suspensão da execução da pena de prisão-não possa ser legítimo atender à vantagem efetivamente apropriada por cada arguido.
Deste modo, em termos abstratos nada obsta a uma leitura legal que, por um lado, considere para efeitos de verificação da condição objetiva de punibilidade prevista nos art.ºs 103.º e 104.º, do RGIT a vantagem global obtida pela conduta conjunta dos coautores (equivalente ao prejuízo total causado ao erário público) e, por outro lado, atenda à vantagem individual de cada agente para efeitos de modulação individual da sanção penal ou da respetiva suspensão da execução.
O que não é legitima é a conclusão do recorrente de que, por ter sido considerada, para efeitos de condição de suspensão da execução pena de prisão aplicada, apenas a sua quota-parte na vantagem global, esse mesmo valor deva ser igualmente (e necessariamente) considerado para aferir da condição objetiva de punibilidade. E muito menos que, não tendo sido adotada essa sua interpretação da lei, as decisões que o condenaram - há muito transitadas em julgado - se encontrem feridas de "inexistência jurídica", então será legitimo questionar como com paginar esse entendimento, ou seja, concluir por imputação de um crime e determinar a culpa pelo facto, com base em condições objectivas de punibilidade e não considerar a convolação para “infração distinta”? Ad quem não se suspendeu a execução da pena por condições atinentes à personalidade e grau de culpa (como seria comparticipação de menor ou tentativa punível), suspendeu-se a execução da pena porque a conduta imputada se traduziu num dado desvalor patrimonial e não se estendeu essa comparticipação à indemnização, como imporia o regime da solidariedade pela dívida criminal.
Há, pois, que fundamentar - ainda que minimamente, mas de forma que seja compreensível - porque é possível na mesma decisão ter pressupostos antagónicos. E, tal decorrência, encerra em si mesma, obscuridade da decisão ora colocada em crise, importando invocar o disposto no artg. 615º nº 1 al.
c) do CPC ex vi artg. 4º do CPP.
Ademais,
A autoridade de caso julgado deve/pode prevalecer sobre meras discordâncias interpretativas, mas não pode validar erros materiais e vácuos jurídicos na fundamentação.
Respiga-se do acórdão cuja nulidade se suscita que, “Os argumentos invocados pelo recorrente traduzem-se numa mera divergência quanto à interpretação e aplicação do direito substantivo, matéria sujeita aos mecanismos de reação ordinários de impugnação, em caso algum suscetível de fundar uma declaração de inexistência jurídica.
A autoridade de caso julgado terá de prevalecer sobre simples discordâncias interpretativas, inviabilizando a pretensão de desconsiderar os efeitos jurídicos de uma sentença já transitada. Com efeito, se o caso julgado não tem o poder de “dar vida ao nada”, também não pode ser ignorado por meras divergências jurídicas que devem ser resolvidas dentro dos meios ordinários de impugnação, e que, além disso, não afetam os pressupostos essenciais de validade de uma sentença ou acórdão”, sendo que, por óbvio, é exactamente porque condenar criminalmente, com base na culpa, é um “NADA" é que não há que trabalhar com as figuras de ataque pelos meios ordinários a decisão que não pode constituir caso julgado.
Acresce,
"...Também não procede a invocada violação do art.º 20.º, da CRP, na dimensão relativa à tutela jurisdicional do recorrente, já que este teve acesso aos meios ordinários de reação jurisdicional (que, aliás, usou) e a pretensão ora apresentada configura apenas uma tentativa, a destempo, de reabertura de uma matéria já decidida com trânsito em julgado, através de um expediente jurídico manifestamente improcedente”, surpreendendo a dimensão temporal assumida como conditio sine qua non para invocar e declarar a “inexistência jurídica”, pois, urge perguntar retoricamente: a inexistência jurídica está sujeita a temporalidade de arguição/invocação?
Como refere Faria Costa, obra citada no recurso interposto, há tempo para declarar o “direito certo e por isso Justo”?
A impossibilidade de impugnar um “nada jurídico” demonstra a necessidade de reconhecer a inexistência da decisão recorrida.
Ainda que a decisão tenha transitado em julgado, a jurisprudência constitucional admite a possibilidade de reabertura do caso quando ocorra descriminalização da conduta por via legislativa ou por decisão do Tribunal Constitucional.
O que não pode é haver imputação de responsabilidade penal por uma CONCRETA conduta PESSOAL descrita e aceite como NÃO PREENCHENDO as “condições objetivas de punibilidade” e, acriticamente e atamancados numa dogmática de segurança e inatacabilidade que se sobrepõe ao "direito certo e por isso Justo", perpetuar uma aberração jurídica de contornos tão graves quando colidem com a aplicação das consequências jurídico-penais ao cidadão. Imagine-se, em exemplo tosco, que um cidadão é condenado por matar um gato no tipo legal de homicídio e em pena de 10 anos de prisão... aceitar-se-ia que, por inércia da defesa e do MP, ocorresse o trânsito em julgado e a inofensividade do caso julgado e, desta forma, se cristalizasse a aberrante decisão no mundo jurídico? Se o exemplo é, convenhamos, tosco e exagerado, não deixará, no limite, de ser uma condenação penal de cidadão por crime cujo comportamento a lei não tipifica nem cogita como passível de censura. Tal como ocorre In casu!
Repare-se qual o fundamento que a douta decisão, cuja inexistência se pretende ver declarada, adoptou para a medida da pena e suspensão da sua execução, "o desvalor patrimonial da conduta imputada - um total de €4.907,70", ou seja, despreza totalmente uma eventual comparticipação, porque, no que ao aqui recorrente concerne, não preenche "condições objectivas de punibilidade", mas qualifica e pune como crime, o que não preenche - no seu entender, aliás, condições objectivas de... punibilidade!!
Por isso, reproduzindo o afirmado na douta decisão cuja nulidade ora se invoca, se não deixa de haver "autoridade de caso julgado sobre meras discordâncias interpretativas, o caso julgado não pode validar erros materiais e vácuos jurídicos na fundamentação”.
E, para mais, quando assim se crie uma “dignidade de tutela penal" - um crime - para sobre ela aferir a culpa, violando o princípio "nula poenna sin crime”, mas, também "culpa sin legge”!
Na verdade,
Não é, pois, correcto dizer-se, grosso modo, que “os argumentos invocados pelo recorrente traduzem-se numa mera divergência quanto à interpretação e aplicação do direito substantivo, matéria sujeita aos mecanismos de reação ordinários de impugnação, em caso algum suscetível de fundar uma declaração de inexistência jurídica...” e, ainda sobre este segmento, “o recorrente considera é que a douta decisão infringiu princípios fundamentais para criar base substantiva, acabando por publicar uma " aparência de caso julgado” e que, por fim, "a autoridade de caso julgado terá de prevalecer”, e isto porque, mesmo que tivesse transitado em julgado uma decisão, a sua reabertura sempre é possível, como reiteradamente diz a jurisprudência constitucional e a lei processual penal quando ocorra descriminalização da conduta por via legislativa ou a sua desadequação à necessidade de tutela penal, por decisão do Tribunal Constitucional que decrete a inconstitucionalidade
Assim, a nulidade do acórdão deve ser reconhecida para garantir conformidade com a evolução normativa e jurisprudencial e, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, deve o Acórdão proferido ser declarado nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379º 4.
[…]»
1.3. Por acórdão de 10 de julho de 2025, o TRP indeferiu a nulidade invocada, assentando a decisão, fundamentalmente, no seguinte:
«[…]
2.1. Cumpre, antes de mais, referir que, com a prolação do acórdão, considera-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, não lhe sendo lícito reapreciar as matérias suscitadas e decididas no recurso.
Excetuam-se apenas as situações expressamente previstas no art.0 425.º, n.º 4, do CPP, que determina ser "correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento".
Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, do CPP, a sentença é nula quando:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389. º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...)
Já de acordo com o art.0 380.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP, a sentença pode ser objeto de correção quando ‘‘[f]ora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º ou quando ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial' do decidido.
É, assim, pacífico que os acórdãos penais proferidos em recurso pelas Relações estão sujeitos às mesmas causas de nulidade das sentenças penais.
2.2. Contudo, já não lhe são aplicáveis as causas de nulidade previstas para as sentenças cíveis, nos termos do art.º 615.º, do CPC, ex vi do art.º 4.º, do CPP, nomeadamente por alegada "obscuridade” da decisão (art.0 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).
Na verdade, o CPP prevê um regime autónomo e exaustivo das nulidades e de correção de erros não essenciais das sentenças penais, elencando taxativamente no art.º 379.º as respetivas causas de invalidade e atribuindo ao tribunal o poder de as suprir. Assim, inexistindo lacuna legislativa, é inadmissível o recurso subsidiário às normas do CPC no âmbito do processo penal.
(…)
2.3. Cingidos às normas do CPP, o recorrente invoca a nulidade do acórdão proferido com fundamento na al. c), do n.º 1, do art.º 379.º, do CPP, ou seja, por alegada omissão ou excesso de pronúncia. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que lhe foram submetidas ou cujo conhecimento é oficioso, desde que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Já o excesso de pronúncia verifica-se quando o tribunal decide sobre matérias que não lhe foram colocadas e que não são de conhecimento oficioso.
Por “questão” entende-se um problema jurídico concreto que demande uma apreciação judicial, e não os argumentos, doutrinas ou raciocínios jurídicos invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua posição. A este propósito convocam-se as sábias palavras do Prof. Alberto dos Reis: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143).
2.4. No caso em apreço, esta Relação não ignorou nenhuma das questões suscitadas no recurso, nem o recorrente identifica qualquer omissão concreta. Tão pouco aponta a apreciação de questões não suscitadas.
O que se extrai da invocada nulidade e dos argumentos que a sustentam é uma discordância quanto ao sentido da decisão, que pretende atacar por via de um vício formal, o que não é admissível.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que “o expediente de arguição de nulidades de uma decisão não serve para os sujeitos processuais manifestarem discordância em relação ao decidido nem para “repisar” argumentações que não lograram obter êxito” (Ac. do STJ de 19.06.2024, proc. n.º 202/21.6PANZR.C1.S1, disponível em dgsi.pt).
Acresce que o recorrente não demonstra incompreensão do decidido. O que alega é que o sentido da decisão adotado pelo tribunal diverge do seu, o que, naturalmente, não configura obscuridade ou ambiguidade sanável nos termos do art.º 380.º, do CPP.
Importa sublinhar que as matérias objeto do acórdão - na essência a interpretação dos art.º 103.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) - são marcadas por fortes divergências jurisprudenciais e doutrinárias.
É conhecida a controvérsia, em casos de coautoria, sobre o valor a considerar para a verificação da condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 103.º, n.º 2, do RGIT, designadamente se deve ser considerado o benefício individual de cada coautor ou a vantagem conjunta obtida.
Do mesmo modo, a interpretação do art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, tem suscitado diversas querelas, nomeadamente quanto à sua conformidade com a Constituição, à obrigatoriedade (ou não) da condição para a suspensão da execução da pena de prisão, à sua aplicação automática (ou se deve implicar uma avaliação prévia sobre a razoabilidade do cumprimento da condição legal por parte do arguido) e, ainda, quanto ao sentido da expressão legal “montante dos benefícios indevidamente obtidos’’, sobretudo em casos de coautoria, questionando-se se deve relevar o ganho individual de cada coautor ou o benefício global da ação conjunta.
O sentido da decisão deve ser contextualizado à luz desta complexidade, sendo evidente que não cabia a este Tribunal tomar posição sobre o entendimento jurídico vertido nas decisões que condenaram o recorrente, e muito menos reapreciar o mérito dessas decisões. Cabia-lhe apenas sindicar a eventual existência de uma “inexistência jurídica”, traduzida numa aplicação da lei ostensivamente aberrante, que choque à mais elementar consciência jurídica, o que se concluiu não se verificar.
O acerto ou desacerto da decisão de mérito deste Tribunal não constitui uma "questão" no sentido jurídico do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), nem gera nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
Em conclusão, não se identifica qualquer omissão de pronúncia, pois o tribunal apreciou todas as questões objeto do recurso e fundamentou a sua decisão. Também não se verifica excesso de pronúncia, uma vez que o acórdão desta Relação se limitou a decidir sobre as questões submetidas no recurso, sem ultrapassar os limites do objeto processual. A pretensão do recorrente visa a alteração do decidido mediante a reapreciação de matéria tratada, o que, reitera-se, está legalmente vedado a este Tribunal.
Termos em que se indefere a arguição de nulidade.
[…]».
1.4. O recorrente-reclamante veio interpor, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso que deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
«[…]
A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do douto acórdão proferido em 10/7/2025 com a ref: 19571201 e notificado ao defensor (via CITIUS) em 11/7/2025 sob a ref: 19611602, e porque o aresto recorrido, debruçando-se sobre o regime dos artigos 379.º e 380.º, como artigo 468.º, todos do C.P.P., incorreu em vício de inconstitucionalidade por violação do princípio do artigo 20.º nº 4 da C.R.P (ex vi artigos 18.º nº 2 do mesmo diploma), vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e, artigo 70.º n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, estando dotado de legitimidade, em tempo e reportando-se a questão expressamente suscitada.
São fundamentos:
O douto aresto recorrido, entendendo embora que lhe “...Cabia... (apenas) sindicar a eventual existência de uma “inexistência jurídica", traduzida numa aplicação da lei ostensivamente aberrante, que choque à mais elementar consciência jurídica, o que se concluiu não se verificar..- sic, com sublinhado nosso, veio, todavia, a afastar essa sindicância, afirmando, com base nos artigos 379.º e 380.º, por um lado, e 468º, por outro, do C.P.P., bem como na “ratio” do caso julgado" que, “... com a prolação do acórdão, considera-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, não lhe sendo lícito reapreciar as matérias suscitadas e decididas no recurso.
Excetuam-se apenas as situações expressamente previstas no art.º 425.º, n.º 4, do CPP, que determina ser “correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento” - sic.
Com ser assim,
E ao dar como integrador da conclusão, aquilo que, tal como sublinha, deveria ser o tema do processo: “... sindicar a eventual existência de uma “inexistência jurídica”, traduzida numa aplicação da lei ostensivamente aberrante, que choque à mais elementar consciência jurídica, o que se concluiu não se verificar...”, tornou impossível o direito efectivo a um “exame equitativo" da causa por tribunal independente, direito consagrado no artigo 20.º nº 4 da CRP (como no artº 14-1§ 1º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), direito conferido para “conduzir a resultados individual e socialmente justos” - sic.
Ao declarar que não havia que conhecer da “inexistência” por equiparar ao regime das “nulidades” de decisão, e não tomando posição sobre “limitação de direitos e garantias fundamentais do arguido - artigo 18.º nº 2 da CRP - que resultava de uma decisão penal condenatória, apesar de expressamente suscitada a violação de “preceitos constitucionais”, como os que visam assegurar um processo justo e equitativo - artº 20.º nº 4 da CRP, ou seja, ao entender que o artg. nº 468.º do CPP, não permitiria a leitura de que não engloba exequibilidade de decisões condenatórias em processo-crime, com base em facto declarado como ilícito penal, quando tal conduta, ainda que ilícita, não merecia a necessidade e dignidade da tutela penal, como última ratio (art. nº 27.º nº 2 e 29.º ns. 1 e 3 da CRP), incorreu em “inconstitucionalidade material”.
Isto posto,
É esta declaração de inconstitucionalidade dos preceitos do CPP acima referidos ao permitirem a leitura de que a “inexistência jurídica” - apesar de aceite no último daqueles - está sujeita ao regime, não do “mau direito”, antes como “não direito”, que se pretende ver acolhida.
Nos termos expostos, deve o presente recurso ser admitido, por merecer acolhimento legal, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
[…]».
1.5. O recurso foi admitido no TRP, com efeito devolutivo.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida Decisão Sumária n.º 78/2025 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
2.1. Desde já se adianta que, analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (
1.4. supra.), bem como as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com as anteriores decisões, constatamos que o recurso é, manifestamente, inviável.
Vejamos melhor porquê.
Conforme se explicitou (supra 2.), a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, para se considerar suscitada em momento processual idóneo, ou seja, em momento que permitisse ao tribunal a quo se pronunciar sobre tal questão de constitucionalidade, esta teria de ter sido apresentada no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão proferido pelo TRP, em 14 de maio de 2025, o que não foi feito. Na verdade, nos termos em que as nulidades foram enunciadas naquele momento processual não revelam que tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade, como facilmente se constata, tanto da leitura dos fundamentos que sustentaram aquela arguição (item 1.2., supra), como da leitura da fundamentação da decisão recorrida, ou seja, do acórdão do TRP de 10 de julho de 2025 (item 1.3., supra).
De ambos sobressaindo que o inconformismo do recorrente recaiu sobre o sentido das decisões proferidas nos autos, no que se relacionada com a interpretação do direito sua aplicação ao caso concreto. No momento da arguição da nulidade, a questão de inconstitucionalidade ora trazida já integrava o âmbito material da cognoscibilidade das nulidades invocadas, não tendo sido, nessa altura enunciada qualquer questão em termos gerais e abstratos, por referência a qualquer norma ou interpretação normativa.
De onde resulta que, e tal como tem entendido consistentemente a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, a normatividade que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte, obrigado a conhecer da mesma.
Como vimos, tal não aconteceu no presente caso, razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tem o recorrente legitimidade para recorrer para este Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
2.2. Acresce que, como vimos (item 2. supra), correspondendo a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade, o respetivo caráter normativo, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
Na indagação que, neste pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da norma construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12).
Não obstante, no caso em apreço, resulta claríssimo dos autos que o recorrente não suscita um juízo-sobre-uma-norma, mas sim um juízo-sobre-o-caso, sendo o pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, só por si, revelador de que o recorrente pretende questionar diretamente a decisão, o que resulta, designadamente, dos excertos que de seguida se transcrevem:
«[…]
(…) o aresto recorrido, debruçando-se sobre o regime dos artigos 379.º e 380.º, como artigo 468.º, todos do C.P.P., incorreu em vício de inconstitucionalidade por violação do princípio do artigo 20.º nº 4 da C.R.P (ex vi artigos 18.º nº 2 do mesmo diploma), (…)
Ao declarar que não havia que conhecer da “inexistência” por equiparar ao regime das “nulidades” de decisão, e não tomando posição sobre “limitação de direitos e garantias fundamentais do arguido - artigo 18.º nº 2 da CRP - que resultava de uma decisão penal condenatória, apesar de expressamente suscitada a violação de “preceitos constitucionais”, como os que visam assegurar um processo justo e equitativo - artº 20.º nº 4 da CRP, ou seja, ao entender que o artg. nº 468.º do CPP, não permitiria a leitura de que não engloba exequibilidade de decisões condenatórias em processo-crime, com base em facto declarado como ilícito penal, quando tal conduta, ainda que ilícita, não merecia a necessidade e dignidade da tutela penal, como última ratio (art. nº 27.º nº 2 e 29.º ns. 1 e 3 da CRP), incorreu em “inconstitucionalidade material”.
Isto posto,
É esta declaração de inconstitucionalidade dos preceitos do CPP acima referidos ao permitirem a leitura de que a “inexistência jurídica” - apesar de aceite no último daqueles - está sujeita ao regime, não do “mau direito”, antes como “não direito”, que se pretende ver acolhida.
Nos termos expostos, deve o presente recurso ser admitido, por merecer acolhimento legal, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
[…]».
Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (item 2., supra).
3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1.
DO OBJECTO
A presente Reclamação insurge-se contra a Decisão Sumária nº 78/2026 proferida pelo Tribunal Constitucional, a qual não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade com fundamento na alegada ausência de suscitação prévia adequada de questão normativa, nos termos do artigo 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
A decisão reclamada sustenta, em síntese, que:
- a)Não foi suscitada questão de constitucionalidade normativa em momento processualmente adequado;
- b)O recorrente apenas questiona a decisão do caso concreto;
- c)Não se justificava despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Neste conspecto, Sustenta a defesa, e salvo o devido respeito, que tal decisão enferma de erro de direito e deve ser revogada, atentos que sejam os seguintes argumentos,
A.
DA EFECTIVA SUSCITAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA DA
QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Sua invocação prévia e expressa
A Decisão Reclamada entendeu que o recorrente não teria suscitado de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Tal asserção não tem, contudo, aderência com o vertido nos autos, pois, nas alegações apresentadas pela defesa perante o tribunal recorrido (Tribunal da Relação do Porto) foi expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada, sustentando-se grosso modo que a decisão tida em mira mantinha uma interpretação incorreta dos artigos 379.º e 380.º, como 468.º, todos do C.P.P., correlacionados com os artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º da C.R.P., assim se impedindo o acesso recursório, ainda em violação do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República.
Com objectividade e por inferência, surpreende-se no recurso interposto o entendimento do recorrente de que existia violação de normas e princípios constitucionais, designadamente:
- -Artigo 2.º da CRP (Estado de Direito democrático e princípio da proteção da confiança);
- -Artigo 18.º, n.º 2 da CRP (princípio da proporcionalidade);
- -Artigo 20.º da CRP (direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva);
- -Artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade e proibição de aplicação retroativa ou interpretação extensiva desfavorável em matéria penal);
- -Artigo 32.º CRP (garantias de defesa).
A invocação não se limitou, pois, como redutoramente se decide na decisão reclamada, à discordância com o juízo decisório, antes incidiu sobre a interpretação normativa aplicada, reputando-a materialmente inconstitucional.
Assim,
Sustenta o recorrente o cumprimento do pressuposto exigido, sendo a suscitação recursória clara, direta e anterior à decisão recorrida, cumprindo integralmente disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, impondo-se, pois, a procedência da Reclamação ora deduzida.
Ainda que assim não se entendesse, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá a título subsidiário, que existiu invocação implícita suficiente,
Mesmo que se considerasse não ter havido formulação tecnicamente perfeita, resulta inequivocamente das alegações que:
- a)Foi questionado o sentido normativo atribuído às disposições aplicáveis ao cumprimento de pena parcelar;
- b)Foi imputada à interpretação adoptada violação directa de normas constitucionais;
- c)Foi arguida a desconformidade estrutural da dimensão normativa aplicada.
A jurisprudência constitucional admite suscitação implícita quando da argumentação decorre, de forma clara, que está em causa a conformidade constitucional de um critério normativo. Não pode o formalismo sobrepor-se à substância, sob pena de violação do artigo 20.º da CRP.
B.
DA INCONTITUCIONALIDADE DA RECUSA DE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
No limite argumentativo, ainda que subsidiariam ente, dir-se-á que decisão sumária afastou a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Tal entendimento viola, salvo melhor opinião:
- a)Artigo 20.º da CRP (tutela jurisdicional efetiva);
- b)Artigo 32.º, n.º 1 da CRP (garantias de defesa);
- c)Artigo 18.º, n.º 2 da CRP (proporcionalidade).
O convite ao aperfeiçoamento constitui instrumento de realização do princípio pro actions, impedindo que meras deficiências formais inviabilizem o controlo de constitucionalidade.
A sua recusa, em situação não manifestamente inadmissível, representa formalismo excessivo e restrição desproporcionada do direito ao recurso constitucional, importando o seu reconhecimento in casu e, nesse conspecto, a procedência da presente Reclamação com as legais consequências.
C.
DO CARÁCTER NORMATIVO DA QUESTÃO SUSCITADA
É incorreta a afirmação constante da Decisão Sumária de que se reclama de que apenas estaria em causa o caso concreto.
O que foi colocado em crise assume dimensão normativa conquanto interpretação segundo a qual o regime jurídico do cumprimento de pena parcelar admite determinada solução jurídica em termos que colidem com os princípios constitucionais da legalidade, da confiança e da proporcionalidade.
Neste conspecto,
O recorrente impugnou a interpretação normativa segundo a qual:
- a)O artigo 468.º do CPP impede o tribunal de apreciar a inexistência jurídica de uma condenação penal;
- b)Mesmo quando o facto subjacente é contraordenacional e não criminal, e,
- c)Mesmo quando tal interpretação viola os artigos 20.º, 27.º, 29.º e 32.º da CRP.
O recorrente explicitou que não pretendia reabrir o caso concreto, mas sim questionar que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração.
Vale por dizer, O Tribunal Constitucional exerce fiscalização sobre normas e interpretações normativas e não apenas sobre textos legais abstractos, logo a questão suscitada é, portanto, claramente normativa, impondo-se a procedência da Reclamação ora deduzida.
D.
DO DESVIO À REGRA DO ARTG. 72.º n.º 2 DA LTC
INTERPRETAÇÃO IMPREVISÍVEL
Ainda que a título subsidiário, mesmo que se entendesse não preenchido o ónus de suscitação prévia, sempre se verificaria causa de dispensa.
O tribunal recorrido adoptou uma interpretação normativa:
- a)Não antecipável segundo os critérios do artigo 9.º do Código Civil;
- b)Não previsível à luz da jurisprudência consolidada sobre a “inexistência jurídica”;
- c)Objectivamente inovadora e surpreendente.
O recorrente assinalou na sua discordância de recurso que assumia surpresa a dimensão temporal alvitrada como conditio sine qua non para invocar e declarar a inexistência jurídica.
A jurisprudência constitucional admite que, quando a decisão assenta numa interpretação normativa imprevisível ou inovadora, o recorrente fica dispensado do ónus de suscitação prévia.
Tal entendimento decorre do Princípio do Estado de Direito (artg. 2.º da CRP) e da exigência de previsibilidade das decisões judiciais, sendo que, por óbvio, uma interpretação normativa surpreendente em matéria penal é particularmente grave por tocar no núcleo do artg. 29.º da CRP.
Assim, em síntese,
A jurisprudência constitucional admite a dispensa do ónus de suscitação prévia quando a decisão recorrida assenta em interpretação imprevisível ou insólita, o que manifestamente ocorre e importa reconhecer, com as legais consequências.
E.
DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA E VIOLAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA - artgs. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP
O Tribunal da Relação reconheceu que lhe caberia apenas sindicar a eventual existência de uma inexistência jurídica - cfr. acórdão do TRP.
Contudo, não apreciou essa questão, limitando-se a reconduzir o problema ao regime das nulidades, sem enfrentar a natureza contraordenacional do facto, a inexistência jurídica da condenação e a violação dos artgs. 20.º, 27.º, 29.º e 32.º da CRP.
O recorrente, aqui reclamante, demonstrou que o tribunal omitiu a pronuncia sobre questões relevantes para a discussão do mérito do recurso e que estas haviam sido tempestivamente invocadas.
Assim,
A decisão sumária, ao não reconhecer esta violação, incorre ela própria em erro de direito, que importe reconhecer e reparar através da procedência da presente Reclamação.
F.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO
NORMATIVA APLICADA
artgs. 18.º, n.º 2; 20.º, n.º 4; 27.º; 29.º; 32.º da CRP
A interpretação segundo a qual o artigo 468.º do Código de Processo Penal impede a apreciação da inexistência jurídica de uma condenação penal viola:
- a)artigo 20.º, n.º 4 da CRP — tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo;
- b)artigo 29.º da CRP — legalidade penal e proibição de analogia in malam partenr,
- c)artigo 27.º da CRP — protecção da liberdade;
- d)artigo 18.º, n.º 2 da CRP — proporcionalidade;
- e)artigo 32.º da CRP — garantias de defesa e direito ao recurso.
A interpretação aplicada impede que se corrija uma condenação penal inexistente, fundada em facto que não constitui crime, violando o núcleo essencial das garantias penais.
Em síntese conclusiva:
- 1.A questão de constitucionalidade foi expressamente suscitada;
- 2.Subsidiariamente, foi implicitamente colocada de modo funcionalmente adequado;
- 3.Está em causa uma interpretação normativa e não mera discordância decisória;
- 4.A interpretação aplicada foi imprevisível, dispensando o ónus do artigo 72.º, n.º 2 da LTC;
- 5.A recusa de convite ao aperfeiçoamento viola os artigos 20.º, 32.º e 18.º da CRP;
- 6.A decisão sumária restringe de forma desproporcionada o direito ao recurso constitucional.
Não se conformando o arguido com a Decisão Sumária nº 78/2026 proferida e que não toma conhecimento do recurso interposto, suscita reclamação para a conferência (artg. 78º-A nº 3 da LTC), reivindicando a aceitação do aludido recurso e, causalmente, a subsequente tramitação processual tendente à sua apreciação, mantendo in totum o requerimento de interposição de recurso oportunamente interposto, devendo, em consequência, a Conferência:
- 1.Admitir a presente reclamação, por legal e tempestiva;
- 2.Revogar a Decisão Sumária reclamada, por erro de direito;
- 3.Admitir o recurso de constitucionalidade interposto;
- 4.Determinar o conhecimento da questão de constitucionalidade, relativa à interpretação normativa dos artigos 468.º, 379.º e 380.º do CPP, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 27.º, 29.º e 32.º da CRP.
[…]»
4. Junto deste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
- 1.Por decisão sumária 078/2026, datada de 30 de janeiro de 2026, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. interpusera para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo:
A questão enunciada pelo recorrente não é normativa - incide apenas sobre a decisão recorrida.
Não foi, por isso, colocada qualquer questão de normatividade constitucional que constitua objeto idóneo do recurso, pelo que, nos termos do artigo 78-A, n. 1, da LTC, o recurso não é admitido.
Não há lugar ao convite previsto no artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC porque não está em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso.
Não foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que o recorrente não legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional
- 3.A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC.
- 4.O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões:
- 5.Como é referido na Decisão Sumária, da forma como o reclamante enunciou as questões resulta que o objeto do recurso, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
- 6.E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 7.Acresce que na sua reclamação agora em apreciação, relativamente a esse pressuposto, o reclamante parece-nos ter-se limitado a reafirmar de forma conclusiva a normatividade do objeto do seu recurso, sem, porém, esboçar argumentação que ponha fundadamente em causa os fundamentos da decisão reclamada.
- 8.Por outro lado, o reclamante afirma, também de forma meramente conclusiva, que deveria ter sido notificado para aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do aludido artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
- 9.Mas, como se refere claramente na decisão reclamada, no caso dos autos é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
- 10.Assim, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). E não, naturalmente, quando o objeto do recurso é inidóneo, como sucede no caso dos autos.
- 11.O reclamante pretende, também, impugnar a decisão no que respeita à não verificação do requisito de suscitação prévia e adequada da questão objeto do recurso, afirmando que procedeu a tal suscitação nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação.
- 12.Sucede que, como a decisão reclamada também claramente explica, era no requerimento de arguição de nulidade que o reclamante deveria ter suscitado tal questão, de forma a que o Tribunal da Relação, na decisão que foi objeto de recurso para este TC, sobre ela se pudesse pronunciar.
- 13.E, nesse requerimento, o ora reclamante não o fez.
- 14.Alega, ainda, o reclamante, que não tinha de suscitar previamente a questão, porque a decisão foi surpreendente.
15.É sabido que “A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso).
- 16.Acontece que não vemos que “surpresa” com as caraterísticas exigidas pela jurisprudência constitucional possa ter existido na interpretação que baseou a decisão recorrida, nem o arguido concretiza minimamente em que teria consistido tal surpresa ou, além da afirmação abstrata da sua existência (que nada permite concluir) argumenta de forma viável nesse sentido.
- 17.Acrescente-se que os pontos finais da sua reclamação (pontos E e F), além de confirmarem a natureza não normativa da questão objeto do recurso, limitam-se a reafirmar os argumentos e discordâncias relativamente à decisão do Tribunal da Relação e, desse modo, a não afetarem os fundamentos da decisão reclamada.
- 18.Assim, pelos fundamentos da decisão reclamada, a reclamação deve ser indeferida e o recurso deve não ser admitido.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.