I- A "traditio rei" na sequência de contrato-promessa de compra e venda de um andar não confere ao promitente-comprador a posse sobre esse andar.
II- Nesse caso, o promitente-comprador não pode defender tal posse, recorrendo às acções possessórias, designadamente à acção de restituição de posse.
III- O direito de retenção só foi conferido ao promitente-comprador para quem houve tradição da coisa, com a nova redacção dada ao artigo 442 pelo Decreto-Lei 236/80 e essa nova redacção, esse texto renovado do artigo 442, n. 3 só passou a aplicar-se aos casos de contrato-promessa cujo incumprimento se verificou depois de 18 de Julho de 1980, data da publicação e entrada em vigor daquele diploma legal.