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ACÓRDÃO Nº 248/2026 Processo n.º 1364/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Por acórdão datado de 9 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou totalmente procedente o recurso interposto pelo assistente, ora recorrido, B., e, consequentemente, revogou a decisão então recorrida determinado que os autos retomassem ao tribunal recorrido para concreta seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados (ou não) e/ou para se pronunciar sobre as demais questões aí suscitadas em relação ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, daí retirando as necessárias consequências jurídicas. Inconformado, o ora recorrente apresentou reclamação desta decisão, através da qual veio arguir a sua nulidade; requerer a correção do acórdão por erro na determinação da norma aplicável; e, ainda, requerer que « seja julgado materialmente inconstitucional o critério normativo extraído da interpretação conjugada dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 287º, n.º 2, do C.P.P., segundo o qual, em fase de instrução, o tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito e da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, da legalidade criminal e do nulla poena sine culpa, e de todas as garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal, previstos, respetivamente, nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, nºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 5 e 204.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) ». Por acórdão de 21 de outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a reclamação apresentada pelo ora recorrente totalmente improcedente. 3. Através da Decisão Sumária n.º 806/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Para assim se decidir, mobilizou-se a seguinte fundamentação: « Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso incide sobre os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa – o acórdão de 9 de setembro de 2025, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pelo assistente, ora recorrido, B.; e o acórdão de 21 de outubro de 2025, que julgou a reclamação apresentada pelo ora recorrente totalmente improcedente – e tem como objeto « o critério normativo extraído da interpretação conjugada dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 287º, n.º 2, do C.P.P., segundo o qual, em fase de instrução, o tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta ». Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso, por as decisões ora recorridas não terem aplicado, enquanto ratio decidendi , qualquer norma desvelada do enunciado identificado pelo ora recorrente como objeto do recurso e extraída dos artigos 283.º , n.º 3, alínea b) , e 287º , n.º 2, do Código de Processo Penal , no sentido « segundo o qual, em fase de instrução, o tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta » (cfr. Artigo 79.º-C da LTC) . Isto é, não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas nas decisões recorridas, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — as decisões ora impugnadas sempre se mantivessem intocadas ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade daquela. Vejamos. 6.1. Nas decisões recorridas, no contexto da mobilização e interpretação dos artigos 283.º , n.º 3, alínea b) , e 287º , n.º 2, do Código de Processo Penal , o tribunal a quo começa por verificar que o requerimento de abertura de instrução, quando apresentado por assistente relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, « embora não esteja sujeito a formalidades especiais, tem obrigatoriamente que conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis (cfr. 283.º, n.º 3, als. b) e d), do C.P.P.) ». Tal reconhecimento é já de si sugestivo de que a norma ora enunciada pelo recorrente não constitui ratio decidendi das decisões recorridas, na medida em que se afasta da hipótese da norma enunciada pelo ora recorrente, segundo o qual o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não « contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta ». Compulsado o teor das decisões recorridas — particularmente o acórdão de 9 de setembro de 2025 —, verifica-se que o tribunal a quo considera que, no âmbito dos crimes que integram o « chamado “direito penal clássico”, ou seja, de clara e tradicional perceção geral, onde os crimes contra a integridade física se inserem » , a « consciência da ilicitude, enquanto facto psicológico de conteúdo positivo » não integra o « tipo subjetivo de ilícito, mas sim o tipo de culpa »; nessa medida, conclui que a « consciência da ilicitude, enquanto facto psicológico de conteúdo positivo (...) decorre ou está implícita no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do respetivo ilícito típico, pelo que não tem que ser alegada, assumindo autonomia apenas nos casos em que se discuta a "falta de consciência da ilicitude", enquanto causa de exclusão da culpa (e não do dolo - art.º 16.º do C.P.), nos termos do art.º 17.º do C.P. ». Ora, no acórdão de 21 de outubro 2025, o tribunal a quo considera que « todos os elementos pertencentes ao respetivo tipo de ilícito objetivo e subjetivo, bem como, se relevantes, os respeitantes ao tipo de culpa, porque necessários a fundamentar a aplicação ao arguido de uma reação criminal, terão que constar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação », observando que tal entendimento não contraria a conclusão a que se chegou no acórdão de 9 de setembro de 2025, no sentido segundo o qual « os elementos referentes “consciência da ilicitude” e à “capacidade de culpa” não tinham que ter sido alegados », no caso concreto. Nessa medida, o tribunal a quo verifica que « o que se afirma no acórdão reclamado é que os elementos pertencentes ao tipo de culpa se tornam “relevantes" e, assim, conforme logo anunciado, essas situações também terão que constar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação », concluindo que « nenhuma dessas situações está em causa nos autos ». 6.2. Daqui decorre que a ratio decidendi dos acórdãos agora impugnados não foi qualquer norma cuja hipótese é a apresentação de um requerimento de abertura de instrução que « não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta». Diferentemente, as normas aplicadas pelo tribunal a quo determinam a obrigação de todos os elementos do tipo de ilícito constarem do requerimento de abertura de instrução. Tendo considerado simplesmente que os elementos alegadamente em falta não são relevantes para o tipo em causa — sem que caiba a este Tribunal apreciar a justeza ou bondade de tal decisão. De resto, no acórdão de 21 de outubro 2025, o tribunal a quo conclui « quanto à alegada inconstitucionalidade, [que] as normas citadas pelo reclamante não foram aplicadas no sentido por ele referido, insistindo o reclamante numa confusão entre elementos do tipo de ilícito subjetivo e os respeitantes ao tipo de culpa que, sendo apenas a si imputável, não foi subscrita no acórdão reclamado, pelo que nenhum preceito da C.R.P foi violado, nomeadamente os por aquele mencionados », o que fundamentou, a final, a improcedência da reclamação . 7. Em suma: para que a norma sindicada pelo recorrente houvesse sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo seria necessário que as decisões recorridas houvessem concluído que « o tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta ». Não foi o que sucedeu, tendo o tribunal a quo aplicado, diferentemente, normas que obrigam a constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos relativos aos elementos do tipo de ilícito imputado. Não tendo a norma identificada pelo recorrente constituído ratio decidendi de qualquer das decisões recorridas, não pode tomar-se conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência. Num primeiro momento da sua reclamação, o ora reclamante sustenta que as normas cuja « inconstitucionalidade se peticionou ao Excelso Tribunal Constitucional que assim julgue foram as normas legais dos arts. 283.º , n.º 3, al. b), e 287.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (...), precisamente as normas legais aplicadas pelo Tribunal a quo ». Ademais, reitera que «[o] sentido normativo em que as referidas normas legais aplicadas, como ratio decidendi , foram interpretadas no(s) Acórdão(s) do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido(s) foi o seguinte: quando aplicadas e interpretadas no sentido, extraído destas normas, de considerar que em fase de instrução, o Tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do RAI que considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando o RAI formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta» . Assim, transcrevendo as partes do acórdão que considera relevantes, sintetiza o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa vertido nas decisões recorridas: « O Tribunal a quo considerou expressamente como ratio decidendi que a liberdade de determinação (da conduta) do agente/arguido e consciência da ilicitude, que não constavam da narração dos factos nem estavam alegadas no RAI, (não eram essenciais, no caso concreto(...), e não precisavam de ser alegadas, no caso concreto(...); - E, com base na referida ratio decidendi, determinou em consequência “que os autos retomem ao tribunal recorrido para concreta seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados (ou não), daí retirando as necessárias consequências jurídicas”, quando o RAI formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha (o que é admitido e referido expressamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos AcTRL de 09/09/2025 e 21/10/2025, sendo esta a ratio decidendi , e que justifica o dispositivo dos AcTRL de 09/09/2025 e 21/10/2025) a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta » . Ademais, o ora reclamante indica ainda « que [o] Tribunal a quo reconheceu expressamente que o RAI não continha a alegação dos factos relativos à liberdade de determinação da conduta e consciência da ilicitude ; [que] apesar dessa omissão, entendeu que tal não obstava à prossecução da instrução, por considerar tais elementos irrelevantes no caso concreto; [que] esse entendimento determinou o sentido decisório dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, projetando-se diretamente no respetivo dispositivo final ; [e que o] critério normativo aplicado corresponde, em sentido, ao enunciado pelo recorrente, não sendo exigível identidade literal ». 5. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que o « enquadramento que [o ora reclamante] procura enfatizar não se mostra profícuo nem evidencia qualquer fragilidade de raciocínio ou de fundamentação anotada na aludida decisão » e, ainda, que « a reclamação revela-se inoperante ante o quadro de rejeição do recurso por inobservância de pressupostos processuais - maxime, de falta de coincidência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi - que a Decisão Sumária assinala através de criteriosa fundamentação sobre a interpretação normativa subjacente ao recurso e decisão recorrida e seus parâmetros normativos ali enunciados ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 806/2025 , ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se verificar que a norma cuja inconstitucionalidade o ora reclamante pretende ver julgada não integrou a ratio decidendi d as decisões recorridas , nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado. 7. Na sua reclamação, procura o ora reclamante sustentar que « inconstitucionalidade se peticionou ao Excelso Tribunal Constitucional que assim julgue foram as normas legais dos arts. 283.º , n.º 3, al. b), e 287.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (...), precisamente as normas legais aplicadas pelo Tribunal a quo » e, no essencial, que a circunstância de o tribunal a quo reconhecer simultânea e « expressamente que o RAI não continha a alegação dos factos relativos à liberdade de determinação da conduta e consciência da ilicitude» e « que tal não obstava à prossecução da instrução, por considerar tais elementos irrelevantes no caso concreto » implica que a norma enunciada pelo ora reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constitui ratio decidendi das decisões recorridas. O reclamante labora num equívoco. Não obstante se reconhecer, como afirma o reclamante na sua reclamação, que não é exigível « identidade literal » entre o critério normativo aplicado e o enunciado pelo ora recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para que uma norma adquira o estatuto de ratio decidendi é « indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão » ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 112). Tal não aconteceu, desde logo, pela circunstância de, como observa o tribunal a quo no acórdão de 21 de outubro 2025, as normas citadas pelo reclamante não terem sido aplicadas no sentido por ele referido , « insistindo o reclamante numa confusão entre elementos do tipo de ilícito subjetivo e os respeitantes ao tipo de culpa ». Com efeito, como se explicou na decisão ora reclamada, para que a norma sindicada pelo ora reclamante tivesse sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo seria necessário que as decisões recorridas houvessem concluído que « o tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta ». Tal não sucedeu. O tribunal a quo aplicou, diferentemente, normas que obrigam a constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos relativos aos elementos do tipo de ilícito imputado. É o que resulta das passagens do acórdão de 21 de outubro 2025 que o próprio reclamante transcreve na sua reclamação: « Por outro lado, inexiste qualquer contradição no acórdão reclamado quando se afirma que “é inegável que todos os elementos pertencentes ao respetivo tipo de ilícito objetivo e subjetivo, bem como, se relevantes, os respeitantes ao tipo de culpa, porque necessários a fundamentar a aplicação ao arguido de uma reação criminal, terão que constar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” e depois concluir que os elementos referentes “consciência da ilicitude” e à “capacidade de culpa” não tinham que ter sido alegados . Na verdade, conforme consta expressamente do acórdão reclamado, a “consciência da ilicitude”, só assume relevância enquanto causa de exclusão da culpa ( e não do dolo - art.16.º do Código Penal - C.P.), nos termos do art. 17.º do C.P. Por outro lado, consta também do acórdão reclamado que, decorrendo a imputabilidade em razão da idade direta e automaticamente da lei (cfr. art.19.º do C.P.), em rigor, só faz sentido haver lugar à alegação, discussão e prova sobre a questão apenas nos casos em que o problema se coloque em concreto, ou seja, quer nas hipóteses de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (cfr. art. 20.º do C.P.), quer nas situações de exclusão da culpa. Assim, o que se afirma no acórdão reclamado é que só nas apontadas situações é que os elementos pertencentes ao tipo de culpa se tornam “relevantes” e, assim, conforme logo anunciado, nessas situações também terão que constar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação » . Como é bom de ver, o tribunal a quo ao afirmar, em sentido contrário ao que entende o ora reclamante, que todos os elementos relativos ao tipo de ilícito objetivo e subjetivo têm de constar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente relativos a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação e que, « se relevantes, os respeitantes ao tipo de culpa » devem também constar – para depois negar, no caso concreto, a sua relevância – não aplica qualquer norma com o sentido suscitado pelo ora reclamante, o que basta para que se considere que a norma conforme enunciada pelo recorrente no seu recurso para o Tribunal Constitucional não constitui ratio decidendi de nenhuma das decisões recorridas. Em face do exposto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 12 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes