IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 295/2011, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, vem agora o reclamante A., atento o disposto nos artigos 666.º, 667.º e 669.º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do acórdão, com os seguintes fundamentos:
«1.º
Refere o douto acórdão que o Recurso é extemporâneo, porquanto, o acórdão do Tribunal da Relação foi comunicado ao arguido em 1 de Setembro de 2010.
2.º
E que o Recurso para esse Tribunal apenas foi intentado em 28 de Janeiro de 2011.
3.º
Admite no entanto que foram praticados actos processuais, muito embora insusceptíveis de interromper o prazo fixado para que se intente o Recurso.
4.º
Desde logo, urge que se esclareça se é entendimento desse Tribunal se o pedido de aclaração de um acórdão é susceptível de interromper o prazo de interposição de Recurso?
5.º
Por outro lado, recebido o Recurso no Tribunal da Relação, e considerando-se o mesmo manifestamente improcedente, ou que não deve ser rejeitado – como foi o caso - deverá ser proferido despacho de indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 417º n.º 6 do CPP.
5º
Sendo que, de tal decisão cabe Reclamação para a conferência, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo dispositivo.
6.º
Pelo que, ao ser proferido, logo numa primeira fase, acórdão em conferência rejeitando o Recurso, suprime-se o direito do arguido a um segundo grau de jurisdição, pois, na prática, impediria de, antes de recorrer para um Tribunal superior, reclamar para a conferência.
7.º
Pelo que se requer aclaração sobre o entendimento de que, com uma primeira decisão, sobre a forma de acórdão, quanto à rejeição do Recurso, não se estaria a suprimir ao arguido o direito a um segundo grau de jurisdição?».
2Notificados os reclamados, respondeu apenas o Ministério Público, o que fez nos termos seguintes:
«1º
O ora reclamante, A., aparenta não ter compreendido a argumentação aduzida, pela Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, na apreciação – e ulterior rejeição - do seu recurso.
Isto, apesar de a referida argumentação ter sido sucessivamente sustentada pelo Tribunal da Relação do Porto e por este Tribunal Constitucional.
2º
O requerente continua, porém, apesar disso, a não concordar com opinião diversa da sua e a clamar pelo reconhecimento da sua tese.
Está no seu direito, mas isso não significa que a sua persistência lhe alcance maior solidez argumentativa. Muito pelo contrário!
Na realidade, a coberto de um pretenso pedido de aclaração de acórdão, o requerente volta a esgrimir argumentação que já foi devidamente analisada – e rejeitada – em sucessivas apreciações de recursos seus.
3º
Seja como for, havendo, pelos vistos, necessidade de voltar a expor as razões pelas quais se entende que o interessado não tem razão na sua pretensão, vejamos os argumentos por ele invocados na motivação da presente reclamação.
O primeiro deles respeita à pergunta “se é entendimento desse Tribunal se o pedido de aclaração de um acórdão é susceptível de interromper o prazo de interposição de Recurso?” (cfr. fls. 58 dos autos).
4º
Ora, a este propósito, transcreve-se, abaixo, o que este Ministério Público anteriormente disse, na sua resposta à reclamação do interessado (cfr. fls. 39 dos autos):
“5.º - Quanto à tempestividade do recurso, aceitando-se a tramitação do processo que é referida no despacho reclamado e que o reclamante não coloca minimamente em causa na presente reclamação, só pode concordar-se com o sentido daquele despacho.
6.º - Na verdade, tendo o reclamante reclamado para a conferência de um acórdão proferido em conferência, este constitui meio anómalo e inexistente no nosso ordenamento processual.
7.º - Assim sendo, tal comportamento processual não pode ter a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (vd. v.g. o Acórdão n.º 195/2009).
8.º - Desta forma, quando foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação que rejeitou o recurso, o prazo legal de dez dias (artigo 75.º da LTC) encontrava-se ultrapassado.”
5º
Tal questão foi igualmente abordada e resolvida, de forma clara e concisa, no Acórdão 295/11, agora objecto de pedido de aclaração:
“Resultando dos presentes autos que aquele acórdão foi notificado em 1 de Setembro de 2010 e que o recurso de constitucionalidade foi requerido em 28 de Janeiro de 2011, é manifesta a intempestividade do mesmo. É certo que entre as duas datas foram praticados vários actos, mas sem qualquer virtualidade para interromper ou suspender aquele prazo de 10 dias. Estes actos assentaram num incidente pós-decisório anómalo, processualmente inadmissível – reclamação para a conferência de acórdão proferido em conferência – sendo, por isso, irrelevantes.
“Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93, 641/97, 459/98, 1/2004, 278/2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007, 80/2008, 210/2008 e 178/2009), a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões judiciais” (Acórdão n.º 195/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Justifica-se, por conseguinte, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.”
6º
Em seguida, o reclamante argumenta que, “recebido o Recurso no Tribunal da Relação, e considerando-se o mesmo manifestamente improcedente, ou que não deve ser rejeitado - como foi o caso – deverá ser proferido despacho de indeferimento liminar, nos termos do disposto no art. 417º, nº 6 do CPP” (cfr. fls. 58 dos autos).
Não foi este, porém, o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, que escolheu, antes, proferir Acórdão, em 14 de Julho de 2010 (cfr. fls. 13-21 dos autos).
Ora, seria em face deste Acórdão, que o ora reclamante deveria ter reagido de forma processualmente adequada. O que não fez!
Em vez disso, lançou mão de um meio processual inadmissível, que não tinha a virtualidade de interromper o prazo fixado para a interposição de recurso dessa mesma decisão.
7º
Finalmente, é, no mínimo, original, pretender que “ao ser proferido, logo numa primeira fase, acórdão em conferência rejeitando o Recurso, suprime-se o direito do arguido a um segundo grau de jurisdição, pois, na prática, impediria de, antes de recorrer para um Tribunal superior, reclamar para a conferência” (cfr. fls. 58 dos autos).
Ora, é bem de ver, que o próprio acesso, do ora reclamante, ao Tribunal da Relação do Porto constitui, já, a concretização do seu direito a um segundo grau de jurisdição, em relação à decisão de 1ª instância.
8º
Só pode, assim, concluir-se que a presente reclamação não poderá deixar de ser desatendida, uma vez que o Acórdão 295/11, deste Tribunal Constitucional, é suficientemente compreensível, não carecendo, por isso, de qualquer aclaração».
Cumpre apreciar e decidir.