I- O fim e os limites da acção executiva são determinados pelo titulo apresentado (artigo 45 do Codigo de Processo Civil).
II- Dizendo a sentença exequenda que os autores eram condenados a pagarem solidariamente aos autores a indemnização que viesse a liquidar-se em execução de sentença e que, sem prejuizo do limite maximo de 2240000 escudos, corresponderia a uma fracção de 4915385 escudos igual a proporção dos autores na compropriedade da cortiça vendida pelos reus, o valor resultante da liquidação não pode ultrapassar o limite de 2240000 escudos, mesmo que venha a provar-se que e de 2/3 as fracções dos exequentes na compropriedade da cortiça.