II. FUNDAMENTAÇÃO
Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos (sublinhando-se a negrito os factos impugnados por via de recurso):
- 1.No dia 19 de Maio de 2018, ocorreu um acidente de que foi vítima o sinistrado R. M.;
- 2.O sinistrado era trabalhador da segunda ré, exercendo a actividade profissional de trabalhador não especializado e auferindo a retribuição anual de € 11.996,60;
- 3.A segunda ré dedica-se ao fabrico de painéis;
- 4.Na altura do acidente, o sinistrado estava a trabalhar numa máquina de fabricar painéis, de marca Tecnip - Modelo D4C6D36/28/25;
- 5.Esta máquina tinha uma cabine de corte, equipada com uma serra automática para o corte dos painéis;
- 6.Esta serra automática era constituída por duas serras de disco;
- 7.O sinistrado entrou por uma das portas para o interior da cabine de corte;
- 8.No interior da cabine de corte, o sinistrado foi atingido pelo elemento estrutural rolante que suportava a serra automática;
- 9.Este elemento empurrou o sinistrado contra a estrutura do interior da cabine de corte;
- 10.O sinistrado trabalhava com a máquina desde há cerca de sete meses quando ocorreu o acidente;
- 11.As funções do sinistrado quando trabalhava com a máquina implicavam que, por vezes, se deslocasse ao interior da cabine de corte para verificar se o painel estava a ser produzido com a espessura da espuma de poliuretano que era pretendida;
- 12.O sinistrado entrou para o interior da cabine de corte para verificar o estado do painel que estava a ser produzido;
- 13.Na altura do acidente, as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte estavam desconectadas do parafuso de fixação, o que tornava inoperacional o sistema de segurança que impedia o acesso do operador ao interior da cabine, onde se encontrava a serra automática e os respectivos elementos estruturais em movimento;
- 14.A máquina era utilizada habitualmente com as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte desconectadas do parafuso de fixação;
- 15.A segunda ré não proibia o sinistrado ou qualquer outro trabalhador de entrar na cabine de corte com a máquina em funcionamento;
- 16.A desconexão das correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte do dispositivo de fixação era realizada com a utilização de uma chave que estava colocada no seccionador de potência da máquina;
- 17.Para retirar esta chave era necessário accionar previamente o seccionador de potência da máquina, o que implicava desligar a seu funcionamento;
- 18.A máquina não estava equipada nas portas de acesso ao interior da cabine de corte com sinalização de advertência para a proibição de acesso ao interior da cabine com o equipamento em movimento;
- 19.A situação de risco no interior da cabine de corte havia sido identificada antes do acidente na avaliação de risco do posto de trabalho do sinistrado elaborada pela técnica de segurança no trabalho que prestava serviços para a segunda ré;
- 20.Nesta avaliação, a segunda ré foi advertida para a necessidade de implementar medidas de prevenção para reduzir e controlar o risco no acesso ao interior da cabine de corte;
- 21.A segunda ré não implementou qualquer medida para reduzir e controlar este risco;
- 22.A segunda ré não prestou formação profissional ao sinistrado relativamente à utilização da máquina;
- 23.A cabine de corte tem a forma de um paralelepípedo, com o comprimento de cerca de 12,00 m, a largura de 8,00 m e altura de 3,00 m;
- 24.A serra de corte desloca-se transversalmente ao painel, apoiada numa estrutura metálica que, por sua vez, se apoia e desloca ao longo de uma outra estrutura metálica construída com pilares e vigas de secção quadrada com cerca de 20,00 cm de largura da face;
- 25.Entre a porta de acesso ao interior da cabine de corte e a parte exterior desta estrutura metálica existe uma distância de 2,00 m;
- 26.Para chegar ao local onde o sinistrado foi atingido é necessário percorrer esta distância de 2,00 m e ainda os 20,00 cm da estrutura metálica que suporta a serra de corte;
- 27.Nas suas deslocações, de trás para a frente, o painel move-se devagar, percorrendo entre 10,00 m e 5,00 m ou 6,00 m em cada minuto;
- 28.No momento em que ocorreu o acidente, era possível entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento;
- 29.Na altura do acidente, era permitido ao operador entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento, sem passar para o espaço onde estava a estrutura metálica que suporta a serra, designadamente para verificar a densidade da espuma de poliuretano e se não estava a ocorrer um qualquer escorrimento da espuma;
- 30.As deficiências do painel que estava a ser produzido podiam ser verificadas com o sistema de corte desligado, mas as perdas resultantes do painel defeituoso eram maiores;
- 31.Na segunda ré existiam outras três máquinas idênticas àquela em que o sinistrado estava a trabalhar, sendo que todas estavam equipadas com uma cabine de protecção do sistema de corte;
- 32.Estas máquinas tinham os respectivos certificados de segurança;
- 33.A avaliação de risco do posto de trabalho do sinistrado foi elaborada pela técnica de segurança no trabalho quando a máquina ainda estava a ser instalada, pelo que era provisória;
- 34.O sinistrado sofreu lesões na cabeça que provocaram a sua morte;
- 35.O sinistrado sentiu dores no momento do acidente e no período de tempo entre o acidente e o seu falecimento;
- 36.O sinistrado era uma pessoa saudável;
- 37.O sinistrado era casado com a primeira autora;
- 38.A segunda autora era a única filha do sinistrado, tendo nascido no dia - de Janeiro de 2013;
- 39.O sinistrado tinha um bom relacionamento com a primeira e a segunda autoras, respectivamente sua esposa e única filha;
- 40.A primeira e a segunda autoras sentiram desgosto pelo falecimento sinistrado e vão sentir a sua falta ao longo da vida;
- 41.Após o acidente, a primeira autora passou a sentir-se angustiada em consequência do falecimento do sinistrado;
- 42.A primeira autora despendeu a quantia de € 30,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
- 43.A responsabilidade por acidentes de trabalho com o sinistrado estava transferida para a primeira ré, por contrato de seguro titulado pela Apólice nº1020025355, o qual era válido e eficaz quando ocorreu o acidente;
- 44.Este contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 11.996,60;
- 45.O sinistrado nasceu no dia - de Dezembro de 1980;
- 46.O sinistrado faleceu no próprio dia do acidente.
- B)NULIDADES DA SENTENÇA:
Segundo o artigo 615.º n.º 1, CPC, é nula se sentença quando:
…
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
…
Quanto à alínea c):
A contradição entre os fundamentos e decisão reporta-se a um vício de raciocínio lógico que ocorre quando os fundamentos invocados não condizem com o resultado que é a decisão final. Trata-se de um erro de contradição lógica porque o fundamento em que a decisão final se baseia leva necessariamente a conclusão oposta à proferida (2). Distingue-se, assim, do erro de julgamento que se reporta a uma errada aplicação do direito aos factos e que é sindicável por via de recurso.
A ambiguidade ou obscuridade são casos de ininteligibilidade que se reportam unicamente à parte decisória da sentença e não se estendem à fundamentação e que relevam quando um declaratário normal não consiga alcançar um sentido inequívoco, ainda que por recurso à fundamentação da decisão (3). Ocorre obscuridade quando a decisão é ininteligível e se presta a dúvidas. Ocorre ambiguidade quando alguma passagem da decisão não é clara por comportar vários sentidos ou diferentes interpretações (4).
Quanto à alínea d):
Finalmente, a omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se, não aos argumentos das partes, mas sim aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência. Uma vez que desde a reforma do CPC a sentença contém tanto a decisão da matéria de direito como de facto, poderão ocorrer vícios/nulidades da decisão da matéria de facto que caibam no âmbito das nulidades e não na previsão dos fundamentos de recurso do artigo 640ºCPC, a ponderar consoante o caso.
As nulidades em concreto invocadas:
A recorrente entende que houve omissão de pronúncia (al. c) quanto à resposta ao artigo 26 da base instrutória que tem a seguinte redacção:
“26º-As correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte podiam ser desconectadas do dispositivo fixador por qualquer trabalhador sem que tal implicasse que a máquina, incluindo a serra, deixasse de funcionar?”
O senhor juiz a quo entende que não se verificam quaisquer nulidades e, portanto, não as supriu.
Na sentença após a rubrica “factos provados” consta o ponto com o seguinte teor: “ 2.Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente os seguintes…..” (sublinhado nosso).
Foi, assim, escolhida uma técnica de resposta que optou pela não enunciação exaustivamente de todos os factos não provados, mas pelo uso de uma expressão genérica que abrange, por exclusão, o facto 26 que se alcança ser não provado. De resto, na fundamentação de direito, constam os argumentos que foram considerados relevantes e não relevantes para a causalidade do acidente e existência de agravação de responsabilidade, não se tratando de uma questão que tenha sido elegida como relevante e esquecida. Questão diferente será a de saber se o ponto 26 devia ser facto provado, o que a recorrente confunde como se vê pelas considerações que tece sobre a fundamentação da decisão, o que não cabe em sede de nulidade, mas sim de impugnação da matéria de facto. Improcede assim a arguição.
A recorrente entende ainda que existe contradição entre a fundamentação de direito ou forte ambiguidade/obscuridade (al. c) quando se conclui pela responsabilidade agravada da entidade patronal, mas se reconhece também que “a mera entrada na cabine de corte não implicava o acidente”. Obscuridade também resultante da conjugação dos pontos 8, 9 e 27, porque não se explica em que reais circunstâncias se deu o acidente.
É esta a redação dos pontos 8, 9 e 27 que está em causa:
“8º - No interior da cabine de corte, o sinistrado foi atingido pelo elemento estrutural rolante que suportava a serra automática;
9º - Este elemento empurrou o sinistrado contra a estrutura do interior da cabine de corte;
27º - Nas suas deslocações, de trás para a frente, o painel move-se devagar, percorrendo entre 10,00 m e 5,00 m ou 6,00 m em cada minuto.”
Tendo presente o supra dito sobre o conceito de nulidade de sentença e lendo o dispositivo da sentença, facilmente se conclui que não existe qualquer contradição, ambiguidade e obscuridade na parte decisória, percebendo-se claramente quem são os sujeitos e o objecto da condenação.
Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, é preciso que se diga que a fundamentação da sentença não se limita, nem apenas aos factos mencionados, nem à pequena frase transcrita pela recorrente. Lida toda sentença, dela consta escorreita fundamentação sobre a teoria do aumento de risco na ocorrência do acidente resultante do facto de o sistema de bloqueio das portas de acesso estar desactivado.
Assim, a recorrente incorre em vulgar confusão entre a nulidade e a discordância com o resultado e enquadramento jurídico feito pelo tribunal a quo no que respeita à matéria de direito.
Igualmente não se descortina qualquer contradição/obscuridade no segmento factual, vícios que, nos termos supra ditos, não se definem pela falta de mais pormenores sobre o modo como ocorreu o acidente, como pretende o recorrente. Nem se vê qualquer contradição entre os pontos 8, 9 e 27, como linearmente decorre da sua leitura, nem entre eles e a decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidades.
- C)RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A regra legal em sede de modificabilidade da decisão de facto é a de que o tribunal superior deve alterar esta decisão se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, e não somente admitirem, decisão diferente – art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que, assim, deve ser cautelosa e parcimoniosa na modificação da decisão de facto.
O tribunal da relação é uma instância de recurso que, por isso mesmo, conhece em moldes mais restritos sobre a matéria de facto, a qual já foi sujeita a um primeiro crivo. O que também se relaciona com o facto de, no ordenamento jurídico português, vigorar a regra da livre apreciação da prova e subsequente fixação da matéria de facto por parte do julgador, a efectuar segundo a sua prudente convicção, salvo se a lei exigir formalidade especial - art. 607º do Cód. Proc. Civil. O tribunal a quo, pese embora ao abrigo daquele princípio seja livre na apreciação da matéria de facto (5) (assim como o tribunal ad quem), nos termos supra referidos, tem ainda o dever de explicar na fundamentação da matéria de facto qual o fio condutor lógico de raciocínio crítico que ditou aquela materialidade fáctica. Alcançando-se por essa via as razões de ciência, de lógica e as regras de experiência de vida que lhe estiveram subjacentes. Assim, a reapreciação da prova em segundo instância, não devendo ser minimalista, nem meramente formalista, deve, contudo, ter presente este princípio. Mormente quando incide sobre prova testemunhal, porque não se pode também escamotear o facto de ao tribunal superior faltar a leitura dos gestos, da postura e das expressões dos declarantes, complementares da audição e somente assegurados pela oralidade e imediação.
Decorre também do exposto que a reapreciação de prova não equivale a novo julgamento, devendo, com referência à matéria impugnada, circunscrever-se aos casos de clara desarmonia entre a prova disponível e a decisão tomada, a incongruências ou outras anomalias que claramente sobressaiam. Ou seja, o julgador do tribunal superior tem de estar bem seguro de que a prova foi mal apreciada e, só nessa circunstância, a deve modificar (6).
No caso concreto:
Factos provados que são algo de impugnação:
A recorrente alega que os pontos provados n.s 12, 19, 20, 21 e 22 (já acima transcritos e correspondente aos quesitos 3, 10 a 13 e não 3, 11 a 14 como diz a recorrente) deveriam ter sido dados como não provados, sendo que o 22 deveria ter uma diferente redacção.
Quanto ao ponto provado 12 (quesito 3), em suma, diz que nenhum colega falou com o sinistrado antes de entrar para a cabine, conforme depoimentos dos trabalhadores T. S. e M. L. e, ainda, J. G., director técnico da empregadora.
Quanto pontos provados 19 a 21 (quesitos 10 a 12) invoca os depoimentos dos trabalhadores T. S. e M. L., que desconheciam o relatório elaborado pelo Y e que qualquer tipo de advertência tivesse sido feito à empregadora. Invoca também o depoimento de J. G., director técnico da empregadora, que confirmou que só depois do acidente teve conhecimento do relatório elaborado por técnica de segurança (datado de junho/17).
Quanto ponto provado 22 (quesitos 13) devia antes ter sido dado como provado que “A segunda ré prestou formação profissional ao sinistrado relativamente à utilização de máquinas, embora não tenha ficada registada documentalmente.” Invoca o depoimento de J. G. e de P. S., este por tal informação lhe ter sido passada pelo director técnico.
Vejamos.
Quanto ao ponto 12 (o sinistrado entrou na cabine para verificar o estado do painel): esta matéria foi correctamente julgada.
Tal resulta dos depoimentos dos colegas T. S., A. M., L. M., e até M. L..
Como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer:
” outra não poderia ser a matéria de facto provada, à luz das regras da experiência comum, das presunções naturais e da lógica das coisas, sendo certo que a recorrente não indicou qualquer meio de prova que impusesse diferente entendimento”.
Efectivamente, resultou cabalmente demonstrado que era normal e frequente entrar dentro da cabine de corte para verificar o estado dos painéis “sandwich”, operação que não se conseguia fazer de modo perfeito do lado de fora, pelo que tal prática era extensível a todos os trabalhadores. Facto que de resto foi confirmado por cúpulas da empresa, como J. G., pese embora dissesse que isso ocorria com pouca frequência. Ora, não havendo dentro da cabine nada mais do que a máquina de corte e seus componentes e sendo certo que este era o único motivo para ali entrar, o que se fazia com frequência, dizem as regras da experiência comum e da lógica natural das coisas, que foi esse o motivo pelo qual ali o sinistrado entrou. De estranhar seria que o sinistrado informasse os colegas de que ia fazer o que habitualmente fazia. Improcede a arguição.
Quanto aos pontos 19 a 21 (de que a situação de risco no interior da cabine já havia sido identificada por empresa de segurança antes do acidente e a ré não implementou medidas de segurança), é verdade que J. G., director técnico da ré, negou ter conhecimento do relatório que foi elaborado pela entidade a quem a empregadora contratou os serviços externos de ..., a empresa Y-Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho, Lda.
Contudo, tal como se consignou na sentença a este propósito “O tribunal considerou provado que a avaliação de risco do posto de trabalho do sinistrado foi elaborada pela técnica de segurança no trabalho quando a máquina ainda estava a ser instalada, pelo que era provisória, porque este facto foi confirmado pela testemunha M. T., por forma que se afigurou sincera e isenta”.
Ora, lido o relatório do Y sobre a avaliação de risco por posto de trabalho datado de Junho/17, constante como anexo 4, do relatório do ACT, elaborado por L. C., técnica de segurança, nele consta a identificação dos riscos e acções, em concreto: “tarefa- de corte; avaliação de risco- corte/esmagamento; risco- notável; procedimento- correcção necessária urgente; templo de implementação- uma semana”.
Improcede, assim, a arguição.
Quanto ao ponto 22, referente à falta de formação profissional sobre a maquina, é muita a falta de razão na sua invocação. Ouvidos os depoimentos, todos os trabalhadores (T. S., M. L., L. M., A. M.), foram peremptórios em afirmar que não a receberam, o ensino era “uns com os outros”. Inclusive J. G., director técnico da ré, admitiu que formação era a “prática do dia a dia”.
De resto, o desconhecimento sobre a máquina e riscos foi ao ponto de não saberem da existência do sistema de bloqueio, que a ré nunca implementou, nem deu a conhecer aos trabalhadores até ao acidente de trabalho. Não obstante, no ponto 4.3 do manual de instruções da máquina, junto como anexo 3 do relatório da ACT, se referir que o operador da máquina deve conhecer com segurança o sistema de funcionamento (i), deve ter lido o manual em especial quanto aos aspectos de segurança (ii), deve estar a par dos riscos (iii), deve estar a par do sistema de segurança do qual a máquina é provida e seu funcionamento (iv).
Improcede a arguição.
Factos não provados que são alvo de impugnação – quesitos 15, 16, 17, 25, 26 e 30:
A recorrente alega ainda que os quesitos 15º e 16º foram dados como não provados e deveriam ser provados, porque as testemunhas T. S. e M. L., que se encontravam no local, responderam negativamente à questão de a empregadora ter dado instruções ao sinistrado para entrar na cabine de corte. Invoca também o depoimento da testemunha L. M.. O quesito 17º dado como não provado deveria ter a resposta acima proposta para o quesito 13.
Estes quesitos têm a seguinte redacção:
“15ºA segunda ré não deu instruções ao sinistrado para que entrasse na cabine de corte?
16º O sinistrado decidiu entrar na cabine de corte sem que se saiba o motivo que o levou a tomar esta decisão?
17º A segunda ré prestou formação profissional ao sinistrado relativamente ao funcionamento da máquina?”
Decorre já do acima exposto quanto à matéria que com eles de relaciona que tais quesitos foram bem julgados ao serem dados como não provados, remetendo-se para o supra dito quanto à falta de formação profissional, quanto ao motivo pelo qual o sinistrado entrou na cabine de corte e quanto à circunstância de a direcção da ré bem saber que os operadores entravam na cabine de corte, com o seu conhecimento e consentimento, para verificar a qualidade do painel, o que era do interesse da empresa. A qual aliás nunca implementou o sistema de segurança de bloqueio das portas, apesar da máquina vir equipada com ele e de constar no manual de instruções.
Ainda os quesitos 25, 26 e 30 deveriam ser dados como provados, segundo a ré empregadora. Invoca o relatório de peritagem e os depoimentos de J. G., A. S., trabalhadores da segunda ré e testemunhas das autoras e da seguradora.
Estes quesitos têm a seguinte redacção:
25º As deficiências do painel que estava a ser produzido apenas podiam ser verificadas com a máquina em funcionamento?
26º As correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte podiam ser desconectadas do dispositivo fixador por qualquer trabalhador sem que tal implicasse que a máquina, incluindo a serra, deixasse de funcionar?
30º Os técnicos do fabricante da máquina consideraram desnecessária a implementação de medidas de prevenção para reduzir e controlar o risco no acesso ao interior da cabine de corte?
Também estes quesitos foram bem respondidos.
O facto de depois do acidente ter sido posto em funcionamento o sistema de bloqueio é a prova cabal de que as deficiências dos painéis poderiam e deveriam ser verificadas de modo a não implicar risco para o operador. De resto J. G. reconheceu que, caso não se verificasse a qualidade do painel mais de perto, isso aumentava os custos, embora pretendesse inculcar a ideia de inexistência de risco, facto conclusivo que a ele não compete decidir. E reconheceu que, tirando-se a chave do sistema de bloqueio, tal “inibe a máquina”, ou seja, deixa de funcionar. Igualmente A. M., quanto ao ponto 26 de que o sistema de bloqueio actualmente implementado, já existente na máquina antes do acidente mas inoperacional, declarou que “hoje para entrar a máquina tem de estar completamente desligada” e “bloqueia tudo agora”. Ou seja, ninguém confirmou os pontos 25 e 26.
Igualmente o relatório técnico de peritagem datado de 1-07-2019, ordenado pelo tribunal (como inspecção judicial) confirma que a matéria foi bem decidida. Recorrendo às partes mais relevantes, consta do seu n. 23 que “No momento em que ocorreu o acidente, era possível entrar na cabine com o sistema de corte em funcionamento. Neste momento não. Apenas com o sistema de corte desligado é possível entrar na cabine”. No seu ponto 24 consta que que neste momento não é possível entrar na cabine de corte, porque existe uma fechadura que apenas pode ser aberta com uma chave especial que se encontra encravada com o sistema de comando e que, só quando este se desliga, a respectiva chave se solta. No momento do acidente era possível a qualquer operador abrir a porta sem qualquer procedimento porque a corrente se encontrava solta do parafuso que a deveria fixar. No ponto 25 consta que para melhor verificar a qualidade do painel entra-se na cabine e, quando este é mais visível, é precisamente o momento em que o painel é cortado. Fora da cabine o painel é menos visível e as perdas de qualidade do painel defeituoso são maiores. Do ponto 26 (remete-se para o n. 24), resulta que na altura do acidente era possível entrar livremente, mas se o sistema de funcionamento de bloqueio estivesse operacional nos termos em que está hoje, tal não seria possível (ver também ponto 23). Em conclusão, do relatório decorre que se o sistema de bloqueio estivesse accionado, como está agora, não seria possível entrar na cabine com a máquina activa em funcionamento.
Ainda, no que se refere às causas do acidente, importa salientar o depoimento do inspector do ACT, J. M., que identificou claramente como factores causais do acidente o facto de o sistema de segurança de bloqueio das portas de acesso à cabine estar desactivado, a falta de conhecimentos dos riscos -“sempre trabalharam assim”-, e a falta de formação sobre a máquina.
Importando, também, atentar no relatório da ACT de 9-07-2018:
No ponto 8 consta como factor contributivo do acidente o facto de o sistema de segurança estar inoperacional (sistema de bloqueio das portas da cabine), permitindo o acesso à cabine onde se encontrava a máquina em funcionamento.
No ponto 9.2 deste relatório consta que não foram exibidos documentos comprovativos de que o trabalhador recebeu formação específica sobre a máquina, não obstante o ponto 4.3 do manual de instruções (referente à necessidade de o operador dever conhecer com segurança o sistema de funcionamento, estar a par dos riscos e do sistema de segurança do qual a máquina é provida e do seu funcionamento). Refere-se no relatório que no ponto 5.6 do manual de instruções se descreve precisamente um sistema de bloqueio ao acesso à cabine de corte, constituído por quadro eléctrico de comando com chave que, se activada, não permitia o acesso por bloquear “as portinholas”, impedindo-se, assim, a entrada com a máquina activa. Todos os trabalhadores ouvidos referiram na altura que este sistema estava desactivado e que era normal entrar na zona de corte para verificar a qualidade do painel. Consta ainda inexistência de sinalização de segurança.
Finalmente para se ajuizar do bem fundado da resposta ao quesito 30 que foi não provado, basta atentar no Manual de Instruções da máquina, junto como documento 3 anexo ao relatório da ACT, em especial pontos 4.3 e 5.6 acima mencionados.
Acrescenta-se que no ponto 5.6 F.17 do dito manual de instruções consta o “Seccionador de potência presente no quadro eléctrico da zona de corte. Mediante este sistema com chave, a zona de corte torna-se segura em caso de acesso internamento às protecções. Para efectuar o acesso, é necessário cortar o quadro eléctrico da zona de corte, extrair a chave e com esta desbloquear as portinholas de acesso”.
Ou seja, do próprio manual de instruções do fabricante da máquina decorre a existência de um sistema de segurança para efectuar o acesso que consiste em bloqueio de portas da cabine de corte.
Em suma, concorda-se na integra com a decisão recorrida e mantém-se inalterada a matéria de facto sobre a qual incidiu o recurso, a qual se encontra acima transcrita e que reproduzimos.
- D)RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente e já decididas as questões de prova, a questão de direito que unicamente se coloca é a de saber se existe responsabilidade agravada no acidente de trabalho, por inobservância das regras de segurança e saúde por parte da ré empregadora.
No mais, é pacífico que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, o qual ocorreu no tempo e no local de trabalho, provocando a morte do sinistrado, e que consistiu no facto de este ter sido colhido pelo elemento rolante da máquina de corte de painéis de poliuretano, após ter entrado na cabine de corte para verificar o estado do painel que estava a ser produzido - 8º da Lei nº98/2009 de 4/09 (doravante NLAT, aplicável aos acidentes ocorridos após 1-01-2010).
Em matéria de agravamento de responsabilidade atente-se no disposto no artigo 18º da referida NLAT, segundo o qual:
“Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
Prevê-se neste artigo dois fundamentos autónomos e diferentes de responsabilidade agravada. Ao caso apenas interessa o segundo fundamento respeitante à inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho. A diferença entre os dois regimes reside no facto de na primeira situação ter de se fazer a prova da culpa, ao passo que na segunda tal é desnecessário (7), bastando, ao nível da imputação subjectiva, a prova da inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho.
Tal como tem sido evidenciado pela doutrina e jurisprudência para que a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente (8).
Da pré-existência de regras de segurança e saúde no trabalho a observar em concreto pelo empregador:
Vejamos o primeiro requisito sobre a pré-existência de normas a observar. A resposta a esta questão é evidentemente positiva. E resulta de diversas fontes.
Em primeiro lugar do próprio manual de instruções da máquina acima citado, onde se prevê um sistema de segurança de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte.
Este sistema implicava desligar o quadro de comando de linha para desactivar o funcionamento da máquina de corte. Conforme o ponto 5.6 do manual de instruções onde se descreve precisamente um sistema de bloqueio ao acesso à cabine de corte, constituído por quadro eléctrico de comando com chave que, se activada, não permitia o acesso por bloquear “as portinholas”, impedindo-se, assim, a entrada com a máquina activa.
Acrescenta-se ainda no ponto 5.6 F.17 do dito manual de instruções o seguinte “Seccionador de potência presente no quadro eléctrico da zona de corte. Mediante este sistema com chave, a zona de corte torna-se segura em caso de acesso internamento às protecções. Para efectuar o acesso, é necessário cortar o quadro eléctrico da zona de corte, extrair a chave e com esta desbloquear as portinholas de acesso”.
Ou seja, desde logo do próprio manual de instruções do fabricante da máquina decorre a existência de um sistema de segurança para impedir o acesso à cabine de corte com o equipamento em funcionamento, o que deveria ser observado e posto em prática.
Mais, do próprio manual de instruções da máquina, ponto 4.3, consta outra regra a observar que é a de, atenta a perigosidade da máquina, dar formação ao operador sobre os riscos e em especial sobre o sistema de segurança no acesso à cabine de corte. Em concreto naquele ponto refere-se que: o operador da máquina deve conhecer com segurança o sistema de funcionamento (i), deve ter lido o manual em especial quanto aos aspectos de segurança (ii), deve estar a par dos riscos (iii), deve estar a par do sistema de segurança do qual a máquina é provida e seu funcionamento (iv). Ora, obviamente que o dever de dar formação específica sobre a máquina impede sobre o empregador e/ou seus representantes.
Em conjugação, impendia também sobre o empregador as obrigações gerais de assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção (281º CT). Bem como de informação sobre os aspectos relevantes para aprestação do trabalho em segurança (282º, 1, CT). E de formação adequada habilitando os trabalhadores a prevenir os riscos associados à atividade (282º, 3, CT).
Finalmente, impendia ainda sobre o empregador o dever de observar o diploma relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de “equipamentos no trabalho”, entendendo-se por equipamento qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho, conforme Decreto Lei nº 50/2005, de 25/02. Em especial: o dever de informação adequada sobre os equipamentos de trabalho incluindo sobre condições de utilização e risco (art. 8º); o dever geral de assegurar que o equipamento é adequado ou convenientemente adaptado ao trabalho a efectuar e garantir a segurança e saúde do trabalhador durante a sua utilização (art. 3º, al. a); os deveres relativas à operacionalidade dos sistemas de paragem dos equipamentos (13º); os deveres relativos aos riscos de contacto mecânico, com protectores que impeçam o acesso a zona perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas (16º); os deveres relativos à sinalização de segurança advertindo o perigo no interior da cabine de corte (22º).
O expendido demonstra as regras de segurança que recaíam sobre o empregador.
Da inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho
Passando agora ao segundo requisito da responsabilidade agravada, é para nós cristalino que o empregador não observou as referidas normas de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão, o que decorre da factualidade provada sob os n.s 11 a 22, 28 a 30.
Ou seja, apesar de a máquina de corte de painéis vir equipada com um sistema de segurança que impedia o acesso à zona de corte da cabine com a máquina em funcionamento, aquele sistema não se encontrava operacional, porque a entidade empregadora, a quem competia tal tarefa, não o accionou. Não obstante tal constar do manual de instruções da máquina.
Acresce que tal risco no trabalho já havia sido diagnosticado pela empresa de serviços externos de ... (ponto provados 19 a 21 e 33), não tendo a ré implementado medidas de controlo de risco no acesso à cabine.
Também a ré não apôs sinalização de advertência para a proibição de acesso à cabine com o equipamento em movimento (ponto provado n. 18)
Mais, a ré não informou os trabalhadores da existência desse mecanismo de segurança, os quais o desconheciam por completo até ter ocorrido o acidente e, posteriormente, a entidade empregadora o activar.
Ademais, a ré nunca deu formação específica sobre a máquina e, muito menos, sobre a necessidade de desligar o comando geral, através de uma chave, para tornar o equipamento inoperacional antes de entrar na zona de corte para verificar a qualidade do painel. Note-se que as deficiências de painel podiam ser verificadas com o sistema de corte desligado, mas as perdas resultantes do painel defeituoso eram maiores (facto provado 30), o que explica que a ré não proibisse os seus operadores de entrar na zona de corte com a máquina em funcionamento (ponto provado nº 15). A ré sabia e consentiu no risco.
A este respeito expendeu-se bem na decisão recorrida:
A máquina era utilizada habitualmente com o mecanismo de segurança que impedia o acesso ao interior da cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento inoperacional. Estava em causa um mecanismo de segurança de que a máquina dispunha. Como bem se compreende, este mecanismo de segurança devia estar operacional. Acresce que a máquina era utilizada nestas condições fundamentalmente por razões económicas. A entrada do operador na cabine de corte justificava-se para verificar o estado do painel que estava a ser produzido, designadamente a densidade da espuma de poliuretano e se não estava a ocorrer um qualquer escorrimento da espuma. Como resultou provado, as deficiências do painel podiam ser verificadas com o sistema de corte desligado, mas as perdas resultantes do painel defeituoso eram maiores.”
E previamente explicou-se na sentença que:
“…o sinistrado estava a trabalhar numa máquina de fabricar painéis….. Esta máquina tinha uma cabine de corte equipada com uma serra automática para o corte dos painéis. O acesso ao interior da cabine de corte era feito através de portas. O sinistrado entrou por uma destas portas para o interior da cabine de corte. No interior da cabine de corte, o sinistrado foi atingido pelo elemento estrutural rolante que suportava a serra automática. Este elemento empurrou o sinistrado contra a estrutura do interior da cabine de corte, provocando o seu falecimento.
As portas de acesso ao interior da cabine de corte estavam equipadas com um mecanismo de segurança que consistia em correntes de bloqueio para cuja abertura era necessária uma chave que implicava desligar o funcionamento do sistema de corte. No essencial, a função deste mecanismo de segurança consistia em não permitir a entrada na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento.
Na altura do acidente, o mecanismo de segurança para acesso ao interior da cabine de corte estava inoperacional. Concretamente, as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte estavam desconectadas do parafuso de fixação. A máquina era utilizada habitualmente com as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte desconectadas do parafuso de fixação. Qualquer trabalhador podia entrar na cabine de corte, bastando abrir a porta, sem necessidade de qualquer procedimento. Além disso, era possível entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento.
A ré entidade patronal não proibia o sinistrado ou qualquer outro trabalhador de entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento. Era permitido ao operador entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento, designadamente para verificar a densidade da espuma de poliuretano e se não estava a ocorrer um qualquer escorrimento da espuma.”
Posto isto, está comprovado e justificado que a ré empregadora não observou as regras de segurança e de saúde no trabalho, incluindo as constantes do manual de instruções da máquina relativas ao sistema de segurança de boqueio no acesso à cabine de corte, zona de risco.
Passando ao último requisito, a causalidade.
Vigora no nosso sistema a teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563º do CC nos seguintes termos: “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Tem sido dito que nesta formulação negativa de causalidade adequada cabe todo o facto que actue como condição do dano, excepto se, numa perspectiva de prognose genérica e normal, o mesmo se mostrar completamente indiferente para a verificação do dano/evento, tendo-o provocado somente porque interferiram no caso concreto circunstâncias extraordinárias, anómalas ou excepcionais.
Trata-se, assim, de elaborar um juízo de prognose sobre se aquele facto, em abstracto e em condições normais, tem aptidão genérica para produzir aquele resultado típico que é, assim, sua consequência normal. Para o efeito recorre-se à probabilidade fundada em conhecimentos médios e às regras da experiência comum. Finalmente, acresce que o facto para funcionar como causa adequada não tem ser o único a contribuir para o acidente (9).
Tendo em conta esta noção de causalidade adequada e a materialidade provada nos autos, a falta de observação das regras de segurança, em concreto a falta de activação do sistema de segurança de bloqueio das portas de acesso à zona de risco constituída pela cabine de corte, foi causa adequada do concreto acidente que ocorreu com o sinistrado, porque este não teria ocorrido se tais deveres tivessem sido observados.
Quanto ao nexo de causalidade consta na sentença:
“…Na omissão, o nexo de causalidade reconduz-se à teoria da conexão ou incremento do risco. De acordo com esta teoria, existe nexo de causalidade quando a acção omitida era susceptível de evitar o resultado com uma elevada probabilidade ou, pelo menos, diminuir a probabilidade da verificação do resultado. ….
A conduta devida pela ré entidade patronal consistia em ter operacional o mecanismo de segurança de acesso ao interior da cabine de corte. Se este mecanismo de segurança estivesse operacional, o acidente não teria ocorrido porque, mesmo que o sinistrado entrasse na cabine de corte para verificar o estado do painel que estava a ser produzido, o sistema de corte estaria desligado e o elemento estrutural rolante que suportava a serra automática não o teria empurrado contra a estrutura do interior da cabine de corte, provocando o seu falecimento.
E consta no parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto:
“ E o nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança no trabalho e o acidente mortal resulta evidenciado da factualidade assente sob os pontos 12º a 17º, na medida em que, se a máquina de corte estivesse equipada com o mecanismo de segurança exigível – correntes de bloqueio das portas de acesso ao interior da cabine de corte, para cuja abertura era necessária chave, que desligava o funcionamento da máquina -, se o sinistrado entrasse na cabine de corte, ainda que para verificar a qualidade do produto da máquina, esta teria de estar desligada e fora de funcionamento. Consequentemente, nunca em circunstância alguma, ou por qualquer motivo, no interior da cabine de corte, o trabalhador entraria em contacto com a máquina em funcionamento e seria por ela esmagado, como foi.”
Com estes últimos contributos, julgamos terem ficado plenamente demonstrados os requisitos da responsabilidade subjectiva agravada da ré empregadora que responderá a título principal, pelo que é de confirmar a sentença.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se em:
- a)Julgar improcedente a arguição de nulidades de sentença;
- b)Negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 6-02-2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C
I- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente (art. 18º/1/2ª parte, NLAT).
II- A inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho enquanto fundamento autónomo de responsabilidade agravada integra, em si mesmo, a omissão de um dever de cuidado (culpa efectiva), pelo que o sinistrado nenhuma prova adicional carece de realizar em termos de imputação subjectiva.
III- Ao sinistrado cabe fazer a prova de que o empregador ou seu representante não observou regras pré-existentes sobre segurança e saúde no trabalho e que esta inobservância foi causa adequada do acidente.
IV- A causalidade adequada abarca todo o facto que actue como condição do dano, excepto se, numa perspectiva de prognose normal, se mostrar completamente indiferente para a verificação do dano/evento, tendo-o provocado somente porque interferiram no processo causal concreto circunstâncias extraordinárias, anómalas ou excepcionais.
V- Trata-se, assim, de elaborar um juízo de prognose sobre se aquele facto, em abstracto e em condições normais, tem aptidão genérica para produzir aquele resultado típico que é, assim, sua consequência normal, recorrendo-se à probabilidade fundada em conhecimentos médios e em regras da experiência comum.
VI- O facto para funcionar como causa adequada não tem de ser o único e exclusivo a contribuir para o acidente.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso