I) - A verificação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis constitui acto
típico do processo de execução fiscal.
II) - A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem a
eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com
competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos
termos do art. 43º al. g) do CPT.
III) - A indevida reversão por não se verificarem os respectivos pressupostos de facto e
de direito, com o consequente prosseguimento da execução contra os revertidos, constitui
questão do processo de execução nele devendo ser suscitada e decidida pela entidade
administrativa competente, com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artº
355º do CPT.
IV) - No domínio do artº 13º do CPT o ónus probatório da não violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe ao revertido.
V) - Provando o gerente revertido, que a sociedade devedora originaria tinha no seu património, à data em que aquele cessou funções de gerência, bens não onerados, de valor provavelmente de valor suficiente para satisfazer o crédito exequendo porque ainda não se procedeu à liquidação dos bens apreendidos em processo de falência em que o crédito exequendo foi reclamado, há que considerar ilidida a presunção de culpa estabelecida no nº t do artº13 do CPT.
VI) - O facto de se tratar de dívida à Segurança Social e de o gerente não ter provado que usou da diligência devida para a satisfazer no prazo legal, seroa mesmo irrelevante face ao referido em V), porque a culpa que releva para efeitos da responsabilidade subsidiária aqui em causa, é a culpa na insuficiência do património e não a culpa no incumprimento da obrigação, sendo certo que este incumprimento não acarreta necessariamente,
aquela insuficiência.