1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e como recorrido, A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 61 e ss. , cujos fundamentos aqui se dão por recebidos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, no que à questão de constitucionalidade respeita, a decisão recorrida.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 464/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A. n° l, da Lei do Tribunal Constitucional
l- Em autos de execução fiscal para cobrança de contribuições não pagos à Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria de Lisboa, A.veio deduzir oposição à respectiva execução.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que, por despacho de 16 de Junho de 1995, recusou a aplicação da norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do artigo 168º, nº l, alínea q) da Constituição.
2- Deste despacho trouxe o Ministério Público, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs l, alínea a) e 5 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72°, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), recurso obrigatório a este Tribunal.
A questão que vem posta no recurso foi já objecto de diversas decisões do Tribunal Constitucional, tendo-se formado sobre a matéria, a partir do acórdão n° 115/95, Diário da República. II série, de 22 de Abril de 1995, uma jurisprudência reiterada e uniforme no sentido da inconstitucionalidade orgânica daquele dispositivo legal.
Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se em conformidade com a referida orientação jurisprudencial, remetendo-se por inteiro para a fundamentação constante do acórdão n° 115/95.
Deste modo, propõe-se que a norma do artigo 25S do Decreto-Lei n° 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº l, alínea q), seja julgada inconstitucional, recusando-se, em consequência, provimento ao recurso.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 16 de Outubro de 1995
Antero Monteiro Diniz