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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-06-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou, a decisão do TAC de Lisboa, de 16-02-2012, que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e Emprego e as sociedades contrainteressadas B……, Lda. e C……, Lda., de suspensão de eficácia dos atos de AIMs, concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contrainteressadas, de dois medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância ativa, durante o período de vigência da Patente e dos CCPs 20, vigente até 23/09/2013, e 24, que termina em 02/02/2015, bem como de intimação do Infarmed a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMs e de intimação da DGAE a abster-se de enquanto a Patente e os respetivos CCPs estiverem em vigor, fixar os atos de PVP, para os medicamentos supra mencionados. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a ( ii ) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem de importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito. (…) 16. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. (...)” - cfr. fls. 1321 e 1323. 1.2.1 Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista de importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2.ª Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um caracter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar. 3.ª Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. 4.ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. (...)” - cfr. Fls. 1527. 1.2.2. O também Recorrido Ministério da Economia e do Emprego pronunciando-se, sobre a não admissibilidade do recurso de revista refere, particularmente, nas conclusões das suas contra-alegações o seguinte: Não obstante o Supremo Tribunal Administrativo poder considerar a questão a analisar jurídica e socialmente relevante, não existe qualquer desacerto na aplicação do direito por parte do TCA Sul. Uma vez que o Acórdão recorrido não assenta em qualquer violação de lei substantiva ou processual, antes resulta da entrada em vigor da Lei n.° 62/2011 , de 12 de dezembro de 2011, considera-se afastada a possibilidade de interposição de recurso de acordo com o disposto no n.° 2 do art. 150º do CPTA. (...)” (cfr. fls. 7 das contra-alegações do MEE) 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, a decisão do TAC de Lisboa, de 16-02-2012, que julgou improcedente a providência cautelar atrás referenciada. Para assim decidir o TCA Sul, considerou, no essencial, que “(...) interpretando a referida Lei n° 62/2011 , de 12/12 à luz da jurisprudência expendida por este Tribunal nos processos n°s. 8055/11, de 10 de novembro de 2011, 8121/11 de 17 de novembro de 2011 e n°s. 8258/11, 8312/11, 8355/11 e 08253/11, todos de 19 de janeiro de 2012, que espelham não só uma das correntes jurisprudenciais anteriormente existentes neste Tribunal e, essencialmente, na 1ª instância, como também a plenitude da visão deste Tribunal de recurso após a entrada em vigor da nova Lei, decidindo julgar improcedentes os recursos interpostos pelas titulares das patentes e relativos à fixação de PVPs, em casos muito similares, fazendo uso do disposto no n° 5 do art° 713° do CPC , subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art° 140° do CPTA, remetemos a fundamentação do presente Acórdão para a daqueles Acórdãos (…)” - cfr. fls.1198 Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1266-1327, salientando, designadamente, que a Lei 62/2011 , para além de inconstitucional, não tem aplicabilidade ao caso vertente. Ora, esta “formação” do STA tem vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discute, precisamente a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12; Rec. 329/12-11, de 19-04-12; Rec. N.° 437/12-11, de 9-05-12; Rec. N.° 438/12-11, de 9-05-12). Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”. Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 14-06-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 13 de Setembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Rosendo Dias José.