IRelatório
1 — A., juntamente com outros arguidos, foi pronunciado, por despacho de 22 de Maio de 1987 do juiz da comarca de Loulé, pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Submetidos os arguidos a julgamento em tribunal colectivo, presidido pelo juiz de círculo de Faro e de que fazia parte como vogal o juiz de Loulé, que os havia pronunciado, veio o A. a ser condenado, como co-autor de um crime previsto e punível pelo artigo 23.º, n.º 1, agravado nos termos das alíneas
- c)e
- h)do artigo 27.º, do citado Decreto-Lei n.º 430/83, na pena de oito anos e três meses de prisão e 1.000.000$00 (um milhão de escudos) de multa.
2 — Do respectivo acórdão, interpuseram recurso para a Relação de Évora o Ministério Público (obrigatoriamente, ex vi do preceituado no § único do artigo 473.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro) e o referido A. (houve um outro arguido que recorreu, mas, depois, não apresentou alegações).
A Relação, porém, negou provimento ao recurso interposto pelo réu A., o qual havia suscitado três questões de constitucionalidade, a saber:
1.ª As normas — que permitem que o juiz que proferiu a pronúncia intervenha no julgamento (artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929 e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro) — são incompatíveis com a estrutura acusatória do processo penal, estabelecida no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição; e incompatíveis, bem assim, com a imparcialidade prescrita no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro;
2.ª O artigo 665.º do mesmo Código de Processo Penal — ao limitar os poderes das Relações, no julgamento dos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, ao exame dos «documentos», «respostas aos quesitos» e «quaisquer outros elementos constantes dos autos» — não garante suficientemente o recurso em matéria de facto, pelo que viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e bem assim o n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
3.ª A não fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal constitui violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, da Constituição.
3 — O réu A. recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, recolocando aquelas três questões de inconstitucionalidade, mas o Supremo, por Acórdão de 25 de Janeiro de 1989, da Secção Criminal, confirmou o acórdão recorrido nos três mencionados pontos.
4 — É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, de novo interposto pelo arguido A..
Nas suas alegações, o arguido formulou as seguintes conclusões:
1.º A autoria da pronúncia pelo Tribunal do Julgamento, à luz do artigo 365.º do CPP, do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, diploma que aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, que regulamenta aquela lei;
2.º Não é compatível com a estrutura acusatória do processo penal estabelecida no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição;
3.º Também não é compatível com a imparcialidade prescrita no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro;
4.º A autoria nos termos indicados, vem assim a traduzir-se numa inconstitucionalidade material;
5.º A consequência processual de tal desconformidade, põe em causa o próprio julgamento;
6.º Pois são materialmente inconstitucionais as normas que prescrevem a autoria da pronúncia pelo juiz do julgamento;
7.º Do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no n.º 1 do artigo 210.º da Constituição decorre o dever de motivação das respostas aos quesitos em processo penal;
8.º Este dever constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição);
9.º À luz dos princípios da efectividade dos direitos fundamentais e do princípio de concordância prática ou da harmonização;
10.º Corrigindo-se a interpretação literal da norma no sentido de a não esvaziar de conteúdo, pelo mero cometimento, ao legislador ordinário, da opção da fundamentação;
11.º Essa opção, pela afirmativa, decorre da própria norma constitucional, a qual impõe a sua necessária adopção ao legislador ordinário e ao seu intérprete e aplicador;
12.º Essa omissão constitui violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
13.º Bem como do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição;
14.º Configurando-se como uma inconstitucionalidade material;
15.º O sistema de recursos admitido na lei ordinária, com a interpretação e aplicação correntes do artigo 665.º do CPP de julgar limitadamente em matéria de facto, com a exclusão da renovação da prova e o insuficiente conhecimento da prova produzida, não garante o direito ao recurso;
16.º Não tendo o Tribunal da Relação, em rigor, procedido ao reexame da prova,
17.º Inexistindo pois, nesse âmbito, um verdadeiro julgamento de facto;
18.º A falta de garantia do direito ao recurso, nessa perspectiva, constitui violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
19.º Cujas normas têm o valor jurídico de princípios constitucionais, dada a recepção formal operada pelo artigo 16.º, n.º 2, da Constituição;
20.º Essa falta de garantia do direito ao recurso constitui também violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966;
21.º O qual foi ratificado, sem reservas, pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho;
22.º Essa falta de garantia do direito ao recurso constitui ainda violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
23.º A qual foi aprovada, para ratificação, com reservas, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro;
24.º Essa falta de garantia traduz-se numa inconstitucionalidade material;
25.º Face à violação do princípio do duplo grau de jurisdição;
26.º Devem pois ser declaradas as inconstitucionalidades das normas ora suscitadas, com as consequências processuais daí decorrentes.
De sua parte, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as suas alegações do modo seguinte:
1.º A pronúncia, sendo um juízo sobre a viabilidade da acusação, não se confunde com esta nem a assume, antes se apresentando como uma garantia judicial a favor dos arguidos, tendente a evitar que, sem fundamento sério, sejam submetidos a julgamento;
2.º Assim, ao admitir-se que o juiz autor da pronúncia participe no subsequente julgamento nenhuma ofensa se comete à estrutura acusatória do processo criminal, consagrada na primeira parte do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, que apenas postula que a entidade julgadora não tenha também funções de investigação preliminar e acusação das infracções;
3.º A referida cumulação de funções não acarreta quebra da imparcialidade do tribunal de julgamento, que constitui uma das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição);
4.º Aliás, mesmo que se reconhecesse — o que não se concede — essa quebra de imparcialidade, ela não seria determinada pelas normas impugnadas pelo recorrente (artigos 59.º da Lei n.º 82/77, 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78 e 365.º do Código de Processo Penal de 1929), que se limitam a repartir competências entre órgãos judiciários abstractamente considerados, já que:
- a)não existe identidade entre o órgão (individual) de pronúncia e o órgão (colectivo) de julgamento;
- b)não se impõe que o juiz que pronunciou participe no julgamento;
5.º Essa pretensa inconstitucionalidade, a existir, radicaria, de acordo com a tese do recorrente, não nas normas que estes arguem de inconstitucionais, mas antes nas normas que não consideram impedido (nem susceptível de suspeição) o juiz julgador que proferiu o despacho de pronúncia e que prevêem o acesso de todos os juízes do tribunal colectivo à prova colhida nas fases preliminares do processo;
6.º Constitui jurisprudência assente do Tribunal Constitucional a de que não é inconstitucional a norma do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de vedar a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela;
7.º Não afecta intoleravelmente as garantias de defesa o regime estabelecido no Código citado para os recursos das decisões do tribunal colectivo, apesar das indesmentíveis limitações que fixa ao reexame da matéria de facto pelas Relações;
8.º Aliás, se inconstitucionalidade nesse domínio houvesse, ela não resultaria do disposto no artigo 665.º do mesmo Código, que é mera consequência da inexistência de registo da prova produzida em 1.ª instância e de renovação da prova em 2.ª instância, configurando antes uma inconstitucionalidade por omissão, a qual não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, além de o recorrente não ter legitimidade para a suscitar;
9.º Mesmo que se julgasse, em abstracto, inconstitucional a norma do artigo 665.º, por não garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, esse juízo seria processualmente irrelevante no presente caso, pois, integrando-se a lacuna assim criada com o regime instituído no artigo 430.º, n.º 1, do novo Código de Processo Penal, nunca haveria lugar à renovação da prova por já estar assente que não se verifica nenhum dos requisitos indicados no n.º 2 do artigo 410.º do citado Código.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
5 — Corridos os vistos, cumpre decidir as três questões de constitucionalidade atrás enunciadas.
IIFundamentos
6 — Há que começar por anotar que o recorrente, para sustentar a inconstitucionalidade das normas, que permitem que o juiz que profira a pronúncia intervenha, depois, no julgamento (artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929 e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro), e para sustentar, bem assim, a inconstitucionalidade do artigo 665.º do mesmo Código, faz apelo, a par de preceitos da Constituição, a princípios jurídico-internacionais constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Nesta impostação do problema, vai, naturalmente, implícita a ideia de que, em matéria de direitos fundamentais (ou de direitos do homem), o controlo da constitucionalidade abrange a apreciação da conformidade das normas internas com princípios jurídico-internacionais recebidos in foro domestico — ou seja: que a competência deste Tribunal para um tal controlo inclui também essa faculdade de apreciação.
O Tribunal não tem, porém, que pronunciar-se sobre a justeza de um tal modo de equacionar a questão.
In casu, com efeito, os princípios jurídico-internacionais invocados pelo recorrente — como adiante melhor se verá — não dizem nada que já se não contenha nas normas ou princípios constitucionais pertinentes. Por isso mesmo, serão tais princípios jurídico-internacionais tomados em consideração «enquanto elementos coadjuvantes da classificação do sentido e alcance» das normas ou princípios constitucionais relevantes para a decisão das mencionadas questões, e não «como padrões autónomos de um juízo de constitucionalidade» (cfr., sobre isto, os Acórdãos deste Tribunal n.os 440/87, 99/88 e 149/88, publicados no Diário da República, II Série, de, respectivamente, 17 de Fevereiro de 1988, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1988).
Prosseguindo, pois.
7 — A questão da (in)constitucionalidade das normas que permitem que o juiz que proferiu o despacho de pronúncia intervenha no julgamento (artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929, artigo 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro).
7.1 — O artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929 dispõe como segue:
Deduzida querela definitiva pelo Ministério Público e pelo assistente, havendo-o, irá o processo imediatamente concluso ao juiz para, no prazo de oito dias, lançar o seu despacho de pronúncia ou de não pronúncia (redacção do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio).
O artigo 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais), que à data da pronúncia e do julgamento do arguido estava em vigor, prescrevia:
Compete aos tribunais criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 63.º, 67.º e 70.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, que regulamentou a citada Lei n.º 82/77, preceituava:
Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que tenha de intervir o tribunal colectivo.
Das normas acabadas de transcrever, resulta que o juiz que profere o despacho de pronúncia intervém no julgamento. Dizendo de outro modo: é ao juiz do processo (recte, ao juiz do julgamento) — e não ao juiz de instrução — que compete proferir o despacho de pronúncia (cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 1979, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 283, p. 177).
Importará isto violação do princípio do acusatório e, especificamente, da regra segundo a qual o arguido tem direito a ser julgado por um tribunal independente e imparcial?
É o que vai ver-se.
7.2 — Para caracterizar o princípio do acusatório, diz Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948) que, segundo esse princípio, também chamado princípio da acusação, «cumpre ao acusador fixar o se e o objecto concreto da actividade processual» (p. 11), estando assim «a actividade substancial do juiz […] limitada e condicionada pela acusação — judex ne procedat ex officio» (p. 23).
Em razão do princípio do acusatório, não pode, pois, haver julgamento sem prévio exercício da acção penal. Para dizer com Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 2.º, Lisboa, 1986, p. 219): «o facto e seu agente, consoante são indicados na acusação, limitam o objecto da jurisdição: esta só pode conhecer, em princípio, dos factos e agentes que a acusação indicar».
Materialmente, pois, é o Estado, enquanto titular que é do ius puniendi, quem acusa e quem julga. Mas, formalmente, um é o órgão que procede ao julgamento (o juiz); outro, o que promove o processo (o Ministério Público).
Funcionando no processo criminal o Ministério Público como «parte», embora só em sentido formal, realiza-se o princípio acusatório formal que, no dizer de Eduardo Correia, é «o único que permite conciliar o interesse público da punição, com o da imparcialidade do julgador, sem abandonarmos o tipo acusatório» (cfr. Processo Criminal, lições policopiadas ao curso do 5.º ano jurídico de 1954/1955, p. 15).
A acusação é, assim, a condição processual indispensável para que o arguido possa ser submetido a julgamento. E mais: é pela acusação que se define e se fixa o objecto do processo, isto é, o thema decidendum do julgamento. Na verdade, apenas a infracção e o seu autor, tal como são identificados na acusação, podem ser objecto de absolvição ou de condenação.
Sobre este tema, escreve Castanheira Neves, a pp. 33 e 34 dos Sumários de Processo Criminal:
Ora, o que o princípio da acusação se propõe é justamente a conciliação do interesse público (e portanto da função estadual) da repressão com as exigências, de não menor interesse público, da imparcialidade e objectividade no julgamento das infracções. O que se consegue atribuindo a órgãos públicos fundamentalmente distintos, por um lado, a função de investigação e acusação dos delitos — que compete em regra ao Ministério Público, magistratura com um estatuto administrativo e, por outro lado, a função de julgamento dessa acusação — que compete ao tribunal criminal como órgão de estatuto e estrutura jurisdicional. Desse modo, e já que, além disso, ao acusado será dada a mais ampla possibilidade de contradição e de defesa da acusação feita, o julgador, se se encontra numa situação super partes, também não está interessado senão na apreciação objectiva do «caso» criminal que lhe é submetido.
De sua parte, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, pp. 136 e 137), depois de acentuar que «a imparcialidade e objectividade» são, «conjuntamente com a independência» «condições indispensáveis de uma autêntica decisão judicial» e que elas «só estarão asseguradas quando a entidade julgadora não tenha funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (em regra o Ministério Público ou um juiz de instrução)», afirma:
É precisamente com este conteúdo que modernamente se afirma o princípio da acusação.
7.3 — A Constituição dispõe no artigo 32.º, n.º 5:
5 — O processo criminal tem estrutura acusatória […].
Ao consagrar uma tal garantia — a garantia do processo criminal de tipo acusatório — o que, pois, a Lei Fundamental pretende assegurar é que a entidade que julga (o juiz) não tenha funções de investigação e acusação: esta última tarefa há-de ser levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o Ministério Público); e, no julgamento do feito penal, há-de o juiz mover-se dentro dos limites postos pela acusação. Com isto, como decorre do que atrás se disse, pretende a Constituição que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de uma infracção criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, que é, justamente, o que também se lhes garante no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, quando aí se dispõe como segue:
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial […].
Num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 86/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988). A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão — e dimensão importante — do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.
Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.
Ora, a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever — um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio — e acima — de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz» (cfr. Acórdão n.º 135/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1988).
Mas, acrescentou-se no aresto acabado de citar:
Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição).
7.4 — Repete-se, então, a pergunta já atrás formulada: as normas em causa — a saber: a do artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929, a do artigo 59.º da Lei n.º 82/77 e a do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78 —, cometendo ao juiz do julgamento o encargo de proferir o despacho de pronúncia, violam algum dos princípios constitucionais acabados de referir?
Decididamente se responde que não.
Finda a instrução, se dela resultarem «indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade», é deduzida acusação pelo Ministério Público ou pelo assistente (cfr. artigo 349.º do Código de Processo Penal de 1929).
Deduzida a querela definitiva, o processo é concluso ao juiz (do julgamento) para, como se viu já, este «lançar [nele] o seu despacho de pronúncia ou de não pronúncia» (cfr. artigo 365.º atrás transcrito).
Pressuposto do despacho de pronúncia é, assim, a existência de uma prévia instrução e acusação, esta deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente.
O despacho de pronúncia contém, entre o mais, «a indicação precisa dos factos por que são responsáveis [os arguidos] e em que qualidade» (cfr. artigo 366.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) — factos que são os constantes da acusação do Ministério Público ou do assistente.
É certo que o artigo 351.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, preceitua que, «se o juiz entender que se provam factos, diversos dos apontados pelo Ministério Público, de que resulte uma alteração substancial da acusação, assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação», acrescentando o seu § único que, «se o juiz apenas qualificar diversamente os factos apontados pelo Ministério Público ou julgar provados factos que não alterem substancialmente a acusação, assim o fará constar do despacho de pronúncia […], recebendo todavia a acusação». E certo é também que — sendo entendimento generalizado o de que este artigo 351.º fora revogado tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (cfr. Manso-Preto, Pareceres do Ministério Público, p. 61, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1961, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 104, p. 254) —, após a publicação do citado Decreto-Lei n.º 185/72, a jurisprudência passou a orientar-se no sentido de que tal artigo 351.º fora reposto em vigor e que, assim, o sistema de fiscalização hierárquica da abstenção de acusação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35 007, não prejudicava o disposto no dito preceito legal (cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Maio de 1979, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 287, p. 180).
Simplesmente, no presente recurso — para além de apenas vir questionada a constitucionalidade da norma do artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929, e não também a daquele artigo 351.º e § único — o artigo 365.º foi aplicado no caso sem qualquer «integração» do tipo das que o artigo 351.º e seu § único consentem. Ou seja: o despacho de pronúncia limitou-se a reproduzir os factos constantes da acusação, sendo assim esta que fixou «o se e o objecto concreto da actividade jurisdicional» e, consequentemente, os poderes de cognição do tribunal no julgamento do caso (cfr. artigo 447.º do Código de Processo Penal de 1929).
7.5 — A pronúncia, tal como foi proferida nestes autos, desempenha, pois, uma pura função de garantia, já que com ela o que se visa é impedir que o arguido seja submetido a julgamento sem que haja motivo sério para tanto.
Ora, para obter esse desiderato — ou seja: para conseguir que só se seja julgado quando haja motivo sério para tanto — há que fazer passar a acusação pelo crivo de uma decisão judicial. O juiz, com a serenidade de quem não participou na instrução, nem se empenhou na acusação, vai avaliar (e decidir) se sim ou não existem indícios suficientes de que determinado indivíduo praticou certos factos que preenchem um determinado tipo legal de crime. Dizendo de outro modo: o juiz vai apreciar o material probatório carreado para o processo, a fim de decidir se sim ou não o arguido deve ser submetido ao «vexame» de um julgamento.
Essa função da pronúncia — a sua função de garantia — era já posta em relevo por Luís Osório no seu Comentário ao Código de Processo Penal Português, 4.º, Coimbra, 1933, p. 521. Ao justificar a existência desse despacho, depois de assinalar que a submissão do réu a julgamento, «no caso de crimes graves», lhe acarreta sempre «grandes incómodos e, por vezes, grandes prejuízos», escreve:
[…] de maneira que é necessário evitar pela pronúncia acusações temerárias e não convenientemente fundamentadas.
Também Eduardo Correia (Processo Criminal, cit., p. 180) lhe assinala essa função, quando escreve:
Compreende-se a necessidade deste despacho do juiz, pois mal se compreenderia que por mera vontade do Ministério Público se forçasse alguém a ser julgado num processo com a gravidade dum processo crime. O despacho de pronúncia, além de determinar os precisos termos da acusação, com interesse para fixar o âmbito da sentença, é uma garantia para o próprio arguido de não ser julgado senão quando haja motivo sério para tal.
Também Castro e Sousa (A Tramitação do Processo Penal, p. 254) assinala essa função garantística ao despacho de pronúncia. Escreve ele, com efeito:
Mas qual a razão da necessidade de um despacho judicial para submeter o arguido a julgamento?
Sabendo-se da gravidade e vexame que sempre implica o sujeitar-se alguém a um julgamento criminal, a intervenção judicial garante ao arguido que tal só sucederá quando houver motivo sério para tal.
O despacho de pronúncia não representa, pois, uma qualquer antecipação de um juízo de condenação do arguido, tanto mais que a única prova susceptível de conduzir à condenação é a prova que for produzida na audiência de discussão e julgamento, e não aquela que o juiz da pronúncia considerou suficiente para que aquele fosse submetido a julgamento.
Por isso mesmo, destinando-se o despacho de pronúncia a evitar que se seja injustificadamente submetido a julgamento por um crime grave, nem o arguido, nem o público em geral podem ver no juiz que profere esse despacho alguém que está predisposto a condená-lo. Tal despacho apresenta-se, objectivamente, como um instrumento de garantia da inocência do arguido.
Se, só pelo facto de pronunciar o arguido — que mesmo é dizer: se só pelo facto de considerar subsistente a acusação deduzida — o juiz houvesse de considerar-se suspeito de parcialidade e, assim, incapaz de julgar com independência e objectividade, então, lógico seria que a lei proibisse o juiz do julgamento de ler as peças do inquérito ou da instrução — o que, há-de convir-se, para além de ser de todo inconveniente, nenhum preceito ou princípio constitucional impõe.
7.6 — Concluindo, pois, este ponto: o facto de o juiz que profere o despacho de pronúncia poder, depois, intervir no julgamento não viola o princípio do contraditório: de um lado, continua a existir distinção entre a entidade que faz a instrução e deduz a acusação e aquela que procede ao julgamento; e, de outro lado, o juiz que profere o despacho de pronúncia não deixa, mesmo aos olhos do arguido e do público, de ser um juiz independente e imparcial para julgar o feito penal com os contornos que a acusação lhe definiu.
As normas ora sub iudicio não são, pois, inconstitucionais, como, de resto, este Tribunal já teve ocasião de decidir no Acórdão n.º 219/89, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989.
8 — A questão da (in)constitucionalidade do artigo 469.º do Código de Processo Penal.
8.1 — Dispõe o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929:
O tribunal colectivo responderá especificadamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração.
A jurisprudência tem entendido uniformemente que esta norma conduz a excluir a necessidade de fundamentação ou motivação das respostas aos quesitos sobre matéria de facto em processo penal. E um tal entendimento jurisprudencial manteve-se mesmo depois que o Código de Processo Civil, com a reforma de 1961, passou a dispor, no artigo 653.º, n.º 2, que «de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
Na jurisprudência não vingou, pois, o ensinamento da doutrina, segundo o qual, existindo no ordenamento processual penal uma lacuna quanto à questão da fundamentação das respostas aos quesitos, havia que preenchê-la recorrendo para tanto àquele artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [na doutrina, cfr. Eduardo Correia («Les preuves en droit pénal portugais», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XIV, pp. 31 e 32); Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, cit., pp. 205 e 206); Castanheira Neves (Sumários cit., p. 54); e Castro e Sousa (A Tramitação do Processo Penal, cit., p. 286)].
No âmbito da Constituição de 1976, certa doutrina veio dizer que, após a revisão de 1982, se impunha reconsiderar a questão, devendo concluir-se pela inconstitucionalidade da dispensa de fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal [cfr., em especial, Rodrigo Santiago («Sobre o dever de motivação das respostas aos quesitos em processo penal», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, II, pp. 481 e segs.)].
A jurisprudência, porém, não acolheu este ponto de vista, antes tem vindo a decidir que o citado artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretado de modo a excluir a necessidade de motivar as respostas aos quesitos em processo penal, não viola qualquer norma ou princípio constitucional. Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça [cfr., além do acórdão sob recurso, os Acórdãos de 15 de Fevereiro de 1984 e de 29 de Fevereiro de 1984, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 334, pp. 274 e segs. e 200 e segs., respectivamente] e um tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.os 55/85, 61/88, 207/88, 304/88 e 219/89, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1985, 20 de Agosto de 1988, 3 de Janeiro de 1989, 14 de Abril de 1989 e 30 de Junho de 1989, respectivamente.
Não havendo razões para alterar uma tão reiterada jurisprudência, também agora se conclui pela não inconstitucionalidade do mencionado artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, limitando-nos a reeditar o essencial da argumentação então expendida, seguindo de perto e de modo especial o Acórdão n.º 61/88.
8.2 — O primeiro parâmetro constitucional com que há que confrontar o referido artigo 469.º é o artigo 208.º, n.º 1, da Constituição (corresponde ao artigo 210.º, n.º 1, da Revisão de 1982), que preceitua como segue:
1 — As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.
Deste preceito constitucional não decorre que as respostas aos quesitos em processo penal tenham que ser fundamentadas.
É que, poderia dizer-se, desde logo, que se não está ainda perante uma decisão, mas tão-somente perante um pressuposto da verdadeira e única decisão — a decisão final do processo, que é a contida no acórdão previsto no artigo 472.º do Código de Processo Penal. Esse pressuposto traduzir-se-ia, justamente, no apuramento e na fixação dos fundamentos de facto dessa decisão final. «Donde que — lê-se no Acórdão n.º 61/88 —, pressupondo a exigência do artigo 210.º, n.º 1, da Constituição (hoje, artigo 208.º, n.º 1) que se esteja perante uma ‘decisão’ judicial, não só não haveria lugar a invocar essa exigência no tocante às respostas aos quesitos, como, além disso, haveria de nestas respostas ver-se já, e justamente, o cumprimento parcial da mesma exigência em relação ao acórdão final».
E nesse Acórdão n.º 61/88 acrescenta-se:
Nesta visão das coisas, reclamar ainda a «motivação» das respostas aos quesitos significaria, pois, pretender afinal uma fundamentação de segundo grau (uma fundamentação da fundamentação) de uma decisão judicial — o que claramente ultrapassa o garantido pela Constituição no artigo 210.º, n.º 1.
8.3 — Objectar-se-á, porém, que esse é um modo formal e, até, sofístico de colocar a questão, pois as respostas aos quesitos, em si mesmas, são já uma parte da decisão (não apenas um seu «fundamento»): sendo, embora, certo que a decisão, na sua globalidade, só se formaliza no acórdão final, é óbvio que o sentido deste é condicionado de modo necessário e determinante por aquelas respostas. De resto — acrescentar-se-á —, o artigo 653.º do Código de Processo Civil fala, justamente, de «julgamento da matéria de facto» e de «decisão» dessa mesma matéria. Por isso mesmo — concluir-se-á —, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais vale também para o acto processual das respostas aos quesitos sobre a matéria de facto, a que respeita o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929.
A verdade, porém, é que, mesmo aceitando um tal modo de colocar a questão, do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição, não pode extrair-se a necessidade de fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal.
Tal preceito constitucional, com efeito, só garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais «nos casos e nos termos previstos na lei».
Ora, isto significa que a Constituição, do mesmo passo que consagrou o princípio do dever de fundamentar as decisões judiciais — um princípio que tem «um alcance eminentemente ‘programático’» (cfr. Acórdão n.º 61/88) —, devolveu para o legislador a tarefa da sua concretização, ou seja, o encargo de definir o âmbito e a extensão de um tal dever de fundamentação.
O legislador não fica, obviamente, de mãos inteiramente livres para delimitar o âmbito dessa obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais. Não custará, na verdade, aceitar que ele tenha, obrigatoriamente, que prever o dever de fundamentação quanto a certas dessas decisões (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., Coimbra, 1985, p. 317). Mas, há-de convir-se que essa obrigação, que para o legislador decorre da cláusula constitucional em referência, respeita «a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais», pois, de outro modo, subverter-se-ia o próprio sentido de tal cláusula, que é, intencionalmente, o de uma «incumbência» ao legislador (cfr. citado Acórdão n.º 61/88).
Como decorre do próprio debate parlamentar, foram grandes as hesitações na consagração de tal princípio constitucional, pois se temeu vir a consagrar-se uma exigência, que, por demasiado extensa, se revelasse inapropriada. Daí o tom cautelar e comedido do mencionado princípio: dever de fundamentar, sim, mas só «nos casos e nos termos previstos na lei».
Por tudo isto, há-de, pois, reconhecer-se ao legislador uma razoável margem de liberdade constitutiva (de «discricionariedade» legislativa).
8.4 — Quanto vem de dizer-se assume particular relevo quando, como no caso, está em causa uma «decisão», cuja fundamentação, ao tempo da revisão constitucional, a lei não previa, ao menos expressamente.
É que, pode dizer-se, no tocante a decisões deste tipo, só seria legítimo afirmar a existência de uma obrigação constitucional de fundamentação se essa obrigação já derivasse da Constituição, mesmo antes da sua consagração pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro.
Ora, essa obrigação não se achava constitucionalmente consagrada para as respostas aos quesitos em processo de querela: nenhum preceito da Lei Fundamental a impunha e não podia ela fazer-se derivar do princípio do Estado de Direito. Para se ver que assim é, basta lembrar que um tal acto processual não é «a decisão final substantiva do processo», pois que «simplesmente desempenha uma função instrumental» relativamente a essa decisão final (cfr. Acórdão n.º 61/88).
Há, pois, que concluir este ponto: do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição não poderá extrair-se a conclusão de que é inconstitucional a norma que dispensa a motivação das respostas aos quesitos em processo de querela.
8.5 — Mas, o dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal não decorrerá do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, de tal modo que, combinando esse princípio com o artigo 208.º, n.º 1, da Lei Fundamental, deva chegar-se à conclusão de que a norma do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que a jurisprudência lhe vem dando, é inconstitucional?
Também a esta pergunta há que dar resposta negativa.
O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe:
1 — O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Escreveu-se no Acórdão n.º 61/88 a propósito deste princípio constitucional:
Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho «reassuntivo» e «residual» — relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo — e, na sua «abertura», acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente «programático». Mas, na medida em que se proclama aí o próprio princípio da defesa, e portanto inevitavelmente se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51; e Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, apêndice ao Diário da República, I Série, de 31 de Dezembro de 1979).
A ideia geral que pode formular-se a este respeito — a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n.os 2 e seguintes do artigo 32.º — será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1986).
Na hipótese dos autos, tudo estará, pois, em saber se a dispensa da motivação das respostas aos quesitos em matéria de facto, nos processos de querela do antigo CPP, se traduz realmente numa diminuição inadmissível, num prejuízo insuportável e injustificável, das garantias de defesa dos respectivos réus.
Para responder à pergunta assim formulada, há que averiguar qual seja a função (ou funções) que a motivação das respostas aos quesitos poderia desempenhar no processo de querela.
Escreveu-se, a este propósito, no Acórdão n.º 61/88:
Caberá assim recordar — como já se fez no Acórdão n.º 55/85, e seguindo de novo o autor aí citado a tal respeito — que a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções:
- a)uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
- b)outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão — que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a «transparência» do processo e da decisão (cfr. Michele Taruffo, «Note sulla garantizia costituzionale della motivazione», in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lv, pp. 29 e segs.).
A reflexão ou o controlo crítico prévio sobre a decisão, que se exige do juiz, é assegurado substancialmente por outras regras processuais que regem o julgamento em processo de querela. Tal controlo é assegurado, desde logo e fundamentalmente, pelo facto de o julgamento ser feito por um tribunal colectivo (cfr. artigos 460.º e seguintes) — tribunal a que, justamente, compete responder aos quesitos (cfr. artigo 469.º): «é claro que, não revertendo essas respostas à convicção subjectiva de um único julgador, apurada no silêncio duma impressão ou mesmo reflexão isolada, mas resultando de um debate e confronto mútuo dos respectivos pontos de vista (cfr. artigo 470.º), já aí vai uma importantíssima e decisiva garantia de passagem de tais respostas pelo crivo de um controlo crítico prévio» (cfr. Acórdão n.º 61/88). A isto acresce que, neste tipo de processo, como bem decorre do que preceituam os artigos 469.º e 472.º do Código de Processo Penal velho, existe uma absoluta cisão ou separação entre o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito, e com ela visa-se, justamente, assegurar um exame «objectivo» da prova produzida, «e não antecipadamente condicionado e subvertido por um qualquer prejuízo condenatório ou absolutório» (citado Acórdão n.º 61/88). Depois, para a finalidade em causa, concorre também, seguramente, o regime de «participação» das partes na própria elaboração dos quesitos (cfr. artigos 468.º e 502.º). Por último, importante é também a regra do artigo 470.º, nos termos da qual devem «exprimir a sua opinião e votar em primeiro lugar os juízes mais novos, segundo a ordem de antiguidade» — «regra que obviamente se destina a preservar, de acordo com a experiência da vida, a plena liberdade e responsabilidade de cada juiz nas respostas aos quesitos, e a evitar que aí se faça sentir a influência de qualquer temor reverencial» (citado Acórdão n.º 61/88).
8.6 — Cumpre acrescentar que, no caso de se fundamentarem as respostas aos quesitos, sempre tal fundamentação haveria de ser bastante sucinta, como, de resto, constitui jurisprudência dominante no que toca à motivação das respostas aos quesitos em processo cível: tal jurisprudência, na verdade, aceita como suficiente que a motivação consista na simples indicação dos meios concretos de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção.
É certo que uma tal jurisprudência não é pacífica e que, na doutrina, se levantam vozes reclamando uma motivação de conteúdo mais alargado.
Simplesmente, o facto de as respostas serem dadas por um colectivo de juízes sempre obrigaria «a um conteúdo reduzido de fundamentação», uma vez que, «podendo o fundamento real de cada resposta num certo sentido ser diverso de juiz para juiz, ou oferecer entre todos cambiantes significativas, teria necessariamente uma tal motivação de limitar-se a traduzir ou reflectir aquele mínimo de acordo ou convergência consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal» (cfr. Acórdão n.º 61/88).
O que acaba de dizer-se é de tal modo assim que o novo Código de Processo Penal, ao tratar da sentença, prescreve, no artigo 374.º, n.º 2, que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
No processo de querela, pois, regulamentado do modo que está, a motivação expressa das respostas aos quesitos sobre a matéria de facto — ou seja: a explicitação ou publicitação do motivo ou motivos por que se respondeu de determinada maneira aos quesitos — bem pode dizer-se que não se apresenta «como algo em absoluto infungível e insuprível, de um ponto de vista constitucional, enquanto garantia de uma necessária reflexão critica sobre a decisão por parte dos julgadores, e, por via de consequência, enquanto garantia do princípio da defesa» (citado Acórdão n.º 61/88).
8.7 — Mas, não será a fundamentação das respostas aos quesitos uma exigência da garantia do direito ao recurso?
Quanto a este ponto, escreveu-se no citado Acórdão n.º 61/88:
Passando agora a considerar o segundo aspecto da função endoprocessual da motivação — o da garantia de «efectividade» do direito ao recurso —, terá de começar por reconhecer-se que este direito (o direito a um duplo grau de jurisdição) é decerto, no domínio processual penal, ao menos em geral, e seguramente no âmbito dos processos de querela, uma exigência da Constituição, decorrente do princípio da defesa do arguido: tem-no afirmado este Tribunal a mais do que um propósito (v., por último, Acórdão n.º 7/87, Diário da República, I Série, de 9 de Janeiro de 1987; e cfr. também, justamente, o Acórdão n.º 55/85, supracitado), pelo que não se insistirá no ponto, que se dá como assente.
O Acórdão n.º 61/88 chama, depois, a atenção para o facto de, conquanto caiba às Relações, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, conhecer de facto e de direito — conforme o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Julho de 1934 — elas só poderem «alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos». E ajunta:
Ora, se não se perder de vista o apontado limite aos poderes de cognição da Relação em matéria de facto e se, por outro lado, se recordar o já assinalado carácter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se […], não pode deixar de resultar necessariamente desvalorizada a função que tal motivação poderia desempenhar numa perspectiva de «efectivação» do direito ao recurso. E desvalorizada — claro é — quer enquanto elemento para o arguido avaliar do interesse e oportunidade do recurso e determinar a respectiva extensão, quer enquanto elemento susceptível de permitir uma melhor reapreciação ou controlo crítico da prova pelo tribunal ad quem. Fosse como fosse, subsistiria a impossibilidade de a Relação «modificar» as respostas para além do consentido pelo assento atrás citado.
Neste contexto, afigura-se ao Tribunal que também do ponto de vista da garantia do arguido ao recurso é excessivo considerar a dispensa de motivação das respostas aos quesitos à matéria de facto, em processo de querela, como uma mácula processual insanável, que deva, consequentemente, importar a inconstitucionalidade desse regime.
Mais: vistas bem as coisas, e atento quanto se acabou de ponderar sobre o regime de recurso na modalidade processual em causa, uma tal conclusão (da inconstitucionalidade) impor-se-ia ainda menos na perspectiva agora considerada do que do ponto de vista da função de garantia do autocontrolo do julgador, que à motivação cumpre em primeiro lugar preencher: é que, se em algum plano tal exigência poderia verdadeiramente ter relevo, seria ele esse outro, e não o da garantia de recurso. Só que, nem mesmo aí, como já se disse, e ora se reitera, tal exigência se perfila como constitucionalmente insuprível e infungível, no contexto processual que cumpre levar (globalmente) em conta.
8.8 — Só que — dir-se-á — se do princípio da defesa não decorre, directa e necessariamente, a exigência da fundamentação das respostas aos quesitos no processo de querela, a sua necessidade deriva, em última análise, da própria ideia de Estado de Direito democrático. A fundamentação das respostas aos quesitos desempenha na verdade — para além da assinalada função «endoprocessual» — uma outra função, mais geral, que é uma função «extraprocessual», «ligada à ideia do controlo público da ‘justiça’ da decisão, ou seja, a uma ideia de ‘transparência’ das decisões do poder público» (citado Acórdão n.º 61/88).
Simplesmente, também por aqui se não encontra fundamento para desembocar na inconstitucionalidade da norma sub iudicio.
Escreveu-se a propósito no Acórdão n.º 61/88:
É que, em primeiro lugar, e como já se salientou […], não só o acto processual das respostas aos quesitos em matéria de facto não representa a decisão final do processo — não é a «sentença» —, como constitui o acto que lhe vai pré-ordenado, e onde justamente se fixam os respectivos fundamentos de facto. O seu sentido é já, pois, o de clarificar e «publicitar» estes fundamentos — em correspondência, naturalmente, com a exigência constitucional que vem sendo considerada. Deste modo, o que poderá discutir-se é apenas se uma tal publicação não será insuficiente para dar cumprimento a tal exigência.
Ora, postas as coisas neste plano, e em segundo lugar, o facto é que se afigura claramente excessivo responder afirmativamente a esta outra pergunta. E excessivo porque, não podendo uma avaliação e um juízo sobre a suficiência da «publicidade» do processo penal e das respectivas decisões deixar de ser feitos globalmente, levando em conta, no seu conjunto, todo o regime que lhes é aplicável, é inegável que neste se acham já consignadas garantias que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade. A este respeito, nem será preciso lembrar mais do que o próprio princípio do carácter público da audiência de julgamento (artigo 407.º do CPP); não só se trata, com efeito, de um aspecto decisivo do regime processual penal, sob o ponto de vista agora considerado, como se trata, além disso — e revertendo à particular questão em apreço —, de um princípio que já por si permite a própria apreciação e crítica pública do modo como o tribunal respondeu aos quesitos em matéria de facto.
8.9 — Há, assim, que concluir que a norma do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, enquanto interpretada no sentido de excluir a necessidade de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal, não é inconstitucional, pois não viola o artigo 208.º, n.º 1, seja considerado isoladamente, seja lido em conjugação com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Constitui, decerto, «melhor direito» um preceito como o do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, que, como se viu já, impõe que a sentença — para além de conter «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão» — contenha também a «indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Só que, o controlo de constitucionalidade não visa fulminar o «mau direito»; visa, muito mais modestamente, ferir de morte o «não direito», ou seja, o direito incompatível com as normas ou princípios constitucionais.
É certo que a conclusão a que o Tribunal chega deixa persistir um certo ilogicismo no ordenamento jurídico: em processo civil, as respostas aos quesitos são motivadas (cfr. artigo 653.º, n.º 2, do respectivo Código); outro tanto não sucede com tais respostas em processo penal.
Só que — e lembrando, de novo, que, tratando-se, como se trata, de respostas de um tribunal colectivo, o conteúdo dessa fundamentação há-de ser sempre reduzido — a incongruência legislativa não é susceptível de, por si, conduzir a um juízo de inconstitucionalidade.
Assinale-se, por último — tal como se fez no Acórdão n.º 61/88 —, que esta jurisprudência não é incongruente com a solução a que o Tribunal chegou no Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Agosto de 1987, quanto à fundamentação dos actos administrativos: neste outro domínio — o da fundamentação dos actos administrativos —, trata-se de uma «fundamentação primária» de uma decisão final, ao passo que, no tocante às respostas aos quesitos em processo de querela, o que se questiona é se sim ou não é necessário fundamentar um acto (o das respostas aos quesitos) que, sendo embora pré-ordenado à decisão final, com esta se não confunde. Ou seja: o que está em causa é a necessidade ou não de uma fundamentação que, de todo o modo, é uma «fundamentação secundária».
9 — A questão da (in)constitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929.
9.1 — Dispõe o mencionado artigo 665.º:
As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1.ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos.
Este preceito legal foi interpretado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, publicado no Diário do Governo, I Série, de 11 de Julho de 1934, do modo seguinte:
O artigo 665.º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das Relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de que as mesmas Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos da 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
Nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos (ou seja: dos acórdãos a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal de 1929), as Relações julgam, pois, de facto e de direito; mas, no que concerne à matéria de facto, a sua competência, há-de convir-se, é bastante restrita.
Escreve, a este propósito, Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Coimbra, 1984, p. 689):
Em face do assento de 29 de Junho de 1934, a competência das Relações em matéria de facto, nos processos julgados pelo tribunal colectivo, é muito restrita, só lhes sendo lícito alterar as decisões da primeira instância quando do processo constem todos os elementos de prova que lhes serviram de base ou quando se trate de factos plenamente provados por meio de documentos autênticos. Qualquer elemento de prova produzido perante o colectivo impede que as Relações alterem as respostas aos quesitos.
É uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores neste sentido, já que o assento não deixa margem para dúvidas.
9.2 — A norma em causa será, então, inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (princípio das garantias de defesa) — recte, o direito ao recurso —, e bem assim o n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?
A esta questão já este Tribunal deu resposta positiva, no seu Acórdão n.º 219/89, já atrás citado (supra, 8.1), indo, de resto, na linha do que a tal propósito tem sido dito pela doutrina.
Assim, Figueiredo Dias («Para uma Reforma Global do Processo Penal Português — Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais», in Para uma Nova Justiça Penal, p. 189), afirma, entre o mais, que o sistema português de recursos penais:
- —não possui qualquer recurso de facto minimamente digno desse nome; e
- —cria um duplo grau de recurso da mesma questão de direito, enquanto, de igual passo, relativamente à questão de facto, viola sem remissão o princípio (em que, aqui sim, se tem visto uma espécie de garantia legal dos cidadãos) do duplo grau de jurisdição de mérito!
E em Retrospectiva (Tribuna de Justiça, n.º 6, Junho de 1985), dá-se conta de que o mesmo Autor fez a afirmação de que a norma ora sub iudicio é «perfeitamente inconstitucional», pois que consagra uma «macaqueação de recurso», um seu «travesti», que «não é recurso nenhum».
Também Cunha Rodrigues («Recursos», in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 392) parece inclinar-se para a inconstitucionalidade da norma aqui em apreciação.
Na verdade, referindo-se ao sistema de recursos do Código de Processo Penal de 1929, afirma que «do tribunal colectivo não há, em rigor, recurso da matéria de facto. O que existem são dois recursos de revista, mais alargada, relativamente ao Tribunal da Relação».
9.3 — Mas, pergunta-se, de novo: o citado artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (interpretado como foi pelo Assento de 29 de Junho de 1934) — na parte em que regula o recurso para a Relação, interposto do acórdão do tribunal colectivo — será, mesmo, inconstitucional?
Crê-se que não.
Do que atrás se disse, decorre que o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias constitui, no processo penal, uma importante garantia de defesa, por isso que tal direito se deve ter por incluído nas «garantias de defesa» de que fala o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
O princípio das garantias de defesa acha-se consagrado também no n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de Dezembro de 1948), que preceitua:
1 — Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Que, entre as garantias de defesa, se conta o direito de impugnar, mediante recurso para uma jurisdição superior, as sentenças penais condenatórias, di-lo claramente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (16 de Dezembro de 1966), que, no artigo 14.º, n.º 5, preceitua:
5 — Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei.
[Quanto ao artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (4 de Novembro de 1950), também invocado pelo recorrente — que consagra o direito a um julgamento público, equitativo, feito por um tribunal independente e imparcial, em prazo razoável — na enumeração que faz dos direitos do acusado não se inclui, de forma expressa, o direito ao recurso].
No domínio processual penal, há, pois, que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição.
Há que advertir, no entanto — como se fez no Acórdão n.º 61/88 —, «que, tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso».
Ora, uma repetição integral da prova perante o tribunal de recurso, se fosse praticada por sistema, seria, desde logo e como facilmente se compreende, absolutamente impraticável. Mas, a mais do que isso, revelar-se-ia de todo inconveniente.
É que — como adverte Cunha Rodrigues a propósito do actual sistema de recursos das decisões do tribunal colectivo (loc. cit., p. 393) —, «há cada vez mais razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos, necessariamente montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral».
Não despiciendo é também o facto de a leitura ou a audição pelo tribunal de recurso da prova produzida perante o tribunal colectivo — para além de se tornar pouco menos que insuportável — acabar por fazer com que a prova se perca como prova, justamente porque lhe falta a força da imediação. Ao que acresce que esse registo da prova, a ser feito por sistema, tornar-se-ia impraticável.
É que, os tribunais não dispõem de meios esteneotípicos, estenográficos ou de registo de som, e nem se vê que deles venham a dispor no imediato.
Por isso é que o novo Código de Processo Penal só previu a documentação da prova prestada oralmente na audiência em dois casos, a saber: «quando o tribunal puder dispor de meios esteneotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral» das declarações e depoimentos (cfr. artigo 363.º); ou, tratando-se de prova produzida perante o tribunal singular, quando, «até ao início das declarações do arguido […], o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que não prescindem da documentação» (cfr. artigo 364.º, n.º 1).
Tudo, pois, concorre para que o recurso das decisões do tribunal colectivo, enquanto nele se visa a reapreciação dos factos, não possa ter um desenho muito diferente do previsto na norma sub iudicio. O recurso com tal finalidade não poderá, com efeito, ser mais do que uma válvula de segurança contra erros notórios na apreciação da matéria de facto ou outros vícios de idêntica gravidade e alcance.
Assim é que o novo Código de Processo Penal, não obstante o seu visível empenhamento em dar satisfação às exigências feitas pelo princípio constitucional da defesa, estabelece limites apertados ao recurso quanto a matéria de facto, sobremaneira quando as decisões impugnadas são de um tribunal colectivo ou do júri — decisões de que se recorre directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esses recursos — ou seja: os recursos das decisões do tribunal colectivo ou do júri, interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça — visam «exclusivamente o reexame da matéria de direito» (cfr. artigo 433.º). E, por isso, no tocante à questão de facto, o recurso só a pode atingir quando se verifique: «
- a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)a contradição insanável da fundamentação;
- c)erro notório na apreciação da prova» — desde que, prescreve o artigo 410.º, n.º 1, «o vício resulte do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».
Referindo-se ao recurso das decisões do tribunal colectivo e do júri, anota Cunha Rodrigues que «são muitos os sistemas, mesmo na Europa a que pertencemos, que, e o que é mais significativo na criminalidade mais grave, se satisfazem com uma única instância quanto ao apuramento dos factos» (cfr. loc. cit., p. 392).
9.4 — A garantia de acerto no julgamento da matéria de facto reside, antes de mais, no próprio tribunal colectivo, funcionando do modo que funciona.
O tribunal colectivo, na verdade, ouve a prova numa audiência pública e com observância das regras da oralidade e do contraditório (cfr. artigos 407.º, 414.º, 429.º e 464.º a 468.º); antes de votar os quesitos, os juízes procedem à discussão e crítica das provas produzidas (cfr. artigo 470.º); a fim de evitar que fique prisioneiro de um qualquer pré-juízo condenatório ou absolutório, o tribunal responde em dois momentos distintos à questão de facto e à questão de direito (cfr. artigos 469.º e 472.º); e, no objectivo de conseguir que os juízes que o compõem votem com inteira liberdade, exprimem a sua opinião e votam, primeiro, os juízes mais novos, segundo a ordem de antiguidade, e, só no fim, o presidente (cfr. artigo 470.º).
Com referência, embora, ao recurso das decisões do tribunal de júri e do tribunal colectivo, tal como é gizado no actual Código de Processo Penal, Cunha Rodrigues — depois de se referir ao facto de as origens históricas desse recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça se encontrarem ligadas «à ideia de soberania popular que esses tribunais representariam e que apenas os tornaria sindicáveis por violação de lei» — acrescenta:
Mas as considerações que hoje pesam e são decisivas são bem outras. O que hoje se sabe é que a superior garantia que representam os tribunais colectivos resulta manifestamente da sua estrutura colegial e da imediação com os factos […].
[…] Assegurada a efectiva colegialidade do tribunal, garantido o contraditório e obtida uma tanto quanto possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem características particularmente nítidas de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode — não deve — ser senão uma válvula de segurança (cfr. loc. cit., p. 393).
9.5 — O que, em definitivo, então interessa esclarecer é se o recurso das decisões do tribunal colectivo, tal como se acha recortado no Código de Processo Penal de 1929 — maxime, no artigo 665.º aqui sub iudicio —, representa uma válvula de segurança suficiente contra os riscos, que sempre existem, de uma errada (e, por isso mesmo, injusta) decisão da questão penal em sede de matéria de facto.
A tal questão entende o Tribunal dever responder afirmativamente.
As Relações, na verdade — para além de poderem alterar as decisões do tribunal colectivo sobre a matéria de facto quando do processo constem todos os elementos de prova que lhes serviram de base ou quando se trate de factos plenamente provados por documentos autênticos (cfr. supra, 9.1) —, podem anular tais decisões com base em vícios do questionário (ou seja, com fundamento em que as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias) e, ainda, quando considerem indispensável a formulação de outros quesitos para a boa decisão do feito [cfr. artigo 712.º, n.º 2, com referência ao artigo 650.º, alínea f), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929].
Acresce que, do acórdão da Relação proferido em recurso interposto de uma decisão de um tribunal colectivo, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929).
Ora, conquanto o Supremo Tribunal de Justiça só conheça de matéria de direito (cfr. artigo 666.º) e sempre tenha entendido que lhe não é lícito anular o julgamento com base em deficiências, obscuridades ou ambiguidades do questionário, nem tão-pouco exercer censura sobre a forma como os tribunais de instância chegaram às conclusões sobre a matéria de facto, a verdade também é que ele tem entendido que pode mandar ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (cfr. Acórdão de 17 de Julho de 1968, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 179, p. 106).
Eis aqui, pois, um «plus» de garantia, um remédio mais, contra uma decisão de um tribunal colectivo sobre a matéria de facto que acaso seja errada e susceptível, por isso, de levar a uma sentença injusta.
Não é, decerto, um sistema perfeito, nem sequer o melhor; serve ele, porém, as necessidades de defesa do processo de querela em termos de não haver que concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.