ACÓRDÃO Nº 127/99
Processo nº 779/93
2ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA, em representação do respectivo município, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto dos SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ENERGIA e DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, "desdobrado em dois despachos, com data de 21 e 31 de Julho de 1989, respectivamente, que concordou com o montante da dívida proposto no impropria e abusivamente designado ‘Relatório da Comissão de Avaliação dos Débitos da Câmara Municipal de Braga à EDP’(...)" (petição de fls. 2), pedindo a declaração da sua nulidade e, subsidiariamente, a respectiva anulação, por diversos vícios que invocou.
Por acórdão de 7 de Outubro de 1993, foi o recurso julgado procedente. Para o que agora interessa, o Supremo Tribunal Administrativo, concordando, quer com a recorrente, quer com o parecer do Ministério Público proferido a fls. 195 dos autos, julgou inconstitucional a norma ao abrigo da qual havia sido proferido o despacho recorrido, constante do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril. Declarou, portanto, a respectiva nulidade.
Em seu entender, o despacho impugnado "tem natureza jurisdicional"; assim, "por violação do princípio da reserva da função jurisdicional dos Tribunais, decorrente dos nºs 1 e 2 do art. 205º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7" (actual artigo 203º), "e considerando o disposto no art. 207º da mesma CRP e o artº 4º nº 3 do ETAF, recusa-se a aplicação da norma contida no nº 4 do artº 5º do Dec-Lei 103-B/89, de 4/4, na parte em que faculta aos Ministros" nele identificados "a fixação do montante das dívidas dos Municípios à EDP, com base na proposta da respectiva Comissão de Avaliação."
2. Interpôs então o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "restrito à questão da inconstitucionalidade", que foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Nas alegações, o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade da norma impugnada, concluindo que deveria ser dado provimento ao recurso, por considerar, em síntese, que a intervenção do Governo se deveria entender incluída no âmbito do exercício da função administrativa, pois teria como objectivo a prossecução de interesses públicos que lhe compete tutelar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA não contra-alegou.
Corridos os vistos, foi determinado, pelo despacho do então relator, de fls. 254 vº, que o processo ficasse a aguardar a decisão que viesse a ser "proferida no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade nº 418/93", o que veio a suceder através do Acórdão nº 260/98, publicado no Diário da República, I Série, de 31 de Março de 1998, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 9/98, publicada no Diário da República, I-A, de 13 de Abril de 1998 e pelo Acórdão nº 335/98, publicado igualmente no Diário da República, I-A, de 29 de Maio seguinte.
Este Acórdão nº 260/98 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4º, nºs 1 e 3 do citado Decreto-Lei nº 103-B/89. Na sequência desta declaração, foram proferidos diversos Acórdãos (como os Acórdãos nºs 436/98, 443/98 e 493/98) que julgaram "consequencialmente inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril" (Acórdão nº 436/98, cuja fotocópia se junta).
Assim, decide-se:
- a)Nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão nº 436/98, julgar consequencialmente inconstitucional a norma contida no nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que faculta aos Ministros nele referidos a fixação do montante das dívidas dos Municípios à EDP, com base na proposta da Comissão de Avaliação prevista no nº 3 do mesmo artigo 5º;
- b)Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Março de 1999-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida