Procº nº 297/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho da Mmª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos de 19 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 310º do Código de Processo Penal -, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa