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ACÓRDÃO Nº 688/2026 Processo n.º 569/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a seguir mencionado, recorreu para esse Tribunal da decisão da primeira instância que, além do mais, o condenou « pela prática, como autor material e na forma consumada, desde Junho de 2018 a Fevereiro de 2021, de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169.º , n.º 1, do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e sujeito à: i. Proibição de trabalhar em estabelecimentos comerciais do tipo de café, bar, ou equiparados, com horário de funcionamento entre as 22 h da noite às 6 h da manhã, ou em bar de alterne, bordel, prostíbulo, equiparados, ou local onde ocorra a prática de atos sexuais mediante o pagamento de preço, em qualquer período horário; e, ii. Obrigação de entrega, a favor do Estado, no prazo máximo de 1 (um) ano, da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros )». No TRG foi proferido, em 13.01.2026, acórdão, em que foi decidido, inter alia , «- Julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido A. e, em consequência, manter a decisão recorrida » , após o que o arguido foi considerado notificado desse aresto na pessoa da sua defensora. O arguido apresentou requerimento em que consta o seguinte: «[…] A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido em 13/01/2026 na pessoa da sua defensora, vem mui respeitosamente expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Compulsados os autos, verifica-se que, até à presente data, não foi expedida qualquer notificação (carta registada) dirigida pessoalmente ao Arguido relativa ao teor do acórdão condenatório proferido por este Venerando Tribunal. Nos termos do Artigo 113.º , n.º 10 do CPP , a notificação de decisões que apliquem penas de prisão – ainda que suspensas na sua execução – tem de ser efetuada ao defensor e ao arguido. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, bem como a do Tribunal Constitucional, é unânime em considerar que a falta de notificação pessoal ao arguido de decisão penal condenatória constitui uma irregularidade/nulidade que obsta ao início da contagem de qualquer prazo e, consequentemente, impede o trânsito em julgado da decisão. Mais se informa que o Arguido mantém a sua morada de TIR inalterada, inexistindo qualquer fundamento para a omissão desta formalidade essencial às garantias de defesa (Art. 32.º, n.º 1 da CRP). FACE AO EXPOSTO, REQUER-SE A V. EXA. QUE: SE DIGNE JULGAR VERIFICADA A REFERIDA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO; ORDENE A IMEDIATA NOTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ARGUIDO, POR VIA POSTAL REGISTADA PARA A MORADA DO TIR; MAIS SE REQUER QUE SEJA EXPRESSAMENTE DECLARADO QUE O PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATOS SUBSEQUENTES (RECLAMAÇÃO OU RECURSO) APENAS SE INICIARÁ APÓS A REGULARIZAÇÃO DESTA NOTIFICAÇÃO». 3. O Ministério Público pronunciou-se sobre este último requerimento pela seguinte forma: «[…] Requerimento que antecede (referência 283516): promovo se informe a senhora advogada que o n.º 6 do artigo 425.º do Código de Processo Penal é a norma que especialmente prevê a notificação de decisões proferidas por tribunais superiores, a qual deve ser interpretada em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao arguido nas audiências que ocorrem nos tribunais de recurso, não devendo esquecer-se, neste contexto, que os arguidos nem sequer são notificados para as referidas audiências, como decorre do artigo 421.º n.º 2 do Código de Processo Penal , aclarando-se, ainda, que o disposto no n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal , na parte em que exceciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores, como tem sido unanimemente entendido quer pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdãos do STJ de 22.01.2009, disponível em www.dgsi.pt, de 06/02/02, Processo 492/01, in Col. Jur., Ac. STJ, Tomo I, 2002, pág. 201 e de 05-02-2020, Processo 397.15.8GTABF.A.S1, disponível em www.dgsi.pt), quer pelo Tribunal Constitucional (cfr. os acórdãos do TC de 10/02/99, Processo n.º 747/98, publicado in DR, II Série, de 15.06.99; de 02/02/99, Processo n.º 487/97, in DR, II Série, de 30.03.99, esclarecendo ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 512/2004 que “do disposto no artigo 113.º , n.º 9, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado” e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/2014 que “do disposto no artigo 113.º , n.º 9, do CPP não resulta a obrigação de notificação ao arguido de acórdão proferido pelos tribunais superiores, não colidindo tal interpretação normativa com os artigos 20.º e 32.º da Constituição”. Na sequência, do exposto, carece de qualquer razão de ser a pretensão vertida no requerimento que antecede e como tal não poderá deixar de ser indeferida. […]». No TRG, em 18.02.2026, foi proferido despacho com o seguinte teor: « Louvando-nos na douta promoção que antecede, cujo teor se subscreve, indefere-se ao requerido, uma vez que a notificação do Acórdão proferido nos autos foi efetuada na pessoa da ilustre mandatária ». O arguido apresentou o seguinte requerimento: «[…] A., Arguido nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho de 18-02-2026, vem, nos termos do artigo 417.º , n.º 8 do Código de Processo Penal (CPP), apresentar: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E ARGUIÇÃO DE NULIDADE expondo o seu entendimento jurídico de forma fundamentada: A decisão ora posta em crise padece, desde logo, de uma nulidade por omissão de ato obrigatório, ao ter sido proferida num absoluto vácuo de contraditório. Isto porque o despacho reclamado fundamentou-se, de forma exclusiva e acrítica, numa promoção do Ministério Público datada de 16 de fevereiro de 2026, peça processual da qual a Defesa nunca foi notificada para se pronunciar, impossibilitando qualquer resposta aos argumentos e à jurisprudência anacrónica ali invocada. Esta “decisão de surpresa”, proferida em escassas 48 (quarenta e oito) horas após a referida promoção, fere de morte o princípio do processo equitativo e as garantias de defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que o dever de consulta do processo pelo mandatário via Citius não supre a obrigação do Tribunal de notificar formalmente as peças que sustentam decisões restritivas de direitos. No plano substantivo, o nosso entendimento jurídico afasta a exegese restritiva sustentada pelo Ministério Público, que pretende ver no artigo 425.º , n.º 6 do CPP uma norma especial capaz de dispensar a notificação pessoal em Tribunais Superiores. Segundo as regras clássicas de interpretação das leis, ensinadas por doutrina de referência como a de BATISTA Machado, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir ( ubi lex non distinguit, nec nos distinguem debemus ). Enquanto o artigo 425.º regula meras formalidades técnicas de comunicação, o artigo 113.º , n.º 10 do CPP constitui uma garantia substantiva de defesa, reforçada pela Lei n.º 20/2013 , cuja teleologia é impedir que o arguido seja surpreendido pelo trânsito de uma condenação sem dela ter conhecimento direto. Esta visão é amplamente secundada pela jurisprudência penal mais recente, que desautoriza a fundamentação datada entre 1999 e 2004 do Ministério Público. Como se extrai do Acórdão da Relação de Évora de 22/10/2019 (Proc. 191/14.5GASTB.E1 ), o regime da notificação ao arguido e ao seu defensor das decisões condenatórias (dupla notificação), previsto no art. 113.º, n.º 10, do C.P.P. (...) aplica-se também aos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias de 1.ª instância, não sendo tal obrigatoriedade afastada pelo disposto no art. 425.º, n.s 6, do C.P.P. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 09/01/2019 (Proc. 1294/16.0PBMTS.P1 ) reforça que a obrigatoriedade da dupla notificação “aplica-se a todas as decisões que ponham termo à causa, independentemente da instância em que sejam proferidas”, princípio este que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 27/05/2021 (Proc. 21/19.TAVIS.C1.S1 ), cristaliza ao afirmar que “a falta de notificação pessoal ao arguido, quando obrigatória, constitui irregularidade que obsta ao trânsito em julgado da decisão”. Por último, o entendimento jurídico do Reclamante ancora-se num pressuposto de eficácia pedagógica da justiça, dado que o Sr. A. foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução com condicionantes. O conhecimento pessoal dos deveres impostos pelo artigo 51.º do Código Penal (CP) não é um formalismo, mas sim o garante de que o Arguido compreende os limites da sua liberdade. Permitir o trânsito em julgado de uma decisão condenatória sem a instrução pessoal do visado é submetê-lo a um estado de insegurança jurídica absoluta, ferindo de morte o princípio da proteção da confiança e o direito fundamental à liberdade. No caso vertente, em que ao Sr. A. foi aplicada uma pena de prisão suspensa sujeita a condicionantes, a notificação pessoal assume-se como uma condição de validade da própria justiça. Com efeito, o Artigo 32.º, n.º 1 da CRP não garante apenas o direito ao recurso, mas assegura todas as garantias de defesa, o que pressupõe o conhecimento efetivo e direto da sanção e dos deveres impostos. Esta exigência encontra eco no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que consagra o direito a um processo equitativo, e no qual a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem reafirmado que a participação do arguido no processo não se esgota na audiência, mas estende-se ao conhecimento pleno das decisões que afetam a sua liberdade. Ao dispensar a notificação pessoal, o Estado estaria a criar uma “ficção de conhecimento” que ignora a dignidade da pessoa humana (Artigo 1.º da Lei Fundamental), permitindo que um cidadão seja privado da liberdade pelo incumprimento de condições de uma suspensão que nunca lhe foram pessoalmente comunicadas. Trata-se de uma restrição desproporcional e inconstitucional, uma vez que o direito à liberdade (Artigo 27.º da CRP) apenas pode ser limitado através de um processo onde o contraditório e a informação direta sejam garantidos em todas as instâncias, sem exceções hierárquicas injustificadas Termos em que se requer a V. Exas. que, em Conferência, declarem a NULIDADE DO DESPACHO POR FALTA DE CONTRADITÓRIO E DETERMINEM A IMEDIATA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS ». 6. No TRG, em 08.03.2026, foi proferido o seguinte despacho: «[…] Na sequência do nosso despacho datado de 18 fevereiro, veio o arguido dele reclamar para a conferência e arguir nulidade, requerendo “(...) que, em conferência, declarem a nulidade do despacho por falta de contraditório e determinem a imediata notificação pessoal do arguido do Acórdão proferido nos autos. Invoca, para o efeito, o disposto no art. 417º nº 8 Código de Processo Penal. Ocorre que: Como bem resulta da leitura do preceito legal invocado, a reclamação para a conferência tem lugar como reação contra despachos do relator proferidos durante o exame preliminar, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 7 ou decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º 6 Código de Processo Penal, nos prazos dali constantes. Ora, não é seguramente o despacho de que se reclama, proferido a título de esclarecimento, na sequência de requerimento por si apresentado. O meio processual de que se lança é, pois, inadmissível, pelo que se rejeita o mesmo. […]». 7. Inconformado, o arguido/reclamante invocou a nulidade do despacho e apresentou recurso para este Tribunal Constitucional (TC). Quanto à invocação da nulidade: «[…] A., Arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho de 08 de março de 2026 (Ref. 10698733), vem, nos termos do art º 195 º do CPC e art º 3.º , n º 3 do CPC , aplicáveis ex vi art º 4.º do CPP , arguir a: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO com os fundamentos seguintes: O Arguido apresentou reclamação para a conferência e arguição de nulidade do despacho de 18 de fevereiro de 2026, invocando o disposto no art.º 417.º , n.º 8 do CPP . Na sequência desta pretensão, o Ministério Público emitiu promoção em 02 de março de 2026, defendendo a rejeição liminar da reclamação. Sucede que, imediatamente após a referida promoção e sem que fosse conferida ao Arguido a possibilidade de exercer o contraditório sobre os fundamentos ali invocados, foi proferida a decisão ora notificada, que rejeitou a reclamação por “inadmissibilidade”. Tal decisão constitui uma manifesta “decisão surpresa”, vedada pelo art.º 3.º , n.º 3 do CPC , aplicável subsidiariamente ao processo penal. O Tribunal não poderia ter decidido pela inadmissibilidade do meio processual sem antes facultar ao Arguido a oportunidade de se pronunciar sobre a tese jurídica avançada pelo MP, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas e das garantias de defesa (art º 32.º da CRP). A omissão desta notificação prévia influiu decisivamente na decisão da causa, uma vez que o Arguido ficou impedido de demonstrar que o despacho de 18 de fevereiro de 2026, ao validar um trânsito em julgado inexistente, assume natureza de decisão decisória e não de mero “esclarecimento”. Acresce que a decisão ora notificada ignora a nulidade arguida quanto à falta de notificação pessoal do Acórdão, limitando-se a uma análise formal da admissibilidade da reclamação, o que configura omissão de pronúncia ( art.º 615.º , n.º 1, al. d) do CPC ). NESTES TERMOS, REQUER-SE A V. EXA.: SEJA DECLARADA A NULIDADE DO DESPACHO DE 08 DE MARÇO DE 2026, POR PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO; SEJA ANULADA A RESPETIVA NOTIFICAÇÃO, ABRINDO-SE PRAZO PARA QUE O ARGUIDO RESPONDA À PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 02 DE MARÇO DE 2026, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL DECISÃO EM CONFERÊNCIA. […]». Quanto ao recurso para o TC: «[…] A., Arguido nos autos à margem referenciados, notificado do despacho de 08 de março de 2026 (Ref. 10698733) que rejeitou a reclamação para a conferência, mantendo a validade de um trânsito em julgado sem notificação pessoal do arguido, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no artigo 70.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, porquanto se pretende a fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 113.º , n.º 9 do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação perfilhada e aplicada na decisão recorrida – no sentido de que a notificação de acórdão condenatório exclusivamente na pessoa do defensor é bastante para o início do prazo de recurso e cristalização do trânsito em julgado, dispensando-se a notificação pessoal ao arguido. Tal interpretação normativa foi o fundamento determinante ( ratio decidendi ) da decisão de rejeição da reclamação apresentada, tendo a questão da sua inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), sido atempadamente suscitada pelo Recorrente nas peças processuais que antecederam o despacho ora recorrido, encontrando-se igualmente esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam. 1. Da Legitimidade O Recorrente possui inquestionável legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Na qualidade de Arguido e sujeito processual diretamente afetado pela decisão que confirmou a condenação e validou o trânsito em julgado (preterindo a notificação pessoal), o Recorrente é o titular do interesse em agir e o destinatário das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no art.º 32.º da CRP. 2. Da Tempestividade O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme estatuído no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. O Recorrente foi formalmente notificado do despacho recorrido através da notificação eletrónica (Citius) com a referência 10710678, datada de 09 de março de 2026. Assim, o prazo iniciou-se no dia 12 de março de 2026 (considerando a dilação de 3 dias do art.º 113.º n.º 12 do CPP ), terminando apenas a 23 de março de 2026, pelo que a sua apresentação nesta data é plenamente tempestiva. 3. Do Esgotamento dos Recursos Ordinários (Definitividade) Em cumprimento do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, o presente recurso incide sobre uma decisão que, na ordem jurisdicional comum, não admite já qualquer recurso ordinário. O despacho recorrido, proferido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora em 08 de março de 2026, rejeitou liminarmente a reclamação para a conferência e a arguição de nulidade por “inadmissibilidade”. Atendendo a que os autos já baixaram à 1.ª instância (conforme nota de notificação de 09 de fevereiro de 2026) e que a Relação de Guimarães se pronunciou sobre o último incidente pás-decisório suscitado, encontra-se esgotada a via de recurso ordinário. Estamos, pois, perante uma decisão definitiva (que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) devido à medida da pena e à natureza do despacho), restando apenas a via do recurso de fiscalização concreta perante este Tribunal Constitucional para sindicar a conformidade constitucional da norma aplicada. DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE VER DECLARADA O objeto do presente recurso é a norma constante do artigo 113.º , n.º 9, do CPP , quando interpretada e aplicada com o sentido de que, em processo penal, perante a prolação de um acórdão por tribunal de recurso que confirme ou aplique uma pena de prisão (ainda que suspensa na sua execução), é dispensável a notificação pessoal do arguido (ou a notificação por via postal simples para a morada constante do Termo de Identidade e Residência – TIR), bastando-se o ordenamento com a mera notificação ao respetivo defensor para que se inicie a contagem do prazo de interposição de recurso e se proceda à posterior certificação do trânsito em julgado. O Tribunal a quo , ao indeferir a nulidade arguida e rejeitar a reclamação para a conferência, ancorou-se na premissa de que a notificação ao defensor é suficiente para a estabilização da decisão condenatória, ignorando a necessidade de assegurar o conhecimento efetivo do Arguido sobre uma decisão que afeta diretamente o seu direito à liberdade. Esta interpretação normativa, ao arredar a obrigatoriedade da notificação pessoal (ou por via postal conforme o regime do TIR) de decisões condenatórias, cria um hiato de desproteção que impede o Arguido de exercer, de forma consciente e tempestiva, o seu direito constitucional ao recurso (seja ele para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional), transferindo para o defensor a responsabilidade exclusiva de uma decisão que é estritamente pessoal e da qual o Arguido é o único titular. Com efeito, a norma do art.º 113 º , n.º 9 do CPP não pode ser lida de forma isolada e puramente formalista, sob pena de esvaziar de conteúdo o direito fundamental a um processo equitativo. A interpretação aqui sindicada transfere para o defensor a responsabilidade exclusiva de uma decisão – a de recorrer ou não de uma pena de prisão – que é estritamente pessoal e da qual o Arguido é o único titular. Em suma, o que se pretende ver fiscalizado é o critério normativo que permite ao Estado considerar uma condenação como “transitada em julgado” sem que tenha existido um esforço mínimo e legalmente previsto de comunicação direta com o cidadão condenado, bastando-se com a presunção de conhecimento através do seu mandatário. DOS PRECEITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS a) Violação do Artigo 32.º, n.º 1 da CRP (Garantias de Defesa e Direito ao Recurso). A interpretação normativa acolhida na decisão recorrida esvazia de conteúdo o direito fundamental ao recurso. O processo penal português rege-se pelo princípio da proteção máxima dos direitos de defesa, e o direito ao recurso é um direito pessoal do arguido. Ao considerar-se que o prazo para reagir contra uma pena de prisão se inicia com a mera notificação ao defensor, presume-se uma comunicação entre advogado e cliente que nem sempre é imediata ou eficaz, transferindo para o arguido o risco de um trânsito em julgado “à sua revelia”. b) Violação do Artigo 20.º, n.º 4 da CRP (Direito a um Processo Equitativo) O princípio do processo equitativo exige que as regras de notificação sejam claras e permitam o exercício real do contraditório. Uma interpretação do art.º 113.º , n.º 9 do CPP que valide o trânsito em julgado sem que o Estado se certifique de que o condenado tomou conhecimento da sentença viola o princípio da confiança e da lealdade processual. No caso concreto, a decisão recorrida, ao considerar “inadmissível” a reclamação por via de uma interpretação redutora das garantias de notificação, criou uma situação de “indefesa”, impedindo o Arguido de reagir contra uma decisão que já havia baixado à 1.a instância prematuramente (a 09 de fevereiro de 2026), sem que o mesmo tivesse tido qualquer contacto com o teor do Acórdão condenatório. c) Inconstitucionalidade da “Decisão Surpresa” (Art.º 20.º da CRP) Acresce que a decisão recorrida foi proferida na sequência de promoção do Ministério Público sem que fosse facultado ao Arguido o direito de resposta. Esta omissão do contraditório, ao fundar a rejeição do recurso em argumentos sobre os quais a defesa não se pôde pronunciar, fere o direito a um processo justo e contraditório, também ancorado no Artigo 20.º da Lei Fundamental. INDICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL ONDE A QUESTÃO FOI SUSCITADA a) O Cumprimento do Ónus de Suscitação Prévia Em obediência ao disposto no artigo 72.º, n.º 2 e artigo 75.º-A, n.º 2, ambos da LTC, o Recorrente procedeu à suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado e atempado, perante o tribunal a quo , em momento anterior à prolação da decisão ora recorrida. b) Localização nas Peças Processuais A questão da desconformidade constitucional da interpretação do art.º 113.º , n.º 9 do CPP (dispensa de notificação pessoal) foi expressamente arguida nas seguintes peças: No Requerimento de Arguição de Nulidade e Reclamação para a Conferência, apresentado em 24 de fevereiro de 2026: Onde se expôs que a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, sem a prévia notificação pessoal do arguido do Acórdão condenatório, violavam o núcleo essencial das garantias de defesa previstas no art.º 32.º, n.º 1 da CRP, citando-se a jurisprudência obrigatória deste Tribunal Constitucional (Acórdãos n.º 312/2005 e 422/2005). Na Resposta à Promoção do Ministério Público, onde se reiterou que qualquer entendimento que postergue o conhecimento direto e efetivo do arguido sobre a decisão que confirma uma pena privativa da liberdade é inconstitucional por cercear o direito ao recurso e o princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP). Na Arguição de Nulidade do Despacho de 08 de março de 2026 (apresentada em 09 de março de 2026), no qual se reforçou que a decisão de considerar “inadmissível” a reclamação – baseando-se numa baixa de autos operada sem notificação pessoal – cristaliza a interpretação inconstitucional que aqui se pretende ver fiscalizada. Desta forma, o Tribunal da Relação de Guimarães teve plena oportunidade de apreciar e decidir sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada, tendo, todavia, optado por manter a validade da interpretação normativa que aqui se sindica, esgotando assim a intervenção da jurisdição ordinária sobre a matéria. FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO CONSTITUCIONAL a) A Natureza Pessoal do Direito ao Recurso A interpretação normativa perfilhada pela decisão recorrida assenta numa visão meramente adjetiva do artigo 113.º , n.º 9 do CPP , que ignora a natureza substantiva e pessoalíssima do direito ao recurso em processo penal. Conforme decorre do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, as garantias de defesa não são direitos do defensor, mas sim direitos do Arguido. Ao dispensar-se a notificação pessoal de um acórdão que confirma uma pena de prisão, o Estado demite-se do seu dever de assegurar que o condenado tem conhecimento efetivo da decisão, transferindo para a esfera privada da relação advogado-cliente a responsabilidade por um ato que define a liberdade do cidadão. b) O Domínio sobre a Decisão de Recorrer Como estabelecido nos Acórdãos n.º 312/2005 e 422/2005 – cuja validade doutrinária permanece intocada pela jurisprudência subsequente deste Tribunal – o arguido tem de ter o domínio sobre a decisão de recorrer. A dispensa da notificação pessoal impede o exercício consciente dessa vontade, transformando o direito ao recurso num formalismo dependente de terceiros e não num direito efetivo do cidadão. c) O Confronto com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional A decisão recorrida entra em rota de colisão direta com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 435/2005, que julgou inconstitucional a norma do art.º 113.º do CPP quando interpretada no sentido de que a notificação de acórdão da Relação, que mantém a condenação em pena de prisão, pode ser feita apenas ao defensor. Na fundamentação desse aresto – cujos pressupostos se transpõem integralmente para o caso sub judice – o Tribunal Constitucional fixou que a escolha entre se conformar com uma pena de prisão ou reagir contra ela através de recurso é uma decisão de natureza estritamente pessoal. Tal decisão pressupõe que o Arguido tenha um conhecimento direto, fiel e oportuno do teor da condenação, o qual não pode ser suprido por uma notificação meramente técnica ao seu mandatário. Ao validar o trânsito em julgado sem a notificação pessoal (ou por via postal com as garantias do TIR), a decisão recorrida ignora que a relação entre o defensor e o arguido, por mais zelosa que seja, não desonera o Estado do seu dever de comunicação direta com o cidadão cujos direitos fundamentais estão a ser comprimidos. Como bem sublinhou o Acórdão n.º 435/2005, permitir que o prazo de recurso se esgote sem que o arguido tenha sido pessoalmente alertado pelo Tribunal para a decisão condenatória equivale a retirar-lhe o domínio sobre a sua própria estratégia de defesa e sobre a sua liberdade. Esta ‘rota de colisão’ com o precedente constitucional é tanto mais grave quanto o Arguido, no caso concreto, sempre se manteve contactável e em cumprimento das obrigações do TIR, não se verificando qualquer situação de ‘paradeiro desconhecido’ que pudesse, remotamente, justificar a dispensa da notificação pessoal. Assim, a interpretação aplicada pela Relação de Guimarães configura uma restrição desproporcional e injustificada das garantias de defesa (Art.º 32.º, n.º 1 da CRP), ao transformar uma norma processual de simplificação ( art.º 113.º , n.º 9 do CPP ) num obstáculo insuperável ao acesso à justiça constitucional e ao Supremo Tribunal de Justiça.” Esta linha garantística foi reiterada no Acórdão n.º 144/2012 e confrontada muito recentemente no Acórdão n.º 810/2023, demonstrando que a necessidade de “cognoscibilidade efetiva” do acórdão condenatório permanece como um imperativo constitucional atual, que não pode ser afastado por meras razões de conveniência processual. Ao afastar-se desta orientação, a decisão recorrida aplicou uma norma ( art.º 113.º , n.º 9 do CPP ) com um sentido que o Tribunal Constitucional já considerou, repetidamente, ser violador dos artigos 32.º e 20.º da CRP. A interpretação da Relação de Guimarães, ao dispensar a notificação pessoal do Arguido (que mantém TIR e está contactável, inclusive pela DGRSP), configura uma “aniquilação da vontade consciente” do Recorrente, sacrificando o direito à liberdade em nome de uma celeridade processual artificial. Refira-se, aliás, que o entendimento aqui defendido encontra eco na jurisprudência deste próprio Tribunal da Relação de Guimarães, nomeadamente no Acórdão de 07-11-2019 (Proc. n.º 743/18.2PBBRG.G1 ), o qual, embora analisando as especificidades do regime de notificações, não deixa de sublinhar a centralidade das garantias de defesa. No caso sub judice , a omissão da notificação pessoal revela-se ainda mais gravosa, uma vez que o Arguido mantém o seu paradeiro perfeitamente determinado e conhecido pelo tribunal (via TIR e DGRSP), não se verificando qualquer obstáculo prático que justificasse o sacrifício do seu direito pessoal de ser informado da condenação para poder, querendo, dela recorrer. d) Desproporcionalidade da Interpretação “Formalista” Ao rotular o despacho de 18 de fevereiro de 2026 como “mero esclarecimento” para rejeitar a reclamação, a decisão recorrida utilizou um formalismo processual para validar um trânsito em julgado que padece de vício constitucional originário: a falta de notificação pessoal. Tal entendimento viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), uma vez que sacrifica o direito à liberdade e ao recurso em nome de uma celeridade processual artificial, baseada numa “baixa de autos” que ocorreu à revelia do Arguido. Em suma, a interpretação impugnada permite que o Arguido seja confrontado com uma ordem de execução de pena (através da DGRSP e liquidação de multas) sem que lhe tenha sido legalmente facultada a oportunidade de, por si e para si, ler o acórdão condenatório e decidir pela sua impugnação. Esta “opacidade processual” é incompatível com um Estado de Direito Democrático. Desta feita, o presente recurso deve ser admitido com efeito suspensivo, nos termos do Artigo 78.º, n.º 4 da LTC, uma vez que a decisão recorrida condena o arguido em pena de prisão (ainda que suspensa), sustendo-se, por conseguinte, a exequibilidade da sentença, o pagamento de multas e custas, bem como a elaboração de plano de reinserção social pela DGRSP […]». 8. No TRG foi proferido, em 12.03.2026, o despacho que se reproduz de seguida, que inter alia , não admitiu o recurso de constitucionalidade: « Após prolação do nosso despacho datado de 18 fevereiro, que considerou efetuada a notificação do Acórdão prolatado nos autos na pessoa da ilustre mandatária, dele se reclamou para a conferência. Sobre tal requerimento recaiu o nosso despacho datado de 08 março, que rejeitou tal reclamação, por não estarem reunidos os pressupostos legais. Nessa sequência, veio, a 9 março, o recorrente seja declarada a nulidade de tal despacho, por preterição do contraditório – em suma porque se não notificou o arguido da promoção do Mº Pº (datada de 02 março), no sentido da rejeição liminar da reclamação. Nessa sequência, requer “Seja anulada a respetiva notificação, abrindo-se prazo para que o arguido responda à promoção do Ministério Público de 02 março de 2026, seguindo-se os demais termos até final decisão em conferência.” Sendo certo que, em 7) do seu requerimento também alude ao facto de que aquele despacho padece do vício de omissão de pronúncia, acaba por, quanto a este vício, nada requerer, pelo que não nos debruçaremos sobre o mesmo. Vejamos então: De acordo com o disposto no art. 118.º nº 1 Código de Processo Penal, “1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.” E dos arts 119º e 120º daquele diploma legal , resulta quais as nulidades insanáveis e quais aquelas que dependem de arguição. E desde já dizemos que concordamos com o recorrente, no sentido de que, quando perante uma decisão “surpresa”, na sequência de promoção do Ministério Público, sem que se conceda ao arguido o direito ao contraditório, se estará perante nulidade subsumível à prevista no art. 120º nº 1, alínea d) Código de Processo Penal. Mas não concordamos com o entendimento de que a promoção de que nos ocupamos tenha conduzido a qualquer decisão surpresa. É que a sobredita promoção do Mº Pº não é inovadora nem inesperada. Com efeito, a mesma mais não faz do que fazer constar a posição do Mº Pº, relativamente a requerimento apresentado pelo próprio arguido, datado de 27 fevereiro 2026. E o Mº Pº pronunciou-se precisamente no exercício do contraditório. A decisão proferida incide sob aquele requerimento do arguido. Sabia o arguido que o requerido (conhecimento de nulidade em conferência) está sujeito às possíveis vicissitudes processuais, desde logo ao seu deferimento ou indeferimento, em obediência aos normativos legalmente aplicáveis. Afigura-se-nos que o pretendido pela recorrente é, através da presente arguição de nulidade, ver de novo apreciada a questão que anteriormente colocou – precisamente o conhecimento de uma nulidade em conferência. Sublinhe-se, pois: a nossa decisão de 08 março não constitui decisão surpresa. A promoção do Mº Pº ocorre como resposta ao requerimento do arguido, este sim, no pleno e devido exercício do contraditório. A decisão cuja nulidade se vem arguir mais não faz do que pronunciar-se sobre requerimento apresentado pelo arguido. O mesmo é concluir pela inexistência da invocada nulidade, que vai, pois, indeferida. Not. Ofício que antecede: preste solicitada informação. O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) do despacho datado de 08 março 2026. A norma cuja inconstitucionalidade se suscita é “(...) a contida no 113.º, n.º 9 do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação perfilhada e aplicada na decisão recorrida – no sentido de que a notificação de acórdão condenatório exclusivamente na pessoa do defensor é bastante para o início do prazo de recurso e cristalização do trânsito em julgado, dispensando-se a notificação pessoal ao arguido.” Transcreve-se, por uma questão de clareza, o despacho de que se recorre: “Na sequência do nosso despacho datado de 18 fevereiro, veio o arguido dele reclamar para a conferência e arguir nulidade, requerendo “(...) que, em conferência, declarem a nulidade do despacho por falta de contraditório e determinem a imediata notificação pessoal do arguido do Acórdão proferido nos autos. Invoca, para o efeito, o disposto no art. 417º nº 8 Código de Processo Penal. Ocorre que: Como bem resulta da leitura do preceito legal invocado, a reclamação para a conferência tem lugar como reação contra despachos do relator proferidos durante o exame preliminar, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 7 ou decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º 6 Código de Processo Penal, nos prazos dali constantes. Ora, não é seguramente o despacho de que se reclama, proferido a título de esclarecimento, na sequência de requerimento por si apresentado. O meio processual de que se lança é, pois, inadmissível, pelo que se rejeita o mesmo.” Como bem resulta da leitura do despacho recorrido, em nenhum momento se recusa a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se suscita (ou de qualquer outra). Nem, aliás, à mesma se alude. Consideramos, pois, que o recurso interposto se mostra manifestamente infundado, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da LTC, se indefere o mesmo. […]». 9. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar para o Tribunal Constitucional nos termos que aqui parcialmente se transcrevem: «[…] A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do despacho de 12 de março de 2026, que indeferiu a admissão do recurso interposto para este Tribunal, vem do mesmo apresentar RECLAMAÇÃO nos termos do artigo 76.º , n.º 4 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC), com os fundamentos seguintes: A título prévio: Antes da interposição do recurso aqui reclamado, o arguido já havia suscitado a questão da notificação pessoal do acórdão condenatório, demonstrando desde logo o seu interesse em assegurar a observância plena das garantias de defesa e do direito de acesso ao recurso. A promoção do Ministério Público da Relação de Guimarães sustentou, entre outros pontos, que: o n.º 6 do artigo 425.º do Código de Processo Penal (CPP) prevê especificamente a notificação de decisões dos tribunais superiores; tal preceito deve ser interpretado em consonância com o tipo de intervenção exigida aos arguidos nos tribunais de recurso, onde os arguidos nem sequer são notificados para as audiências (artigo 421.º, n.º 2, CPP); o disposto no n.º 10 do artigo 113.º do CPP , que excecionaria a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se aplica nos tribunais superiores, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 22.01.2009, 06.02.2002, proc. 492/01 e 05.02.2020, proc. 397.15.8GTABF.A.S1) e pelo Tribunal Constitucional (acórdãos de 10.02.1999, proc. 747/98, DR í! Série 15.06.99; 02.02.1999, proc. 487/97, DR II Série 30.03.99; n.º 512/2004 e n.9 667/2014 4), que esclareceram que “do disposto no artigo 113.º , n.º 9, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalvo ao princípio da suficiência da notificação ao advogado”. Na sequência deste requerimento, foi proferido despacho, cujo teor se transcreve: “Louvando-nos na douta promoção que antecede, cujo teor se subscreve, indefere-se ao requerido, uma vez que a notificação do acórdão proferido nos autos foi efetuada na pessoa da ilustre mandatária”. Este despacho confirma expressamente que a notificação apenas à defensora é considerada suficiente para todos os efeitos processuais, consolidando a interpretação restritiva da necessidade de notificação pessoal do arguido. Posteriormente, o arguido reagiu ao despacho anterior, reclamando dele ao abrigo do artigo 417.º , nº 8, do CPP , e arguiu nulidade por falta de contraditório, requerendo novamente a notificação pessoal do acórdão condenatório. O despacho de 08 de março de 2026 rejeitou esse meio processual como inadmissível, mantendo intocada a validade da notificação exclusiva à defensora e, consequentemente, a contagem do prazo de recurso e o trânsito em julgado do acórdão condenatório. O ora reclamante interpôs, então, recurso de constitucionalidade do despacho de 08 de março de 2026 da Relação de Guimarães, que, ao rejeitar a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 417.º , nº 8, do CPP , ratificou integralmente a decisão anterior, consolidando a interpretação normativa de que a notificação exclusiva na pessoa do defensor é suficiente para o início do prazo de recurso. No requerimento de interposição, identificou como objeto de fiscalização a norma do artigo 113.º , n.º 9, do CPP , na interpretação acolhida pela decisão recorrida, segundo a qual a notificação de acórdão condenatório exclusivamente ao defensor é suficiente para o início do prazo de recurso e para a cristalização do trânsito em julgado, dispensando a notificação pessoal ao arguido. Por despacho subsequente, agora reclamado, entendeu-se que “em nenhum momento se recusa a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se suscita (ou de qualquer outra)”. Nem, aliás, “à mesma se alude”, concluindo-se que o recurso é “manifestamente infundado” e indeferindo-o ao abrigo do artigo 76.º, n.º 2, da LTC. E contra este despacho de indeferimento liminar que o recorrente vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Este procedimento de interposição do recurso, apenas após o despacho de 08 de março de 2026, obedece rigorosamente ao critério da exaustão dos recursos ordinários, tal como reiterado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão. n.º 439/2023 (Processo n.º 621/2023). Conforme se extrai da fundamentação desse acórdão (Ponto 7), o recurso de constitucionalidade deve recair sobre a decisão que constitui, na ordem dos tribunais comuns, “a última palavra sobre a questão”, sob pena de o recurso ser considerado prematuro ou inadmissível. Assim, ao contrário do sustentado no despacho ora reclamado, o recurso não é “manifestamente infundado”. Pelo contrário, o reclamante limitou-se a aguardar pela decisão que esgotou o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a validade da notificação, para então submeter à fiscalização deste Tribunal Constitucional a norma ( artigos 113.º , n.º 9 e 10 do CPP ) que, na interpretação aplicada, sacrifica as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. A jurisprudência constitucional consolidada que admite notificação apenas ao defensor (Acórdãos n.º 59/99, n.º 512/2004, nº. 667/2014) não pode ser aplicada mecanicamente ao presente caso. Esta jurisprudência assenta em pressupostos fáticos e normativos distintos, como a presença efetiva do arguido em atos processuais ou a comunicação comprovada do teor decisório pelo defensor. No presente caso, o arguido não tomou conhecimento pessoal do acórdão antes do trânsito em julgado, configurando uma violação concreta das garantias de defesa e do direito de acesso ao recurso. O Acórdão n.º 75/2022 do Tribunal da Relação de Lisboa reforça esta limitação, ao afirmar que: “O arguido não pode ver se privado do exercício do direito de recurso por mero formalismo, sendo necessária a efetiva possibilidade de conhecimento da decisão”. Assim, a aplicação automática da jurisprudência consolidada ao presente caso sacrifica direitos fundamentais do arguido, exigindo que este Tribunal Constitucional fiscalize a norma e a interpretação aplicadas, garantindo a proteção do contraditório, do processo equitativo e do direito de acesso ao recurso. DITO ISTO, II. ERRO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA NORMA QUESTIONADA Contra o argumento do despacho ora reclamado, segundo o qual a norma não teria sido aplicada por não ter sido expressamente mencionada, socorre-se o Recorrente da jurisprudência do Tribunal Constitucional. Em particular, o Acórdão n.º 496/2024 é claro ao afirmar que o critério relevante para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não reside na referência literal ao preceito legal, mas sim na aplicação efetiva de um critério normativo enquanto ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, como resulta da jurisprudência constitucional consolidada, o que importa aferir é se a decisão recorrida assentou, ainda que de forma implícita, numa determinada interpretação normativa com vocação de generalidade, e não se o tribunal recorrido procedeu à sua explicitação formal ou identificação numérica. Ora, no caso sub Judice , ao validar a suficiência da notificação ao defensor e ao não extrair qualquer consequência da ausência de notificação pessoal do arguido, a decisão de 08 de março de 2026 aplicou necessariamente o critério normativo, segundo o qual tal notificação é bastante para produzir todos os efeitos processuais, designadamente o início do prazo de recurso e o subsequente trânsito em julgado. Tal aplicação é tanto mais evidente quanto a decisão que indeferiu expressamente o requerimento do arguido o qual visava precisamente obter a notificação pessoal do acórdão condenatório, o que pressupõe, logicamente, a adoção de uma posição normativa contrária – isto é, a desnecessidade dessa notificação. Estamos, assim, perante uma aplicação implícita, mas inequívoca, da dimensão normativa do artigo 113.º , n.º 9, do CPP , na interpretação segundo a qual a notificação ao defensor é suficiente para todos os efeitos, mesmo em situações em que está em causa o exercício do direito ao recurso em processo penal. Esta conclusão é reforçada pela circunstância de a decisão recorrida não ter sido considerado relevante, nem sequer juridicamente pertinente, a omissão de notificação pessoal ao arguido, o que revela que tal omissão foi tida como irrelevante à luz do critério normativo adotado. Ora, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente do citado Acórdão n.º 496/2024, não é admissível afastar o conhecimento do recurso com fundamento na inexistência de aplicação da norma quando, na realidade, o sentido decisório adotado apenas se compreende à luz dessa mesma norma ou da sua interpretação. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o objeto do recurso se reconduz ao chamado “bloco normativo” efetivamente aplicado, isto é, ao conjunto de critérios jurídicos que, ainda que não explicitados, sustentam a solução do caso concreto. E esse bloco normativo não surge isoladamente no presente processo, antes corresponde a uma orientação consolidada da jurisprudência ordinária. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa tem reiterado que, existindo defensor constituído, as notificações se consideram validamente efetuadas na sua pessoa, afirmando que “as notificações ao arguido são feitas na pessoa do defensor, salvo nos casos expressamente previstos na lei”, não sendo exigível a notificação pessoal fora dessas situações. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, em sede de recurso, “a notificação de acórdão proferido em recurso é feita na pessoa do defensor/mandatário constituído, sendo a partir dessa notificação que se inicia o prazo para recorrer, não se exigindo a notificação pessoal ao arguido”. Tal entendimento é igualmente acolhido pelo Tribunal da Relação do Porto, que, a propósito de atos de execução da pena, afirma que “o artigo 113.º , n.º 9, do CPP prevê que as notificações do arguido podem ser feitas na pessoa do defensor, não existindo obrigação de notificação pessoal do arguido fora das exceções legalmente previstas”. O Tribunal Constitucional também já assentou que, interpretada neste sentido, a norma “não implica que os acórdãos proferidos por tribunais superiores devam ser notificados pessoalmente ao arguido, uma vez que o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, inclusive o direito ao recurso. Estas afirmações jurisprudenciais não constituem meras referências abstratas, mas traduzem a adoção reiterada de um critério normativo segundo o qual a intervenção do defensor esgota, em regra, as exigências de comunicação processual ao arguido. No presente caso, esse bloco normativo é claro: a suficiência da notificação ao defensor para desencadear os efeitos processuais próprios da decisão condenatória, incluindo o início do prazo de recurso e o trânsito em julgado. Acresce que a própria fundamentação do despacho recorrido, ao afirmar que “em nenhum momento se recusa a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se suscita”, acaba por reconhecer, ainda que implicitamente, que a solução adotada é compatível com essa norma – ou seja, que a mesma foi tida como aplicável ao caso. Tal raciocínio confirma que o tribunal recorrido não afastou a norma, antes a considerou aplicável no sentido interpretativo que o Recorrente reputa inconstitucional. Nestes termos, não pode proceder o argumento de inexistência de aplicação da norma, sob pena de se consagrar uma visão excessivamente formalista do recurso de constitucionalidade, incompatível com a sua função de garantia efetiva dos direitos fundamentais. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida aplicou, como ratio decidendi , a dimensão normativa do artigo 113.º , n.º 9, do CPP cuja conformidade constitucional é questionada, encontrando-se, por isso, plenamente verificado o, pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. III. SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE A questão de constitucionalidade foi suscitada no processo de forma clara e inequivocamente adequada quando o arguido, na sua peça de defesa, alegou a nulidade do ato por falta de contraditório e reclamou a sua notificação pessoal do acórdão condenatório, contestando a suficiência da notificação apenas, ao defensor para efeitos de início do prazo de recurso e consequente trânsito em julgado. Esta formulação não se limitou a uma invocação genérica, mas confrontou diretamente o regime jurídico aplicável ( artigo 113.º , n.º 9, do CPP ) corá o alcance das garantias constitucionais de defesa consagradas nos artigos 32.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nessa peça, o Recorrente colocou em crise o critério normativo subjacente ao artigo 113.º , n.º 9, do CPP , articulando-o com princípios constitucionais estruturantes – em particular, o direito efetivo ao processo equitativo e o direito ao recurso – configurando uma suscetibilidade de violação da Constituição que é clara, concreta e diretamente relevante para o julgamento do caso. Nesta linha, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão n.º 75/2022, assinalou que “o arguido não pode ver-se privado do exercício do direito de recurso por mero formalismo, sendo suficiente a demonstração de que a norma ou interpretação normativa posta em causa foi identificada de forma clara” entendimento este que reflete precisamente a natureza normativa – e não meramente factual – da matéria suscitada. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem consolidado o entendimento de que o ónus de suscitação prévia se cumpre quando a parte identifica, em tempo útil e de maneira percetível, a norma (ou interpretação normativa) que reputa inconstitucional e os preceitos constitucionais violados, não sendo exigida qualquer “fórmula sacramental” na redação das alegações. Neste sentido, o Processo n.º 471/2011, 3.ª Secção, com Relatora a Conselheiro Maria Lúcia Amaral, reconhece que “o recurso é admissível quando a norma cuja inconstitucionalidade se suscita é identificada e o seu conflito com os preceitos constitucionais é indicado, ainda que a formulação não seja literal ou formalmente rígida”. Tal orientação jurisprudencial é essencial para afastar interpretações formais que possam obstar ao acesso à justiça constitucional. A problemática das notificações apenas ao defensor em decisões condenatórias tem sido objeto de ponderação jurisprudencial também no âmbito dos tribunais ordinários. Num acórdão de 2021, relativo à interpretação do artigo 373.º , n.º 8, do CPP , o Tribunal da Relação de Lisboa deixou expresso que “a notificação do acórdão feita na pessoa do defensor nomeado para o ato é suficiente, sendo dispensável a notificação pessoal do arguido, desde que tal não comprometa o exercício útil do direito de recurso”. Embora esta formulação tenha sido proferida no contexto de um tribunal ordinário, ela põe diretamente em crise a regra em apreço no artigo 113.º , n.º 9, do CPP e ilustra a interpretação prática que tem sido adotada. Nessa linha, o Tribunal Constitucional próprio já recordou, em decisões anteriores, que “a contagem de prazos de recurso não pode ser desligada da efetiva possibilidade de o arguido conhecer o teor da decisão, pelo que a notificação apenas ao defensor deve garantir a informação completa do ato”. No Acórdão n.º 17/2010, referente ao Processo n.º 498/09, 2.ª Secção com Relator o Conselheiro João Cura Mariano, o tribunal afirmou de forma expressa que “o regime de notificação ao defensor não exime o tribunal de assegurar que o arguido tenha efetivo conhecimento do conteúdo da decisão, sob pena de se frustrar o exercício do direito de recurso” – princípio constitucional que deve ser conjugado com qualquer regime de notificação previsto na lei processual penal. Importa sublinhar que, embora em vários destes casos o Tribunal Constitucional e os tribunais ordinários não tenham declarado inconstitucional, em abstrato, o regime de notificações previsto no artigo 113.º do CPP , a jurisprudência construída evidencia um princípio de exigência reforçada de proteção nas situações em que da notificação depende diretamente o exercício do direito de recurso penal, sobretudo quando se trata de decisões condenatórias que abrem prazo de recurso e consolidam o transito em julgado. É justamente essa exigência – a que se reportam os artigos 32.º e 20.º da Constituição (processo equitativo, contraditório e direito de acesso ao recurso) – que a interpretação ora em causa, na sua expressão mais absoluta de dispensa de notificação pessoal do arguido, sacrifica de forma desproporcionada. IV. INEXISTÊNCIA DE “MANIFESTA INFUNDADEZ” O indeferimento de recurso ao abrigo do artigo 76.º, n.º 2, da LTC pressupõe que a falta de pressupostos do recurso ou a sua improcedência sejam evidentes, ao ponto de dispensar apreciação pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de uma medida excecional, concebida para evitar a tramitação de recursos cujo insucesso seja absolutamente óbvio, mas que não pode ser utilizada para afastar a apreciação de questões complexas ou relevantes do ponto de vista constitucional. A jurisprudência tem entendido que a figura da “manifesta infundadez” deve ser interpretada de forma restritiva, reservada para situações em que a improcedência do recurso seja ostensiva à primeira vista. Como se lê no Acórdão n.º 824/2022, “a qualificação de um recurso como manifestamente infundado exige que a sua improcedência seja evidente à primeira análise, não bastando dúvidas ou argumentos que mereçam apreciação mais aprofundada”. Ou seja, não basta que o tribunal entenda que o recurso é frágil ou pouco fundamentado; é necessário que a improcedência se revele de forma clara e imediata, sem necessidade de qualquer exame detalhado. A qualificação do recurso como manifestamente infundado torna-se ainda mais desajustada quando se considera o critério utilizado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual um recurso só pode ser considerado assim quando “a análise meramente literal permite concluir com segurança que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes” ou quando “a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente ou ostensiva”. Tal entendimento foi reiterado no Acórdão n.º 439/2023, que sublinha que a mera complexidade da matéria ou a relevância constitucional dos direitos em causa afastam a possibilidade de se falar em manifesta infundadez. No presente caso, verifica-se claramente que: existe uma norma claramente identificada – o artigo 113.º , n.º 9, do CPP – e uma interpretação com vocação geral, no sentido de que a notificação ao defensor é suficiente para desencadear o início dos prazos e o subsequente trânsito em julgado; • essa interpretação foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, como critério normativo para considerar adequada a notificação exclusiva ao defensor; a questão de constitucionalidade foi suscitada em termos que permitem apreender a dimensão normativa em causa e os parâmetros constitucionais invocados, nomeadamente os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, relativos ao direito de acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva. Acresce que está em causa a forma como o arguido toma conhecimento de uma decisão, condenatória e o início do prazo para reagir, matéria que toca diretamente o núcleo das garantias de defesa e do direito de acesso a um recurso efetivo. Esta não é uma questão meramente formal, mas sim de natureza estruturante do processo penal, pois interfere diretamente na possibilidade de o arguido exercer o seu direito de recurso de forma efetiva e informada. O Acórdão n.º 75/2022 reforça este entendimento, ao afirmar que “o arguido não pode ver-se privado do exercício do direito de recurso por mero formalismo, devendo garantir-se a efetiva possibilidade de conhecimento da decisão”. Além disso, a jurisprudência mostra que situações como a presente – em que se discute a suficiência da notificação apenas ao defensor – envolvem um risco concreto de violação de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de contraditório, do devido processo legal e do acesso ao recurso penal. Por esta razão, qualquer alegação de manifesta infundadez deve ser particularmente cautelosa, evitando decisões que possam comprometer a proteção de direitos basilares do arguido. Nestas circunstâncias, não se verifica a manifesta infundadez exigida pelo artigo 76.º, n.º 2, da LTC, devendo o recurso ser admitido e remetido à apreciação da conferência, nos termos reafirmados pelo Acórdão n.º 824/2022. A adoção de uma decisão em sentido contrário, ao declarar infundado o recurso de forma sumária, implicaria uma interpretação excessivamente formalista da lei, afastando a análise aprofundada de matérias relevantes para a proteção de direitos fundamentais. V- CONCLUSÕES I.A presente Reclamação visa a reversão do despacho de 12 de março de 2026, que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade com fundamento na alegada não aplicação da norma sindicada e numa suposta “manifesta infundadez”, argumentos que carecem de suporte fático e jurídico. II.O objeto do recurso incide sobre a norma dos artigos 113.º , n.º 9 e 10 do CPP , na interpretação acolhida e aplicada pela Relação de Guimarães, segundo a qual a notificação de acórdão penal condenatório proferido em sede de recurso se considera validamente efetuada apenas na pessoa do defensor, dispensando-se a notificação pessoal ao arguido para efeitos de início da contagem do prazo de recurso e trânsito em julgado. III. Contrariamente ao afirmado no despacho reclamado, a norma em crise foi o fundamento central ( ratio decidendi ) das decisões de 18 de fevereiro e de 08 de março de 2026, uma vez que o tribunal validou a notificação exclusiva à mandatária e recusou extrair qualquer consequência da omissão de notificação pessoal, consolidando o trânsito em julgado da condenação. IV. Conforme decorre do Acórdão n.º 496/2024 deste Tribunal Constitucional (Rel. Mariana Canotilho), a admissibilidade do recurso não depende da menção literal do preceito legal, mas sim da aplicação efetiva do seu critério normativo; ao decidir pela suficiência da notificação ao defensor, o tribunal a quo aplicou, de forma implícita, mas inequívoca, o “bloco normativo” cuja inconstitucionalidade se invoca. V. O Reclamante cumpriu escrupulosamente o ónus de exaustão dos recursos ordinários, interpondo o recurso de constitucionalidade apenas após o despacho de 08 de março de 2026, momento em que a Relação proferiu a “última palavra” sobre a validade da notificação, em estrito cumprimento da doutrina fixada no Acórdão n.º 439/2023 deste Tribunal. VI. A questão de constitucionalidade foi suscitada de modo tempestivo, claro e percetível, tendo o arguido confrontado o regime das notificações com os princípios do contraditório, do processo equitativo e do direito ao recurso (artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP), cumprindo o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. VII. É inaplicável ao caso a figura da “manifesta infundadez” (art. 76.º, n.º 2 da LTC), pois a matéria em apreço – o conhecimento efetivo de uma decisão que sacrifica a liberdade individual – reveste-se de complexidade jurídica e relevância axiológica que transcendem uma análise meramente literal ou sumária, conforme defendido no Acórdão n.º 824/2022. VIII. A interpretação normativa impugnada, ao permitir que um arguido seja confrontado com o trânsito em julgado de uma condenação penal sem dela ter tido conhecimento pessoal, aniquila o núcleo essencial das garantias de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva, exigindo-se a intervenção deste Tribunal para restaurar a conformidade constitucional do processo. IX. Estão plenamente verificados todos os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo a presente reclamação ser julgada procedente, determinando-se a subida e o conhecimento do recurso interposto. […]». 10. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artigo 70º , nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82 , de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional) do despacho de 8 de março de 2026 do Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou reclamação para a conferência de despacho anterior com arguição de nulidade. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu em 12 de março de 2026 despacho de indeferimento proferido pelo relator do TRG. Desse despacho, A. reclamou para este TC. 3. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos: Em nenhum momento do despacho recorrido se recusa a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se suscita (ou se qualquer outra), pelo que o recurso se mostra manifestamente infundado (artigo 76º, n.º 2 da LTC). O recorrente, na sua reclamação, afirmou, além do mais, que o despacho em crise manteve entendimentos anteriores que tiveram por base a interpretação normativa colocada perante o TC – norma do n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal , pelo que foi implicitamente aplicado no despacho recorrido. Entende o MP que a decisão reclamada é correta. É que, na verdade, o fundamento do despacho recorrido, como se pode facilmente concluir pela sua leitura, não foi, explicita ou sequer implicitamente, a norma do artigo 113º do CPP , mas a inadmissibilidade do meio de impugnação e os artigos 417º , n.º 7 e 418º , n.º 6 do Código de Processo Penal . Ora, como refere Lopes do Rego ( Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “ A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente ”. Assim, por a norma invocada no recurso não ter sido a base da decisão que se pretende colocar em crise, nos termos do artº 72º, n.º 2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede que o recurso possa ser admitido. […]». Ulteriormente, a aqui relatora notificou o arguido/reclamante para se pronunciar « sobre a possibilidade de o recurso de constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que não os que constam da decisão reclamada – desde logo, por este recurso ter sido interposto de uma decisão que não era, no momento da sua interposição, definitiva e por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida ». Em resposta a esta notificação, o arguido/reclamante apresentou o que de seguida se transcreve: «[…] I. Do objeto do presente requerimento O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 1 Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 113.º , n.º 9, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, segundo a qual: a notificação do acórdão condenatório exclusivamente na pessoa do defensor é suficiente para o início do prazo de recurso e para a consolidação do trânsito em julgado, dispensando-se qualquer notificação pessoal ao arguido, ainda que este mantenha Termo de Identidade e Residência válido e seja facilmente contactável. Entende o Recorrente que tal interpretação viola as garantias de defesa em processo penal, incluindo o direito ao recurso, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o direito a um processo equitativo e a decisão em prazo razoável previstos no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. No despacho de 27 de maio de 2026, V. Ex.ª suscita duas reservas quanto à admissibilidade do recurso: A possibilidade de o recurso de constitucionalidade ter sido interposto de decisão que não seria, à data, definitiva; A eventual descoincidência entre o objeto do recurso (interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP) e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. A presente resposta visa, pois, demonstrar que: (i) À data da interposição do recurso (10-03-2026) a decisão da Relação era definitiva, quanto à questão relevante para a fiscalização de constitucionalidade; e (ii) a norma/interpretação questionada constituiu efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida, cumprindo assim o pressuposto objetivo exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC. II. Quanto à definitividade da decisão recorrida Enquadramento normativo Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O n.º 2 do mesmo artigo exige que, nos recursos fundados na alínea b), a decisão não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se terem esgotado todos os que cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. O n.º 3 do artigo 70.º LTC equipara expressamente a recursos ordinários, para este efeito, “as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”, bem como “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”, revelando a preocupação do legislador em garantir que todas as vias impugnatórias ordinárias sejam acionadas antes do recurso de constitucionalidade. Por seu turno, o artigo 628.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal, dispõe que “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Situação processual concreta No caso sub judice , a certidão emitida pela Relação de Guimarães evidencia, em síntese, que: > Em 18-02-2026, foi proferido despacho (ref. Citius 10669533) pelo qual se considerou efetuada a notificação do acórdão condenatório na pessoa da mandatária do arguido, dando-se por consumado o trânsito em julgado; > Em 27-02-2026, o Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência e Arguição de Nulidades do despacho de 18-02-2026; > Em 02-03-2026, o Ministério Público respondeu à reclamação, defendendo, com base no artigo 113º, n.º 9, CPP, que não existe obrigação de notificação de acórdão dos tribunais superiores ao arguido; > Em 08-03-2026, foi proferido despacho (ref. Citius 10698733) que rejeitou a reclamação para a conferência, mantendo a qualificação do despacho de 18-02-2026 como “mero esclarecimento” e, na prática, a solução de trânsito em julgado com base na notificação apenas à mandatária; > Em 09-03-2026, o Recorrente arguiu a nulidade do despacho de 08-03-2026, designadamente por violação do contraditório; > Em 12-03-2026, foi proferido novo despacho (ref. Citius 10717638) que indeferiu a nulidade, reafirmando que não houve “decisão surpresa” é que a promoção do Ministério Público se limitou a reiterar a posição já tomada; > Em 10-03-2026, o Recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, justamente da decisão de 08-03-2026. É certo que, posteriormente, o Recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º CPP, do despacho de não admissão de recurso, tendo a Relação comunicado à 1.ª instância que o “cumprimento do trânsito” deveria aguardar a remessa daquele apenso, o que a Juíza de Cabeceiras de Basto acolheu, determinando que o cumprimento do trânsito continuasse a aguardar decisão do STJ. Essa evolução ulterior não altera, porém, o carácter definitivo, para efeitos constitucionais, da decisão que fundamenta o presente recurso, pelas seguintes razões. A DEFINITIVIDADE EM FUNÇÃO DO “OBJETO RELEVANTE” DO RECURSO A jurisprudência deste Tribunal tem reiterado que a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade exige que ele incida sobre a norma efetivamente aplicada como fundamento decisório (ratio decidendi), não exigindo, porém, que o processo esteja esgotado em todas as suas eventuais incidências, mas apenas que a questão normativa em causa esteja definitivamente decidida na jurisdição comum, quanto ao ponto relevante para o recorrente. No caso em apreço, a decisão da Relação que: considerou válida e suficiente a notificação do acórdão condenatório na pessoa da defensora; manteve o trânsito em julgado com base nessa interpretação; e rejeitou a reclamação para a conferência que visava precisamente impugnar tal entendimento. O que constitui, na ordem da Relação, a última palavra sobre a questão da notificação pessoal e do trânsito em julgado, isto é, sobre o núcleo normativo que o Recorrente pretende ver fiscalizado por este Tribunal. A posterior reclamação para o STJ ao abrigo do artigo 405.º CPP não põe em causa essa definitividade: trata-se de um incidente de controlo da decisão de não admissão de recurso, dirigido a um tribunal hierarquicamente superior, mas que não altera o facto de a Relação ter já aplicado a norma do artigo 113.º, n.º 9, CPP, com o sentido aqui questionado. Note-se que o próprio artigo 70.º, n.º 3, da LTC equipara essas reclamações a recursos ordinários “para efeito de esgotamento dos meios de impugnação”, precisamente para garantir que, uma vez utilizadas, não obstem à fiscalização constitucional da norma aplicada. Assim, quando o Recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional: > a jurisdição da Relação sobre a questão da notificação e do trânsito em julgado estava materialmente esgotada; > a norma do artigo 113.º, n.º 9, CPP, com o sentido impugnado, tinha sido efetivamente aplicada para manter o trânsito e recusar a via de reação pretendida; > a subsequente reclamação para o STJ não configura novo grau de julgamento sobre a mesma questão normativa, mas antes um controlo da decisão de não admissão de recurso. Nesta perspetiva, o recurso de constitucionalidade não é prematuro: incide sobre uma decisão que já firmou, na jurisdição comum, a interpretação normativa impugnada, preenchendo o requisito de definitividade exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC. Uma leitura excessivamente restritiva deste requisito, que exigisse o esgotamento de qualquer incidente ou reclamação ulterior, independentemente do seu objeto, poderia esvaziar de conteúdo útil o próprio mecanismo de fiscalização concreta, em afronta ao direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva garantidos pelos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP. IIL. Quanto à coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi – transcrição dos despachos da Relação O despacho de 18-02-2026 – interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP O ponto de partida é o despacho de 18-02-2026 da Relação de Guimarães, que, na sequência de promoção do Ministério Público, considerou desnecessária a notificação pessoal do acórdão ao arguido, bastando a notificação à mandatária. A promoção do Ministério Público de 02-03-2026, ao defender a validade desse despacho, explicita a leitura normativa em causa, ao afirmar que o despacho de 18-02-2026 foi proferido: “apenas a título de esclarecimento e informação da ilustre mandatária do arguido face ao desconhecimento por esta de que do disposto no artigo 113.º , n.ºs 9, do Código de Processo Penal não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido.” Fica assim claro que a instância interpreta o artigo 113.º, n.º 9, CPP no sentido de que, quando o arguido tem mandatário constituído, basta a notificação do acórdão ao defensor, não sendo legalmente exigida notificação pessoal ao arguido. É contra este entendimento que o Recorrente deduz Reclamação para a Conferência e Arguição de Nulidade, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, CPP, invocando a violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, precisamente por ter sido dado como verificado o trânsito em julgado sem qualquer notificação pessoal do acórdão. O despacho de 08-03-2026-rejeição da reclamação e manutenção da solução No despacho de 08-03-2026 (ref. 10698733), a Relação começa por enquadrar o requerimento do arguido: “Na sequência do nosso despacho datado de 18 fevereiro, veio o arguido dele reclamar para a conferência e arguir nulidade, requerendo ‘(...) que, em conferência, declarem a nulidade do despacho por falta de contraditório e determinem a imediata notificação pessoal do arguido do Acórdão proferido nos autos’. Invoca, para o efeito, o disposto no art. 417.º n.º 8 Código de Processo Penal.” E conclui: “Como bem resulta da leitura do preceito legal invocado, a reclamação para a conferência tem lugar como reação contra despachos do relator proferidos durante o exame preliminar, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 7 ou decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º 6 Código de Processo Penal, nos prazos dali constantes. Ora, não é seguramente o despacho de que se reclama, proferido a título de esclarecimento, na sequência de requerimento por si apresentado. O meio processual de que se lança é, pois, inadmissível, pelo que se rejeita o mesmo.” 25. Apesar de centrar o fundamento imediato na inadmissibilidade formal da reclamação, o despacho: > reafirma o carácter de “mero esclarecimento” do despacho de 18-02-2026, o qual, como visto, assenta na interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP; > mantém inalterado o trânsito em julgado, validado com base na notificação apenas à mandatária. É por isso que, na peça de interposição do recurso para este Tribunal, se identifica como norma impugnada: “a contida no artigo 113.º , n.º 9, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação perfilhada e aplicada na decisão recorrida – no sentido de que a notificação de acórdão condenatório exclusivamente na pessoa do defensor é bastante para o início do prazo de recurso e cristalização do trânsito em julgado, dispensando-se a notificação pessoal ao arguido.” O despacho de 12-03-2026 – indeferimento da nulidade e consolidação da interpretação Após o despacho de 08-03-2026, o Recorrente arguiu a sua nulidade, insistindo na violação do contraditório e na inconstitucionalidade da dispensa de notificação pessoal. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 12-03-2026 (ref. 10717638), onde a Relação, embora reconhecendo teoricamente a relevância do contraditório, conclui que não houve qualquer decisão surpresa: “De acordo com o disposto no art. 118.º n.º 1 Código de Processo Penal, ‘a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.’ (...) E desde já dizemos que concordamos com o recorrente, no sentido de que, quando perante uma decisão ‘surpresa’, na sequência de promoção do Ministério Público, sem que se conceda ao arguido o direito ao contraditório, se estará perante nulidade subsumível à prevista no art. 120.º n.º 1 alínea d) Código de Processo Penal. Mas não concordamos com o entendimento de que a promoção de que nós ocupamos tenha conduzido a qualquer decisão surpresa. É que a sobredita promoção do M.ºP.º não é inovadora nem inesperada. Com efeito, a mesma mais não faz do que fazer constar a posição do M.ºP.º relativamente a requerimento apresentado pelo próprio arguido (...)” A Relação julga, assim, inexistente a nulidade, por entender que a decisão de 08-03-2026 “mais não faz do que” responder a requerimento do arguido, sem inovar quanto à solução já assumida no despacho de 18-02-2026 – solução essa que, como resulta da promoção do Ministério Público, assenta justamente na leitura do artigo 113.º, n.º 9, CPP acima descrita. Deste modo, o despacho de 12-03-2026: > confirma que a interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP (dispensa de notificação pessoal do acórdão ao arguido) é o elemento estruturante de toda a sequência decisória; > recusa a nulidade, consolidando o trânsito em julgado fundado nessa interpretação; > rejeita, de facto, qualquer possibilidade de reabertura da discussão na jurisdição ordinária sobre a necessidade de notificação pessoal. A ratio decidendi tal como reconhecida nos próprios autos A centralidade desta interpretação é, aliás, expressamente assumida nos autos. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, lê-se: “a norma cuja inconstitucionalidade se suscita é ‘(...) a contida no 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação perfilhada e aplicada na decisão recorrida – no sentido de que a notificação de acórdão condenatório exclusivamente na pessoa do defensor é bastante para o início do prazo de recurso e cristalização do trânsito em julgado, dispensando-se a notificação pessoal ao arguido’.” E, ao analisar o efeito do despacho de 18-02-2026, a peça acrescenta que a decisão recorrida: “ao rotular o despacho de 18 de fevereiro de 2026 como ‘mero esclarecimento’ – para rejeitar a reclamação, utilizou um formalismo processual para validar um trânsito em julgado que padece de vício constitucional originário: a falta de notificação pessoal.” Em suma: > O despacho de 18-02-2026 fixa a interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP, afastando expressamente a necessidade de notificação pessoal do acórdão ao arguido, por entender que daí “não resulta a obrigação de notificação” de acórdãos dos tribunais superiores ao arguido. > O despacho de 08-03-2026 rejeita a reclamação para a conferência, qualificando o despacho anterior como “mero esclarecimento”, mas mantendo o trânsito em julgado fundado nessa leitura normativa. > O despacho de 12-03-2026 indeferiu a nulidade, afirmando que a decisão não foi surpreendente porque a promoção do Ministério Público apenas reiterou a posição já assumida, o que confirma que a interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP constitui a base da decisão. 34. A ratio decidendi das decisões da Relação é, pois, inescusavelmente a seguinte: (a) Em face do artigo 113.º, n.º 9, CPP, é suficiente a notificação do acórdão condenatório na pessoa do defensor, não existindo obrigação de notificação pessoal ao arguido: (b) Consequentemente, o trânsito em julgado pode ser validamente certificado com base apenas nessa notificação: (c) Nessa medida, podem ser rejeitados, como inadmissíveis ou improcedentes, os meios processuais que pretendam discutir a ausência de notificação pessoal. 35. E exatamente esta interpretação normativa, aplicada como fundamento decisório, que o Recorrente submete à fiscalização deste Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC. IV. Violação das garantias de defesa e do direito a processo equitativo A interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP aqui em causa colide frontalmente com o entendimento constitucional do direito ao recurso em processo penal, integrante das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, CRP, e com o direito a processo equitativo e decisão em prazo razoável previsto no artigo 20.º, n.º 4, CRP. Ao admitir que a notificação de um acórdão condenatório que confirma pena de prisão efetiva possa ser feita apenas ao defensor, desencadeando daí o prazo de recurso e o trânsito em julgado, sem qualquer garantia de que o arguido teve conhecimento pessoal da decisão, a interpretação: > desloca o centro das garantias de defesa da esfera do arguido para a do mandatário, permitindo que a liberdade daquele fique dependente, em última análise, de um eventual défice de comunicação interna na relação de patrocínio; > cria uma situação em que a condenação e o subsequente cumprimento de pena privativa da liberdade podem ter lugar sem que o arguido tenha tido oportunidade consciente e efetiva de ponderar o exercício do recurso; > materializa uma compressão desproporcionada do direito ao recurso, em benefício de uma celeridade meramente formal, incompatível com o núcleo essencial do direito à liberdade e com a ideia de processo equitativo. A jurisprudência deste Tribunal tem, aliás, sublinhado a especial proteção que deve ser conferida às garantias de defesa e ao direito ao recurso quando estão em causa penas privativas da liberdade, exigindo soluções interpretativas que não transformem o prazo de recurso numa armadilha processual incompatível com a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o arguido mantém paradeiro certo e TIR válido, sendo perfeitamente possível a sua notificação pessoal. Nada justifica, em termos de proporcionalidade, que se sacrifique o conhecimento direto da condenação – condição elementar para o exercício do recurso – em nome de uma celeridade processual que, na prática, se obtém à custa da aniquilação da vontade consciente do Recorrente em decidir se quer ou não recorrer. É precisamente para obstar a esta solução, que entende ser inconstitucional, que o Recorrente requereu a intervenção deste Tribunal. […]». A reclamação foi admitida pelo TRG. C umpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o TC, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC. Como é sabido, o recurso interposto ao abrigo desta alínea implica o cumprimento de determinados pressupostos de admissibilidade cuja falta determina o não conhecimento do recurso. In casu , conclui-se que a inadmissibilidade do recurso se justifica pela não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, bem como por não se ter recorrido (no momento da interposição do recurso, portanto) de uma decisão definitiva. Vejamos. 15. Começando pela segunda das razões invocadas, isto é, o pressuposto segundo o qual é indispensável que a decisão recorrida corresponda à ‘última palavra’ de uma determinada jurisdição, é sabido que é exigível que a decisão recorrida seja definitiva no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, com o objetivo de evitar que o TC se pronuncie sobre decisões que, por serem ainda ‘intermédias’, podem ser ulteriormente modificadas na jurisdição em causa. Vejamos. Compulsados os autos, verifica-se que em 09.03.2026 o aqui reclamante arguiu a nulidade do despacho do TRG de 08.03.2026. No dia seguinte, em 10.03.2026, veio interpor recurso para este Tribunal. Ora, é manifesto que o recurso para o TC foi interposto na pendência daquele incidente, ou seja, quando ainda não se encontrava tratada de forma definitiva a questão colocada em sede de arguição de nulidade (v., entre outros, o Acórdão n.º 280/2021). Como afirma Lopes do Rego ( Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 115): «[…] Se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr., Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08. […]». O TRG, por despacho de 12.03.2026, acabaria por, simultaneamente, indeferir a arguição de nulidade e não admitir o recurso de constitucionalidade para o TC. Este pressuposto não se deve, pois, dar-se como preenchido, o que afasta a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. De todo o modo, a verificação do pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários deve ter em consideração o uso de tramitação anómala. Sobre esta tramitação anómala, diz-nos Lopes do Rego (p. 120): «[…] Se a parte utilizar um meio impugnatório que, em abstrato, se configure como manifestamente inexistente no ordenamento processual em questão – e, como tal, insuscetível de obstar ao trânsito em julgado da decisão através dele impugnada – ou se socorrer de quaisquer vicissitudes processuais anómalas, insuscetíveis de protrair a data de tal trânsito, poderá naturalmente questionar-se a tempestividade do recurso de constitucionalidade que apenas se haja interposto após prolação da decisão que rejeite – com fundamento em manifesta inadmissibilidade legal – o recurso “ atípico ” ou meio impugnatório manifestamente impróprio, indevidamente utilizado pelo interessado […]». Ora, na medida em que se considere que a arguição de nulidade que determinou a prolação do despacho de 08.03.2026 configure um incidente anómalo, sempre se colocaria a questão de saber se o recurso de constitucionalidade observou o prazo para a sua respetiva interposição (cfr. artigo 75.º da LTC). 16. Cumpre, ainda, sublinhar que não se verifica igualmente o pressuposto segundo o qual é imprescindível que o objeto do recurso seja coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida. Tal já decorre, de certo modo, da decisão de não admissão do recurso por parte do TRG, apesar da referência algo equívoca à « recusa de aplicação da norma ». Esta decisão de não admissão funda-se, precisamente, no facto de não se aludir, de forma alguma à norma cuja inconstitucionalidade aqui se pretende ver apreciada. Naturalmente, não se trata de uma mera não referência expressa ou formal à norma, mas, verdadeiramente, da não convocação pela decisão recorrida. Recuperando o já dito, o reclamante pretende sindicar a constitucionalidade da norma « constante do artigo 113.º , n.º 9, do CPP , quando interpretada e aplicada com o sentido de que, em processo penal, perante a prolação de um acórdão por tribunal de recurso que confirme ou aplique uma pena de prisão (ainda que suspensa na sua execução), é dispensável a notificação pessoal do arguido (ou a notificação por via postal simples para a morada constante do Termo de Identidade e Residência – TIR), bastando-se o ordenamento com a mera notificação ao respetivo defensor para que se inicie a contagem do prazo de interposição de recurso e se proceda à posterior certificação do trânsito em julgado ». Sucede que esta “norma” não encontra reflexo na decisão recorrida. Esta teve como fundamento, não o artigo 113.º , n.º 9, do Código de Processo Penal (CPP), mas antes os artigos 417.º , n.ºs 6, 7 e 8 do CPP – cuja leitura à luz do caso determinou a inadmissibilidade e consequente rejeição do meio processual de que se lançou mão. Assim sendo, é manifesto que o recurso não poderia ter um efeito útil e efetivo no processo ( maxime, na posição processual do recorrente), pois – não se reconduzindo à ratio decidendi da decisão recorrida, seria também insuscetível de a alterar. Convocando novamente Lopes do Rego (p. 111, negritos e itálicos do autor): «[…] A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade – cf. v.g., Acórdão n.º 235/93 e 545/07. O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “ fonte ” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa “ visão substancial das coisas ”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regime jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n.ºs 481/94, 627/94, 235/93 e 60/95). […]». In casu, não foi disto que se tratou, ou seja, não houve qualquer aplicação implícita de norma ou normas, apenas não foi, pura e simplesmente, aplicada a norma impugnada, razão pela qual, também em virtude do não preenchimento deste pressuposto, o presente recurso não deve ser admitido. 17. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não se verificar a indispensável coincidência entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, além de que o ora reclamante não recorreu de uma decisão definitiva no momento da interposição do recurso , pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca