Não é susceptível de ser submetido ao regime previsto nos artigos 283 e 282 do Código Civil - modificação de negócio usurário - a situação em que um banco exige ao adquirente de fracção autónoma o pagamento de parte de quantia mutuada ao construtor do prédio, com garantia hipotecária, acrescida dos respectivos juros, proporcional à permilagem da fracção autónoma no prédio, como condição de renúncia
à hipoteca em relação aquela fracção, uma vez que tal exigência não representa um benefício excessivo ou injustificado. E isto é assim ainda que aqueles juros não sejam os bonificados para quem adquire habitação própria, já que o mútuo foi feito ao construtor e não ao adquirente de casa própria.