II. Fundamentação
4. A questão que é posta ao Tribunal Constitucional pelo recorrente é a de saber se a norma aplicada aos presentes autos — a norma do artº 75º n. 1 do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o seu conceito de prisão efetiva abrange a prisão executada em regime de permanência na habitação — viola o princípio da legalidade criminal (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição) e a reserva de lei da Assembleia da República (alínea
c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).
De acordo com a argumentação do recorrente, tal norma foi criada jurisprudencialmente e não pelo legislador, através de analogia in malam partem, porquanto a regra jurídica não se contém nos limites da lei criminal. Por assim ser, tal norma enfermaria inevitavelmente de inconstitucionalidade, face aos parâmetros invocados.
5. O preceito legal de que foi retirada a norma fiscalizada tem o seguinte teor:
«Artigo 75.º
Pressupostos
1- É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».
De acordo com a interpretação normativa sob fiscalização, o conceito de «prisão efetiva» que surge como pressuposto da aplicação do regime da reincidência abrange os casos de prisão executada em regime de permanência na habitação. É essa norma que o recorrente sustenta ter sido criada pelo tribunal, e não pelo legislador, assim transgredindo o princípio da legalidade criminal e invadindo a reserva de competência do legislador parlamentar.
6. Como é sabido, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Daqui não decorre que o Tribunal Constitucional esteja impedido de verificar se uma norma que tenha sido aplicada por um tribunal consta efetivamente de lei certa, escrita, estrita e prévia (artigo 29.º da Constituição). Em domínio coberto pelo princípio da legalidade criminal, caso a norma aplicada não tenha sido extraída da lei, não pode o Tribunal Constitucional deixar de a julgar inconstitucional, porquanto do princípio da legalidade decorre a proibição de transpor a barreira da lei e de recorrer à analogia in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição).
Simplesmente, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se na tarefa de interpretação, reservada aos outros tribunais, não lhe cabe controlar o modo como o Tribunal da Relação do Porto exerceu a atividade hermenêutica do texto legal. Havendo injunções constitucionais quanto ao processo interpretativo de obtenção da norma penal, a censura do Tribunal Constitucional às normas aplicadas fica balizada por critérios estritos, sob pena de se duvidar se «ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a Constituição lhe atribui especificamente, ou se está já a sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal de revista» (Maria João Antunes, “Princípio da legalidade criminal — Um olhar sobre jurisprudência constitucional recente”, Estudos em Homenagem à Professora Maria Helena Brito, vol. II, 2022, p. 762).
7. Os critérios de destrinça entre a sindicância da interpretação seguida pelo tribunal a quo (matéria para a qual o Tribunal Constitucional não é competente) e a função jurídico-constitucional que lhe é atribuída (de censura de normas penais que não tenham respaldo na lei) vêm sendo densificados na jurisprudência deste Tribunal. No Acórdão n.º 183/2008, do Plenário, concluiu-se o seguinte:
«O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub judice.
Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não suscetível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um ato processual legalmente definido de forma geral e abstrata. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos.
Não se pergunta se um determinado facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder.
Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.)».
Nessa medida, não cabe ao Tribunal Constitucional censurar (por violação do princípio da legalidade criminal) as normas que sejam extraíveis por interpretação extensiva, mas ainda como um dos sentidos possíveis do texto legal. Apenas lhe cabe julgar inconstitucionais as normas extraídas através de processo constitucionalmente vedado ao julgador (v. g., retroatividade ou analogia in malam partem; ou criação de uma sanção não prevista em qualquer dos sentidos possíveis do texto legal).
Dito de outro modo: não pode o Tribunal Constitucional controlar se um facto concreto se inclui ou não no âmbito de aplicação da norma; ou se um facto típico dotado de algum grau de abstração está abrangido pela norma. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe garantir que a norma que foi aplicada não cai fora do quadro das significações possíveis da letra da lei. Não lhe compete apreciar se interpretação seguida é a melhor; mas garantir que a consequência criminal determinada na norma pode ainda assacar-se ao texto legal.
Trata-se de critério longamente seguido na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 183/2008, 128/2010; 186/2013; 324/2013; 587/2014; 106/2017; 845/2017; 845/2017; 659/2018, 90/2019, 370/2023 e 73/2024). É este juízo que garante que, ao apreciar a conformidade constitucional da norma aplicada, o Tribunal Constitucional não está a avaliar a bondade da interpretação seguida pelos outros tribunais, ao estilo de um tribunal de revista; mas a fazer algo próximo de um controlo de reserva de lei, invalidando regras criminais que não tenham respaldo no texto legal. Censurando somente as normas que, diferentemente de constituírem interpretações possíveis da disposição legislativa, materializarem a criação de uma regra jurídico-penal.
8. Em face do exposto, um juízo de inconstitucionalidade depende que se conclua que o texto legal do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal não consente, como seu sentido possível, a norma que foi aplicada nos presentes autos.
Não é o caso.
A obrigação de permanência na habitação passou a constituir, desde a reforma introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, um meio de execução da pena de prisão não superior a 2 anos, e não uma pena de substituição (Maria João Antunes, “Regime de permanência na habitação — lei penal no tempo”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 28, n.º 3, p. 569; Conceição Ferreira da Cunha, As reações criminais, 2.ª edição, UCP editora, 2024, p. 61).
Por essa razão, a doutrina vem entendendo que o pressuposto legal de pena de prisão efetiva superior a 6 meses «é preenchido (…) quando o agente seja ou tenha sido punido com pena de prisão efetiva superior a seis meses e não superior a dois anos, executada em regime de permanência na habitação com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância. É assim quando este regime seja uma forma de execução da pena de prisão efetiva não superior a dois anos, aplicada a título principal na sentença condenatória, enquanto pena diretamente imposta (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º)» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 3.ª edição, Almedina, 2024, p. 68), já que «para todos os efeitos, o agente da prática do crime é condenado em pena de prisão efetiva» (Maria João Antunes, “Regime de permanência…”, cit., p. 571).
Nessa medida, enquanto modo de execução da pena de prisão, a lei não impede que a interpretação do segmento em causa («depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso») como abrangendo as situações em que a pena foi executada através do regime de permanência na habitação. Com efeito, podendo esta não ser a única leitura da disposição do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal, certo é que é um dos sentidos possíveis da formulação legal — não cabendo a este Tribunal apreciar qual é a melhor interpretação a dar ao direito ordinário. Trata-se, sem qualquer dúvida, de uma norma jurídica que é consentida pelo elemento literal contido nas normas legais que foi extraída, tendo respaldo seguro no ordenamento jurídico-penal em que se integra.
Deste modo, não pode o Tribunal Constitucional concluir que a norma sob fiscalização transgride o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição) ou viola a reserva de lei da Assembleia da República (alínea
c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição), porquanto se contém dentro dos sentidos consentidos pela lei penal.