IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Com relevância para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos:
1- A acompanhada D. G. nasceu em - de dezembro de 1970.
2- Por sentença datada de 31/10/1991, proferida nos presentes autos (antigo processo de interdição n.º 34/91), foi declarada interdita, tendo-se fixado a data do começo da incapacidade na data de nascimento.
3- Por decisão proferida em 01/06/2016, foi nomeada como tutora E. C., como protutor A. R. e, como vogal M. S..
4- Por decisão proferida no apenso B (autos de autorização/confirmação judicial) em 08/05/2019, a acompanhante E. C. foi autorizada a vender o prédio urbano sito em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de … sob o n.º …, omisso no registo predial, propriedade da acompanhada D. G., pelo preço mínimo de 40.000,00 €.
5- Para aquisição do prédio referido em 4), a acompanhante E. C. recebeu as seguintes propostas:
5.1- Em 12/04/2020, na reunião do Conselho de Família, M. S., irmã da acompanhada, comunicou que oferecia o valor de 40.000,00 €;
5.2- Em 02/07/2019, F. C., irmã da acompanhada, por carta registada com prova de receção, comunicou a E. C. que oferecia a quantia de 45.000,00 €;
5.3- Em 10/07/2019, por carta registada, A. R., irmão da acompanhada, comunicou a E. C. que pretendia adquirir o imóvel pela quantia de 50.000,00 € e o recheio existente na referida moradia pelo valor de 2.000,00 €.
6- No dia 23 de julho de 2019, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada no Cartório Notarial de … a cargo da Licenciada M. J., a acompanhante E. C., na qualidade de acompanhante de D. G., vendeu a A. S., sua filha, o prédio identificado em 4), pelo preço de 40.000,00 €.
7- Na reunião do Conselho de Família ocorrida no dia 31/10/2019, os vogais A. R. e M. S. votaram a favor da remoção de E. C. do cargo de acompanhante de D. G..
8- No dia 25 de julho de 2019, na visita domiciliária efetuada por parte dos serviços da Segurança Social à residência onde reside a acompanhada D. G., verificou-se que esta encontrava-se bem cuidada e higienizada.
9- D. G. encontra-se medicada, sem alterações cutâneas ou sinais de desnutrição.
10- A acompanhada D. G. é titular de autorização de plantação com o código de 2658797, com período de duração de 09/12/2019 a 31/07/2022, emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho.
11- Por documento datado a 10/10/2018, denominado “declaração de cedência”, S. C. cedeu a título gratuito, a favor da acompanhada D. G., representada por E. C., a exploração do prédio rústico “…”, inscrito na freguesia de …, concelho de Alijó, sob o artigo …, com a área de 0,595 m2, durante o período de dez anos.
12- Os direitos de autorização de exploração referido em 10) foram transferidos para o prédio identificado em 11), da propriedade de S. C., marido da acompanhante E. C., e desta.
13- A acompanhada D. G., beneficiária da Segurança Social, recebeu os seguintes montantes:
13.1- No ano de 2016, o valor anual - 3.482,64, correspondente aos montantes de 2.123,00 € e 1.359,64 € a título de pensão de sobrevivência de seus pais, A. R. e M. J. respetivamente, e a título de subsídio mensal vitalício a quantia mensal de 176,76 €;
13.2- No ano de 2017, o valor anual de 4.427,89, correspondente aos montantes de 3.061,45 € e 1.366,44 €, a título de pensão de sobrevivência de seus pais, acrescido do valor mensal de 177,64 € a título de subsídio mensal vitalício e do valor total de 792,96 € a título de Prestação Social para a Inclusão (pago durante o período de três meses);
13.3- No ano de 2018, o valor anual de 4.783,02, correspondente aos montantes de 3.391,98 € e 1.391,04 € a título de pensão de sobrevivência de seus pais, acrescido do valor anual de 3.228,96 € a título de Prestação Social para a Inclusão;
13.4- No ano de 2019, o valor anual de 4.900,14, correspondente aos montantes de 3.486,98 € e 1.413,16 € a título de pensão de sobrevivência de seus pais, acrescido do valor anual de 5.610,90 € a título de Prestação Social para a Inclusão;
13.5- No ano de 2020, encontra-se a auferir o valor mensal de 356,01 €, correspondente aos montantes de 254,36 € e 101,65 € a título de pensão de sobrevivência de seus pais, acrescido do valor mensal de 440,82 € a título de Prestação Social para a Inclusão (componente base e complemento), perfazendo o montante global mensal de 796,83 €.
14- Na decisão referida em 4), apurou-se que a acompanhada D. G. encontra-se acamada e totalmente dependente de terceiros para as mais elementares tarefas do dia-a-dia e para sua vigilância permanente, tendo necessidade de efetuar despesas a nível de vestuário, calçado, higiene, alimentação e medicação, as quais totalizam gastos mensais no valor aproximado de 900,00 €.
15- A acompanhada D. G. é titular da conta bancária n.º ……….. 41 da Instituição Caixa …, CRL.
16- Durante o período compreendido entre 23/07/2019 e 04/11/2019, foram feitos, entre outros, os seguintes movimentos bancários na conta referida em 15):
- -Em 24/07/2019, depósito do valor de 40.000,00 €;
- -Em 31/07/2019 foi transferido para a conta de S. C., marido da acompanhante, a quantia de 10.000,00 €;
- -Em 12.09.2019, foi levantada a quantia de €5.000,00;
- -Em 12/09/2019, foi efetuada uma transferência no valor de 4,000,00 €;
- -Em 15/09/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;
- -Em 17/09/2019, foi levantada a quantia de 10.000,00 €;
- -Em 24/09/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;
- -Em 26/09/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;
- -Em 03/10/2019, foi levantada a quantia de 9.000,00 €;
- -Em 14/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;
- -Em 15/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;
- -Em 21/10/2019, foi levantada a quantia de 2.000,00 €;
- -Em 23/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;
- -Em 23/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;
- -Em 25/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;
- -Em 25/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;
- -Em 27/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;
- -Em 27/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;
- -Em 29/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;
- -Em 29/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;
- -Em 30/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;
- -Em 30/10/2019, foi levantada a quantia de 90,00 €.
17- No dia 30/10/2019, a conta bancária da acompanhada D. G. identificada em 14), apresentava o saldo final de 4,61 €.
Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
Entende a apelante que o incidente de remoção da acompanhante deveria ter sido julgado improcedente. Considera que a sentença recorrida, apenas se baseou “na parte estritamente financeira ou monetária da questão em análise”, não tendo dado relevo “aos cuidados de saúde, à qualidade do acompanhamento, às vantagens da não institucionalização da acompanhada, à proximidade afetiva quotidiana, aos sacrifícios inerentes a uma prestação de cuidados de proximidade e de qualidade, enfim, no que tange à vertente pessoal e humana do caso”.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código Civil (redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado) “No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada”, acrescentando o artigo 140.º, n.º 1 do mesmo Código que “o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres”.
Já no anterior regime da interdição, o artigo 145.º do CC estipulava que o tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito (podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida a necessária autorização judicial), o que conduzia ao comentário de Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 154, de que à cabeça dos deveres do tutor deve estar o de cuidar da saúde do interdito, sendo esse o fim principal da tutela.
Hoje, relativamente ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, está previsto que a representação legal segue o regime da tutela, com as necessárias adaptações – artigo 145.º, n.º 4 do CC – prevendo-se que, para além do cuidado com a pessoa do acompanhado (defesa da vida, preservação da saúde, manutenção do sustento), a tutela engloba, ainda, a representação jurídica e a administração dos bens do acompanhado.
A apelante, apesar de fazer referência a outros factos (quase sempre resultantes dos autos apensos), não pôs em causa a decisão sobre a matéria de facto.
Resulta, assim, dos factos provados, que a apelante foi nomeada como tutora (posteriormente transmudada para acompanhante) em 01/06/2016.
Tal nomeação aconteceu na sequência de um incidente de remoção de tutor intentado pela atual acompanhante. Com efeito, tendo a acompanhada sido declarada interdita em 1991, foi-lhe, nessa altura, nomeado tutor, seu irmão mais velho, A. R., cuja remoção a ora apelante veio a peticionar em 2015. Nessa altura, o tutor entregava a acompanhada, durante o dia, aos cuidados da Associação Cultural e Social de … (serviço pelo qual era paga a prestação mensal de € 200,00), e pagava à irmã, atual acompanhante, € 300,00/mês, para que ela cuidasse da acompanhada à noite, aos fins-de-semana e feriados. Apesar de, no decurso deste atual processo, se ter disponibilizado para fazer obras no imóvel da acompanhada (por ser empreiteiro), a verdade é que, enquanto foi tutor, e mesmo posteriormente, nunca tratou desse assunto (o que, aliás, já foi salientado na sentença que autorizou a venda do prédio urbano da acompanhada). Em sede de diligência de inquirição de testemunhas, o requerido A. R., aceitou ser destituído do cargo de tutor, passando o mesmo a ser exercido pela requerente E. C., tendo este acordo sido homologado por sentença.
Verifica-se, assim, que a ora apelante veio a ser designada tutora de sua irmã porque, no fundo, era já ela quem, na prática, desempenhava tais funções, acolhendo-a em casa e preocupando-se com ela, face ao desinteresse manifestado pelo anterior tutor.
Cabe, aqui esclarecer que a acompanhada é uma pessoa totalmente dependente, não fala, não anda, sofrendo de Trissomia 21, epilepsia e estenose esofágica com PEG (tubo colocado no estômago para fornecer um meio de alimentação, quando a administração oral não é adequada) e que está acolhida na casa da acompanhante há cerca de seis anos.
De acordo com os Relatórios Médicos e da Segurança Social, elaborados após observação da D. G. no domicílio, pela sua médica, da Unidade de Saúde de … a acompanhada “encontrava-se deitada na cama, tranquila, num quarto com boas condições habitacionais. Não comunicou comigo. Sem alterações cutâneas ou sinais de desnutrição, Aspecto cuidado, roupa lavada e asseada. Sem maus odores” e visita de técnico da Segurança Social, por solicitação do Ministério Público (inquérito de maus tratos), “A acolhida tem quarto próprio, devidamente equipado com cama capaz de responder às suas especificidades. O wc onde a acolhida faz a sua higiene está também equipado para que seja o mais funcional possível tendo em conta as especificidades da mesma. A acolhida encontrava-se a repousar no sofá da sala, encontrando-se bem cuidada e higienizada (…) não se verificou qualquer tipo de indício da situação denunciada, não se verificando por isso a necessidade de se levar a cabo qualquer tipo de intervenção/procedimento”.
Revertendo ao que supra referimos quanto às obrigações principais do tutor, e considerando o estado de saúde da acompanhada, não há dúvida que a acompanhante cumpre a sua obrigação, assegurando-lhe o seu bem-estar, com a diligência requerida a um bom pai de família (apreciada esta objetivamente).
Esta conclusão é tão mais importante, quando é certo que a nova acompanhante nomeada na sentença recorrida, declarou já, perante o tribunal que irá colocar a irmã no Lar da Santa Casa da Misericórdia ..., por não ter condições para a acolher em casa.
Vê-se, assim, que as acusações dos irmãos de ambas – acompanhante e acompanhada – quanto a este ponto da negligência e, até, maus-tratos, são infundadas.
Estas acusações, aliás, só aparecem contemporaneamente com o problema da venda do imóvel da acompanhada, tendo inclusivamente efetuado queixas-crime de maus-tratos e infidelidade, que se revelaram infundadas. Até esse momento, parece que ninguém se preocupou. Como vimos já, e ao contrário, teve que ser a irmã E. C. a preocupar-se com a acompanhada, solicitando a remoção do tutor por este não estar a cumprir com as suas obrigações, tendo obtido ganho de causa e logrado a substituição do tutor.
Ora, quanto à venda do imóvel, a acompanhante obteve autorização para proceder à sua venda, pelo valor mínimo de € 40.000,00 – autorização que é obrigatória, nos termos do disposto no artigo145.º, n.º 3 do CC.
Neste apenso, procedeu-se à avaliação do imóvel, tendo o perito concluído que “o valor venal do prédio urbano em análise é de € 34.700,00”, só se tendo fixado aquele valor de € 40.000,00, porque uma das irmãs afirmou, em Conselho de Família, que estava disposta a dar esse valor pelo prédio. Na sentença que autorizou a venda deixou-se consignado: “Entendemos, pois, que se mostra justificada a alienação do prédio urbano objeto dos autos, com vista a que o produto da sua venda possa acorrer às avultadas e recorrentes despesas que a interdita vem produzindo, ficando assegurados e acautelados os cuidados a prestar à mesma a nível de saúde, alimentação e higiene, salvaguardando-se assim o seu bem-estar”. Ou seja, a acompanhante foi autorizada a vender o imóvel da acompanhada, pelo valor mínimo de € 40.000,00 (ele mesmo já superior à avaliação) para acorrer às despesas da acompanhada.
O prédio em questão foi vendido por aquele valor de € 40.000,00, valor esse depositado na conta da acompanhada.
É certo que, em momentos muito próximos da realização da escritura de compra e venda, que ocorreu em 23/07/2019, dois irmãos da acompanhante remeteram-lhe comunicações oferecendo-se para pagar € 45.000,00 e € 50.000,00 pela referida casa, respetivamente, em 02/07/2019 e 10/07/2019.
Já supra salientámos que nos ficou a convicção de que os irmãos da acompanhada só se começaram a preocupar com ela quando sentiram que o seu património poderia vir a ser alienado. Neste caso, a acompanhante, pediu autorização ao tribunal para alienar o imóvel a fim de fazer face às despesas que tem que suportar com a acompanhada e obteve essa autorização, nos termos já salientados, tendo desenvolvido as diligências necessárias à sua concretização, diligências essas não compatíveis com propostas apresentadas a 15 dias da escritura, quando é certo que, como resulta da mesma, a compradora teve que recorrer a crédito bancário para suportar o preço da aquisição (com todos os prazos e burocracias necessárias para o efeito).
Outra questão tem a ver com o facto de esse valor, bem como o que resulta das pensões auferidas mensalmente pela acompanhada, ter sido levantado da conta por esta titulada num período de três meses – desde 24/07/2019, até 30/10/2019 – deixando a conta com um saldo de € 4,61.
Aqui reside, segundo cremos, o ponto principal da sentença recorrida e que conduziu à remoção da apelante do cargo de acompanhante por se ter considerado que “faltou ao cumprimento dos deveres próprios do cargo de acompanhante, revelando inaptidão para o seu exercício, concretamente, para a gestão do património da acompanhada”.
A apelante sustenta que o facto de ter levantado tais quantias não quer dizer que tenha dissipado o dinheiro, ou que o mesmo tenha sido subtraído à acompanhada.
É claro que a acompanhante, posta perante estas suspeitas, teve oportunidade nos autos de esclarecer qual o destino que deu às quantias movimentadas e não o fez.
Mas pode, ainda, fazê-lo.
Nos termos do disposto no artigo 151.º, n.º 2 do Código Civil “O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado” e isto porque, nos termos do n.º 1 deste artigo “as funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante”.
Já vimos que a acompanhante foi autorizada a vender o imóvel para acorrer às despesas, considerando, desde logo, a situação em que a acompanhada se encontra. Contudo, perante as suspeitas a que a movimentação da conta deu azo, poderia e deveria o tribunal ter ordenado a prestação de contas por parte da acompanhante, nos termos do disposto neste artigo 151.º do Código Civil (previsto igualmente para a tutela).
Idêntica questão se coloca relativamente ao problema da autorização de plantação e sua transferência, cabendo averiguar qual o benefício da mesma para a acompanhada e em que medida, tal operação pode gerar rendimentos que permitam acorrer às suas despesas, não sendo líquido que se trata de dissipação de património, uma vez que, de acordo com a declaração emitida pela Divisão de Vitivinicultura da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, o direito de replantação da vinha foi utilizado num prédio, do qual a acompanhada consta como exploradora/titular, nos documentos oficiais (veja-se caderneta predial rústica de fls. 114).
Revertendo à questão que aqui nos é colocada e considerando que, nos termos do disposto no artigo 1948.º do Código Civil (aplicável por força do disposto no artigo 152.º do mesmo Código), pode ser removido da tutela:
- a)O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;
- b)O tutor que, por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.
há que averiguar se estão reunidos os pressupostos para a remoção da acompanhante do cargo que vem desempenhando.
Ora, considerando tudo o que vimos dizendo, onde releva, o tipo de incapacidade de que sofre a acompanhada, a sua relação com a acompanhante, em casa de quem vive, e que tudo fez para lhe garantir condições de vida dignas e assegurar o seu bem-estar, por oposição ao irmão, anterior tutor, que se desinteressou dela e que agora faz parte do conjunto de irmãos que tudo tem feito para desacreditar a acompanhante (incluindo queixas-crime) e, considerando, ainda, que a (nova) acompanhante nomeada na sentença recorrida, inscreveu já a acompanhada (que tem, atualmente, 50 anos de idade) numa estrutura residencial para idosos, por não ter condições para tomar conta dela (retirando-a, de forma abrupta, de casa da irmã, onde tem vivido nos últimos anos, em condições de bem-estar físico, psíquico e emocional), entendemos que deve proceder a apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente o incidente de remoção de E. C. do cargo de acompanhante de D. G..
Chamamos a atenção para o facto de que a componente de administração dos bens da acompanhada, levada a cabo pela acompanhante, pode e deve ser seguida pelo tribunal através da prestação de contas judicialmente determinada, nos termos do artigo 151.º, n.º 2 do CC, quando e se se revelar oportuno e necessário, não esquecendo que o acompanhante pode usar o património da acompanhada para se ressarcir de despesas (tal como já ficou decidido na sentença de autorização de venda do imóvel).