ACÓRDÃO N.º 827/2022
Processo n.º 270/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) da decisão prolatada pela Sra. Vice-Presidente daquele Tribunal, a 11 de março de 2021.
Através da Decisão Sumária n.º 239/2022, proferida nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso.
Inconformado, veio o recorrente requerer a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, “em razão da natureza da questão a decidir, de forma a evitar divergências jurisprudenciais, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 2, da L.T.C.”
Foi proferido o Acórdão n.º 662/2022, que convolou o requerimento do reclamante e submeteu-o à conferência: «(…)Ademais, dir-se-á ainda, que a intervenção do Plenário, em recursos interpostos de outros acórdãos, apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), situação que não foi atingida na decisão reclamada. Nesta conformidade, e decorrendo claramente da reclamação do recorrente, que o mesmo não se conformou com a decisão proferida ao abrigo do artigo 78-A, nº 1 da LCT, procede-se à sua convolação e submete-se a mesma à conferencia»
Quanto aos fundamentos da reclamação, esta foi indeferida e mantida a decisão sumária: «(…) Resulta da fundamentação transcrita, que o tribunal a quo não interpretou o artigo 400.º, n.º 1, c) do CPP, no sentido de ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável. Aliás, a decisão recorrida afastou, expressamente, essa interpretação, ao considerar que o despacho de que se pretende recorrer “não foi proferido pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP”. (sublinhado nosso).
É, assim, manifesto que o tribunal recorrido não aplicou a “interpretação normativa” reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que o recorrente enuncia.
- 8.Refira-se ainda que interpretação sufragada no despacho do Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, foi – apenas – a de que a decisão proferida, não sendo acórdão, era posterior à decisão final (que foi acórdão) e como tal não cabia no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Ou seja, foi com base no facto de ser uma decisão (singular) posterior à decisão final, que considerou a sua irrecursividade.
- 9.Perante o exposto, ter-se-á de concluir – acompanhando a decisão sumária reclamada, mas agora por outo motivo, que o objeto do presente recurso, tal como delineado, é claramente inútil, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que deverá a presente reclamação ser indeferida.»
- 2.Notificado deste acórdão, veio o recorrente apresentar um requerimento pedindo a reforma da sentença, nos seguintes termos:
«A., arguido e recorrente nos presentes autos, e nos mesmos devidamente identificado, Notificado que foi do Acórdão n.º 662/2022 proferido pela 2.ª Secção desse Tribunal Constitucional, vem requerer a REFORMA DA SENTENÇA, ao abrigo do previsto no art.º 616.º n.º 2 alíneas a) e b) do C.P.C, por constarem dos autos documentos que impõem decisão diversa da proferida.
No Tribunal Constitucional é aplicável a Lei do Código Processo Civil, conforme descreve o art.º 69.º da L.T.C.
Quando o arguido A. apresentou recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, o despacho de não admissão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães declarou taxativamente que o recurso ao S.T.J. não era admitido por força do artº 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P.
O arguido reclamou desse despacho para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não admissão proferida pelo Tribunal da Relação.
Factualmente é isto que resulta dos autos e dos documentos judiciais.
Pelo que, a partir do momento em que o S.T.J. manteve a decisão reclamada, e essa decisão reclamada tinha como base a interpretação normativa do art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P., essa é a norma que o Tribunal Constitucional tem que analisar uma vez que foi essa norma que fez ratio decidendi na decisão de não admissão de recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, no Parecer que anexou antecedente ao Acórdão proferido, na sua conclusão n.º 21 afirmou o seguinte:
"parece-nos, enfim, que o reclamante logrou aduzir argumentos aptos a colocar em causa a douta decisão sob reclamação."
O acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional salvaguarda-se no seguinte parágrafo:
"E com clareza que se constata que nem no despacho proferido no Tribunal da Relação de Guimarães nem na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça houve pronuncia sobre a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos "a inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. na interpretação segundo a qual não é admissível um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de prescrição do procedimento criminal pelo mesmo, por violação dos artigos 20. º n.ºs 1 e 4, 29. º n.º 1 e 32. º n.º 1 da Constituição da República".
Porém, aquilo que resulta da Lei do Tribunal Constitucional e da maioria da jurisprudência do T.C. é a de que o arguido tem que suscitar a inconstitucionalidade junto do tribunal a quo para o mesmo a conhecer e decidir.
Se junto do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça se entendeu não conhecer da mesma nos moldes invocados, isso não é motivo de rejeição ou de inutilidade do recurso, na medida em que a norma e interpretação normativa que levou à não admissão fez ratio decidendi com o art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P.
O Supremo Tribunal de Justiça não fez nenhuma aplicação normativa diferente da do Tribunal da Relação.
Limitou-se a confirmar a decisão reclamada, é isto que consta do seu dispositivo, ainda que durante o documento tenha dito com expressividade que independentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não há recurso para o S.T.J. do referido despacho.
Essa classificação pela alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P. ficou definida na decisão do Tribunal da Relação, que foi mantida pelo S.T.J..
Face a todo o exposto, uma vez que a decisão que firmou a ratio decidendi é o despacho de não admissão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação, e foi esse que definiu que o recurso não era admitido por força da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., o recurso ao Tribunal Constitucional tinha que ser admitido por existir total utilidade, na medida em que, um juízo de inconstitucionalidade modificará o despacho do Tribunal da Relação e convertê-lo-á em admissão.
Em consequência, deve o acórdão n.º 662/2022 ser reformado por existirem elementos nos autos que impõe decisão diversa da proferida, na medida em que não foi a decisão do S.T.J. que definiu a ratio decidendi mas sim a decisão de não admissão de recurso proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Aliás, foi desta decisão que o arguido reclamou e era nesse momento - como fez - que tinha o dever de suscitacão da inconstitucionalidade - e o S.T.J, não modificou, no seu dispositivo final a norma de não admissão, pelo que, tendo sido decidido no S.T.J. que se mantém a decisão reclamada, igualmente se manteve a alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P..
O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento do recorrente, dizendo:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 239/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 – LTC).
2.º
De tal decisão sumária, reclamou o recorrente para a conferência, a qual, por via do seu douto Acórdão n.º 662/2022, decidiu “indeferir a reclamação apresentada”.
3.º
É desta nova decisão que vem, agora, o reclamante A., requerer a reforma nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, “por constarem dos autos documentos que impõem decisão diversa da proferida”.
4.º
Todavia, ao configurar os referidos documentos que imporiam decisão diversa da proferida, o ora requerente limita-se a enumerar decisões judiciais e a mencionar os autos e documentos judiciais sem os identificar.
5.º
Acrescente-se que, tendo o objecto da fiscalização concreta de constitucionalidade natureza normativa, dificilmente se conceberia que fossem, nesta fase processual, desvelados documentos que impusessem ao Tribunal Constitucional decisão distinta da prolatada.
6.º
Ora, para além duma arguição inconsequente, não logra o requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, fundamentar razoavelmente a pretensão manifestada.
7.º
Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
3. Segundo o artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Ora, como regra – n.º 1 do artigo 613.º CPC – o poder jurisdicional do juiz fica esgotado com a prolação da sentença/decisão.
A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória. Terá de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos. Na determinação do direito, só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais, consequência de desconhecimento (“ignorantia facti et juris”), de menor atenção ou, até, de leviandade, que não de adesão a esta ou àquela corrente jurisprudencial ou doutrinária, ou mesmo de inovação desde que seja patente ter sido ponderada e não resultado de óbvia inconsideração. (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2006, Proc. 06A2735).
Como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4-5-2010, Proc. 364/04.4TBPCV.C1.S1, « I - A reforma da decisão não é, nem pode coincidir, com um recurso, pelo que não poderá servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma deficiência notória ou clara. II - É uma forma de se corrigir, no fundo, um erro de julgamento, correção que só será possível se ocorrer um erro resultante de um “lapso manifesto”. E lapso manifesto será o erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos»
O entendimento acabado de transcrever tem todo o cabimento para apreciação do fundamento usado pelo recorrente no requerimento em análise.
4. Apreciando o requerimento do recorrente, constata-se que a reforma pretendida é, efetivamente, a alteração do segmento decisório: «(…) Porém, aquilo que resulta da Lei do Tribunal Constitucional e da maioria da jurisprudência do T.C. é a de que o arguido tem que suscitar a inconstitucionalidade junto do tribunal a quo para o mesmo a conhecer e decidir. Se junto do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça se entendeu não conhecer da mesma nos moldes invocados, isso não é motivo de rejeição ou de inutilidade do recurso, na medida em que a norma e interpretação normativa que levou à não admissão fez ratio decidendi com o art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. O Supremo Tribunal de Justiça não fez nenhuma aplicação normativa diferente da do Tribunal da Relação.(…) Face a todo o exposto, uma vez que a decisão que firmou a ratio decidendi é o despacho de não admissão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação, e foi esse que definiu que o recurso não era admitido por força da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., o recurso ao Tribunal Constitucional tinha que ser admitido por existir total utilidade, na medida em que, um juízo de inconstitucionalidade modificará o despacho do Tribunal da Relação e convertê-lo-á em admissão., invocando decisões das instâncias que o acórdão proferido apreciou com rigor.»
O recorrente vem esgrimir a fundamentação do Acórdão proferido nos autos, com argumentos que, na sua convicção, levariam a decisão diferente da proferida, precipitando uma reavaliação da decisão proferida.
Ora, como se referiu, não é esse o objeto da norma do artigo 616.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil (antigo artigo 669.º, na redação do DL. 303/2007, de 24-8).
O acórdão em crise, não incorreu em qualquer erro de julgamento resultante de um lapso manifesto. Aliás o recorrente também não aponta qualquer “lapso manifesto”, o recorrente, vem é fazer uma interpretação pessoal das peças processuais consideradas na decisão que, na sua convicção, levariam a um resultado diferente.
É, assim, de concluir, que o requerimento do recorrente terá de improceder.