Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I- RELATÓRIO
1.1- A instaurou em 07-04-2021 o presente incidente de incumprimento de decisão relativa a responsabilidades parentais contra B, em benefício dos filhos de ambos, C, nascido a (…) 2010, e D, nascido a (…) 2011, solicitando a sua condenação no pagamento dos seguintes montantes:
- valor das despesas dos seus dois filhos menores, vencidas e em falta, desde setembro de 2018 a fevereiro de 2021, na proporção de 50%, e no montante global de 3.405, 41 euros;
- valor das pensões de alimentos aos seus dois filhos menores vencidas e não integralmente pagas, relativas aos meses de fevereiro de 2020 a março de 2021, no montante global de 1.910,00 euros;
- valor das pensões de alimentos e das despesas vincendas aos seus dois filhos menores em falta;
- juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sobre a quantia reclamada;
- multa num valor que o Tribunal considere adequado a título de indemnização, mas não inferior a 400,00 euros a favor dos dois menores.
Mais solicitou a requerente a condenação do requerido no pontual cumprimento do regime de Regulação de Responsabilidades Parentais em vigor no que concerne ao pagamento das despesas e das pensões de alimentos.
Para tanto alegou que o requerido incumpriu os regimes fixados no âmbito das responsabilidades parentais relativas aos menores C e D (quer o provisório de 05-07-2017, quer o definitivo de 06-01-2020), recusando o pagamento de despesas desde setembro de 2018 a fevereiro de 2021, bem como o pagamento integral das pensões de alimentos, desde fevereiro de 2020 a março de 2021.
1.2- O requerido, notificado para o efeito, apresentou alegações, considerando que as despesas invocadas pela requerente não se mostram discriminadas, além de que os comprovativos de pagamento não lhe foram remetidos até ao último dia do mês a que
respeitavam, contrariando o estabelecido na sentença que regulou as responsabilidades parentais.
Relativamente às despesas com consultas de estomatologia e oftalmologia, alegou que a requerente não o consultou previamente e que, para o efeito, deveria ter recorrido ao Serviço Nacional de Saúde, designadamente ao Hospital Garcia de Orta, dado que trabalha na Liga dos Amigos daquele hospital. Considerou ainda excessivos os valores de tais faturas, além de que não se mostram acompanhadas de relatórios médicos que justifiquem tais despesas relativas a tratamentos orais e à aquisição de óculos.
Quanto às despesas com o futebol, referiu que não concordava com as mesmas, estando, consequentemente, desobrigado de para elas contribuir, nos termos da decisão que regulamentou as responsabilidades parentais dos menores.
No que se reporta à pensão de alimentos, alegou que por força da pandemia viu o seu vencimento reduzido, razão pela qual não lhe foi possível pagar o valor fixado, tendo, no entanto, ficado com os filhos e suportado as suas despesas.
Concluiu que o incidente de incumprimento deveria ser julgado improcedente quanto às despesas reclamadas, e que relativamente aos valores relativos à pensão de alimentos em falta o tribunal deveria ponderar os rendimentos e despesas do requerido e atender às circunstâncias supervenientes à sentença.
1.3- Notificada a requerente para se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo requerido em sede de alegações, apresentou o requerimento com a referência 40100214, no qual considerou, essencialmente, que os montantes peticionados a título de despesas fundamentam-se no regime provisório fixado em 05-07-2017, que determinou o pagamento pelo requerido de “ (…) metade de todas as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares (que neste momento se cifram no montante de 42,50 euros – Prática de Futebol mais 7,50 a titulo de prática de natação”. Mais alegou que, na realidade, o requerido nunca pagou qualquer despesa relativa aos filhos, não manifestando qualquer interesse pela vida deles, reiterando o alegado no requerimento inicial.
1.4- Em conferência de pais, convocada nos termos do disposto no artigo 41º, nºs 3 e 4 R.G.P.T.C. não foi possível obter acordo quanto às questões suscitadas.
1.5- Realizadas as diligências instrutórias que o tribunal considerou necessárias, foi proferida sentença, constando do respetivo dispositivo o seguinte:
“(…) Decisão:
Perante tudo o que fica exposto, e considerando o preceituado nos artigos 41º e 48º, nº 1, al. b) do RGPTC, julgo parcialmente procedente a presente ação de incumprimento deduzida por A contra B e, em consequência:
a) -declaro que se encontra em dívida por parte deste, a título de alimentos e despesas de saúde, com educação e atividades extra-curriculares efetuadas a favor dos filhos D e C, a quantia global de € 5.277 (cinco mil, duzentos e setenta e sete euros);
b) -determino que a referida quantia seja diretamente deduzida do vencimento do Requerido, em prestações mensais de € 30 (trinta euros) e, nos meses em que receber subsídios de férias e de Natal, de € 350 (trezentos e cinquenta euros);
c) -a esses valores deverá acrescer o montante de € 270 mensais, relativos às prestações alimentícias devida pelo Requerido aos filhos, que já se encontra a ser deduzido do seu vencimento;
d) -determino que a entidade patronal do Requerido proceda à transferência bancária das referidas quantias para a conta bancária da Requerente.
e) -declaro improcedente o pedido de pagamento por parte do Requerido de indemnização a favor dos filhos, no valor de € 400”.
2- Não se conformando com a decisão proferida nos autos principais, o requerido da mesma interpôs recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com a seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. -O Apelante vem fundar o seu recurso, na decisão que o condenou no pagamento do valor global de 5.277,00€.
2) -Tendo decidido ainda que a esses valores deverá acrescer o montante de € 270 mensais, relativos às prestações alimentícias devida pelo Requerido aos filhos, que já se encontra a ser deduzido do seu vencimento.
3) -Não pode o Apelante concordar com tal decisão, até porque a Requerente/Apelada veio usar os autos de incumprimento indevidamente, pois devia nos autos das Responsabilidades Parentais deduzir articulado superveniente de acordo com o art. 2012.º do CC, atendendo a que a mesma veio peticionar comparticipação em despesas que não estavam previstas no acordo provisório que decidiu os alimentos a prestar aos menores. Tendo o Apelante levantado tal questão nas suas alegações, que a Meritíssima Juíza a quo não apreciou, violando o art. 604.º do CPC.
4) -O que importa nos presentes autos é distinguir das despesas a pagar aos menores já a título de prestações mensais, e despesas com médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, designadamente, o CAF, e despesas com futebol, e natação.
5) -O Apelante aceita desde já que deverá pagar as despesas referentes a despesas médicas, medicamentosas e despesas escolares, bem como dos valores referentes às prestações alimentícias que não foram pagas até à altura em que começou a ser descontado o seu vencimento, à exceção dos meses de março e abril de 2020, altura da Pandemia devido à COVID-19, em que o Apelante sofreu forte redução do seu salário e ficou com os menores.
6) -Para prova de tais factos foi emitido doc. pela Entidade Patronal do Requerido, junto ao Processo Principal de 20/04/2020 com a referência 35383775 que foi enviado com o requerimento que confirma a redução do vencimento do Requerido no período de Pandemia, bem como e-mails que a requerida juntou aos autos e que confirmam que durante este período os menores ficaram aos cuidados do progenitor.
7) -O Apelante provou assim tais fatos cumprindo com o disposto do art. 334.º do CC.
8) -A Douta sentença ao não dar como provada tal matéria violou os arts. 334.º do CC, e 607.º, n.º 4, do CPC.
9) -Conforme consta do ponto 2 dos fatos provados foi proferida sentença no dia 7 de janeiro de 2020 respeitante aos alimentos a qual foi mantida conforme consta no ponto 4 pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de junho de 2020.
10) -Tendo existido uma alteração quanto à pensão de alimentos da decisão provisória, relativa às despesas extracurriculares porquanto as mesmas apenas deviam ser comparticipadas pelo progenitor desde que existisse a concordância de ambos.
11) -Com efeito, o agora apelante após fixado o regime provisório viu-se confrontado com despesas com o CAF, futebol e natação que não objeto de apreciação aquando da decisão provisória que apenas se cifravam em 42,50€ mais 7,50€ pela prática de natação, para passar a valores de mensais a pagar a cada menor de 135,00€, montantes surgidos após a decisão provisória, montantes estes com que não contava, uma vez que os mesmos não estavam refletidos na decisão provisória.
12) -O Apelante não é assim devedor, por força da sentença e acórdão transitado em julgado das quantias referentes aos valores devidos de atividades extracurriculares, reclamadas pela Requerente desde setembro de 2018.
13) -Também aqui a douta decisão violou os arts. 607.º, n.º 4, 628.º ambos do CPC.
14) - Porquanto, a pagar todos os valores exigidos pela Requente, o mesmo ficaria sem meios para a sua subsistência, violando expressamente o previsto no art. 2004.º do CC.
15) -A douta sentença, ao condenar o Apelante em tais valores violou o disposto nos arts. 334.º do CC, e 607.º, n.º 4, 628.º do CPC.”
3. –O Ministério Público apresentou contra-alegações, considerando que a decisão recorrida evidencia uma correta avaliação e ponderação dos elementos constantes dos autos, pelo que deverá ser mantida.
4. –Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
5. –Remetidos os autos a este tribunal em 12-04-2024, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, nos presentes autos, são as seguintes as questões a decidir:
- Inadequação do meio processual ao fim visado pela recorrida;
- Impugnação da matéria de facto (considerando o recorrente que deverá considerar-se demonstrado que o seu salário sofreu redução durante a pandemia e que, nesse período, os menores ficaram ao seu cargo);
- O pagamento das despesas extracurriculares não é devido, por não terem merecido a concordância do Recorrente, atento o teor da sentença que regulou as responsabilidades parentais dos menores?
- O pagamento dos valores em discussão nos autos implica que o Recorrente fique sem meios de subsistência, violando o que a tal propósito dispõe o artigo 2004º CC?
B- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
B. 1–Foram os seguintes os factos que a decisão de primeira instância considerou provados:
“1) -Requerente e Requerido são os pais de D e C, nascidos, respetivamente, a (…) de 2011 e (…) de 2010.
2) -Por sentença proferida a 7 de janeiro de 2020 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto ao D e ao C, que ficaram a residir com a mãe.
3) -No que diz respeito a alimentos, decidiu-se o seguinte:
“10. - O pai pagará a favor de cada um dos filhos uma pensão de alimentos no valor de € 135 mensais, por transferência para a conta bancária com o NIB 001.................., até ao dia 8 de cada mês.
11. - O valor atrás indicado será atualizado anualmente, em janeiro, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE para o ano imediatamente anterior, ocorrendo a primeira atualização em janeiro de 2021.
12. - Os pais suportarão em partes iguais as despesas dos filhos com a saúde, livros e material escolar, visitas de estudo, frequência de CAF, ATL ou equivalente.
13. - Para o efeito, aquele que efetuar as despesas enunciadas remeterá ao outro, por e-mail, cópia dos respetivos comprovativos até ao último dia do mês a que respeitem, devendo o outro entregar a sua comparticipação no prazo de 8 dias após recebimento dos recibos, por transferência bancária.
14. - Os pais suportarão igualmente em partes iguais e pelo modo referido no ponto anterior as despesas relacionadas com a prática de atividades extracurriculares dos filhos, desde que ambos concordem com a mesma.”
4) -O Requerido interpôs recurso desta decisão, a qual foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de junho de 2020.
5) -A 5 de julho de 2017 havia sido proferida decisão provisória, quanto a alimentos, nos seguintes termos:
“Fixa-se a pensão de alimentos a cada um dos menores, a entregar pelo progenitor à progenitora, no montante de € 130 mensais para cada menor, perfazendo € 260, aos quais acrescerão metade de todas as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares (que neste momento se cifram no montante de € 42,50 – prática de futebol mais € 7,5 a título de prática de natação). Tal montante deverá ser entregue até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta da progenitora cujo NIB é PT 50 ......................”
6) -A Requerente suportou as seguintes despesas com os filhos:
Em setembro de 2018:
- € 150,90, com CAF
- € 330, com o Futebol
- € 62,96 com fichas escolares
- € 113,14 com material escolar
- € 53,49 com a natação
- € 40 com lentes oculares para o C, adquiridas com prescrição médica
Em outubro de 2018:
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,06 com a natação
Em novembro de 2018:
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,06 com a natação
Em dezembro de 2018
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,06 com a natação
Em janeiro de 2019:
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,50 com a natação
- € 90 de dentista com o Guilherme
Em fevereiro de 2019:
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,50 com a natação
- € 40 de dentista com o Guilherme
Em março de 2019:
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,50 com a natação
- € 35 de dentista com o Guilherme
- € 11,50 de medicamentos para o Guilherme, adquiridos sob prescrição médica
Em abril de 2019:
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,50 com a natação
- € 30 de dentista com o Guilherme
- € 15,57 de medicamentos para o Guilherme, adquiridos sob prescrição médica
- € 8,23 de medicamentos para o C
Em maio de 2019:
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,50 com a natação
Em junho de 2019:
- € 177,65, com CAF
- € 60, com o Futebol
- € 29,46 com a natação
- € 81,50 de dentista com o Guilherme
- € 80 de óculos para o Guilherme
Em julho de 2019:
- € 29,46 com a natação
Em agosto de 2019:
- € 180,50, com CAF
- € 71,79 com fichas escolares para o D e para o C
Em setembro de 2019:
- € 217,65 com CAF
- € 78,52 com a natação
- € 61,56 com material escolar, adquirido de acordo com indicação das escolas
- € 177,65, com CAF
- € 61,48 com a natação
Em dezembro de 2019:
- € 177,65, com CAF
- € 58,96 com a natação
Em janeiro de 2020:
- € 177,65, com CAF
- € 59,66 com a natação
Em fevereiro de 2020:
- € 177,65, com CAF
- € 12,41 com material escolar
Em março de 2020:
- € 177,65, com CAF
- € 5,70 com medicamentos
Em junho de 2020:
- € 35 com dentista do Guilherme
- € 50 com dentista do C
Em julho de 2020:
- € 40 com dentista do Guilherme
- € 9,86 com medicamentos
Em agosto de 2020:
- € 110 com consultas de oftalmologia do D e do C
- € 130 com lentes oculares para o Guilherme
- € 113,20 com fichas escolares para o D e para o C
- € 36,77 com material escolar
Em setembro de 2020:
- € 130,50 com CAF
- € 40 com consulta de dentista para o Guilherme
- € 130 com lentes oculares para o C
- € 43,87 com material escolar
Em outubro de 2020:
- € 93,50 com CAF
- € 6,04 com medicamentos adquiridos com receita médica
Em novembro de 2020:
- € 93,50 com CAF
Em dezembro de 2020:
- € 93,50 com CAF
- € 21,25 com medicamentos adquiridos com receita médica
Em janeiro de 2021:
- € 93,50 com CAF
Em fevereiro de 2021:
- € 93,50 com CAF
- € 40 com dentista para o C
7) -O Requerido não comparticipou as despesas enunciadas no número anterior.
8) -O Requerido nem sempre pagou o valor integral da pensão de alimentos aos filhos.
9) -Com efeito,
- em fevereiro de 2020, pagou € 260
- em março de 2020, pagou € 260
- em abril de 2020, pagou € 130
- em maio de 2020, pagou € 130
- em junho de 2020, nada pagou
- em julho de 2020, pagou € 100
- em agosto de 2020, pagou € 20
- em setembro de 2020, pagou € 20
- em outubro de 2020, pagou € 200
- em novembro de 2020, pagou € 100
- em dezembro de 2020, pagou € 170
- em janeiro de 2021, pagou € 180
- em fevereiro de 2021, pagou € 150
- em março de 2021, pagou € 150.
10) -A Requerente enviava mails ao Requerido, com informação detalhada quanto a assuntos relativos à saúde e atividades extracurriculares dos filhos, relembrando-lhe a falta de comparticipação das respetivas despesas.
11) - O Requerido trabalha para a empresa “(…), SA”, auferindo um vencimento base de € 948,88, acrescido de vários subsídios, como o de “agente único” ou noturno;
12) -Em abril de 2021 passaram a ser deduzidos € 270 do vencimento do Requerido, correspondentes às pensões de alimentos dos filhos”.
B. 2–Foram os seguintes os factos que a sentença da primeira instância considerou não provados:
“1. -Durante o período de confinamento provocado pela pandemia de COVID, o C e o D ficaram aos cuidados do pai.
2. -Nesse período, o vencimento do Requerido sofreu uma redução.”
B. 3–Motivação do tribunal recorrido
O tribunal a quo, motivou a decisão de facto, nos seguintes termos:
“A convicção do tribunal quanto à matéria de facto considerada provada resulta da análise dos elementos constantes dos presentes autos, em particular, de todos os documentos apresentados pela Requerente (recibos de despesas emails trocados com o Requerido), e dos que se encontram em apenso.
Foram também tidas em consideração as informações prestadas pela entidade patronal do Requerido quanto aos seus rendimentos. Quanto aos factos não provados, resultam da falta de prova quanto aos mesmos.
C- Fundamentação de Direito
Inadequação do meio processual usado Na perspetiva do Recorrente, deveria a Recorrida ter lançado mão de articulado superveniente e não de incidente de incumprimento de responsabilidades parentais “(…) atendendo a que a mesma veio peticionar comparticipação em despesas que não estavam previstas no acordo provisório que decidiu os alimentos a prestar aos menores” (conclusão 3 das suas alegações).
Tal arguição reconduz-se à de erro na forma do processo ou no meio processual, regulamentado no artigo 193º CPC (aplicável ex vi artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC) nos seguintes termos:
“1- O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2- Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre 1 , citando Pedro Madeira de Brito 2 “(…) o erro na forma do processo já era antes da revisão do código, uma situação configurável como de adequação processual. Por via dele, o juiz tinha já o poder de aproveitar atos já praticados e de ordenar ou praticar outros, de modo a 1 Código de Processo Civil Anotado Vol. 1º pág 376.
2- “O novo Princípio de adequação formal”, Aspetos do Novo Processo Civil, Lisboa Lex 1999 adequar o processado à forma estabelecida na lei (…) Mas este poder de adequação à forma processual ganhou nova maleabilidade com a revisão de 1995-1996: podendo o juiz adotar uma forma divergente da legal, é-lhe também possível limitar a adequação à forma legal preterida (…).”
Analisando o apontado fundamento de nulidade, interessa ter presente que a controvérsia entre Requerente e Requerido inscreve-se no âmbito da obrigação do pagamento de alimentos aos menores C e D, filhos de ambos e, consequentemente, na regulação das respetivas responsabilidades parentais.
Tal matéria deverá ser enquadrada, desde logo na Constituição da República Portuguesa, designadamente no disposto nos artigos 36º, nºs 3 e 5 que consagram o princípio da igualdade dos cônjuges, nos direitos e deveres, designadamente quanto à educação dos filhos. Por outro lado, o artigo 1878º, nº 1, do Código Civil, concretizando o conteúdo das responsabilidades parentais, estabelece que: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bem”.
Na relação com os pais, tem vindo a acentuar-se o entendimento de que “a criança deixa de estar sujeita ao poder paternal, como um conjunto de direitos e deveres, em que a componente dos direitos era acentuada, para ser uma pessoa numa posição de igual dignidade à dos pais, pela qual estes assumem responsabilidades e deveres (...), respeitando as suas aptidões físicas e intelectuais, assim como os seus afetos” – Maria Clara Sottomayor 3 .
Assim, as responsabilidades parentais, em que se transmudou o antigo “poder paternal” por via da Lei 61/2008, de 31 de outubro, são enformadas pelo princípio consagrado no artigo 1906º, nº 1, Código Civil, segundo o qual: “As questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em conjunto por ambos os progenitores”. Trata-se, na realidade, de fazer atuar o princípio constitucional da igualdade dos pais na educação dos filhos, consagrado no artigo 36º, nº 3 e 5, CRP.
Igualdade esta que, em caso em caso de separação dos pais, pode resultar mitigada e dar origem a conflitos que o tribunal é convocado a dirimir. E é precisamente neste campo
3 Temas de Direitos das Crianças, edição Almedina, pág. 142.
que se inscreve o litígio ora em apreciação, visto que os progenitores se mostram em desacordo quanto à interpretação e ao cumprimento do decidido quanto à fixação de alimentos.
A noção de alimentos está consagrada no artigo 2003º do Código Civil, abrangendo “(…) o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e ainda “as necessidades de instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor”. No que se reporta à sua “medida”, dispõe o artigo 2004º, nº 1, do Código Civil que os alimentos haverão de ser “(…) proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
No plano adjetivo, a regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui processo especial, previsto no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei 141/2015, de 08 de setembro – doravante RGPTC), designadamente no seu Capítulo III, Secção I, nos artigos 34º e seguintes daquele diploma. Efetivamente, ali se prevê o iter processual que culmina com a regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio ou de separação dos progenitores, que pode ser obtida mediante a homologação judicial de acordo por estes alcançado ou, em caso de desacordo, por sentença.
Certo é que, como resulta do nº 1, do artigo 41º do RGPTC, sob a epígrafe “Incumprimento”:
“Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de
ambos”.
Assim, o incidente de incumprimento revela-se processualmente adequado para as situações em que um dos progenitores não cumpre o acordado ou decidido no âmbito das responsabilidades parentais.
Ao invés, estando em causa a desadequação dos alimentos fixados e impondo-se a sua alteração, haverá que atender, no regime substantivo, ao disposto no artigo 2012º do Código Civil que, sob a epígrafe “Alteração dos alimentos fixados”, dispõe:
“Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos
interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los”. Nessa hipótese, no plano processual, deverá equacionar-se uma “Alteração de Regime”, nos termos regulamentados no artigo 42º do RGPTC, aplicável aos casos em que “(…) circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver estabelecido”. Já a apresentação de articulado superveniente, nos termos do disposto nos artigos 588º e 589º do Código Processo Civil, ex vi artigo 33º do RGPTC, mostra-se processualmente inviável tanto mais que se trata de mecanismo que apenas até ao encerramento da discussão deve ser suscitado.
Analisado o requerimento inicial apresentado no âmbito do presente incidente de incumprimento, não pode deixar de concluir-se que a Requerente imputa ao Requerido o incumprimento do regime fixado quanto a alimentos nas decisões que regularam o exercício das responsabilidades parentais dos menores C e Guilherme, constituindo a primeira uma decisão provisória proferida em 05-07-2017, e a segunda uma sentença de
07- 01-2020, confirmada por acórdão de 04-06-2020 (factos provados sob os números 2, 3, 4 e 5 da sentença recorrida).
Efetivamente, naquele articulado, peticiona a Requerente a condenação do Requerido, além do mais, na comparticipação das despesas dos menores e ainda no pagamento integral das pensões de alimentos “vencidas e em falta”. Ora, para efeitos de aferir da adequação da forma processual, interessa considerar o pedido formulado - neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre 4. Resultando do pedido formulado que a requerida pretende obter o cumprimento das decisões proferidas em sede de alimentos, considerando que o recorrente as incumpriu, cumpre afirmar a adequação entre o pedido formulado e o meio processual utilizado.
4 Ob. cit. pág. 377
Assim, revelando-se adequado à pretensão deduzida o regime do
incumprimento previsto no artigo 41º e ss, do RGPTC, improcede, nesta parte, o recurso.
Impugnação da matéria de facto
No que se reporta à impugnação da matéria de facto, as questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se a decidir se a prova produzida e junta aos autos confirma a redução do vencimento do requerido no período da pandemia, e ainda se, durante esse período, os menores De C ficaram ao seu cuidado.
Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” estabelece o nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Já do nº 2 daquela norma resulta que:
“2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) -Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) -Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) -Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando
considere indispensável a ampliação desta;
d) -Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC, com a seguinte redação:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) -Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) -Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição
dos excertos que considere relevantes;
b) -Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Incumbe, pois, ao recorrente, no essencial, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham, na sua perspetiva, decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e qual a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Tal regime é aplicável ao presente processo tutelar cível, por força do disposto no artigo 33º RGPTC.
Ora, relativamente ao primeiro aspeto da impugnação da matéria de facto, considerou o recorrente que o documento que juntou aos autos principais em 20-4-2020 (referência 35383775) confirma a redução do seu salário.
Tal documento consta efetivamente do apenso relativo à regulação das responsabilidades parentais, mostrando-se emitido pela empresa “(…)”, constituindo uma comunicação dirigida ao recorrente em 07-04-2020 com o seguinte teor que se transcreve parcialmente:
“Assunto: Lay-off-Comunicação ao trabalhador ao abrigo do disposto no art.º 4º, nº 2, do Decreto -Lei nº 10-G/2020, de 26 de março:
(…) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, foi criado um regime que define os termos e as condições de atribuição de apoios imediatos com caráter extraordinário e temporário, para os trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia causada pelo vírus COVID-19. Aquelas medidas têm em vista assegurar a manutenção dos postos de trabalho e evitar situações de grave crise que coloquem em risco a sobrevivência das empresas.
Assim, a (…), vem ao abrigo do disposto no art.º 4.º n.º 2 do supra referido Decreto-Lei, comunicar-lhe que decidiu requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do mesmo Diploma, o apoio extraordinário à manutenção do seu contrato de trabalho, na modalidade de suspensão do seu contrato de trabalho.
(…) A presente medida aplica-se com efeitos a 9 de abril de 2020 e terá uma duração previsível de 30 dias, sendo eventualmente prorrogável até 8 de junho de 2020.
Até novas instruções em contrário, está dispensado de comparecer no seu local de trabalho.
No período referido terá direito a receber uma compensação retributiva mensal mínima ilíquida correspondente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida que será assegurada em 30 % do seu valor pela Empresa e em 70% pela Segurança Social (…)”
Interpretando tal documento com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria, nos termos do critério consagrado no artigo 236º do Código Civil, será possível concluir que pelo período de 30 dias, com início a 09-04-2020, o recorrente, por força da situação de lay off ali documentada, viu o seu salário reduzido a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida. Efetivamente, tal meio de prova, pela sua objetividade e correspondência à situação vivenciada no país, naquela época, por várias empresas e vários trabalhadores por força da pandemia decorrente do COVID, sustenta, de forma segura, a redução da retribuição normal líquida do recorrente pelo período de 30 dias.
No entanto, tal documento, desacompanhado de outros meios de prova, não demonstra que a situação de redução do salário se tenha prolongado para além dos 30 dias ali mencionados.
Consequentemente, deferindo parcialmente a impugnação da matéria de facto, determina-se o aditamento aos factos provados de um novo facto, com o nº 13 e a seguinte redação:
“13- O recorrente viu a sua retribuição mensal ilíquida reduzida a 2/3, por força das implicações decorrentes do COVID, pelo período de 30 dias, com início em 09-04-2020”.
No que se reporta ao segundo fundamento de impugnação da matéria de facto, haverá que salientar que o recorrente não esclareceu qual o apenso onde constam os emails juntos pela recorrida e que, na sua perspetiva, comprovam que os menores D e C estiveram ao seu cuidado no período do COVID. Certo é que não obstante a imprecisão no cumprimento do ónus que lhe impunha a indicação dos meios de prova que, na sua perspetiva, determinariam diversa decisão, procedeu-se à consulta integral dos autos, constatando-se que com o requerimento inicial, neste apenso, foram juntos emails pela Requerente, todos reportados aos anos de 2018 e 2019, alusivos às atividades extracurriculares dos menores. Nenhuma desssa comunicações é relativa à época da
pandemia por COVID (que como é facto notório, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c), CPC, no nosso país, se iniciou em março de 2020 e terminou em maio de 2023).
Consequentemente, forçosa é a conclusão que o Recorrente soçobrou na demonstração de que os menores estiveram ao seu cuidado durante a pandemia – cfr. artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
Consequentemente, nesta parte improcede a impugnação da matéria de facto.
Considerou ainda o recorrente que a decisão recorrida o condenou na comparticipação das despesas extracurriculares dos menores C e Guilherme, a cuja frequência não deu a sua concordância, contrariamente ao decidido nos autos principais.
Fundamenta o recurso, nessa parte, na decisão proferida em 07-01-2020 que determinou:
“14. -Os pais pagarão igualmente em partes iguais e pelo modo referido no ponto anterior as despesas relacionadas com a prática das atividades extracurriculares dos filhos, desde que ambos concordem com a mesma” (negrito e sublinhado nossos)
Nessa parte, a decisão proferida em sede de responsabilidades parentais alterou o que provisoriamente havia ficado determinado em 05-07-2017, em sede de regime provisório, porquanto ali ficou exarada, além do mais, a obrigatoriedade de o progenitor comparticipar em metade das despesas relativas a atividades extracurriculares, independentemente da sua concordância.
Efetivamente, na decisão provisória havia ficado exarado:
“Fixa-se a pensão de alimentos a cada um dos menores, a entregar pelo progenitor à progenitora, no montante de € 130 mensais para cada menor, perfazendo € 260, aos quais acrescerão metade de todas as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares (que neste momento se cifram no montante de € 42,50 – prática de futebol mais € 7,5 a título de prática de natação).”
Porém, deverá ter-se presente que a decisão “definitiva” foi proferida em 07-01-2020, e da mesma foi interposto recurso, mas ao qual foi atribuído efeito meramente
devolutivo (como resulta da consulta do apenso da Regulação das Responsabilidades Parentais, designadamente do despacho de 17-03-2020 com a referência 394761174).
Consequentemente, aquela decisão, que veio a ser posteriormente confirmada por acórdão de 04-06-2020, produziu efeitos logo desde a sua notificação às partes (a qual foi efetivada por cartas expedidas em 10-01-2020, como se comprova da consulta ao referido processo). Assim sendo, o Recorrente ficou desobrigado de comparticipar nas despesas extracurriculares que não merecessem a sua concordância a partir do mês de fevereiro de 2020, dado que as vencidas em 1 de janeiro de 2020 ainda se encontravam abrangidas pelo efeito da decisão provisória.
Consequentemente, ponderando o efeito devolutivo que foi atribuído ao recurso interposto daquela decisão de 07-01-2020 (e que haveria de a confirmar por acórdão de 04-06-2020), haverá concluir que, no período decorrido entre julho de 2017 até janeiro de 2020, o recorrente estava obrigado a comparticipar nas despesas relativas a atividades extracurriculares dos menores C e D, independentemente de concordar ou não com a sua frequência.
Radicando o desacordo precisamente na comparticipação das atividades extracurriculares, compulsado quer o requerimento inicial, quer os factos provados na sentença recorrida, verifica-se que as mesmas foram consideradas apenas até janeiro de 2020.
Por isso, com acerto se afirma na sentença recorrida: “(…) Assim, para se decidir se as despesas apresentadas pela Requerente são ou não devidas pelo Requerido há que distinguir entre as que foram efetuadas enquanto vigorou o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais fixado em 5 de julho de 2017 e após ter sido fixado tal regime, em termos definitivos, pela sentença proferida a 7 de janeiro de 2020, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de junho do mesmo ano.
Assim, o referido regime provisório fixou o valor da pensão de alimentos de cada uma das crianças em € 130 mensais e, para além disso, determinou que as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares (no caso, a prática de futebol e natação) fossem suportadas em partes iguais por ambos os pais, não prevendo, sequer, a necessidade de apresentação dos respetivos comprovativos ou prazo para tal, nem a necessidade de concordância com as mesmas.
Tal significa, pois, que as despesas efetuadas pela Requerente entre setembro de 2018 e janeiro de 2020, relativas a CAF, livros e material escolar, futebol, natação, consultas médicas (de dentista e oftalmologista) e óculos e lentes, devem ser comparticipadas pelo Requerido.
(…) No que diz respeito ao período após janeiro de 2020 – altura em que foi regulado o exercício das responsabilidades parentais em termos definitivos -, a Requerente não reclamou o pagamento de despesas com atividades extracurriculares, sabendo como sabia que o Requerido não as havia pago até então e aceitando o decidido, que fez depender a obrigatoriedade de comparticipação de tais despesas da prévia concordância quanto às mesmas.”
Consequentemente, não pode concluir-se que a Recorrida peticione nestes autos a comparticipação em despesas não incluídas nas decisões que regulamentaram o exercício das responsabilidades parentais dos menores C e D, no que à fixação de alimentos diz respeito, visando, ao invés, o cumprimento daquelas decisões.
Na realidade, compulsados quer o requerimento inicial, quer a sentença, verifica-se que foi peticionada e determinada a comparticipação em despesas extracurriculares (designadamente emergentes de natação) apenas até janeiro de 2020, sendo certo que, até então, as mesmas encontravam-se abrangidas pela decisão provisória que determinou o seu pagamento, mesmo sem a concordância do requerido. Tal resulta claramente dos factos provados enunciados sob os nºs 6 e 7, que reproduzem o alegado nos artigos 7º a 37º do requerimento inicial apresentado pela Recorrida.
Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente quando alega que a sentença recorrida o condenou no pagamento de montantes relativos a despesas inerentes a atividades extracurriculares dos seus filhos de cujo pagamento estava desobrigado por às mesmas não ter anuído.
Improcedente se revela o recurso nesta parte.
Por fim, considerou o Recorrente que a sua condenação nos montantes em causa implicaria que ficasse desprovido dos meios necessários para a sua subsistência.
A este propósito não poderá deixar de ter presente que a fixação do seu contributo para os alimentos dos menores foi devidamente ponderada no apenso relativo à regulação das responsabilidades parentais por decisão de 07-01-2020, a qual veio a ser confirmada por acórdão desta Relação de 04-06-2020. Afigura-se que o aí decidido, em rigor, e pelos fundamentos já expostos, apenas por via de incidente de alteração de regime, nos termos do disposto no artigo 42º RGPTC, poderá ser revisto.
De todo o modo, reconduzindo tal fundamento do recurso à alegação de facto impeditivo da pretensão deduzida pela recorrente (cfr. artigo 342º, nº CC e 576ºnº 3, CPC), forçosa é a conclusão da sua manifesta improcedência.
Com aplicação às situações em que não se apura que o requerido aufira qualquer rendimento, considerando que a obrigação de alimentos é sobretudo condicionada pela necessidade do menor e não pelas possibilidades do progenitor, refere Remédio Marques 5 : “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e dos estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor. Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art. 2004º/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades e económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência. Não se esqueça que, como iremos ver, a capacidade de trabalho é um elemento atendível na fixação da obrigação, mesmo que se esteja temporariamente sem trabalho (…)Mesmo que os progenitores ou algum deles não tenha possibilidades económicas atuais de prover ao sustento do menor – por se encontrar, por exemplo, desempregado ou a cumprir uma pena privativa de liberdade -, deve decretar-se essa obrigação, ainda que os montantes fixados sejam reduzidos, ou no anverso, deve recusar-se a homologação de um acordo onde não se preveja o concreto nascimento dessa obrigação a cargo de algum dos progenitores”.
Porém, concordando-se que as necessidades de alimentos do menor que dos mesmos carece subsistem mesmo que o progenitor se encontre impossibilitado de os prestar, o certo é que os autos não evidenciam tal impossibilidade.
Ao invés, ainda que se pondere a alteração operada à matéria de facto, relativa ao apuramento da redução da retribuição do requerente a 2/3 da sua remuneração líquida pelo período de 30 dias, haverá que ter presente que apurou-se que trabalha numa empresa de transportes, auferindo um vencimento base de € 948,88, acrescido de vários subsídios (facto provado nº 11).
Não ficou, consequentemente, demonstrado que a subsistência do requerido esteja a ser colocada em causa por força da medida de alimentos fixada, cuja proporcionalidade não pode deixar de ser afirmada relativamente às necessidades de quem os presta e de quem os recebe, nos termos do disposto no artigo 2004º, nº 1, do Código Civil.
5 Algumas Notas sobre Alimentos devidos a Menores, 2ª edição, pág. 72/73 e 191
Acresce que foi o comportamento relapso do recorrente que permitiu que a dívida atingisse as proporções apuradas, afigurando-se que a proporção de dedução ao seu vencimento mensal (€ 30,00 por mês e € 350 nos meses em que recebe subsídio de férias e de natal), se mostra equilibrada e proporcional, não colocando em causa a sua subsistência em face do vencimento base que aufere de € 948,88 acrescido de vários subsídios (facto provado nº 11).
Improcede, pois, o recurso.
As custas do recurso, serão integralmente suportadas pelo apelante, atento o seu decaimento – cfr. artigo 527º CPC
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Cível:
- Julgar improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo apelante – cfr. artigo 527º, nºs 1, CPC.
D. N.
Lisboa, 06-06-2024
Rute Sobral - (relatora)
Higina Castelo - (1ª adjunta)
José Manuel Monteiro Correia - (2º adjunto)
(assinatura eletrónica)