I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 527/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade tem por objeto duas questões de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, sustenta o recorrente a inconstitucionalidade material da norma inferida do artigo 58.º do Código de Processo Penal (CPP), «quando interpretado que havendo a fundada suspeita da prática de um crime um arguido é obrigado a acatar a ordem da autoridade judiciária e efetuar um teste de alcoolemia (por se considerar que não é obrigado a autoincriminar-se)», por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição.
Em segundo lugar, invoca a inconstitucionalidade material da norma extraída 50.º do Código Penal, «quando interpretado que a existência de antecedentes criminais inviabiliza a aplicação da suspensão da pena de prisão», por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
6. Ora, sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por nenhuma das questões de constitucionalidade que o recorrente quer agora ver apreciadas ter sido previamente suscitada perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não se podem considerar previamente suscitadas, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso (expressamente indicada pelo recorrente como a peça processual em que produziu a devida suscitação — cfr. ponto 1. das conclusões do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade) verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, limitou-se ali a sustentar que «[t]ermos em que deve o arguido ser absolvido da factualidade impugnada ao decidir conforme supra, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos (32° da C.R.P. 127 e ° 374° n°2 do C.P.P ) , pois salvo o devido e merecido respeito a sua convicção foi erradamente formulada e fundamentada, devendo operar o principio in dubio pro reo, visto não se apurar com rigor e certeza que era o arguido o condutor do veículo em questão», reiterando após que «[d]eve-se absolver o arguido da prática de um crime de desobediência, uma vez que havendo a fundada suspeita que o arguido tinha cometido um crime, ao acatar a ordem do agente de autoridade em efetuar o teste de alcoolemia o arguido estaria a autoincriminar-se, sendo um direito constitucional não o fazer, ex vi artigo 32° da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 58° do C.P.P» (sublinhado adicionado).
Alegou também o recorrente nessa ocasião que «S.M.O, sem prejuízo do que antecede entende-se que a pena cominada foi excessiva, e desproporcional face ao grau de culpa apurado, violando-se desta forma o disposto nos artigos 70° do C.P e 18° n°2 da C.R.P, devendo ser valorado o vertido em 8 das conclusões de recurso e diminuído o quantum da pena» e, uma vez mais, que «[a] pena cominada foi excessiva, e desproporcional face ao grau de culpa apurado, violando-se desta forma o disposto nos artigos 70° do C.P e 18° n°2 da C.R.P» (sublinhado adicionado).
Resulta assim claro que o recorrente não enunciou qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento.
7. Sempre se dirá que nunca poderia o recurso ser admitido por nenhuma das normas agora sufragadas ter sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão ora impugnado (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Dito de outro modo, não existe correspondência entre qualquer das normas enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade.
Recorde-se que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
No caso vertente, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de maio de 2023, a utilidade do presente recurso depende de este Tribunal ter aplicado os critérios normativos agora sindicado pelo recorrente.
7.1. Quanto à primeira norma enunciada – inferida do artigo 58.º do CPP, «quando interpretado que havendo a fundada suspeita da prática de um crime um arguido é obrigado a acatar a ordem da autoridade judiciária e efetuar um teste de alcoolemia (por se considerar que não é obrigado a autoincriminar-se)», por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição –, decorre da leitura do acórdão recorrido, que aquele preceito legal não foi, de todo em todo, mobilizado na fundamentação da decisão. Pelo contrário, a decisão reclamada assenta, nesta parte, exclusivamente na leitura conjugada dos artigos 348.°, n.° l, alínea a) do CP e 152.°, n.° l, alínea a), e n.° 3 do Código da Estrada.
Pode ler-se na decisão recorrida (fls. 394 a 397):
«A este propósito escreveu-se na sentença recorrida, o seguinte:
"Do elenco dos crimes contra a autoridade pública, na secção com a epígrafe 'da resistência e desobediência à autoridade pública alínea a) do artigo 348.º do Código Penal tipifica o crime de desobediência, nos termos que se transcreve de seguida:
"Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, ê punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples".
Resulta do normativo citado que, quem, por ação ou por omissão, não cumprir uma ordem ou mandado legítimos, que lhe sejam regularmente comunicados e que provenham de autoridade ou funcionário competente, comete o crime de desobediência se existir uma norma penal que, no caso, comine a punição da desobediência simples.
A ordem ou mandado devem consubstanciar uma norma de conduta imposta a alguém, no sentido de agir ou não agir de determinada forma, e devem, simultaneamente, provir de autoridade ou funcionário com competência legal para as proferir e, ainda, no caso previsto na alínea a), pela imposição feita por lei geral e abstrata, anterior à prática do facto.
No Ilícito criminal em análise apenas se exige que a ordem seja legal, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, e «uma disposição legal a cominar, no caso, a punição da desobediência simples».
In casu, essa disposição está ínsita no artigo 152.° do Código da Estrada o qual preceitua que:
"7. Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- a)Os condutores;
- b)Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
- c)As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
(...)
3. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 que se recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência."
Aqui chegados é mister, ainda, fazer referência à Lei n.° 18/2007 de 17 de Maio, que regulamenta a fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas.
Ora, dispõe o seu artigo 1.° que:
"1. A presença de álcool no sangue ê indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue."
já o seu artigo 2.°, n.° 1 preceitua que "quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos".
É, pois, inequívoco que "o condutor que recusa submeter-se ao exame de pesquisa do álcool [quantitativo] pelo método de ar expirado, comete o crime de desobediência." — vide, neste sentido, entre outros, aresto do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13.09.2011 e disponível no sítio da internet www. dgsi.pt.
Vejamos, agora, o caso dos presentes autos.
No dia 12.02.2020, pelas 18h00 o arguido circulava na via pública, percorrendo a Avenida Dr. António Ribeiro Guimarães, a Avenida Marechal Humberto Delgado e a Rua Luís Vaz de Camões, Vila Verde, ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 71-89-FF.
Após ter ficado com o veículo imobilizado esse ter colocado em fuga, o arguido foi intercetado pelos Guardas da GNR, os quais ao abrigo do disposto no citado artigo 152.°, n.° 1 alínea a) do Código da Estrada, lhe solicitaram que efetuasse o exame de pesquisa de ar expirado, através de alcoolímetro qualitativo, o que o arguido recusou.
Nessa altura, foi igualmente informado que a recusa de submissão aos referidos testes o faziam incorrer na prática de um crime de desobediência, e não obstante o arguido saber que estava obrigado a sujeitar-se à realização do teste de alcoolemia, persistiu na sua recusa, não tendo realizado o referido teste.
Daqui resulta que o arguido não acatou uma ordem formal e substancialmente legal, emanada por uma autoridade competente e regularmente comunicada. No demais, verifica-se ainda que o próprio artigo 152.°, n.° 3 do Código da Estrada pune, com a prática do crime de desobediência, os condutores que se recusem submeter às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas.
Resultou, ainda, que o arguido agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Face ao exposto, e inexistindo causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, impõe-se a condenação do arguido pela prática do crime de desobediência ora analisado".».
Como resulta claro, a ratio decidendi do acórdão ora impugnado não coincide com a norma gizada pelo recorrente, a qual é, aliás, explicitamente afastada pelo tribunal recorrido, conforme excerto que se segue:
«Reclama o recorrente pela sua absolvição do crime de desobediência, porquanto, "ao acatar a ordem do agente de autoridade em efetuar o teste de alcoolemia o arguido estaria a autoincriminar-se, sendo um direito constitucional não o fazer, ex vi artigo 32" da CRP, em conjugação com o disposto no artigo 58.º do CPP".
Ora, o direito à não autoincriminação prende-se com o respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, não abrangendo o uso, em processo penal, de elementos que se tenham obtido do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como é o caso, por exemplo, da recolha de material biológico no ar expirado e no sangue para efeitos de análise do grau de alcoolemia.
Com efeito, tal colheita não constitui nenhuma declaração, pelo que não viola o direito a não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado.
Constitui, ao invés, a base para uma mera perícia de resultado incerto que, independentemente de não requerer apenas um comportamento passivo, não se pode catalogar como obrigação de autoincriminação.
Por conseguinte, não pode sustentar-se, ao contrário do que parece pretender o recorrente, que o n.° 3 do art.° 152.° do CE é inconstitucional por alegadamente obrigar o arguido a produzir prova contra si próprio.» (sublinhado adicionado).
Assim, não tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7.2. O mesmo sucede quanto à segunda questão suscitada, referente à inconstitucionalidade material da norma extraída 50.º do Código Penal, «quando interpretado que a existência de antecedentes criminais inviabiliza a aplicação da suspensão da pena de prisão», por violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
Compulsados os autos torna-se evidente que – além de não ter sido mobilizado o artigo 50.º do CP – a decisão de recusar de suspensão da execução da pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, assentou num juízo valorativo que extravasa em larga medida os antecedentes criminais do arguido, atendendo, isso sim, a múltiplos outros fatores – e.g., personalidade do arguido, discurso de desculpabilização e minimização das suas tomadas de decisões aparentemente desajustadas, fragilidades de avalização normativa, atitude em audiência de julgamento, ausência de arrependimento pela prática dos factos que lhe são imputados, precárias condições de vida, fraca inserção profissional e social –, os quais levaram, no seu todo, o tribunal a concluir que «as elevadas exigências de prevenção especial do caso e também de prevenção geral, dada a incompreensão que se geraria na comunidade se inexistisse uma reação penal visível, entende-se não se suspender a pena de prisão».
Neste sentido, expende-se no aresto recorrido o seguinte (fls 397 a 399):
«Da Excessividade da pena única e da possibilidade da sua suspensão na execução.
Defende ainda o recorrente que "a pena cominada" é excessiva e desproporcional face ao grau de culpa apurado".
Não pondo em causa as concretas penas parcelares que lhe foram aplicadas, vejamos então se a pena única fixada (única que foi objeto de recurso) deve ser reduzida, bem como suspensa na sua execução.
Invoca o arguido em abono da pretendida redução da pena de prisão que lhe foi aplicada e da sua suspensão na execução que "é pessoa de idade considerável”, que “reconheceu em abstrato a ilicitude dos crimes em apreço", que "inexistem sentimentos de rejeição no meio", que "é pessoa inserida social e profissionalmente" e que "decorreu um período temporal considerável desde a prática dos crimes”.
Em conformidade, considera "mais adequado e suficiente para acautelar os perigos subjacentes aos crimes em questão sujeitar o arguido a uma suspensão da pena com a condição de efetuar um curso de "condução agressiva " e/ou outros que se mostrem adequados para acautelar as exigências do caso em concreto”.
Adiantando a nossa conclusão, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente, quer quanto à pretendida redução da pena única, quer quanto à pretendida suspensão da sua execução, tendo o tribunal recorrido fundamentado de modo mais do que suficiente e de uma forma perfeitamente clara e objetiva, em clara observância do que a respeito dos fundamentos da sentença dispõe o artigo 374°,n°2, do CPP, em conjugação ainda com o preceituado nos artigos 71°, n°3, 77º, 78°, e 50, n° l, todos do CPenal, porque razão decidiu nos termos em que veio a concluir, não assistindo qualquer razão ao recorrente quando invoca que tal decisão assentou exclusivamente nos seus antecedentes criminais.
Ponderou o tribunal recorrido em sede de determinação das concretas penas parcelares e da pena única a que chegou que:
- -"as necessidades de prevenção especial são muito elevadas na medida em que o arguido tem antecedentes criminais, não assumiu a prática dos factos em análise, não denotou qualquer arrependimento, cometeu os factos em análise no período da liberdade condicional que lhe foi concedida no âmbito do processo n.0 299/13.2TXPVT-VÍ, mantém um discurso de desculpabilização e minimização das suas tomadas de decisão, evidencia fragilidades de avaliação normativa, desvalorizando as suas tomadas de decisão e revelando insuficiente capacidade para reconhecimento dos potenciais danos"
- -"a ilicitude é elevada, considerando o concreto comportamento do arguido, que conduziu por diversas artérias de Vila Verde, com completa indiferença às regras estradais e que, para além de ter embatido em dois veículos automóveis e direcionado a sua condução em sentido contrário, acabou por circular num passeio, local restrito à circulação de peões, obrigando um deles a desviar-se sob pena de ser atingido, não descurando, ainda, que desobedeceu a uma ordem legítima por parte das autoridades policiais"
- -"a culpa é elevada, atenta a modalidade de dolo direto que revestiram todas as condutas adotadas, com exceção do perigo resultante da sua condução perigosa de veículo que foi cometido a título de negligência.
- -"as necessidades de prevenção geral são prementes face ao elevado e crescente número de ilícitos desta natureza que colocam em causa a segurança rodoviária, não sendo de descurar as nefastas consequências que, na maioria das vezes, surgem associadas a este tipo de condutas. Em idêntico diapasão, e quanto à prática do crime de desobediência, temos igualmente por elevadas as necessidades de prevenção geral, em virtude da reação, hoje prementemente reclamada, contra os comportamentos denunciadores de uma certa degradação da autoridade pública, instituída na vida comunitária, que exige uma punição severa por parte dos Tribunais, sob pena de se banalizarem este tipo de condutas - "as consequências decorrentes das condutas perpetradas pelo arguido revelam-se medianas".
Em conformidade, decidiu o tribunal recorrido aplicar ao arguido a pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de desobediência e 12 (doze) meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa de veículo e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, fixar a pena única em 14 (catorze) meses de prisão, considerando, conjuntamente, os factos e a personalidade do arguido, em conformidade os critérios previstos no artigo 77° do CPenal.
Fundamental na determinação da pena única é, na verdade, a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse pedaço global de vida criminosa com a personalidade do agente.
Assim, com vista à determinação da pena única, decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos — a relação dos diversos factos entre si, a sua frequência, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados, a forma de execução, a determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido - assumindo, claro está, um significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, e ao núcleo de bens essenciais, em relação à ofensa de bens patrimoniais.
"O conjunto dos factos fornecerá assim gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (Figueiredo Dias, in obra citada, § 420 e segs).
Uma vez estabelecidas as conexões entre todos os factos abrangidos pelo concurso e relacionados os mesmos, apurar-se-á "a personalidade do agente, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade" (Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo jurídico Superveniente, Noções Fundamentações, pág.59).
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Relativamente à prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será preponderante e decisivo, o resultado da ponderação dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
Serão, pois, esses fatores que deverão ser tomados em consideração na determinação da medida da pena única.
Volvendo-nos no caso vertente, não pode deixar de reconhecer-se que o ilícito global é elevado, desde logo, pelo tipo de condutas em que se corporizou e respetivos bens jurídicos protegidos, tendo a sua origem num episódio ocorrido no mesmo dia, quando o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública, condutas essas que demandam fortes exigências de prevenção geral.
A respeito da personalidade do arguido, não podemos deixar de referir que estamos perante um individuo com uma personalidade deformada.
Sobressai a ausência de qualquer interiorização da desconformidade e gravidade da sua atuação, pois negou a prática dos factos, não assumindo que conduziu o veículo no circunstancialismo descrito na acusação.
Por outro lado, ainda a respeito da personalidade do arguido, há que trazer também à liça o seu passado criminal, o qual passou pelo cumprimento efetivo de penas de prisão, não tendo a condenações sofridas sido bastantes para o fazer arrepiar caminho e levar uma vida conforme ao direito, não podendo também ignorar-se que os factos em apreço foram cometidos no período em que se encontrava em liberdade condicional.
Deste modo, não vislumbramos, perante o que vimos de referir, em que medida é que as circunstâncias invocadas pelo arguido são suscetíveis de levar a qualquer atenuação da pena, sendo certo que nem a idade com que contava a data dos factos (60 anos), nem a circunstância de já ter estado privado da sua liberdade, nem tampouco a sua inserção socio-familiar o inibiram de prosseguir na sua atividade criminosa.
E assim manifesto que a pena única aplicada, fixada junto do mínimo legal (acrescido de dois meses), nada tem de excessivo, nem desproporcional, padecendo até, quanto a nós, de alguma brandura.
Também quanto a não opção pela suspensão da execução da pena, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Com efeito, cremos também que se mostra completamente inviável formular qualquer juízo de prognose favorável a respeito do arguido.
Como se aduziu na decisão recorrida, "Considerando a personalidade do arguido, que evidencia um claro e reiterado desrespeito pelos apelos do direito, mantendo um discurso de desculpabilização e minimização das suas tomadas de decisões aparentemente desajustadas, evidenciando fragilidades de avalização normativa, retratadas num discurso de minimização e anti-convencionalidade, desvalorizando as suas tomadas de decisão e relevando insuficiente capacidade de reconhecimento de potenciais danos, a atitude que manteve em sede de audiência de julgamento ao não denotar qualquer arrependimento pela prática dos factos que lhe são imputados, as suas precárias condições de vida, com fraca inserção profissional e social, e a reiteração deste tipo de comportamentos, inclusivamente no período de duração da liberdade condicional que lhe foi concedida no âmbito de um outro processo, concluímos pela impossibilidade de efetuar o juízo de prognose favorável exigido pela lei.
Desta forma, perante as elevadas exigências de prevenção especial do caso e também de prevenção geral, dada a incompreensão que se geraria na comunidade se inexistisse uma reação penal visível, entende-se não se suspender a pena de prisão.”
Por tudo o exposto, improcede também neste segmento o recurso interposto pelo arguido.». (sublinhado adicionado).
Ou seja, o TRG não fundou, de todo, o seu sentido decisório na norma extraída 50.º do Código Penal, «quando interpretado que a existência de antecedentes criminais inviabiliza a aplicação da suspensão da pena de prisão».
Em face do que antecede, resulta evidente que não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do TRL aplicado, enquanto ratio decidendi, o sentido normativo sindicado pelo recorrente.
O presente recurso é, pois, também nesta parte, inútil, não podendo conhecer-se do respetivo mérito.».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«Questão Prévia:
Da aplicação do disposto no artigo 78°-A da LOTC
Dispõe tal normativo o seguinte,
Artigo 78. °-A Exame preliminar e decisão sumária do relator 1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
Da análise da decisão sumária proferida, verifica-se o inverso do preceituado na norma,
O recurso apresentado pelo arguido foi analisado, pela via imprópria, sendo fundamentado com 13 páginas a decisão de mérito que decide não conhecer do objeto do recurso,
Se fosse manifestamente infundada a pretensão do arguido, sucintamente o tribunal entenderia não ser de apreciar, uma vez que a norma violada não seria sequer uma inconstitucionalidade, ou porque seria manifestamente gritante a ausência de qualquer pretensão.
Aliás, o tribunal efetua uma interpretação da "ratio decidiendi" do normativo sindicado pelo recorrente, o que S.M.O extravasa as funções do mesmo.
Independentemente da questão acolher ou não mérito, o arguido utilizou um expediente legal, em que individualizou a questão e suscitou a violação da constitucionalidade da norma.
Termos em que deve o mesmo ser apreciado em sede própria.
Das custas processuais:
Entende-se que as custas cominadas são desproporcionais para a apreciação em decisão sumária, pois condena-se em custas superiores ao ordenado mínimo nacional, uma questão que não é completamente descabida, devendo as mesmas ser diminuídas no seu quantum.
No mais, a questão da constitucionalidade foi tempestivamente colocada, em sede própria, devendo a mesma ser apreciada e julgada em conferencia.»
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1º
Por via da douta Decisão Sumária n.º 527/2023, decidiu o Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso para si interposto pelo arguido A., da Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 15 de maio de 2023, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Para fundamentar a sua decisão, incidente sobre as duas questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente – a saber, a da “[i]nconstitucionalidade material pela violação do artigo 32º da C.R.P. em conjugação com o artigo 58º do C.P.P. quando interpretado que havendo a fundada suspeita da prática de um crime um arguido é obrigado a acatar a ordem da autoridade judiciária e efetuar um teste de alcoolemia (por se considerar que não é obrigado a autoincriminar-se) e a da “[i]nconstitucionalidade material pela violação do artigo 50º do C.P. conjugado com o disposto no artigo 18º nº2 quando interpretado que a existência de antecedentes criminais inviabiliza a aplicação da suspensão da pena de prisão” - sustentou o Excelentíssimo Conselheiro relator, no essencial, para além do mais, que “é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por nenhuma das questões de constitucionalidade que o recorrente quer agora ver apreciadas ter sido previamente suscitada perante o tribunal a quo”, a que aditou “que nunca poderia o recurso ser admitido por nenhuma das normas agora sufragadas ter sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão ora impugnado (cfr. artigo 79.º-C da LTC)”.
3.º
Para sustentar a sua tese, invocou o ora reclamante, no essencial, a “[i]nconstitucionalidade material pela violação do artigo 32º da C.R.P. em conjugação com o artigo 58º do C.P.P. quando interpretado que havendo a fundada suspeita da prática de um crime um arguido é obrigado a acatar a ordem da autoridade judiciária e efetuar um teste de alcoolemia (por se considerar que não é obrigado a autoincriminar-se)” e, bem assim, a “[i]nconstitucionalidade material pela violação do artigo 50º do C.P. conjugado com o disposto no artigo 18º nº2 quando interpretado que a existência de antecedentes criminais inviabiliza a aplicação da suspensão da pena de prisão”.
4.º
Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Meritíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da evidente falta de exaustão dos recursos ordinários que ao caso caberiam, conclusão que, acrescente-se, não logrou o reclamante contraditar.
5.º
Com efeito, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, “não se podem considerar previamente suscitadas, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa”, uma vez que “[p]ercorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso (expressamente indicada pelo recorrente como a peça processual em que produziu a devida suscitação — cfr. ponto 1. das conclusões do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade) verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo”.
6.º
Sendo a decisão recorrida a plasmada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de maio de 2023, o momento processualmente adequado para a tempestiva suscitação das questões de inconstitucionalidade a resolver pelo Tribunal Constitucional seria o da apresentação do requerimento de interposição de recurso/alegações da decisão de 1.ª instância dirigido àquele tribunal de segunda instância.
7.º
Todavia, perscrutado tal requerimento de interposição de recurso, nele não se lobriga a suscitação processualmente adequada de qualquer questão normativa de constitucionalidade, enunciada de forma expressa, direta, clara e percetível, em termos de obrigar o tribunal “a quo” a ter que, dela, conhecer, o que determina, por força do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
8.º
Consequentemente, afigura-se-nos, em concordância com o decidido na douta Decisão Sumária n.º 527/2023, que decidiu corretamente o Exm.º relator reclamado ao não conhecer do objeto do recurso interposto.
9.º
Acresce que, a par da falta deste pressuposto processual, se verifica, concomitantemente, a falta de um outro pressuposto, qual seja, o da incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
10.º
Efetivamente, conforme bem resulta do conteúdo da douta decisão reclamada, “[q]uanto à primeira norma enunciada – inferida do artigo 58.º do CPP, «quando interpretado que havendo a fundada suspeita da prática de um crime um arguido é obrigado a acatar a ordem da autoridade judiciária e efetuar um teste de alcoolemia (por se considerar que não é obrigado a autoincriminar-se)», por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição –, decorre da leitura do acórdão recorrido, que aquele preceito legal não foi, de todo em todo, mobilizado na fundamentação da decisão. Pelo contrário, a decisão reclamada assenta, nesta parte, exclusivamente na leitura conjugada dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) do CP e 152.°, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Código da Estrada”.
11.º
Por seu lado, “[o] mesmo sucede quanto à segunda questão suscitada, referente à inconstitucionalidade material da norma extraída 50.º do Código Penal, «quando interpretado que a existência de antecedentes criminais inviabiliza a aplicação da suspensão da pena de prisão», por violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”.
“Compulsados os autos torna-se evidente que – além de não ter sido mobilizado o artigo 50.º do CP – a decisão de recusar de suspensão da execução da pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, assentou num juízo valorativo que extravasa em larga medida os antecedentes criminais do arguido, atendendo, isso sim, a múltiplos outros fatores – e.g., personalidade do arguido, discurso de desculpabilização e minimização das suas tomadas de decisões aparentemente desajustadas, fragilidades de avalização normativa, atitude em audiência de julgamento, ausência de arrependimento pela prática dos factos que lhe são imputados, precárias condições de vida, fraca inserção profissional e social –, os quais levaram, no seu todo, o tribunal a concluir que «as elevadas exigências de prevenção especial do caso e também de prevenção geral, dada a incompreensão que se geraria na comunidade se inexistisse uma reação penal visível, entende-se não se suspender a pena de prisão”.
12.º
Ou seja, também com este fundamento não poderia a douta decisão reclamada deixar de decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
13.º
Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 527/2023, não logra o reclamante demonstrar, distintamente do decidido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, que as interpretações normativas por si convocadas teriam sido suscitadas adequadamente e que, bem assim, teriam constituído “ratio decidendi” da decisão recorrida, limitando-se a, dela, discordar e a invocar a razão da sua pretensão em razão do número de páginas empregadas na fundamentação.
14.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar alguma argumentação contraproducente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
15.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.