O DIREITO
A decisão sobre a matéria de facto, não obstante se ter procedido à gravação da audiência de julgamento, não vem impugnada pela apelante.
Teremos, por conseguinte, de nos bastar com a factualidade que vem provada da 1ª instância, à qual aditaremos apenas um facto, documentalmente provado (fls. 13), ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1, al. b), do CPC, que passará a integrar o item 13., com a seguinte redacção:
13. Os Réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos.
Segundo a apelante, os factos provados conduziriam, de acordo com as regras da experiência, ao reconhecimento de que existiu um vínculo contratual justificativo da entrega da referida quantia de dinheiro.
Não cremos que tal seja possível.
É verdade que a Autora já há uns tempos que procurava um lar com condições para se albergar – v. 7. e 9. É também verdade que a entrega do dinheiro à Ré surgiu na sequência da comunicação que esta fez à Autora de que tencionava deixar o Hospital de Santo António, onde trabalhava há vários anos, e que decidira montar um lar para pessoas idosas, uma vez que tinha experiência de cuidar de doentes e de pessoas idosas – v. 10. e 11.
No entanto, extrapolar destes factos para a existência de um projecto contratual sem que nada indicie os elementos volitivos necessários à sua formação, é dar um grande passo no escuro. Não há regras da experiência nem presunções que legitimem o preenchimento de tão importantes lacunas da matéria de facto.
Como se diz na sentença, a “materialidade é claramente exígua” para que se possa configurar a existência de um qualquer vínculo contratual.
A Autora invocou ainda, subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa.
O art. 473º do CC determina que:
- “1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
- 2.A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
O enriquecimento injustificado constitui, assim, fonte autónoma de obrigações e a acção nele fundada é viável desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- -a existência de um enriquecimento;
- -que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem; e - a falta de causa justificativa.
O enriquecimento traduz-se em valorização ou vantagem de carácter patrimonial, que pode ser obtida por diversos meios: como aumento do activo, diminuição do passivo, poupança de despesas, etc.
O empobrecimento consiste na situação inversa e no correspondente sacrifício de ordem patrimonial.
Mais difícil é a definição do terceiro requisito, que encerra um facto negativo: a falta de causa justificativa.
Dada a grande variedade das situações possíveis, os juristas e os legisladores têm dificuldade em elaborar uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação, tão exaustiva quanto desejável, das hipóteses em que o enriquecimento deva considerar-se privado de justa causa.
Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, pág. 320, a falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitima o enriquecimento. Ou, na fórmula mais expressiva usada por Larenz, citada por aqueles Professores, o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem. A falta de causa traduz-se numa realidade concreta e não já numa mera abstracção sem apoio em factos certos e positivos.
Tendo na devida conta tais dificuldades, a nossa lei civil não define o que seja causa do enriquecimento, limitando-se o n.º 2 do art. 473º a estabelecer que a obrigação de restituição, com fundamento no enriquecimento sem causa, “ … tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
A lei limita-se, assim, de forma cautelosa, “ … a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação pela doutrina e pela jurisprudência” – v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª edição, pág. 404. A enumeração constante nesse n.º 2 do art. 473º não tem carácter taxativo e deverá servir de orientação para o enquadramento de outros casos no princípio geral do n.º 1, visando-se sempre a justa e correcta ordenação dos bens à luz do Direito vigente – v. Ac. STJ de 18.01.1994, do Exº Conselheiro Martins da Costa, na CJSTJ Ano II, Tomo I, págs. 43 a 46.
Os três requisitos de que acima se falou são elementos constitutivos do direito a que o empobrecido se arroga. Recai, pois, sobre este o ónus da competente prova, nos termos do que preceitua o art. 342º, n.º 1, do CC. Sucede mesmo assim em relação ao facto negativo, que constitui, segundo a ordem acima estabelecida, o terceiro requisito do enriquecimento sem causa. Com efeito, como discorre Vaz Serra, “Das Provas”, BMJ 110. pág. 120, “ … se o direito que se faz valer tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos”.
Nenhuma dúvida existe sobre a presença, no caso dos autos, dos dois primeiros requisitos. De facto, está provado que houve um enriquecimento da Ré à custa do correlativo empobrecimento da Autora.
Será, porém, que a Autora conseguiu provar a falta de causa justificativa da entrega da avultada quantia de Esc. 25.000.000$00?
O Tribunal recorrido entendeu que não, tendo o Mmº Juiz explicitado, do modo que segue, o seu raciocínio: “Na verdade a entrega do cheque pela A. poderá, no restante contexto factual do processo, titular um acto de natureza a mais diversa: um empréstimo, uma liberalidade ou mesmo a retribuição de serviços prestados. Não era à Ré ou aos Réus, no entanto, que incumbia provar, como já ser referiu, a inexistência de qualquer destes vínculos, pois nada na lei autoriza a respectiva presunção”.
Não subscrevemos, salvo o devido respeito, esta opinião.
A Autora alegou, como causa da entrega do cheque de Esc. 25.000.000$00, o estabelecimento de uma posição vitalícia no lar para idosos que os Réus se teriam proposto criar – v. arts. 15º e 16º da petição inicial.
Confrontada com essa versão dos factos, o que é que os Réus disseram?
Nada, ou quase nada. Apenas disseram, muito comodamente, que era falso o alegado pela Autora e que o constante dos arts. 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da petição inicial “… nem por mera brincadeira se aceita” – v. art. 6º da contestação. Não negaram, porém, o facto de a Ré ter recebido a quantia titulada pelo cheque entregue pela Autora.
Independentemente da qualificação jurídica que se viesse a dar ao vínculo contratual estabelecido entre a Autora e a Ré, segundo a versão daquela, a verdade é que essa alegação não obteve a correspondente prova – v. respostas negativas ao quesito 9º que abarcava a matéria alegada nos arts. 15º e 16º da petição inicial.
Ou seja, ficou apenas a saber-se que a Autora entregou à Ré a quantia de Esc. 25.000.000$00, através do cheque aludido em 11. – v. 6. e 11.
Segundo o que decorre da sentença, teria a Autora de alegar e provar que a deslocação patrimonial dessa quantia para a Ré não ficou a dever-se a qualquer justa causa. Teria, então, a Autora de dizer e provar que não houve empréstimo, doação ou retribuição de serviços prestados.
Afigura-se-nos insustentável tamanha tarefa, pela simples razão de que são incontáveis as situações da vida real que podem integrar o conceito de falta de causa justificativa, não se esgotando esta nos exemplos de que a sentença fala.
Seria desesperada a situação processual do empobrecido que se visse obrigado a exaurir todas as hipóteses de falta de causa justificativa do enriquecimento Terá de ser no concreto de cada caso que se aferirá da eventual falta de justa causa, até porque subjacente a uma qualquer deslocação patrimonial está sempre a proeminência de uma causa com um fim imediato, directo e próximo das partes, que pode ter justificado ou não o enriquecimento de uma delas com o correlativo empobrecimento da outra. “É na análise do que foi esse relacionamento directo ou imediato entre as partes que se poderá encontrar a existência ou a ausência de uma causa justificativa do enriquecimento, já que, abstracta ou remotamente toda a deslocação patrimonial tem uma causa ou razão de ser” – v. Ac. STJ de 07.11.1979, BMJ 281, pág. 302, citado no Ac, da Relação do Porto, de 05.03.1998, CJ Ano XXIII, Tomo II, pág. 190/192.
Da matéria de facto provada, ressalta que a Autora é uma pessoa de idade avançada, que vive sozinha e que não tem parentes próximos. Após a morte da irmã, receia a solidão e encontra-se fragilizada – v. 5. e 8.
Também já se referiu que, segundo a alegação da própria Autora, a causa da deslocação patrimonial teve em vista o estabelecimento de uma posição vitalícia no lar para idosos que a Ré supostamente iria criar. A propósito de tal alegação apenas se provou que a Autora andava, há algum tempo, à procura de um lar e que, depois de a Ré mulher lhe ter dito que iria abrir um, entregou-lhe um cheque com a dita quantia –v. 7., 9., 10. e 11.
Ora, não existindo aquela causa (a Autora não a provou) e não havendo, por parte da enriquecida, ainda que a tal não estivesse obrigada, a invocação de qualquer fundamento para o enriquecimento que confessa, há que reconhecer que a referida entrega do avultado quantitativo não tem causa justificativa (nem aquela que a Autora sustentava, nem qualquer outra) – v., neste sentido, o Ac. STJ de 26.02.2004, do Exº Conselheiro Araújo Barros, no processo n.º 03B3798, em www.dgsi.pt.
A prestação da Autora carece, portanto, de causa.
Estão, assim, reunidos – segundo cremos – todos os requisitos do enriquecimento sem causa, o que obriga à restituição da quantia entregue pela Autora, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Os Réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos, como resulta da alínea R) dos factos provados.
Na petição inicial a Autora alegou que o montante por esta entregue foi utilizado em proveito comum do casal constituído pelos Réus, tendo com ele adquirido o imóvel descrito na certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 10 a 13.
Tal matéria foi impugnada pelos Réus nos arts. 10º e 11º da contestação e objecto do quesito 13º da Base Instrutória, que foi respondido negativamente – v. fls. 194.
Assim, e porque o proveito comum do casal não se presume (exceptuados os casos em que a lei o declare - art. 1691º, n.º 3, do CC), falhou a Autora a prova desse facto, o que tem como consequência que incida apenas sobre a Ré mulher a obrigação de restituir a quantia que recebeu das mãos da Autora e os respectivos juros de mora.