IIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as únicas questões a resolver são as seguintes.
- -Nulidade processual e por isso decisão surpresa.
- -Nulidade da descrição predial com o nº ...36, por constituir uma duplicação da descrição predial inicialmente efectuada com o nº ...83, e consequente cancelamento daquela descrição.
2. A recorrente defende que o tribunal a quo, na sentença proferida, entendeu que não se encontram preenchidos os pressupostos da declaração de nulidade do registo, por considerar que o pedido formulado pela A. não os consubstancia, pelo que, impendendo sobre o juíz do processo o dever de convidar as partes a suprir eventuais irregularidades, no despacho pré-saneador que proferiu - em que se convidou a A. a pronunciar-se quanto à eventual verificação da excepção dilatória inominada de erro na forma do processo e incompetência material para conhecimento do pedido efectuado em c) da p.i.) -, omitiu, quanto aos demais pedidos, esse dever de convite ao aperfeiçoamento, circunstância que consubstancia a violação do princípio da cooperação processual e do dever de gestão processual, imposto pelos arts. 6º e 590º, nº 2, 3º e 4º, do NCPC, omissão essa que culminou na prolação da presente decisão, uma decisão surpresa, e, por outro lado, a sobredita omissão constitui nulidade processual subsumível ao regime previsto nos arts. 195º, 197º, 199º, 200º e 201º, todos do mesmo Código (cfr. conclusões de recurso XII. a XVII e XIX.).
Concorda-se com a recorrente quando afirma que o juíz tem, abstractamente, o dever de proferir tal despacho de aperfeiçoamento, nos termos do referido artigo e número 590º, nº 2, sua b). Trata-se de um despacho vinculado, pelo que se não o fizer tal omissão constitui nulidade processual (vide L. Freitas, em A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 164).
Todavia, no caso concreto, ele não se justificava, à sombra do nº 2, b) e nº 3, de tal normativo, como a recorrente defende, pois quando a lei fala em suprir-se as irregularidades dos articulados, designadamente carecerem de requisitos legais, ou falta de apresentação de documento essencial ou que a lei faça depender o prosseguimento da causa, está-se a referir a falta de requisitos formais.
Mas daqui não pode retirar-se que o tribunal deva, nesse eventual despacho de aperfeiçoamento, convidar o autor a modificar/alterar ou ampliar o pedido porque, como a A. afirma, entendeu que não se encontram preenchidos os pressupostos da declaração de nulidade do registo, por considerar que o pedido formulado pela A. não os consubstancia. O pedido está na inteira disposição do demandante e só a ele cabe formular (art. 552º, nº 1, e), do NCPC).
A A. também refere o nº 4 do art. 590º, já mencionado, mas este preceito queda inaplicável, pois reporta-se a insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, o que nada tem a ver com o pedido que formulou.
Portanto, no nosso caso específico, não existe qualquer nulidade processual.
Também se concorda com a recorrente que a eventual violação do dever de gestão processual, conduz a uma nulidade processual (vide o mesmo autor, em Introdução ao Proc. Civil, 4ª Ed., pág. 234).
Mas, mais uma vez, se conclui que tal dever de gestão processual, face ao teor do art. 6º, nº 1, do NCPC, nada tem a ver com convites ao autor para modificar ou alterar o pedido.
Portanto, de novo se dirá, que no nosso caso específico, não existe qualquer nulidade processual.
Ainda que houvesse, a A. não poderia obter o reconhecimento de qualquer nulidade processual, agora, em recurso. Na verdade, das nulidades processuais reclama-se e não se recorre, de acordo com o velho aforismo jurídico que assim o dita. Ou seja, a A. devia ter arguido a eventual nulidade processual na 1ª instância, perante o juiz que, ao proferir o despacho pré-saneador indicado, terá praticado tal nulidade processual, no prazo geral de 10 dias após a notificação do mesmo, o que não aconteceu (arts. 195º, nº 1, 197º, nº 1, 199º, nº 1 e 200º, nº 3, do NCPC).
Em recurso, é que não poderia deduzir tal nulidade processual.
Finalmente, por falta de causa - efeito, não pode uma nulidade processual, por omissão, que inexiste, culminar na prolação de uma decisão surpresa, a decisão recorrida, como a recorrente pugna.
Não procede, por isso, esta parte do recurso.
3. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“A causa de pedir da presente acção é complexa e desdobra-se em duas realidades: i) que através das declarações exaradas na participação do IMI, que determinou a inscrição matricial n.º ...16, se pretendia inscrever na matriz a construção que se encontrava implantada no prédio inscrito na matriz sob o artigo ...20 e não a realização daquela inscrição nos moldes em que foi feita; ii) quanto à inscrição matricial do artigo 15516, referente ao prédio urbano composto por casa de habitação de dois pisos e logradouro, sito na Rua ..., no âmbito do processo executivo movido contra os Réus, realizou-se uma nova descrição predial, n.º ...36, que decorreu por mera necessidade de registo da penhora efectuada através da AP. ...46 de 2015/01/09, tendo-se vindo a verificar que o prédio sob o artigo ...20 corresponde na íntegra ao prédio onde foi edificado o imóvel descrito na matriz sob o artigo ...16 da freguesia ....
Existe duplicação de descrições prediais, independentemente de o prédio não estar rigorosamente descrito da mesma forma nas duas descrições diferentes, se se provou reconduzirem-se à mesma realidade física.
Ocorreu uma duplicação de descrições no registo predial, situação que é ilícita, face ao disposto no artigo 79.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, onde se dispõe que, «de cada prédio é feita uma descrição distinta».
Sobre esta situação, o Código de Registo Predial não prevê a eliminação directa das situações contraditórias.
O artigo 86.º do Código de Registo Predial prevê apenas que:
«1 – Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
2 – Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações com remissões recíprocas.»
O registo predial publicita a situação jurídica do prédio, ainda que prestando informações incompatíveis, cumprindo aos interessados dirimir, em sede de direito substantivo, a incompatibilidade que ocorra (assim, o Parecer do Instituto dos Registo e Notariado n.º R.P. 87/20..., disponível na internet).
A resolução do problema ou é acordada pelos interessados ou é resolvida pela via judicial.
Provou-se que as descrições sob os n.ºs ...05 e ...09 se referem à mesma parcela de terreno.
Ou seja, existe uma duplicação de registos, em concreto os atinentes aos prédios descritos no registo predial sob os n.ºs ...05 (correspondente ao artigo matricial ...20) e ...09 (correspondente ao artigo matricial n.º ...16), e tendo o último sido feito por mero lapso e por mera decorrência da necessidade de registo de penhora ali efectuada através da AP. ...46 de 2015/01/09.
Como refere J. A. MOUTEIRA GUERREIRO (Noções de Direito Registral, Coimbra Editora, 1994, p. 199), «as duplicações foram sempre indiscutida e genericamente criticadas porque violam o princípio da especialidade e são objectivamente prejudiciais e perigosas, acabando por frustrar os próprios fins de certeza e segurança do registo, porque sobre o mesmo prédio podem afinal vir a incidir diversas e opostas situações jurídicas».
Tal entendimento foi também vertido no segmento uniformizador e na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. nº 1/2017, de 23/2/2016 (D.R. Is., de 22/2/2017): «a dupla descrição do mesmo prédio mina a pedra angular do registo e compromete inelutavelmente a função da descrição, criando uma aparência contraditória em que o registo profere simultaneamente uma afirmação e o seu contrário (podendo resultar das inscrições, por exemplo, que A é proprietário pleno do prédio, mas que B também o é no mesmo período). Perante uma falha de tal magnitude, a melhor solução foi a encontrada pelo Acórdão recorrido: as duas presunções de sentido oposto destroem-se mutuamente».
Diferente realidade é reportar-se à nulidade do registo (a Autora peticiona erradamente a nulidade da descrição, quando o que quereria peticionar seria certamente a nulidade do registo que deu origem à descrição predial com o n.º ...36/...09).
Dispõe o artigo 16.º do Código do Registo Predial:
«O registo é nulo:
- a)Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
- b)Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- c)Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
- d)Quando tiver sido efetuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo».
Está completamente fora de questão a mobilização das alíneas a), d) e e) do artigo 16.º do Código do Registo Predial.
A Autora convoca as alíneas b) e c).
Quanto à alínea b), esta situação concretiza-se sempre que faltem elementos de natureza processual e fiscal de importância tal que o princípio da legalidade e normas de referência tributária expressa impusessem, com firmeza, ao responsável pelo registo que controlasse.
Nada nos factos provados sugere que os documentos apresentados para fundar o registo em apreço (...36/...09) fossem insuficientes para a prova legal do facto registado, uma vez que se procedeu à abertura dessa nova descrição predial, única e exclusivamente para registo da penhora.
O agente de execução tem legitimidade para requerer a descrição, no registo predial, de prédio urbano omisso no registo predial, mas inscrito na matriz, tendo em vista inscrever no registo predial a penhora desse prédio. Mais, a efectivação do registo da penhora não carece de qualquer prévia inscrição do bem a favor do sujeito passivo (aqui Réus) – isto é, não carecia de diligenciar pela demonstração da legitimação do direito dos Réus, para além do que já constava na matriz, face à norma excepcional prevista no art.º 9.º, n.º 2, alínea a) do Código do Registo Predial:
«Artigo 9.º
Legitimação de direitos sobre imóveis 1– Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
2– Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis».
Por isso, o registo da penhora não é nulo nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, e 16.º, al. b), do Código do Registo Predial, sendo incorrecto fazer-se referência a uma nulidade de descrição predial como faz a Autora, sendo certo que dos autos constam elementos que comprovam a existência e validade do título referente a tal registo (auto de penhora, certidão da matriz predial quanto a tal prédio, não tendo sido alegado que os mesmos não foram apresentados ao conservador).
Já no que respeita à circunstância de saber se o registo (entenda-se aquele que se quer declarar nulo – o registo da penhora pela AP. ...46 de 2015/01/09) enferma de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, dos factos provados nada consta que permita inferir a existência de tais omissões ou inexactidões e que haja incerteza sobre os sujeitos (são Autora e Réus) ou sobre o objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere (penhora, que afecta a livre disposição do imóvel em apreço, e que naturalmente se extrai que a mesma se processou no âmbito de uma acção executiva movida pela Autora, sendo esta credora dos Réus).
Pois bem, aqui chegados vemos que, em primeiro lugar, inexiste a figura da nulidade de descrições prediais, existindo, sim, a nulidade de registos, e só podendo estes ser cancelados (artigos 10.º, 13.º, 16.º, 87.º, n.º 1, do Código do Registo Predial).
Em segundo lugar, não se verifica qualquer causa de nulidade de registo a que alude o artigo 16.º do Código do Registo Predial e por referência à descrição n.º ...36/...09. Não se ignora que o primeiro facto registado quanto à descrição n.º ...36/...09 é uma penhora (por via da AP. ...46 de 2015/01/09 e registada a favor da Autora), mas tal registo era possível nos termos do artigo 9.º, n.º 2, Código do Registo Predial (isto é, ainda que tal bem não estivesse definitivamente inscrito a favor dos Réus).
(…)
Posto isto, é por de mais evidente que o pedido a) terá de soçobrar, por falta de verificação de qualquer nulidade nos termos do artigo 16.º do Código do Registo Predial, sendo certo que a declarar nulo seria sempre um registo e não uma descrição predial.
No mais, as descrições não podem ser canceladas (artigo 87.º, n.º 1, do Código do Registo Predial), o que implica sem carecer de maior explicitação que soçobrasse o pedido vertido sob a alínea b), o que é distinto de peticionar o cancelamento do registo. As descrições apenas podem ser inutilizadas quando ocorra alguma das causas previstas no artigo 87.º, n.º 2, do mesmo diploma legal: «trata-se de fazer cessar a publicitação registral relativamente àquele prédio descrito, visto que ele deixou de ter qualquer autonomia descritiva, isto é, perdeu a sua identidade» (J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, Notas de Direito Registral: O Pedido, o Processo e os Actos de Registo, in Temas de Registos e de Notariado, Almedina, 2010, p. 79).
Improcederá, assim, igualmente o pedido b).”.
A recorrente discorda, conforme resulta das suas conclusões de recurso (I. a XII. e XVIII.). Mas não vemos razão para a acompanhar na sua insurgência.
Desde logo, e seguindo a fundamentação jurídica da decisão recorrida, temos dois pontos por assentes: não existe juridicamente a figura das nulidades das descrições prediais, por duplicação, o que inviabiliza logo o pedido formulado sob a a), já que o remédio dessa anormalidade reside na inutilização das mesmas (art. 86º do C. R. Predial), como se deixou dito na sentença apelada; as descrições não são susceptíveis de cancelamento, como resulta do art. 87º, nº 1, do mesmo Código, o que igualmente inviabiliza o pedido da A. formulado sob b). Só por aqui, a acção tinha de improceder.
Mas improcederia à mesma se tratássemos hipoteticamente a situação como nulidade do registo e consequente cancelamento.
Vejamos, a argumentação da A.
- diz a mesma que a abertura da descrição predial duplicada sob o nº ...36, e que representa a mesma realidade física já ínsita na descrição predial registada com o nº ...83, teve origem no processo executivo instaurado pela recorrente contra os RR, ali executados, para registo de penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº ...16, tendo, para o efeito, a AE exarado no pedido de registo o que consta do facto 17); de igual modo a sentença proferida consigna que as descrições prediais sob os nºs 7.083 e 11.836 se referem à mesma parcela de terreno, provindo o registo sobre este último prédio de penhora efectuada através da AP. ...46 de 2015/01/09, que originou a abertura da descrição em duplicado; e que para efectuar o registo da penhora e consequente abertura da descrição predial a AE declarou que o prédio em causa se encontrava omisso na C. R. P. Ora tal declaração é falsa, o que conduz à falsidade do título que deu causa à abertura da descrição predial efectuada em duplicado, pelo que tal declaração falsa é subsumível à falsidade prevista na alínea a) do art. 16º do C. R. P.
Cabe dizer, a este propósito, que em lado algum da p.i. a A. invocou, como causa de pedir, a nulidade do registo a coberto dessa a), fê-lo tão só quanto à b) e c), e coerentemente não alegou que a AE tenha feito declarações falsas ! Daí, também, que o juiz a quo não tenha apreciado essa nulidade que só agora em recurso vem invocada.
De qualquer maneira sempre se dirá que tal nulidade não existe, pois o registo da penhora incidente sobre o prédio descrito sob o nº ...36 não é falso nem foi lavrado com base em títulos falsos.
Quanto à 1ª parte a recorrente nem justifica essa falsidade.
Quanto à 2ª parte, o que a alegação da A. na p.i. evidencia é coisa diferente. Aí a A. alega nos arts. 19º a 21º, 43º e 44º é que: a A. convicta erradamente que os ali executados, ora RR, haviam adquirido um terceiro prédio urbano, requereu de imediato à Agente de Execução que diligenciasse pela respectiva penhora, tanto mais que o valor patrimonial tributário declarado seria suficiente para liquidação da dívida existente à data, o que a AE diligenciou em conformidade, requerendo a abertura de nova descrição predial, única e exclusivamente para registo da penhora, declarando que o art. matricial 15.516º (que corresponde ao apontado nº 11.836) não estava descrito na C. R. P., requisição de registo que originou a abertura na Conservatória da indicada descrição nº ...36. Impondo-se, promover pela declaração de nulidade da Descrição Predial que, nos exactos termos, demonstrados e documentados, teve origem na penhora lograda à ordem da acção executiva instaurada pela aqui A., cuja promoção assentou no pressuposto falacioso da existência de três imóveis distintos registados a favor dos RR, e a A. no prosseguimento do desiderato maior da acção executiva acabaria por desencadear uma duplicação registral na C. R. P., irremediavelmente ferida por um erro na declaração (art. 247º do Código Civil).
Ou seja, deste discurso decorre que a A. pretende e pretendia apenas a declaração de nulidade da descrição predial e não do registo da penhora. E, por outro lado, que não se verifica a ocorrência do registo ter sido lavrado com base em títulos falsos. Qual seria o título falso para o registo da penhora ?
A dar-se alguma anomalia registral, ela foi desencadeada pela A. que requereu à AE que diligenciasse pela penhora e registo, o que esta fez em conformidade. Reconhecendo até a A. que foi ela própria, que, por erro na declaração, fez duplicar a descrição predial. Mais uma vez, reconhecendo a A. que para ela apenas estava em jogo uma nulidade da descrição predial e não no registo da penhora, que acaso houvesse não se basearia em títulos falsos.
- diz, igualmente, a recorrente que de igual modo o título que serviu de base ao registo que culminou na duplicação da descrição registal duplicada carece de força probatória do facto a registar e enferma de inexactidão quanto ao objecto a que reporta o registo, encontrando-se, assim, preenchidos os pressupostos ínsitos nas alíneas b) e c) do art. 16º do C. R. P., para declaração de nulidade do registo.
Ora, esta argumentação já exposta na p.i., e agora repetida em recurso, já foi objecto de apreciação na fundamentação jurídica da sentença recorrida, e onde acertadamente se justificou, da maneira que segue:
“Quanto à alínea b), esta situação concretiza-se sempre que faltem elementos de natureza processual e fiscal de importância tal que o princípio da legalidade e normas de referência tributária expressa impusessem, com firmeza, ao responsável pelo registo que controlasse.
Nada nos factos provados sugere que os documentos apresentados para fundar o registo em apreço (...36/...09) fossem insuficientes para a prova legal do facto registado, uma vez que se procedeu à abertura dessa nova descrição predial, única e exclusivamente para registo da penhora.
O agente de execução tem legitimidade para requerer a descrição, no registo predial, de prédio urbano omisso no registo predial, mas inscrito na matriz, tendo em vista inscrever no registo predial a penhora desse prédio. Mais, a efectivação do registo da penhora não carece de qualquer prévia inscrição do bem a favor do sujeito passivo (aqui Réus) – isto é, não carecia de diligenciar pela demonstração da legitimação do direito dos Réus, para além do que já constava na matriz, face à norma excepcional prevista no art.º 9.º, n.º 2, alínea a) do Código do Registo Predial:
«Artigo 9.º
Legitimação de direitos sobre imóveis 1– Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
2– Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis».
Por isso, o registo da penhora não é nulo nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, e 16.º, al. b), do Código do Registo Predial, sendo incorrecto fazer-se referência a uma nulidade de descrição predial como faz a Autora, sendo certo que dos autos constam elementos que comprovam a existência e validade do título referente a tal registo (auto de penhora, certidão da matriz predial quanto a tal prédio, não tendo sido alegado que os mesmos não foram apresentados ao conservador).
Já no que respeita à circunstância de saber se o registo (entenda-se aquele que se quer declarar nulo – o registo da penhora pela AP. ...46 de 2015/01/09) enferma de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, dos factos provados nada consta que permita inferir a existência de tais omissões ou inexactidões e que haja incerteza sobre os sujeitos (são Autora e Réus) ou sobre o objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere (penhora, que afecta a livre disposição do imóvel em apreço, e que naturalmente se extrai que a mesma se processou no âmbito de uma acção executiva movida pela Autora, sendo esta credora dos Réus).
Pois bem, aqui chegados vemos que, em primeiro lugar, inexiste a figura da nulidade de descrições prediais, existindo, sim, a nulidade de registos, e só podendo estes ser cancelados (artigos 10.º, 13.º, 16.º, 87.º, n.º 1, do Código do Registo Predial).
Em segundo lugar, não se verifica qualquer causa de nulidade de registo a que alude o artigo 16.º do Código do Registo Predial e por referência à descrição n.º ...36/...09. Não se ignora que o primeiro facto registado quanto à descrição n.º ...36/...09 é uma penhora (por via da AP. ...46 de 2015/01/09 e registada a favor da Autora), mas tal registo era possível nos termos do artigo 9.º, n.º 2, Código do Registo Predial (isto é, ainda que tal bem não estivesse definitivamente inscrito a favor dos Réus).” – os sublinhados são nossos.
O que, por merecer a nossa concordância, há que chancelar.
- por fim, a A. ainda se estende em considerações sobre a impossibilidade de rectificação do registo nos termos dos arts. 120º e segs. do C. R. P. por se estar perante uma situação de nulidade do registo, que por inerência não é susceptível de rectificação, tendo a sentença recorrida subsumido erradamente a facticidade dada como provada ao regime da rectificação predial.
Não é verdadeiro este argumento, pois a sentença recorrida, como resulta da fundamentação jurídica acima por nós transcrita, decidiu apenas com base na análise da falta de pressupostos legais para verificar, concluir e decidir que não existiam as nulidades do registo convocadas pela A./recorrente, as previstas nas b) e c) do referido art. 16º. Nada mais.
A alusão que faz ao regime da rectificação predial não serviu para decidir o fundo da questão, para decidir de mérito, mas apenas como hipótese de solução, como resulta do uso da seguinte passagem de texto “Afastada a figura da nulidade do registo, o presente caso parece reconduzir-se à figura da rectificação do registo, por se estar perante registo indevidamente lavrado …”.
(…)