Processo n.º 522-A/01
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pelo requerimento de fls. 4, A ..., "notificado da conta de custas, vem ao abrigo do disposto no artigo 60º n.º2 alínea a) do Código de Custas Judiciais, reclamar da conta", afirmando ter-lhe sido concedido, por despacho proferido "nos autos principais" em 19/9/01, "apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de taxa de justiça e custas". Junta fotocópia do despacho.
Conclui requerendo "a reforma da conta de custas em conformidade".
2. A fls. 7, o Ministério Público promove que se solicite ao Tribunal "a quo" informação sobre se foi concedido tal benefício ao reclamante, por decisão transitada em julgado.
3. A concessão de apoio judiciário, nos termos invocados pelo reclamante, não pode, porém, fundamentar o deferimento do presente pedido de reforma, pois não libera o beneficiário da obrigação de pagar as custas em que foi condenado se vier a adquirir "meios suficientes" para as satisfazer, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 54º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
É, pois, esse o sentido que tem a condenação em custas, nestes casos.
4. Por esse mesmo motivo, é inútil, para o julgamento do pedido de reforma, a informação que o Ministério Público promove se obtenha, o que justifica que não seja solicitada.
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma da conta de custas.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida