I- Do artigo 31 do DL 372-A/75 decorre a natureza imperativa de todos os normativos contidos neste diploma, quer de natureza adjectiva, quer de natureza substantiva prevista nos seus preceitos, não sendo de excluir a estrutura do processo disciplinar;
II- As providências cautelares, no que concerne à prova, estão sujeitas a uma apreciação perfunctória ou de primeira aparência;
III- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, mas a prescrição interrompe-se com a instauração do processo disciplinar iniciado com o indispensável inquérito, sendo certo que não se prevê prazo para a conclusão do processo disciplinar;
IV- Revestindo a infracção disciplinar forma continuada a prescrição só ocorre desde o dia em que cessa a consumação.