IVFUNDAMENTOS DE DIREITO:
A atribuição de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), envolve uma análise complexa, que exige a ponderação de questões de facto e de direito.
Conforme salientado, no Acórdão desta Secção Social, de 3 de fevereiro de 2025 (cujo relator é o aqui Desembargador 1.º Adjunto), Processo n.º 15268/22.3T8PRT.P1[4], cuja fundamentação se subscreve:
«(...) Cumprindo-nos pronúncia, começaremos por evidenciar, como o fizemos no anterior acórdão proferido nos presentes autos, que, não obstante a existência / verificação da incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IAQT) ou de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) serem vistas, por parte significativa da jurisprudência, como assumindo a natureza de questões de facto, ainda assim, não deixam de impor, também ao julgador, a consideração, do mesmo modo, para o efeito, do quadro normativo aplicável, em que se inclui, para além do mais, mesmo em termos processuais, precisamente por estar em causa a determinação da incapacidade do sinistrado, o dever ser submetida, sem prejuízo do mais se necessário, a perícia médica (na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho a realização de exame médico singular e, sendo esse o caso, depois, exame por junta médica, na fase contenciosa).(...)» (Fim da transcrição)
A atribuição de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) resulta, assim, de uma análise que conjuga a avaliação médica (questão de facto) com a aplicação da lei (questão de direito).
O nosso mais alto Tribunal[5] tem vindo a sublinhar que a incapacidade permanente para o trabalho habitual possui uma componente jurídica, não sendo necessário que o trabalhador fique incapaz para o exercício de todas as funções compreendidas no seu trabalho habitual, para que essa incapacidade possa ser afirmada; é suficiente que exista incapacidade para o exercício das funções essenciais.
Como é sabido, a prova pericial está sujeita à livre apreciação do julgador. Das disposições conjugadas dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, extrai-se que a prova pericial não tem força probatória vinculativa.
No entanto, sendo um leigo nas matérias apreciadas, o juiz deve assegurar-se de que reuniu no processo todos os elementos necessários para proferir uma decisão firme e justa.
Conforme se lê, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2022 (relator: Azevedo Mendes), Processo n.º 1142/12.5TTLRA.1.C1[6]:
“I – Na prova pericial, o juízo dos peritos pode ser afastado pelo tribunal, no exercício dos poderes de livre convicção do juiz, embora a divergência deva ser fundamentada.
II – Para a qualificação de IPATH, para além dos exames médicos, o tribunal pode apoiar-se em parecer, por perito especializado, requisitado ao IEFP, no âmbito dos arts. 21.º, n.º 4, da LAT e 18.º do DLei n.º 167-C/2013, de 31-12, caso em que o relatório subscrito por aquele perito constitui documento autêntico (emanado de autoridade pública competente) e goza da presunção de autenticidade e força probatória plena quanto aos factos relativos à autoria do relatório e qualificação profissional do seu subscritor.
III – Para a atribuição de IPATH basta que o sinistrado fique impossibilitado de executar, com caráter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, como no caso de um serrador de mármore que, por força das limitações decorrentes das sequelas apresentadas, não mais voltou a desempenhar as respetivas funções, passando a executar tarefas de limpeza e como auxiliar na área de produção, procedendo a limpezas e lubrificação de máquinas.” (Fim da transcrição)
Nesse sentido, veja-se, ainda, entre outros, o vetusto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2000, in Coletânea da Jurisprudência; Ano 2000, TII, p. 167.º, no qual se lê: «Os laudos da junta médica, mesmo os emitidos por unanimidade, enquanto prova pericial, não são vinculativos para o tribunal.» (Fim da transcrição)
Se assim é na generalidade dos casos em que deve prevalecer o princípio da livre apreciação da prova e a convicção sobre a prova produzida, por maioria de razão sê-lo-á quando a questão relevante se subsume a um problema de interpretação jurídica.
Posto isto, a questão de atribuição ou não de IPATH reveste-se de extrema importância.
Com a sua atribuição, além da tutela geral da “integridade produtiva”, acresce a ponderação do dano pela perda de um estatuto profissional já adquirido.
Como é sabido, com a apresentação de elementos probatórios que não coincidem, é pertinente afirmar subsistirem dúvidas fundamentadas acerca da existência, ou não, de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.
Preceitua o artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09[7] (NLAT):
“Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral”. (negrito nosso)
Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral abarcam o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., ou o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
Segundo a Instrução geral n.º 5-A., alíneas a), b), b.1) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro)[8]:
“A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta:
- a)A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente.
- b)A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra:
b.1) Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade responsável, no caso de acidente de trabalho (AT);
Ademais segundo a Instrução 13.º, alíneas a) e b), da TNI[9]:
“A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
- b)Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP).”
E segundo a Instrução n.º 8 da mesma Tabela: “O resultado do exame é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”.
Importa, agora, analisar o seguinte:
O exame da junta médica na especialidade de medicina do Trabalho concluiu, por maioria, pela atribuição da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual à sinistrada, corroborando o parecer elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (cf. ref.ª 38822750.ª Citius).
Em suma, conclui-se que as queixas de lombalgia intensa são clinicamente incapacitantes, decorrem das lesões sofridas no acidente e são incompatíveis com a realização de tarefas repetitivas de elevado ritmo e intensidade de carga ao longo de uma jornada de trabalho.
A Recorrente opõe-se à atribuição em causa, fundamentando a sua posição no anterior exame por junta médica na especialidade de Ortopedia. Deste exame, resultou que o evento em questão provocou uma hérnia discal lombar L4-L5, submetida a tratamento cirúrgico, com sequelas de raquialgia e rigidez da coluna lombar. A incapacidade permanente parcial daí decorrente foi fixada em 15%, conforme o capítulo I, 1.1.1, alínea c), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
Segundo a Recorrente, a atribuição de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) deveria ser esclarecida no âmbito de um novo exame por junta médica na especialidade de Ortopedia. Tal pretensão baseia-se na sua consideração de que a maioria das alterações da sinistrada provêm de uma situação de doença natural preexistente, não agravada pelo acidente de trabalho.
Com o devido respeito pela opinião contrária, não acompanhamos este raciocínio.
O exame de junta médica na especialidade de Ortopedia foi devidamente realizado em 4 de setembro de 2023, não havendo razões para a sua repetição. Na sequência do resultado desse exame por junta médica, a questão da IPATH foi subsequentemente debatida com a solicitação de parecer ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e o posterior exame por junta médica na especialidade de Medicina do Trabalho.
Acresce ainda a importância de considerar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da Nova Lei de Acidentes de Trabalho (NLAT).
Nas palavras de Carlos Alegre[10]:
«A predisposição patológica não é, em si, doença ou patogenia: é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadoras da doença ou lesão.» (Fim da transcrição)
Assim, a predisposição patológica não exclui o direito à reparação integral, salvo se for ocultada (artigo 11.º, n.º 1 da LAT).
Mesmo que a predisposição patológica tenha sido a causa única da lesão ou doença, o direito à reparação não é excluído, ocorrendo tal exclusão apenas quando, além de existir a predisposição patológica, esta tenha sido ocultada[11].
Contudo, é necessária a existência de um acidente de trabalho, ou seja, que exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofra sequelas desta que não sofreria se não fosse a causa, patente ou oculta, em que se consubstancia a predisposição patológica.
Acresce que, nos termos do n.º 2, do artigo 11.º da LAT, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avalia-se como se tudo dele resultasse, a menos que, pela lesão ou doença anterior, o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente Lei.
O artigo 11º, n.º 2 da LAT, trata de duas situações que nada têm que ver com a predisposição patológica, devendo antes qualificar-se como situações de concurso de causas/danos.
Preveem-se aqui as situações em que se verifique:
ü Lesão ou doença anterior ao acidente, que agrave a lesão ou doença consecutiva ao acidente.
ü Agravação da lesão ou doença anterior ao acidente por causa de lesão ou doença consecutivas ao acidente.
Em qualquer das situações, a incapacidade avalia-se como se tudo resultasse do acidente, exceto se, pela lesão ou doença anterior, a vítima já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da LAT [vide, ainda, a instrução geral n.º 5, alínea e), da TNI].[12]
Note-se, porém, que a utilidade da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 11.º, serve apenas para dispensar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Contudo, esta presunção não os iliba de provar a ocorrência do próprio evento que causou as lesões.
Assim, uma predisposição patológica, mesmo que tenha sido a causa única da lesão ou doença, não afasta o direito à reparação integral do acidente de trabalho, salvo quando essa predisposição tenha sido ocultada, o que não se verificou no presente caso.
No caso em análise, mesmo que a sinistrada/Recorrida padecesse de uma doença natural prévia como a sacroleíte, o certo é que o traumatismo lombar decorrente do acidente de trabalho evidenciou a hérnia lombar, com necessidade de indicação cirúrgica. Esta cirurgia, realizada através de artrodese L4-L5, resultou nas sequelas de raquialgia e rigidez da coluna lombar, manifestando-se em queixas de lombalgia intensa.
Por conseguinte, ainda que a sacroleíte tenha sido agravada por lesão subsequente/consecutiva ao acidente, a incapacidade deve ser avaliada como se tudo tivesse resultado do acidente, exceto se a sinistrada já estiver a receber pensão ou tiver recebido capital de remição (o que também não foi o caso).
Assim sendo, o recurso improcede, mantendo-se, com ligeiras adaptações, a decisão da sentença recorrida.
Porquanto:
É fundamental aplicar a bonificação de 1.5 ao coeficiente residual da incapacidade (equivalente a 15% de Incapacidade Permanente Parcial - IPP). Esta aplicação justifica-se pelo facto de a Recorrida estar afetada por uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) como Operária Avícola, não sendo possível a sua reconversão em relação ao seu anterior posto de trabalho.
Vejamos o que preceitua a Instrução Geral n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), que possui a seguinte redação:
“Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.”
Conforme é sublinhado, no sumário do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2015 (relator: António Leones Dantas), Processo n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1[13]:
«1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente;
2 – Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, relativo a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
3 – Encontrando-se o sinistrado afetado de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual e não sendo reconvertível em relação ao seu anterior posto de trabalho de montador de tetos falsos, deve o respetivo coeficiente global de incapacidade ser objeto da bonificação de 1,5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.» (Fim da transcrição)
Assim, em consequência do acidente de trabalho em discussão nos autos, a Recorrida é portadora de uma IPP global 22,5 % [15% + (15% x 0,5)], com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de Operária Avícola.
Por conseguinte, são-lhe devidos os seguintes montantes:
- ·O acidente de trabalho ocorreu no dia 24.02.2021, data em que a sinistrada auferia uma retribuição anual de €10.168,00 €;
- ·A sinistrada apresenta uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 22,5 %, com uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de “Operária Avícola”.
- ·A data da consolidação médico legal (data da alta) foi em 05.07.2022.
Em conformidade, a Recorrida é credora de uma pensão anual e vitalícia, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual (sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e de novembro) – compreendida entre 50% a 70% da retribuição que auferia, conforme maior ou menor capacidade funcional residual compatível, ou seja, credora da pensão anual e vitalícia de 5.541,56 € [cfr. os artigos 19.º, n.º 3; 23.º, alínea b); 47.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 (parte final); 48.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b); 50.º, n.º 2 e 72.º n’s 1 e 2, todos da NLAT].
P = (€10.168,00 RA x 0,7) – (€10.168,00 RA x 0,5) x 0,225 (IPP para outras profissões) + (€10.168,00 RA x 0,5)
(€7.117,60 - €5.084,00) x 0,225 + €5.084,00
€2.033,60 x 0,225 + €5.084,00
€457,56 + €5.084,00 = €5.541,56.
A pensão é atualizável (cf. artigos 75.º, n.º 1, a contrario sensu, e 82.º, n.º 2, ambos da NLAT).
As atualizações são as seguintes:
- ·Em 01.01.2023 - (Portaria n.º 24-A/2023, de 09-01 – 8,4%) = €5.541,56 x 1.084 = €6.007,05;
- ·Em 01.01.2024 - (Portaria n.º 423/2023, de 11-12 – 6%) = €6.007,05 x 1.06 = €6.367,47;
- ·Em 01.01.2025 - (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06-01 – 2,6%) = €6.367,47 x 1.026 = €6.533,02.
É-lhe ainda devido o subsídio de elevada incapacidade permanente, de atribuição única, previsto nos artigos 23.º, alínea b), 47.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, 67.º n’s 1, 3 e 5 da NLAT, cujo valor retificado é o seguinte:
S = [(IAS €438,81[14]x 1,1) x 12) – (IAS €438,81 x 1.1) x 12 x 0,7)] x 0,225 + [(IAS €438,81 x 1,1) x 12 x 0,7)] = (€5.792,28 - €4.054,60) x 0,225 + €4.054,60 = €4.445,58.
Consigna-se que as retificações à decisão recorrida são devidas nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (condenação extra vel ultra petitum), ainda que a questão não tenha sido suscitada no recurso, dado que os direitos emergentes de acidentes de trabalho são direitos irrenunciáveis e indisponíveis.
Face ao exposto, impõe-se a alteração da decisão recorrida.