Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, requereu junto deste Supremo Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes dos extintos Tribunais Tributários de 1ª Instância de Faro e de Lisboa relativamente a um processo de graduação e verificação de créditos, em que ambos atribuíram mutuamente a competência, negando a própria, para a sua apreciação e decisão.
Ouvidas as autoridade judiciais em conflito, nos termos do disposto no artº 118º do CPC, respondeu apenas a Mmª Juiz do agora Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, comunicando que “nada mais tinha a aditar à fundamentação que sustenta a decisão de incompetência territorial proferida em 08 de Maio de 2002 e que assim integralmente se mantém” (vide fls. 26).
O Exmº Procurador-Geral Adjunto remeteu-se para o parecer proferido pelo Magistrado do Ministério Público junto do TCA Sul, o qual é no sentido de ser “o TAF de Loulé o tribunal competente para apreciar e decidir os presentes autos de verificação e graduação de créditos”, atento o disposto nos artºs 150º e 151º do CPPT e 3º do Decreto-lei nº 419/93 de 28/12 (vide fls. 34).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão agora suscitada consiste, assim, em saber quem é o Tribunal competente para apreciar e decidir o processo de graduação e verificação de créditos, interposto no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro.
Resulta dos autos que a Caixa Geral de Depósitos, em 4/7/98, instaurou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, contra B… e mulher …, residentes em Faro, um processo de execução fiscal.
Este processo de execução, pelas razões que constam da decisão de fls. 13 e 14, que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e que nos escusámos estar aqui a repetir, foi remetida para o Serviço de Finanças de Faro, onde foi recebida em 8/11/01, por ser aí o domicílio do devedor.
Por outro lado e posteriormente, o processo de reclamação e graduação de créditos foi também remetido ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, tendo sido devolvido, novamente, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, por decisão do Mmº Juiz daquele Tribunal, após ter excepcionado a sua incompetência em razão do território, atento o disposto no artº 865º, nº 4 do CPC.
Entretanto, o Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu que não lhe competia apreciar e decidir o referido processo, dado o disposto no artº 151º, nº 1 do CPPT, sendo competente para o efeito o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, já que era o Serviço de Finanças de Faro o competente para a execução fiscal.
Quid juris?
3 – Dispõe o artº 150º do CPPT que “é competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação”.
Por sua vez, estabelece o artº 151º, nº 1 do CPPT que “compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal”.
Ora e como vimos, o processo de execução em causa, nos termos do disposto no artº 3º do Decreto-lei nº 419/93 de 28/12, foi remetido para o Serviço de Finanças de Faro, por ser o competente, já que era o da área do domicílio fiscal do executado (cfr. o citado artº 150º).
Sendo assim e atento o disposto no predito artº 151º, nº 1, caberá ao agora Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a competência, em razão do território, para conhecer do processo de graduação e verificação de créditos, já que é no Serviço de Finanças de Faro que o processo de execução corre seus termos.
3 – Nestes termos, acorda-se em decidir o presente conflito no sentido de ser competente, em razão do território, para conhecer do processo de graduação e verificação de créditos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Vítor Meira – Brandão de Pinho.