Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo nº 74/22.3GFEVR.E1, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Central Civil e Criminal de Évora - Juiz 2, foi decidido, condenar o arguido, aqui recorrente, A., por acórdão proferido em 4 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
a) Condenar o arguido como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
b) Condenar o arguido como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
c) Condenar o arguido como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
d) Em cúmulo jurídico das mencionadas penas, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
1.1. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Évora (TRE), suscitando, ao que aqui importa e em sede de conclusões:
«[…]
a) Questão prévia, o menor B. após a prolação do acórdão recorrido, dirigiu-se ao Posto da GNR de Viana do Alentejo, tendo prestado declarações dizendo que tudo o que havia dito do recorrente não corresponde à verdade.
[…]»
1.2. Por acórdão de 23 de abril de 2024, o TRE julgou o recurso parcialmente improcedente, com a redução das penas parcelares e a pena única aplicadas, mas mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
Consideremos, em particular, e ao que o presente recurso interessa, os seguintes fundamentos:
«[…]
EM JEITO DE QUESTÃO PRÉVIA:
Considerando o disposto no art.º 165º do C.P.P. e visto que o objecto do recurso é a decisão recorrida, não sendo portanto possível nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova, que não tiverem sido atendidos na decisão recorrida, os quais só podem ser relevantes para efeito do recurso extraordinário (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág.315), desde já se consigna que a documentação junta pelo arguido/recorrente em sede de recurso, não será tomada em consideração.
[…]»
1.3. Inconformado, o arguido arguiu, então, a nulidade desse aresto, por alegada omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), nos seguintes termos:
«[…]
19º
Artigo 379 Nº 1 alínea c)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
20º
Ora foi alegado nas motivações de recurso
“a) Questão prévia, o menor B. após a prolação do acórdão recorrido, dirigiu-se ao Posto da GNR de Viana do Alentejo, tendo prestado declarações dizendo que tudo o que havia dito do recorrente não corresponde à verdade.
21º
O tribunal da Relação de Évora não se pronunciou nem apreciou padece de um vício que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, porquanto não se pronunciou sobre questão primordial que devia apreciar
23º
Nos termos do artigo 379º, nº1, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
24º
A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça - Oficiosamente (caso vertido) OU QUE O JUIZ OFICIOSAMENTE DEVE APRECIA.” (Acórdão do STJ de 10.10.27, proferido no Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1)
25º
A Omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões
26º
A omissão de Pronuncia
DO ART.º379 nº 1 alínea C) CPP - quando interpretada no sentido de que o tribunal pode deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento nos termos no seguintes termos
a) Questão prévia, o menor B. após a prolação do acórdão recorrido, dirigiu-se ao Posto da GNR de Viana do Alentejo, tendo prestado declarações dizendo que tudo o que havia dito do recorrente não corresponde à verdade
27º
Acresce que, o presente reclamação é com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo
28º
Desde já diremos que por força do disposto no artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime do Código de Processo Civil (artigo 613.º a 617.º).
29
A Omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade por viola do artigo 201.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa;
[…]»
1.4. No TRE, em 4 de junho de 2023, foi proferido acórdão, no qual se decidiu como se transcreve:
«[…]
Em primeiro lugar, impõe-se salientar que, nos termos do Art.º 379º, n.º 1, alínea c), ex vi do Art.º 425º, n.º 4, ambos do C. P. Penal, é nulo o acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Assim, para que existisse a pretendida nulidade de omissão de pronúncia, tornava-se necessário que este Tribunal tivesse deixado de se pronunciar sobre qualquer questão suscitada.
Ora, de imediato, se constata que este Tribunal, conheceu de todas as questões suscitadas pelo arguido/recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso, designadamente da alegada nulidade da sentença recorrida por violação do disposto nas disposições combinadas dos artigos 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, tendo justificado de forma fundamentada, por que motivo a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, devia ser mantida inalterada.
Na verdade, este Tribunal expôs de forma que se procurou clara e completa o raciocínio subjacente à decisão que se proferiu, com integral respeito pelo estabelecido no Art.º 374º, nº 2 do C.P. Penal.
O que ocorre é tão só que o Recorrente discorda radicalmente do teor decisório de tal acórdão.
Tal discordância, mesmo que legítima, não constitui, porém, fundamento legal para arguir a nulidade do acórdão em questão.
Por outro lado, e contrariamente ao alegado pelo ora reclamante, sobre a questão prévia suscitada, este Tribunal expressamente consignou:
“EM JEITO DE QUESTÃO PRÉVIA:
Considerando o disposto no art.º 165º do C.P.P. e visto que o objecto do recurso é a decisão recorrida, não sendo portanto possível nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova, que não tiverem sido atendidos na decisão recorrida, os quais só podem ser relevantes para efeito do recurso extraordinário (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág.315), desde já se consigna que a documentação junta pelo arguido/recorrente em sede de recurso, não será tomada em consideração."
O Acórdão apodado de nulo, não omitiu, portanto, pronúncia sobre nenhuma questão suscitada pelo Recorrente.
Como certeiramente notou a Exmº Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, "
(…)
C) Quanto ao argumento de nova nulidade por omissão de pronuncia por falta de fundamentação, referindo-se à questão prévia” do menor B. se ter dirigido ao posto da GNR de Viana do Alentejo, após a decisão proferida em primeira instância, para prestar declarações em determinado sentido, invocando o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP que igualmente entende consubstanciar inconstitucionalidade por apelo ao artigo 205.º da CRP
A semelhança do verificado noutros segmentos do seu requerimento, também aqui está o requerente a mimetizar argumentos a que recorreu no âmbito da sua motivação de recurso, razão, dando lugar a expressa decisão por parte deste Tribunal da Relação. Na verdade, o que pretende o requerente é que o tribunal volte a apreciar a questão já antes invocada e que viu ser decidida de forma que entendeu não satisfatória, de acordo com a sua pretensão.
Assim, atente-se, nomeadamente, para o seguinte extrato da decisão em referência "(...)
EM JEITO DE QUESTÃO PRÉVIA:
Considerando o disposto no art.º 165º do C.P.P. e visto que o objecto do recurso é a decisão recorrida, não sendo, portanto possível nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova, que não tiverem sido atendidos na decisão recorrida, os quais só podem ser relevantes para efeito do recurso extraordinário (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág.315), desde já se consigna que a documentação junta pelo arguido/recorrente em sede de recurso, não será tomada em consideração. (...)”.
Na verdade, nesse mesmo sentido tinha já o Ministério Público na primeira instância tomado posição na sua resposta ao recurso interposto pelo arguido, nos seguintes termos: “(...)
Conjuntamente com o seu recurso o arguido vem juntar aos autos diversas mensagens que o menor B. terá enviado a uma filha do arguido, de nome C., que não se sabe por quem foram enviadas nem quando nem em concreto a que assunto se reportam. Juntou ainda cópia de uma informação policial referente duas deslocações de B. ao Posto da G.N.R. de Viana do Alentejo, nos dias 20 e 21 de Dezembro de 2023, que não se mostram assinadas pelo menor. São três documentos novos no processo, que não foram sujeitos a contraditório -que revelam bem a pressão a que B. foi sujeito após as suas declarações em julgamento- documento que não podem ser tidas em consideração uma vez que o momento próprio para a junção de documentos aos autos já se mostra ultrapassado - cfr. artº 165º, nº 1, do C.P.P. (...)”. Assim, não estamos perante qualquer nulidade por omissão de pronúncia, mas em face de uma decisão que toma posição sobre não relevar os elementos em causa, pelas razões invocadas, ao amparo da fundamentação legal que não merece qualquer reparo.
Em conclusão, por tudo o supra alinhado, cotejando a decisão em crise com os argumentos invocados no requerimento que argui as referidas nulidades, afigura-se-nos ser de concluir pela sua não verificação, devendo, por consequência ser indeferido por manifestamente infundado.»
Eis por que a decisão proferida por este Tribunal não sofre patentemente, de qualquer nulidade.
Pelo que, se desatende à arguição da pretensa nulidade em que teria incorrido o nosso Acórdão de 23/04/2024.
[…]»
1.5. O arguido veio, então, apresentar o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), constando do requerimento de interposição do recurso o seguinte:
«[…]
1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Local da Suscitação.
Foi nas Motivações e Conclusões de Recurso para o Tribunal da Relação de Évora e na reclamação de Recurso alegando a omissão de pronuncia alegando a nulidade que foi indeferida.
3- O recorrente juntou ainda cópia de uma informação policial referente duas deslocações ao Posto da G.N.R. de Viana do Alentejo
4- Entendimento do Tribunal AQUO:
São documentos novos no processo, que não foram sujeitos a contraditório - momento próprio para a junção de documentos aos autos já se mostra ultrapassado - cfr. artº 165º, nº 1, do C.P.P. (…)”.
Reza o acórdão do Tribunal a quo
5- Porém:
Suscita o recorrente a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 165.º, n.º 1, do CPP na interpretação normativa decorrente das circunstâncias é feito para valer a superveniência objetiva de documentos escritos, considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da "justeza da condenação”,
6- Requer-se julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância
7- Viola o princípio in dúbio pro reu, artigo 32.º, n.º 2, da CRP;
[…]»
1.6. O recurso foi admitido no TRE, em 20 de junho de 2024, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 425/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.3. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e a posição do, aqui, recorrente nos momentos relevantes do processo, constatamos que o recurso não se mostra viável.
Vejamos melhor porquê.
2.3.1. Defende o recorrente a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância.
Ora, o recorrente, ao contrário do que afirma no requerimento de interposição do recurso, não confrontou o tribunal recorrido com qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. É verdade que, no requerimento de arguição de nulidade (cfr. item 1.3., supra) se referiu ao “artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional”, e disse que “numa/numas decisão/decisões judiciais [aplicaram] norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo”; mais acrescentou que “[a] Omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade por viola do artigo 201.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Do exposto decorre que o recorrente referiu, é certo, preceitos constitucionais, ou pelo menos, um preceito ínsito na Constituição. Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com a devida autonomia formal e substancial). Ora, não obstante o recorrente, nos segmentos transcritos, ter invocado preceitos constitucionais, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido, a medida em que (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Não se trata, em suma, de uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Perante o que, não se pode valer da circunstância de ter vindo em sede de recurso para este Tribunal, dizer que pretende a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância, quando a precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, por forma a permitir que o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre as mesmas.
Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com a desconformidade constitucional enunciada, o que manifestamente não fez, pois que apenas a invocou, agora, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, fora do momento adequado para o efeito.
Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, o recurso não se mostra admissível.
3. Em suma, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, bem como do requerimento apresentado após convite ao aperfeiçoamento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Haverá, pois, que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificado desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1º
Do exposto decorre que recorrente referiu preceitos constitucionais, ou pelo menos um preceito da constituição. Todavia não o fez numa prespectiva normativa (ou seja tendo por referencia uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com a devida autonomia formal e substancial)
Ora não obstante o recorrente, nos segmentos transcritos, ter invocado preceitos constitucionais, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa , muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido, a medida a que (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciara um ónus sobre si impendente.
Nao se trata, em suma, de uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2º
Perante o que, não se pode valer da circunstancia de ter vindo em sede de recurso para este Tribunal (constitucional) dizer que pretende a inconstitucionalidade do artigo 165 nº 1 do Código de Processo Penal interpretado no sentido de que o recurso para a relação que abrange a materia de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instancia ou apos a interposição do recurso , quando tais documentos objectivamente considerados , comportem apenas uma outra valoração de situações já objecto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instancia, quando a precisa delimitação das questões das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido , consubstanciava um onus a cargo do recorrente , por forma a permitir que o Tribunal Aquo se tivesse pronunciado sobre as mesmas.
3º
Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Cabia, pois ao recorrente ter confrontado o Tribunal Aquo com a desconformidade enunciada, não o fez pois que apenas a invoco , agora em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, fora do momento adequado para o efeito.
4º
Extemporâneo o ónus do artigo 72 nº 2 do LTC.
5º
Ora, é contra esta decisão que vem agora apresentada a presente reclamação.
Local da Suscitação.
Foi nas Motivações e Conclusões de Recurso para o Tribunal da Relação de Évora
E na reclamação de Recurso alegando a omissão de pronuncia alegando a nulidade que foi indeferida.
3- O recorrente juntou ainda cópia de uma informação policial referente duas deslocações ao Posto da G.N.R. de Viana do Alentejo.
6º
Entendimento do Tribunal AQUO do Tribunal da Relação:
São documentos novos no processo, que não foram sujeitos a contraditório -momento próprio para a junção de documentos aos autos já se mostra ultrapassado -cfr. artº 165º, nº 1, do C.P.R. (...)" Reza o acórdão do Tribunal Aquo
7º
5- Porém:
Suscita o recorrente a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 165.º, n.º 1, do CPP na interpretação normativa decorrente das circunstâncias é feito para valer a superveniência objetiva de documentos escritos, considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da “justeza da condenação”,
8º
6- Requer-se julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância
9º
Contrariamente ao expendido na decisão sumária aqui colocada em crise, não é de todo correto asseverar que o Reclamante não suscitou a questão da conformidade constitucional em tempo, perante o Tribunal Aquo.
11º
Na verdade, a questão da (des)conformidade constitucional foi colocada perante o Tribunal Aquo.
12º
O artigo 72.º, n.º 2, da LTC estabelece que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.”
13º
Ora, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade prévia e tempestivamente perante o Tribunal recorrido dúvidas não restam de que o Reclamante deu cabal cumprimento à imposição legal que resulta do artigo 72.º, nº 2 da LTC.
14º
Ainda que se considere que tal arguição ocorreu, como refere a decisão reclamada, em momento pós-decisório.
15º
No que concerne ao facto de não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja conformidade constitucional havia sido requerida (ratio decidendi) entendemos, ressalvado o respeito devido, que tal também se não verifica.
16º
O Reclamante entendeu, como entende que, independentemente do conhecimento ou não conhecimento do recurso interposto por parte do Tribunal Aquo sempre este Tribunal Constitucional deveria, ainda que oficiosamente, tomar conhecimento dos vícios do artigo 379.º, nº 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP.
17º
Daí que não se poderá falar que a norma do artigo 400.º, alínea f), do CPP não esteve subjacente à rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante.
18º
Pelo contrário, é certo e seguro que tal norma foi aquela que foi aplicada para a prolação da decisão recorrida.
19º
Colendo Tribunal Constitucional deveria ter tomado conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante inexistindo, por conseguinte, qualquer motivo para a sua rejeição por ser extemporâneo.
[…]».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 425/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, por falta de legitimidade do recorrente, por não ter suscitado adequadamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º nº 2, ambos da LTC).
2.
O arguido, ora recorrente, A., foi condenado, por acórdão de 4 de Dezembro de 2023, do Juiz 2, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, na pena única de 8 anos e 4 meses de prisão, pela prática de crimes de abuso sexual de criança agravado.
3.
Desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de 23 de Abril de 2024, julgou tal recurso parcialmente procedente, com redução das penas parcelares e a pena única, que estabeleceu em de 6 anos e 6 meses de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
4.
Notificado de tal acórdão, o arguido vem arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 120º nº 1 e 105º nº 1, em conjugação do artigo 379º, todos do Código de Processo Penal (CPP).
5.
Por acórdão do TRE de 4 de Junho de 2024, foi indeferida a pretensão do recorrente e mantida, na íntegra, a decisão de 23 de Abril de 2024.
6.
Inconformado, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º. nº 1 alíneas b) e f), e 75º-A, ambos da Lei 28/82, de 15.11. (LTC), suscitando “(..) a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 165º, nº 1, do CPP na interpretação normativa decorrente das circunstâncias é feito para valer a superveniência objetiva de documentos escritos, considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da “justeza da condenação” (..) Requer-se julgar inconstitucional o nº 1 do artigo 165º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância (..): Viola o princípio in dubio pro reu, artigo 32º, nº 2 da CRP. (..).”
7.
Por Decisão Sumária de 11 de Julho de 2024, com o nº 425/2024, foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
8.
Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente contempla, em síntese, a seguinte argumentação: “(..) Foi nas Motivações e Conclusões de Recurso para o Tribunal da Relação de Évora (..) que suscitou a questão de inconstitucionalidade, pelo que, “(..) contrariamente ao expendido na decisão sumária aqui colocada em crise, não é de todo correto asseverar que o Reclamante não suscitou a questão da conformidade constitucional em tempo, perante Tribunal Aquo (..)” dúvidas não restam de que o Reclamante deu cabal cumprimento à imposição legal que resulta do artigo 72º, nº 2 da LTC (..). No que concerne ao facto de não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja conformidade constitucional havia sido requerida (ratio decidendi) entendemos, ressalvado o respeito devido, que tal também não se verifica (..): O Reclamante entende que, independentemente do conhecimento ou não (..) do recurso interposto (..) sempre este Tribunal Constitucional deveria, ainda que oficiosamente, tomar conhecimento dos vícios do artigo 379º, nº 1, alínea c), e nºs 2 e 3 do artigo 410º, ambos do CPP. Daí que não se poderá falar que a norma do artigo 400º, alínea f), do CPP não esteve subjacente à rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante (..).”
9.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
Afigura-se-nos, aliás, incorrer o reclamante em alguns equívocos sobre a natureza do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto nos artigos 280º da Constituição da República Portuguesa e 70º da LTC.
11.
Ora, a Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
12.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos, evitando, assim, argumentação supérflua.
13.
Afirma-se na Decisão Sumária (..) É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
(..) Do exposto decorre que o recorrente referiu, é certo, preceitos constitucionais, ou pelo menos, um preceito ínsito na Constituição. Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com a devida autonomia formal e substancial). Ora, não obstante o recorrente, nos segmentos transcritos, ter invocado preceitos constitucionais, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido, a medida em que (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Não se trata, em suma, de uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Perante o que, não se pode valer da circunstância de ter vindo em sede de recurso para este Tribunal, dizer que pretende a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância, quando a precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, por forma a permitir que o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre as mesmas.
Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com a desconformidade constitucional enunciada, o que manifestamente não fez, pois que apenas a invocou, agora, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, fora do momento adequado para o efeito. (..)”. – realce nosso.
14.
A falta de suscitação prévia corresponde, pois, como se refere na decisão reclamada, a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
15.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”[1]
16.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
17.
Na verdade, embora o recorrente afirme que a questão de constitucionalidade relacionada com a interpretação do nº 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, no sentido supra exposto, foi suscitada nas Motivações e Conclusões de Recurso para o Tribunal da Relação de Évora (..) tal não corresponde, salvo o devido respeito, à verdade.
18.
Analisada tal peça processual, a fls. 434-446, afigura-se-nos que da mesma não consta qualquer alusão, sequer, ao artigo 165º do CPP.
19.
É, aliás, o TRE que, em jeito de questão prévia enuncia que, considerando o disposto no artigo 165º do CPP, não é possível a junção de novos elementos de prova, aquando do recurso do acórdão condenatório. E acrescenta que o objecto do recurso é a decisão recorrida, que não teve em conta tais elementos. Nada mais apreciou.
20.
Mesmo na alegação de nulidade de tal acórdão, não suscitou o recorrente a inconstitucionalidade da interpretação da norma em causa.
21.
Ora, a falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
22.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(..) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.[2]
23.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
24.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
25.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por falta de legitimidade do recorrente, uma vez que não suscitou de forma adequada, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2, ambos da LTC).
A reclamação não é apta a afastar tal conclusão, antes a confirmando.
Ao contrário do que o recorrente advoga no ponto 5. das suas alegações, nunca apontou perante o tribunal a quo qualquer norma na dimensão agora invocada. É que, para tal, não basta que o, aqui, reclamante afirme que a questão de (in)constitucionalidade relacionada com a interpretação do n.º 1 do artigo 165.º do CPP, tenha sido suscitada na motivação e nas conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, ou no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão aí proferido, é necessário que o tenha efetivamente feito e, na verdade, o que decorre da leitura de tais peças processuais é que, nelas, não consta qualquer menção ao artigo 165.º do CPP, muito menos por referência à interpretação normativa delineada que foi, apenas, em sede de recurso perante este Tribunal Constitucional.
Cumpre, pois, reafirmar o decidido na decisão reclamada proferida, uma vez que, nesta sede, a questão foi novamente colocada nos mesmos termos em que já o fora.
Assim, «(…) o recorrente, ao contrário do que afirma no requerimento de interposição do recurso, não confrontou o tribunal recorrido com qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. É verdade que, no requerimento de arguição de nulidade (cfr. item 1.3., supra) se referiu ao “artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional”, e disse que “numa/numas decisão/decisões judiciais [aplicaram] norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo”; mais acrescentou que “[a] Omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade por viola do artigo 201.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Do exposto decorre que o recorrente referiu, é certo, preceitos constitucionais, ou pelo menos, um preceito ínsito na Constituição. Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com a devida autonomia formal e substancial). Ora, não obstante o recorrente, nos segmentos transcritos, ter invocado preceitos constitucionais, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido, a medida em que (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Não se trata, em suma, de uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Perante o que, não se pode valer da circunstância de ter vindo em sede de recurso para este Tribunal, dizer que pretende a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância, quando a precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, por forma a permitir que o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre as mesmas.
Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com a desconformidade constitucional enunciada, o que manifestamente não fez, pois que apenas a invocou, agora, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, fora do momento adequado para o efeito.
Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, o recurso não se mostra admissível»
Através da presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste na mesma categoria de questões, desconsiderando, pois, a necessária suscitação prévia de uma questão com adequada dimensão normativa perante o tribunal a quo, de modo a confrontar esse tribunal com uma questão de (in)constitucionalidade, como forma de assegurar a legitimidade para recorrer, conforme prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
E é o que basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada.
6. Uma nota final quanto ao alegado nos pontos 15. a 19. da reclamação apresentada, aduzidos que foram certamente por lapso, uma vez que não encontram qualquer correspondência com os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, razão pela qual sobre os mesmos não nos pronunciaremos.
III. Decisão
7. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, ora reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
8. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro