1. Nos termos do art°2187° do C.C., na interpretação das disposições testamentárias, deve observar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, mas deve ser admitida prova complementar (testemunhal, documental ou outra) desde que tenha um mínimo de correspondência com esse contexto, ainda que imperfeitamente expressa. O douto Acórdão do Tribunal da Relação, ao interpretar o testamento, cingiu-se apenas à letra do mesmo, sem ter admitido a prova complementar que foi produzida em audiência de julgamento, nomeadamente a prova testemunhal.
2. A testadora, ao instituir o usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos Recorridos, fê-lo sob condição resolutiva, expressa na cláusula acessória, que nos informa: "na hipótese de ambas as casas vagarem, peço-lhes que escolham aquela que desejarem habitar, entregando a outra à legatária de raiz".
3. Os Recorridos ao mudarem-se do Rés-do-Chão da Vivenda ... para o Rés-do-Chão e 1° andar da Vivenda .., em Junho de 1999 e depois de nela terem feito obras de vulto, escolheram, sem sombra de dúvida, aquela que desejaram habitar.
4. Os Recorridos deveriam ter entregue, nessa mesma altura, a "outra casa à legatária de raiz"
5. A condição resolutiva imposta pela cláusula acessória do testamento, verificou-se logo que os Recorridos se mudaram para a Vivenda ...., ou seja, em Junho de 1999.
6. Uma das causas gerais de extinção do usufruto, é a verificação de uma condição resolutiva.
7. Por isso, o usufruto sobre a vivenda ... extinguiu-se logo que se verificou essa condição resolutiva, ou seja, a escolha pelos Recorridos do Rés-do-Chão e 1° andar da vivenda ...., para aí morarem.
8. Os Recorridos expressamente dizem que não entregarão qualquer das casas à Recorrente, já que o usufruto instituído, só se extinguirá após a morte do último deles.
9. Os Recorridos não pretendem cumprir a vontade real da testadora.
10. Procederam ao arrendamento do Rés-do-Chão da Vivenda ...., logo que dele saíram e escolheram o Rés-do-Chão da vivenda .... para morar.
11. Com esta actuação, pretendem os Recorridos que jamais se verifique a existência de "casas" vagas.
12. Os Recorridos, sem causa justificativa, estão a enriquecer à custa da Recorrente, pelo que deverão ser obrigados a restituir aquilo com que, sem justificação, se estão a locupletar.
13. Verificam-se, neste caso, todos os requisitos do enriquecimento sem causa previstos no Art°473° n°1 do C.C.
14. O 1° andar da vivenda ... encontra-se arrendado por contrato celebrado ainda pela testadora, e assim se manterá enquanto não ocorrer qualquer causa, prevista na lei, para a cessação desse arrendamento.
15. Mas, à Recorrente, deverá ser entregue o Rés-do-Chão da vivenda ..., para ser utilizado pelos sócios da Associação, conforme vontade expressa pela testadora no seu testamento (a folhas 30 dos autos);
16. Já que o usufruto sobre a Vivenda .... se extinguiu em Junho de 1999, pela verificação da condição resolutiva.
17. Os Recorridos não estão a agir segundo os ditames da boa fé e estão a por em causa a integridade do direito da Recorrente (Art. 272 do C.C.).
Nos termos do Art. 690 do C.P.C., e no entender da Recorrente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, violou as seguintes normas jurídicas: Artigo 2187° do C.C. Interpretação dos testamentos, 2229 do C.C. Disposições condicionais, Art. 238° do C.C. Negócios formais, Art. 272 do C.C. Pendência da condição, Art. 278 do C.C. Termo e Art°473° do C.C. Enriquecimento sem causa.
2. Quanto à matéria de facto remete-se para o acórdão recorrido (artigos 713°, n°6 e 726° do Código de Processo Civil).
Cumpre decidir.
3. Entendeu o acórdão recorrido que a referida disposição testamentária deve ser interpretada no sentido de que o direito de "escolha" aí previsto só pode ser efectivamente exercido quando ambas as moradias se encontrarem devolutas: "Pode muito bem suceder que os usufrutuários Réus estejam mais interessados em escolher a Vivenda ...., mas só quando estiver totalmente desocupada. Só nessa altura eles poderão e deverão exercer o direito de escolha".
Como este Tribunal vem entendendo, a interpretação de um testamento pode envolver uma questão de direito, sindicável em revista, ou pode envolver uma simples questão de facto que se encontra fora do âmbito daquele recurso. Trata-se de questão de direito, designadamente, quando a interpretação da vontade real do testador abstrai de meios complementares de prova e a interpretação se funda, assim, no n°1 do artigo 2187° do Código Civil (veja-se, neste sentido, o acórdão de 23 de Janeiro de 2001, (revista n°3460/00).
Ora, é este o caso dos autos em que a interpretação feita pelo acórdão recorrido se funda na vontade presumida da testadora de atribuir aos Recorridos um direito "efectivo" de escolha entre as duas moradias em causa.
Afigura-se-nos que a interpretação da disposição testamentária em causa, mais ajustada à vontade da testadora e tido em conta o contexto do testamento (artigo 2187°, n°1) é a de que, logo que os legatários tenham escolhido uma das vivendas para sua residência devem entregar a outra à Autora. Essa escolha pode ter lugar mesmo antes de ambas as moradias se encontrarem devolutas quando ela resulte de comportamento inequívoco dos legatários.
Ora, depois de terem vivido 8 anos no rés-do-chão da Vivenda ...., os Réus fizeram obras na vivenda da Rua ...., obras que a fotografia junta a fls. 146 evidencia. Como se refere na declaração de voto do acórdão recorrido estes factos mostram inequivocamente a opção feita.
Verifica-se, porém, que, em primeira instância, foi dado provimento ao pedido subsidiário que abrangia a entrega do rés-do-chão da vivenda ..... E desta decisão não foi interposto recurso.
Mas, aquela vivenda não se encontra dividida sendo, por isso, impossível determinar a cessação do usufruto em relação a ele.
Assim, e por este último fundamento, nega-se a revista.
Lisboa, 15 de Março de 2005
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento,
Ferreira de Almeida.