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ACÓRDÃO Nº 11/2021 Processo n.º 1188/19 2.ª Secção Relator: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A. SAD, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e no artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). A decisão recorrida foi proferida no âmbito de um recurso interposto junto do tribunal a quo pela recorrida, de um acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 7 de novembro de 2018, em que é demandante a recorrida, e demandada a Federação Portuguesa de Futebol – Secção Profissional (FPF), que confirmou a decisão de condenação da recorrida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), ao abrigo do artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Professional (RDLPFP), adotado ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Federações Desportivas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, pela prática de uma infração disciplinar no dia 26 de setembro de 2017, por comportamentos dos adeptos da recorrida e a responsabilização desta pela violação de deveres a que está adstrita de modo a evitar a ocorrência de tais comportamentos, resultando na aplicação de uma multa no valor de € 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta euros), acrescido do valor total de custas de € 6,125,40 (seis mil cento e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos). Na parte que ora releva, afirmou-se na decisão recorrida: «Todavia, como já referido, a responsabilidade objectiva mostra-se afastada pela circunstância de ambos os normativos em causa (182º/187°) do RD-LPFP/2017) exigirem para efeito de imputação aos clubes e punição destes por factos ocorridos nos recintos desportivos, que as faltas sejam praticadas por espectadores sócios ou simpatizantes do clube. Por esta razão, porque as normas exigem a imputação da qualidade pessoal de sócio ou simpatizante ao clube especificamente objecto da punição, do ponto de vista jurídico não é admissível, presumir a qualidade de sócio ou simpatizante relativamente a pessoa que nem se sabe quem é por não estar identificada no processo disciplinar, para efeitos de operatividade da ligação funcional do (desconhecido) sócio ou simpatizante ao clube desportivo nos termos consignados nos art°s. 182º/187° do RD-LPFP/2016. Efectivamente, a interpretação dos art°s. 182º/187° do RD-LPFP/2016 no sentido da imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos (182º/187°), cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida, presumindo a qualidade funcional de " sócio ou simpatizante " (ligação ao clube) exigida pela norma (182º/187°) relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, associando à concretização dos ilícitos (182º/187°) o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (artº 35° do Regulamento das Competições da LPFP/2016), confígura-se inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência em sede de processo disciplinar, à luz do regime constante do art° 32° n°s. 2 e 10 CRP. No mesmo sentido o acórdão deste TCAS tirado em 09.MAI.2019 no rec. n° 42/19.2BCLSB no segmento do discurso jurídico fundamentador que se transcreve: "(..)Na verdade, também perfilhamos o entendimento expresso pela recorrente e já supra afirmado, de que nos relatórios de jogo, prova documental nos autos que beneficia da presunção de verdade, não se descreve um único facto relativamente ao que fez ou não fez o clube, por referência a concretos deveres legais ou regulamentares, nem tão-pouco se descreve por que forma essa actuação do clube facilitou ou permitiu o comportamento que é censurado; sendo a actuação culposa um dos "demais elementos das infracções" que se impunha à FPF, aqui recorrida, provar, sempre se mostrava prejudicada a condenação do Clube por falta de preenchimento de pressuposto legal exigido pelos arts. 186° 2 e 187° 1 a) e h) do RD. Daí, pois, se concorde que é inconstitucional, por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2° da CRP) e do princípio da presunção de inocência, presunção de que o arguido beneficia em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (arts. 32° 2 e 10 da CRP), a interpretação dos art°s 13° f) e 186° 2 e 187° 1 a) e h) do RDLPFP no sentido de que a indicação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorrectas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube, o que desde já se argui, para todos os efeitos e consequências legais: e inconstitucional, porque, materialmente, na prática, significa impor ao clube uma responsabilidade objectiva por facto de outrem (2° e 30° 3 da CRP). (..)". Pelos fundamentos expostos conclui-se que a decisão de 26.SET.2017 proferida em via de recurso hierárquico impróprio n° 08-17/18 pelo Pleno do Conselho de Disciplina – Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol se mostra inquinada de vício de violação de lei por erro de facto e de direito sobre os pressupostos, passível de anulação nos termos do art° 163° n° 1 CPA. Tudo visto, não se acompanha o entendimento sustentado no acórdão do TAD de 07.11.2018, ora sob recurso, de considerar "(..) que existe responsabilidade da Demandante por violação de deveres a si adstritos (..)", julgando-se procedente a questão trazida a recurso nos itens 17 a 22 das conclusões e prejudicadas todas as demais, v.g. insuficiência de probatório, suscitadas no elenco de conclusões dos itens 1 a 16 pela solução dada à antecedente. (…) No item 23 das conclusões vem assacado o acórdão do TAD de incorrer em erro de julgamento por modificação do valor da causa em violação do regime estabelecido no art0 33° b) CPTA, no que assiste razão à Recorrente na medida em o objecto da causa consubstancia a impugnação da decisão sancionatória de aplicação da pena de multa; tal significa que compete aplicar o regime específico referente ao critério do conteúdo económico do acto , a saber, o montante da sanção de carácter pecuniário que foi aplicada, nos termos do art°s. 33° b) CPTA. Exactamente porque o valor da causa é o montante pecuniário da multa, podendo esta não atingir o valor da alçada dos TCA's - € 30000 mais € 0,01 o regime de recurso em matéria sancionatória segue o disposto no artº 142° n° 3 b) CPTA sendo justificada a admissibilidade de recurso independentemente do valor da causa, pela especificidade da matéria - direito sancionatório - e pela natureza dos direitos e interesses em causa. Consequentemente, no caso presente o valor que compete é o resultante do pedido de anulação da multa aplicada, a saber, o pena de multa de € 2.870,00, pelo cometimento da infracção disciplinar p.p. no artº 187° n° 1 b) [Comportamento incorrecto do público], sendo, pois, nos termos do arts. 33° b) CPTA, de atribuir à causa o valor de € 2.870,00. » 3. Admitido o recurso de constitucionalidade, o recorrente foi notificado, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC, para apresentar alegações relativamente à inidoneidade do objeto do recurso, assim como ao eventual não conhecimento do mesmo, por inutilidade, que concluiu nos seguintes termos: «V - Conclusões (…) Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade dos “(…) artºs 182º e 187º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2016 (…)”. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação é invocada no douto aresto recorrido é o “(…) princípio da presunção de inocência em sede de processo disciplinar, à luz do regime constante do artº 32º nºs. 2 e 10 CRP”. (…) (…), conforme resulta do teor do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto prolatado no seu Processo n.º 63/2017 (a fls. 5 a 40 dos autos) e, fundamentalmente, do conteúdo do douto aresto aqui recorrido, nenhuma das normas contidas no artigo 182.º, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2016, foi aplicada nas decisões incidentes sobre o presente litígio. Assim sendo, resta-nos aceitar que as referidas normas não foram, sequer, consideradas na douta decisão recorrida e que, por conseguinte, não deverá o Tribunal Constitucional, nesta parte, conhecer do objecto do presente recurso. Passando a apreciar a dimensão do objecto do recurso constituída pelas normas ínsitas no n.º 1, do artigo 187.º, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2016, podemos, desde já, adiantar que, embora por razões distintas, também concluiremos que dela não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento. Na verdade, o douto tribunal “a quo”, ao pronunciar-se sobre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, entendeu dever apreciar não só as operações de aquisição da matéria factual e da aplicação do direito aos factos apurados mas, igualmente, pronunciar-se sobre a compatibilidade com princípios constitucionais da errónea actividade probatória concebida e efectuada pela entidade recorrida e da consequente aplicação desadequada do disposto no referido artigo 187.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2016, não tendo, rigorosamente, ajuizado da conformidade constitucional de quaisquer normas infraconstitucionais que, de acordo com as regras legais de interpretação, fossem plausivelmente extraíveis daquele preceito. É certo que as Venerandas Desembargadoras “a quo”, ao estruturarem a sua argumentação referem, genericamente, a possibilidade da ocorrência de uma desconformidade normativa com princípios constitucionais que, ainda assim, é meramente hipotética e estranha à “ratio decidendi” do acórdão impugnado, fruto de uma extensa conjectura argumentativa, tanto mais que as doutas julgadoras sustentaram, previamente – temporal e logicamente -, pronunciando-se sobre a presunção da qualidade de sócio ou simpatizante extraível da norma questionada, que “não se suscitam dúvidas quanto a que nenhum dos citados normativos (182º/187º) estabelece expressamente a presunção de que a execução dos factos ilícitos descritos tem como efeito jurídico automático a operatividade da imputação da autoria ao clube, desde que tais factos sejam cometidos a partir do ajuntamento de pessoas das claques dos clubes, estilo “no name boys”, “juventude leonina” et altri, acantonadas num determinado espaço do estádio desportivo aquando da realização do jogo”. Ou seja, a norma cuja aplicação foi supostamente recusada, para além de não ter qualquer suporte na letra da lei, nunca foi considerada pelo Tribunal Central Administrativo Sul como susceptível de fundamentar um juízo pertinente sobre a questão jurídica suscitada. Na verdade, as considerações respeitantes à inconstitucionalidade produzidas pelo tribunal “a quo” mais não representam do que um longo “obter dictum” por via do qual as doutas decisoras recorridas, após analisarem a desadequada aplicação do regime da presunção por parte do Tribunal Arbitral do Desporto, conjecturam a possibilidade de tal aplicação, constitucionalmente desconforme, do direito, poder resultar de uma distorcida, e também inconstitucional, interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 187.º, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2016. Sintetizando, podemos concluir que nos encontramos perante uma falsa recusa de aplicação de uma norma por inconstitucionalidade, na medida em que o Tribunal “a quo” nunca ponderou a possibilidade da sua aplicação ao caso concreto, que se conjuga com a constatação de que a norma, alegadamente inconstitucional, se revela insusceptível de se configurar, decisivamente, como efectiva “ratio decidendi” da decisão impugnada. No caso do douto acórdão, agora recorrido, é admissível perceber como inidóneo o objecto do recurso definido pelo recorrente ao identificar como “item” da suposta recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, normas que não constituem, materialmente, a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, o que configura omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), a saber, a inexistência de recusa efectiva de aplicação, por parte do tribunal «a quo», de qualquer norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade. A par do acabado de desvendar, deveremos, ainda, acrescentar uma outra razão que sempre nos conduziria a idêntica conclusão, no sentido de que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso, qual seja, a da ocorrência de um fundamento alternativo (fundamento único diremos nós) consubstanciado no decidido pelo tribunal “a quo”, a fls. 129 dos autos (páginas 14 do acórdão recorrido), a saber, que: “Pelos fundamentos expostos conclui-se que a decisão de 26.SET.207 proferida em via de recurso hierárquico impróprio nº 08-17/18 pelo Pleno do Conselho de Disciplina – Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol se mostra inquinada de vício de violação de lei por erro de facto e de direito sobre os pressupostos, passível de anulação nos termos do artº 163º nº 1 CPA”. Face ao exposto, e correspondendo ao antevisto pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora no seu douto despacho de fls. 193, no qual alertou o recorrente para a possibilidade de “se pronunciar, querendo relativamente à inidoneidade do respetivo objeto, e ao eventual não conhecimento do recurso, por inutilidade”, teremos de concluir que, em nosso entendimento, não deverá o Tribunal Constitucional, nos presentes autos, atenta a inidoneidade do objecto e a inutilidade da sua apreciação, conhecer do presente recurso. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido do não conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.» A recorrida contra-alegou, apresentando, na parte que ora releva, as seguintes conclusões: « Conclusões: – I – (…) Em primeiro lugar, soçobra a pretensão do Recorrente acerca da apreciação da constitucionalidade do art. 182.º do RD, devendo decidir-se necessariamente, nesta parte, não conhecer o objecto do recurso, porquanto tal norma não foi aplicada como fundamento da condenação do Clube, nem, tão pouco, o Tribunal a quo se pronunciou sobre ela no âmbito da decisão ora impugnada. – II – Em segundo lugar, e no que concerne à conformidade constitucional da norma consagrada no art. 187.º do RD, compulsada a decisão recorrida resulta que não há uma rejeição efectiva de aplicação da norma com fundamento na respectiva ausência de constitucionalidade. O impugnado juízo de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal a quo na decisão recorrida reporta-se somente a um possível entendimento retirado da referida norma, não tendo, porém, tal interpretação normativa (no sentido da inconstitucionalidade) sido determinante na decisão tomada pelo Tribunal. O que determina a anulação da decisão de 26-09-2017. Proferida em via de recurso hierárquico impróprio n.º 08-17/18 pelo Pleno do Conselho de Disciplina da FPF, é outrossim a constatação pelo Tribunal recorrido de que a mesma se mostra inquinada de vicio de violação de lei por erro de facto e de direito sobre os pressupostos. Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só deve conhecer do objecto quando se alcance que qualquer decisão que possa vir a proferir acera da (in)constitucionalidade tenha utilidade para a decisão da questão (…). In casu , uma vez que o fundamento jurídico da decisão recorrida não corresponde ao objecto do recurso definido pelo recorrente, falha o preenchimento de pressuposto essencial e admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 280.º/1 da CRP e 70.º/1/ a) da LTC. Assim, e atenta a verificação de um fundamento alternativo ao juízo inconstitucional – sendo certo que a decisão recorrida se manterá incólume, independentemente do juízo que venha a ser formulado pelo Tribunal Constitucional – sempre se mostrará prejudicado o conhecimento do presente recurso, por utilidade, devendo este Tribunal ad quem abster-se de o conhecer. (…). Termos em que se requer a V. Exas se abstenham de conhecer o presente recurso em virtude da falta de verificação dos necessários pressupostos legais a que alude o art. 70.º-1, al. a ) da LTS, designadamente a ausência de utilidade do mesmo. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. Em conformidade, o objeto de um recurso interposto ao abrigo desta disposição só pode ser conhecido quando se encontrem reunidos todos os pressupostos de que depende a sua admissão, ou seja, é necessário que a decisão do tribunal a quo recuse efetivamente a aplicação de qualquer norma, e que tal desaplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade. Assim, a verificação do cumprimento destes requisitos é essencial e condição sine qua non para a confirmação do interesse processual no conhecimento do recurso, conferindo a este o carácter instrumental indispensável em sede de recurso de fiscalização concreta. Ora, e conforme resulta das alegações do recorrente e das contra-alegações da recorrida, a decisão do tribunal a quo não recusou, de forma expressa ou implícita, a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. A decisão do tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela recorrida de um Acórdão do TAD e anulou a decisão de condenação da recorrida pelo Conselho de Disciplina da FPF, ao abrigo do artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do RDLPFP, revogando o dito acórdão do TAD, embora sem recusar efetivamente a aplicação da norma em causa, nem tão pouco formulando sobre a mesma um juízo de inconstitucionalidade. Consequentemente, não se verificam os requisitos essenciais de que depende o interesse processual no conhecimento do recurso, bem como o carácter instrumental supra referido. Com efeito, o tribunal a quo limitou-se a suscitar hipoteticamente a desconformidade normativa com preceitos constitucionais, designadamente a violação do princípio da culpa e da presunção de inocência em sede de processo disciplinar, nada relevando para a ratio decidendi da decisão recorrida e para o objeto de recurso: «Não surte dúvidas que o segmento normativo do artº 182° n° 1 RD-LPFP/2016 "sob a forma colectiva ou organizada" se refere às claques dos clubes do futebol. Todavia, não se suscitam dúvidas quanto a que nenhum dos citados normativos (182º/187°) estabelece expressamente a presunção de que a execução dos factos ilícitos descritos tem como efeito jurídico automático a operatividade da imputação da autoria ao clube, desde que tais factos sejam cometidos a partir do ajuntamento de pessoas das claques dos clubes, estilo "no name boys", "juventude leonina" et altri, acantonadas num determinado espaço do estádio desportivo aquando da realização do jogo. Uma interpretação nestes termos, de considerar a imputação da autoria ao clube e consequente punição um efeito automático decorrente da materialização dos eventos ilícitos constantes da previsão dos citados normativos (182º/187°) do RD-LPFP/2016, equivaleria a assumir que a entidade regulamentar consagrou uma assunção automática da posição de garante do clube desportivo e, consequentemente, de autoria. Consequentemente, equivaleria a atribuir a autoria por responsabilidade disciplinar objectiva do clube por decorrência do cometimento dos factos ilícitos descritos nas normas sancionatória, factos oriundos do ajuntamento de pessoas da claque desportiva em tumulto, presumindo que todas aquelas pessoas têm a qualidade funcional (de ligação ao clube) exigida pela norma, isto é, de "sócios ou simpatizantes"». 6. Assim, n ão se verificando o cumprimento dos requisitos essenciais do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC , resta reconhecer que a apreciação da questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso carece em absoluto de utilidade, pelo que é forçoso concluir que não estão reunidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do seu objeto. Decisão Pelo exposto, acordam em não conhecer o objeto do presente recurso. Sem custas. Lisboa, 6 de janeiro de 2021 – Mariana Canotilho – Assunção Raimundo – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade