Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…….– Parque Eólico …………, S.A., impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o ato de indeferimento da supressão da matriz predial urbana, do art.º P-896 da união das freguesias de ……….., ……….., ……….., proferido a 11/03/2014 pelo Chefe de Finanças de Montalegre, peticionando a sua anulabilidade e, consequentemente, a eliminação da matriz predial do aerogerador.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 19/10/2016 (fls.236/239), julgou a ação improcedente.
1.3. A impugnante recorre dessa decisão terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«DO OBJECTO DO RECURSO
- A)Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI;
- B)Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise da questão sobre a subsunção (ou não) do aerogerador em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI.
DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENCA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI
- C)O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente – isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP;
- D)Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental – in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;
- E)No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes – equipamentos – necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;
- F)No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço;
- G)Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo Igualmente de valor económico autónomo;
- H)Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 43.º a 56.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede, carecendo de fundamento a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo relativa à alegada não preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea 1), e 112.º da CRP;
- I)Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributanda em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT;
- J)Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/ 2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP;
- K)Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI;
- L)Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais.».
1.4. A entidade recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
- «I.Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente vem interpor recurso per saltum, ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA, da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, a qual julgou improcedente a acção administrativa especial, invocando erro de julgamento no que concerne à subsunção do aerogerador como conceito de prédio para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, por falta dos elementos de natureza física e económico, alegando ainda (como invocou nos pontos n.º 43 a 56 da sua petição inicial), que a colher-se o entendimento de que o aerogerador constitui um prédio para efeitos fiscais, não pode deixar de ser vista como um meio de determinação de incidência tributária em sede de IMI, bulindo com o princípio da tipicidade inerente ao princípio da legalidade nos termos do disposto no Art.º 103.º n.º 2 da CRP e n.º 1 do Art.º 8.º da LGT.
II. Em sentido diametralmente oposto, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantido o entendimento propugnado na douta sentença de que os aerogeradores preenchem os elementos constantes no Art.º 2.º do CIMI para serem classificados como prédios para efeitos fiscais,
III. Antes de mais importa referir que a Recorrente veio interpor recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA.
- IV.Contudo, não obstante a Recorrente tente circunscrever o objecto do recurso à análise de uma questão de direito, qual seja a subsunção do aerogerador como prédio para efeitos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, recorta-se das alegações e conclusões recursivas, que o objecto do recurso incide sobre matéria de facto reportada a um manancial de prova junta em sede de acção administrativa, e que contende com a composição, natureza e funcionalidade dos aerogeradores.
- V.Assim, a vexatio quaestio sindicada pela Recorrente não se restringe – a nosso ver – exclusivamente, numa questão de direito, razão pelo qual entendemos que sempre competiria ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer da matéria do recurso.
VI. Por outro lado, extrai-se das alegações e conclusões recursivas, que a Recorrente, por um lado, insurgir-se contra a subsunção do aerogerador como prédio para efeitos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, e por outro, vem ainda sindicar que nos pontos n.º 43 a 56 da sua petição inicial, invocou que a presença do aerogerador como prédio para efeitos fiscais, não pode deixar de ser vista como um meio de determinação de incidência tributária em sede de IMI, bulindo com o princípio da tipicidade inerente ao princípio da legalidade nos termos do disposto no Art.º 103.º n.º 2 da CRP e n.º 1 do Art.º 8.º da LGT, pugnando a por “(…) não merecer acolhimento a posição sufragada no Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida quanto à preterição dos preceitos legais supra, padecendo o sentido decisório nela reflectido de manifesto erro de julgamento”(v.d. § 51 do recurso).
VII. Todavia, e salvo douta opinião, não poderá esse douto Tribunal conhecer do recurso na parte correspondente às alegações (§42 a § 52) e das conclusões nas alíneas H) a L)
VIII. Desde logo, porque a douta sentença não se pronunciou acerca da questão suscitada pela Recorrente, não o tendo feito, porque à luz do enquadramento consignado no disposto no Art.º 2.º do CIMI, entendeu que o aerogerador preenchia os requisitos legais para efeitos de qualificação de prédio para efeitos fiscais, classificado como “outros”.
- IX.Logo, a sentença a quo, tendo decidido a questão da legalidade atinente à qualificação do aerogerador como prédio para efeitos fiscais, ficou irremediavelmente afastada a apreciação da questão da inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade consignado no Art.º 103.º da CRP e do Art.º 8.º da LGT.
- X.Acresce que o n.º 2 do Art.º 608.º do CPC, prescreve que “2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
XI. Resulta assim claramente que a decisão perfilhada pela sentença a quo, relativamente à questão da legalidade e da subsunção do aerogerador como prédio para efeitos fiscais nos termos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, determinou a que ficasse prejudicada a questão relacionada com a alegada violação do princípio da legalidade por violação do disposto no n.º 2 do Art.º 103.º da CRP e do Art.º 8.º da LGT.
XII. Caso a Recorrente entendesse que a questão suscitada no n.º 43 a 56 da sua petição inicial, se tratava efectivamente de uma questão que não foi objecto de apreciação, então sempre a sentença padeceria de nulidade por omissão de pronúncia (a que se alude no disposto no Art.º 615.º do CPC), todavia, a Recorrente não assacou qualquer nulidade à sentença a quo.
XIII. Logo, fica assim irremediavelmente afastada a possibilidade – salvo douta opinião – desse venerando Tribunal, conhecer do objecto do recurso na parte correspondente às alegações (§42 a § 52 e das conclusões vertidas nas alíneas H) a E). Sem conceder;
XIV. Refira-se que a Recorrente escora a sua fundamentação em excertos da doutrina de vários autores bem como de Parecer que já havia sido junto em sede de acção administrativa especial, porém, não podemos deixar de mencionar que o entendimento vertido em alguns dos autores citados tem sofrido mutações ao longo do tempo, tendo alterado a sua posição doutrinária, pois o ilustre fiscalista Vasco Branco Guimarães citado pela Recorrente (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da Comemoração do L aniversário do centro de Estudos Fiscais, publicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pág. 203 e 204), na obra citada entendeu que as torres eólicas devem ser considerado como prédios urbanos como Outros, sendo essa a solução corresponde à correcta interpretação do normativo em vigor” (v.d. doc. n.º 1 que se junta).
XV. No que concerne ao entendimento propugnado por Joaquim Silvério Mateus e Corvelo de Freitas, urge igualmente referir que também aqueles Ilustres fiscalistas em anotação aos números 1 e 2 artigo 6.º, publicado em Os impostos sobre o património imobiliário — Anotados e Comentados” de J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, 1.ª Edição – Engifisco – 2005 entenderam que os “prédios urbanos classificados como “outros” — integram-se nesta classificação os prédios que não tiverem como destino normal a habitação, o comércio, a indústria ou os serviços ou cujo licenciamento os destine a outras funções. Entre outros podem referir - se as pedreiras, as saibreiras, os campos de jogos, os campos de golfe, os parques de estacionamento, os parques eólicos e as albufeiras de barragens hidroeléctricas.” (realce nosso).
XVI. No que respeita ao Parecer citado entendemos que o fez não procede à correcta interpretação das normas do CIMI, máxime do disposto no Art.º 2.º daquele diploma. (Sobre esta matéria, não resistimos a subscrever integralmente as sempre actuais palavras de PIERO CALAMANDREI sobre esta matéria: (CALAMANDREI, Piero — Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados, 8.ª edição, Clássica Editora, 1994, págs. 42 e 43.) «Disse-me certo juiz que tinha confiança nos advogados porque se apresentavam abertamente como defensores de uma das partes e desmarcavam assim os limites da sua credibilidade. Mas, dizia o mesmo magistrado, desconfiava de certos jurisconsultos de universidade, que sem assinar os articulados nem assumir abertamente o encargo de defensores, expediam, por fora da causa, certos pareceres que diziam servir a verdade e que se destinavam aos juízes, tal como se estes fossem seus alunos. Dir-se-ia que esses senhores nos querem convencer de que nas consultas, pagas a tanto por linha, não fazem obra de partidários de A ou de B, mas de mestres desinteressados, que não se preocupam com os negócios deste pobre mundo (…) Porque não há meio de se chegar a compreender por que bulas é que, nesses pareceres, a Verdade, com V grande, coincide sempre com o interesse da parte que os solicitou.» (sublinhado nosso))
XVII. Insurge-se Recorrente contra o entendimento da sentença a quo, entendendo que face à prova documental junta e às normas legais, o aerogerador não pode ser qualificado como prédio para efeitos de IMI (Art.º 1.º do CIMI), por não se encontrarem verificados os elementos de natureza física e económica, entendendo no que concerne ao elemento físico, que os aerogeradores constituem conjuntos integrados de componentes, não possuindo alguns destes – sapata e a estrutura tubular – autonomia funcional intrínseca, constituindo verdadeiros bens de equipamento.
XVIII. Não é concebível, o entendimento perfilhado pela Recorrente, pois a autonomização dentro da mesma estrutura e dos vários elementos que a compõem, de elementos que poderão configurar o conceito de prédio para efeitos de IMI, e de outros que apenas constituem bens de equipamento é totalmente inaceitável
XIX. Por outro lado, em face do disposto no Art.º 2.º do CIMI, o qual considera prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial
XX. O conceito fiscal de prédio afastou-se claramente da noção civilista, ou seja, o Art.º 2.º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência de IMI, mais amplo do que o constante no artigo 204.º do Código Civil (Trata-se de um conceito de prédio que diverge, quer do conceito de prédio constante do nº 3 do art. 8º do CIRS. No entanto, para Rui Duarte Morais («Sobre o IRS», 2.ª edição, Almedina, 2006, p. 116) o CIRS não define o que é prédio, pelo que, numa interpretação sistemática, entendemos dever socorrer-nos da noção contida no CIMI. Isto porque «Na realidade, o nº 3 do art. 8° do CIRS apresenta as definições de prédio rústico, urbano e misto, para efeitos deste imposto. Além de tais noções, por demasiado simplistas, não procederem a uma delimitação rigorosa destes conceitos (cfr. os art. 3° a 6 do CIMI), existem realidades prediais não inseríveis em qualquer uma destas categorias (será ocaso de prédios que não tenham como componente física uma fracção de solo), quer do constante do nº 2 do art. 204º do CCivil. Neste âmbito, cfr. Nuno Sá Gomes, «Os Conceitos Fiscais de Prédio», in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n° 54 (e também publicado na Ciência e Técnica Fiscal n°s. 101 e 102 — Maio e Junho de 1967), estudo que embora reportando à evolução legislativa que culminou no antigo Código da Contribuição Predial, mantém alguma actualidade.) que define prédio como “considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro” (veja-se sobre o conceito de prédio os ensinamentos de NUNO SÁ GOMES sobre “Os conceitos fiscais de prédio” (in CTF n.ºs 101 e 102 (Maio/Junho de 1967) e Caderno CTF n.º 54 de 1967 e ANTÓNIO SANTOS ROCHA e EDUARDO JOSÉ MARTINS BRÁS (in Tributação do Património, Anotado e Comentado, Almedina 2015, pág. 25)
XXI. Assim que o elemento físico assenta no facto de os aerogeradores configurarem construções incorporadas ou assentes numa fracção de território, com carácter de permanência.
XXII. As construções deverão assumir carácter de permanência, a qual implica um juízo jurídico a extrair de factos materiais, directamente provados, ou que se pode retirar indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai (vide a este propósito o Ac. do TCA Sul de 01-04-2003, Proc. 07535/02).
XXIII. Note-se que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo à sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo os requisitos estatuídos no Art.º 2.º do CIMI
XXIV. Com efeito, nos termos do Art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com Art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário (no que concerne à noção de coisa veja-se MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo II, Coisas, 2.ª edição, 2009, páginas 162 a 166).
XXV. Tendo como objectivo a produção de energia eléctrica a partir do vento, isto é, ao aproveitamento da energia eólica, o parque eólico é composto por aerogeradores, sendo estes constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direcção do vento) e 3 pás que giram conforme a velocidade do vento (Estamos, assim, perante uma construção que, semelhantemente a um tradicional “moinho de vento”, foi construída para aproveitamento do vento e sua transformação em energia. Assim, mormente para efeitos da sua posterior avaliação fiscal e determinação do respectivo valor patrimonial, há que distinguir nestas construções a estrutura, in casu, metálica, que preenche o conceito de construção, das máquinas assentes no seu interior que permitem o desenvolvimento do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.).
XXVI. Logo, atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que, contrariamente ao raciocino sufragado pela Recorrente, cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico.
XXVII. Isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.
XXVIII. Note-se que, enquanto realidade física, é de fácil corroboração que o aerogerador é uma coisa simples, pois tal resulta de uma mera análise empírica – esta resulta da junção de várias peças que deram origem a uma nova coisa, ao invés, do parque eólico que tem de ser qualificado como “coisa composta” englobando as diferentes realidades em causa, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário: produção e transporte de energia eléctrica.
XXIX. Em suma, cada aerogerador (“coisa simples” formada pela junção dos seus componentes: sapata de betão, torre, cabine e pás), constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade); e o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais (torres cólicas, redes de cabos, acessos e edifício de comando) constitui uma “coisa composta”, isto é, engloba várias “coisas” simples, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário, e embora possa ser objecto de actos jurídicos unitários.
XXX. Neste desiderato, para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no Art.º 2.º do Código do IMI cada aerogerador deve ser considerado como realidade distinta o que claramente resulta da definição legal de prédio constante da parte final do n.º 1 do Art.º 2.º do CIMI, onde o legislador prevê que são igualmente prédios para efeitos de IMI aqueles que são «(...) dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial» (veja-se ainda a este título a jurisprudência relevante vertida no acórdão desse Colendo Tribunal Administrativo, proferido a 2011-10-19, no âmbito do Proc. n.º 0351/11).
XXXI. Como bem determinou a sentença os aerogeradores preenchem o elemento físico devendo ser qualificadas como prédios, de acordo com o disposto no Art.º 2.º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, pelo que, nenhuma censura poderá ser assacada à sentença decaindo liminarmente os argumentos aventados pela Recorrente.
XXXII. Insurge-se ainda a Recorrente contra a falta de preenchimento do elemento económico na qualificação dos aerogeradores como prédios, alegando que a sapata e a estrutura tubular não possuem aptidão para gerar rendimentos, necessitando dos demais elementos que constituem o aerogerador.
XXXIII. Contudo, a Recorrente continua a seccionar dentro dos componentes do aerogerador, elementos que poderão ser qualificados um prédio para efeitos de IMI, de outros que constituem bens de equipamento, todavia, tal entendimento enferma de errónea interpretação, não podendo para efeitos de qualificação de IMI o aerogerador ser divisível em prédio para efeitos de IMI e bens de equipamento.
XXXIV. E isto, porque o aerogerador preenche os elementos qualificativos para efeitos de prédio em termos do Art.º 2.º do CIMI, na sua tríplice vertente (física, jurídica e económica).
XXXV. Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade) o mesmo encontra-se preenchimento traduzindo-se na susceptibilidade do parque eólico de gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular.
XXXVI. Note-se desde logo, que foi emitida licença pelo Ministério da Economia (v.d. doc. n.º 6 junto Recorrente na p.i.) com vista à exploração e transformação de energia, com vista obviamente, à sua comercialização, ocorrendo ainda o elemento económico, através da natural prossecução do lucro da entidade exploradora, não existindo dependência quanto aos terrenos de implantação para a obtenção desses proveitos (veja-se a este propósito o entendimento de NUNO SÁ GOMES obra citada pág. 120, e J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas (Os impostos sobre o património imobiliário – Anotados e Comentados” de, 1° Edição – Engifisco — 2005, pág. 102; v.d. ALFARO, Martins – O conceito de prédio no IMI e algumas contradições normativas. (Consult. 15 de Mar. 2013).
XXXVII. Conforme tem sido entendido pela jurisprudência desse Colendo Tribunal, integra o conceito de prédio um móvel designado por caravana tipo residencial, roulotte, assente no solo, com carácter de permanência, para efeito da incidência de tributação em Contribuição Autárquica (v.d. Supremo Tribunal Administrativo – Proc.º n.º 025292, de 11-10-2000; Proc.º n.º 025699 de 24-01-2001, Proc.º nº 026016, de 30-05-2001. Proc.º nº 026601, de 12-12-2001).
XXXVIII. Resulta assim, evidente que o preenchimento do requisito da autonomia económica se encontra verificado, traduzindo-se na susceptibilidade do aerogerador de gerar rendimentos (A título meramente exemplificativo também os Estados Europeus Tributam os Parques eólicos e os elementos que o compõem veja-se o caso de Espanha no qual os parques eólicos são tributados em sede de lmpuesto sobre Construcciones, Instalaciones y Obras (Inclusión en la base imponible de valor de las placas solares o de los aerogeneradores) e BICES (Impuesto sobre Bienes Inmuebles de Características Especiales, antes IBI, e no ordenamento jurídico francés La cotisation fonciére des entreprises (CFE) constitui um imposto baseado em valores de aluguer propriedade a que os parques eólicos se encontram sujeitos.) através da comercialização da energia gerada com o parque eólico ou outro tipo de utilidades para o seu titular.
XXXIX. Deste modo, a presença do elemento económico resulta do facto de o bem possuir em circunstâncias normais valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, sendo que este valor económico parece estar ligado intimamente ao preço de mercado, ou seja, é um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes, eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente.
XL. No Parecer n.º 12/2008, de 2008-01-28, do Centro de Estudos Fiscais, da jurista Helena Baptista Ferreira, pugna-se que «o elemento de natureza económica do conceito de prédio (Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, integra o conceito de prédio um móvel designado por caravana tipo residencial, roulotte, assente no solo, com carácter de permanência, para efeito da incidência de tributação em Contribuição Autárquica (v.d. Supremo Tribunal Administrativo — Proc.º nº 025292, de 11-10-2000; Proc.º nº 025699 de 24-01-2001, Proc.º nº 026016, de 30-05-2001, Proc.º nº 026601, de 12-12-2001).) também se encontra preenchido na medida em que todas as construções apresentam um valor económico.
XLI. O aerogerador é uma unidade claramente independente em termos funcionais do parque eólico, com autonomia e valor económicos, o qual se traduz na susceptibilidade gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular, razão pela qual decaem os argumentos suscitados pela Recorrente não merecendo a sentença recorrida qualquer censura
XLII. Em face ao exposto falecem in totum os argumentos aventados pela Recorrente.».
1.5. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal o Ministério público emitiu a seguinte pronúncia:
«O Ministério Público vem, ao processo em ref.ª em que é recorrente A……..-Parque Eólico ……………, S.A. e recorrida a A.T., expor e requerer o seguinte:
1.º
Sendo o recurso de revista, não cabe ainda pronunciar-se, nos termos do art.º 149.º do C.P.T.A., sendo de anular a notificação efetuada.
2.º
Há, antes de mais, de tomar posição quanto à admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 150.º n.º. 6 do C.P.T.A., aplicável com adaptações no domínio tributário.
3.º
Admitindo que entre essas adaptações caiba ao M.º P.º pronunciar-se sobre a sua admissibilidade, vai defender-se que a questão controvertida, relativa a se aerogerador eólico fixado em terreno se integra no conceito de prédio previsto no C.l.M.l., nomeadamente, na espécie “outros” de “urbano”, conforme previsto nos artigos 2.º e 6.º n.º 1 al. c) do C.l.M.l., é jurídica e tem importância fundamental.
4.º
Com efeito, a dita questão é nova, não sendo conhecido acórdão do S.T.A. que sobre tal se tenha pronunciado.
Nestes termos, digne-se anular a notificação efetuada e mandar os autos a vistos, a fim de que seja proferido acórdão que conheça dos requisitos previstos no art. 150.º n.º 1 do C.P.T.A..
Mais se requer, caso o recurso de revista seja admitido, seja mandada repetir a notificação ora efetuada para que quanto ao mérito do recurso se possa ainda emitir pronúncia.».
1.6. Por despacho (fls. 329) foi determinado o seguinte:
«Nas suas contra-alegações suscita a recorrente – Conclusões IV e V (fls. 272V) matéria de facto.
Acresce que o presente recurso, nos termos do art. 151.º 1 do CPTA, exige, para que a competência seja do STA, que o valor da causa seja superior a €500.000 e na data em que a acção administrativa especial foi instaurada que tal valor fosse superior a 3.000.000€.
Face ao exposto notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual competência deste STA em razão da hierarquia e da matéria.».
1.7. Notificada do despacho referido no ponto antecedente, a recorrente veio expor e requerer o seguinte:
- “1.A 21 de Abril de 2017, a Recorrente foi notificada de despacho proferido por esse Douto Tribunal ad quem, no âmbito do qual foi convidada a pronunciar-se sobre a alegada incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste órgão jurisdicional.
- 2.Do despacho em referência resulta o seguinte:
«Nas suas contra-alegações suscita a Recorrente [Recorrida] — conclusões IV e V (fls. 272) — matéria de facto. Acresce que o presente recurso nos termos do art.° 151.º 1 do CPTA, exige, para que a competência seja do STA, que o valor da causa seja superior a € 500.000 e na data em que a acção administrativa especial foi instaurada que tal valor fosse superior a 3.000.000 €. Face ao exposto notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual incompetência deste STA em razão da hierarquia e da matéria.»
- 3.Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a posição assumida por esse Douto Tribunal ad quem, no sentido de ser este órgão jurisdicional eventualmente incompetente em razão da matéria e da hierarquia para apreciar o recurso interposto.
- 4.Antes de mais, importa sublinhar que, ao contrário do alegado pela Recorrida nas suas alegações de recurso, a Recorrente não suscitou a apreciação de qualquer matéria de facto.
- 5.Na verdade, e não obstante a Recorrida afirmar que «o objecto do recurso incide sobre matéria de facto reportada a um manancial de prova junta em sede de acção administrativa, e que contende com a composição, natureza e funcionalidade dos aerogeradores» e, bem assim, que «a vexatio quaestio sindicada pela Recorrente não se restringe [...] exclusivamente numa questão de direito», não pretende a Recorrente ver apreciada qualquer questão relacionada com matéria de facto.
6 Ora, o objecto do recurso interposto pela Recorrente prende-se única e exclusivamente com a eventual subsunção (ou não) da torre eólica em questão no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo por isso uma questão de direito.
- 7.Por outro lado, cumpre salientar que o objecto do recurso é fixado nas respectivas conclusões apresentadas pela Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões que nelas não estiverem reflectidas.
- 8.Neste contexto, atente-se na jurisprudência dos tribunais superiores:
«É entendimento corrente que, em regra, são as conclusões da alegacão do recorrente que fixam o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional. O n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil reza, sob a epígrafe de “ónus de alegar e de formular conclusões”, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. O n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
Portanto, nas conclusões do recurso o recorrente pode restringir o objecto da causa mas não pode ampliá-lo. De outra banda, diz o n.º 4 do mesmo artigo 684.º do Código de Processo Civil que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. E, assim, têm de considerar-se definitivamente decididas e precludidas, não podendo delas conhecer-se em recurso, todas as questões que não sejam abordadas nas conclusões da alegacão do recorrente, e que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida.»
[sublinhados nossos] cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 07374/02, de 4 de Fevereiro de 2003.
- 9.Assim, necessariamente se conclui que, estando delimitado o objecto do recurso à análise da questão relativa à subsunção (ou não) do aerogerador em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI pretende a Recorrente ver apreciada uma questão exclusivamente de direito.
- 10.No que ainda respeita à competência desse Douto Tribunal ad quem, o artigo 151.º, n.º 1, do CPTA, vigente à data da apresentação da acção administrativa especial, estabelecia o seguinte:
«Quando o valor da causa seja superior a 3 milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegacões, suscitem apenas questões de direito, o recurso Interposto de decisão de mérito proferida por um tribunal administrativo de círculo sobe directamente ao Supremo Tribunal Administrativo como revista à qual é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior».
[sublinhados nossos]
11. Neste contexto, importa referir que, por despacho saneador notificado à Recorrente a 17 de Abril de 2015, o Douto Tribunal a quo fixou o valor da causa em EUR 30.000,01 precisamente por ter decidido ser a causa de valor indeterminável:
«Assim, por estar em causa acto de valor indeterminável deve recorrer-se ao artigo 34.º do C.P.T.A Dispõe o n.º 1 que “Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais (...)” e o n.º 2 que “Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo .” Ora, a alçada do Tribunal Central Administrativo é, nos termos dos artigos 6.º, n.º 4 do E.T.A.F. e 24.º da L.O.F.T.J., de 30.000,00€. Assim, fixa o valor da causa em 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo)».
[sublinhados nossos) — cfr. despacho saneador proferido pelo Douto Tribunal a quo, de 7 de Abril de 2015, página 2.
- 12.Assim, resulta claro ser o valor da causa indeterminável, tendo sido esse o sentido decisório propalado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito do despacho saneador.
- 13.Em consequência, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 151.º, n.º 1, do CPTA - i.e., ser o valor da causa indeterminável e ter tão-somente sido suscitada questão de direito –, necessariamente se conclui pela competência desse Douto Tribunal ad quem em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do recurso interposto pela Recorrente.
Termos em que se requer a esse Douto Tribunal ad quem que se considere competente para apreciação do recurso interposto pela Recorrente, por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 151.º, n.º 1, do CPTA, tudo com as demais consequências legais.».
1.8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- «1.A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis – art.º 1 P1, não impugnado;
- 2.A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na União de Freguesias de …………, ………….., no concelho de Montalegre, composto por nove aerogeradores da marca Nordex, do modelo N60 - cfr. doc. 1 da PI;
- 3.Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 125,44 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por quatro pisos, com 13,70 m2 (junto à base) e 4,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás - cfr. docs. 2 a 5 da PI;
- 4.Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço – doc. n.º 6, que aqui se dá por reproduzido;
- 5.O dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2003- cfr. doc. 6 da PI;
- 6.No dia 7 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º 169, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, contendo o seguinte:
«Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO “OUTROS” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P896, da freguesia ………. …………, ……………., foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito [EUR 414.910,00], apurado nos termos do n.º 2, do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.» - doc. 7 da PI;
- 7.A Impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada - isto é, o alegado prédio (tipo «outros») inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-896 -, tendo-lhe sido informada de que o mesmo corresponderia a uma das torres eólicas (aerogeradores) do parque eólico denominado “PARQUE EÓLICO B………….” – art.º 6.º da P1, não contestado.
- 8.Ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 414.910,00 - cfr. doc. 7. da P1;
- 9.Por ter discordado da inclusão do aerogerador em apreço na matriz predial urbana, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças reclamação nos termos do artigo 130.º, n.º 3, alínea b), do CIMI, tendo no seu âmbito requerido a sua supressão da matriz e, nesse contexto, sustentado:
«A Reclamante [Impugnante] considera que a referida realidade não se enquadra no conceito de prédio para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), baseando-se para o efeito em parecer jurídico do Professor Doutor CARLOS LOBO, emitido a 28 de Maio de 2010, no qual se salienta que os parques eólicos - e, por maioria de razão, os seus diversos componentes, designadamente as torres eólicas - não beneficiam de qualquer contrapartida pública de suporte infra-estrutural, violando a sua hipotética consideração como prédios urbanos o princípio da equivalência, basilar da tributação em sede de IMI […]. // Por outro lado, o enquadramento da realidade em causa na categoria de «Outros» - na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do CIMI - é manifestamente desadequado já que tal categoria não é susceptível de integrar componentes de um parque eólico que, por natureza, não são urbanas […]. //Paralelamente, importa enfatizar já resultar do regime ínsito no Anexo II n.º 33, ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 168/99, de 18 de Maio, e 339C/2001, de 29 de Dezembro (actualmente previsto no Anexo II, n.º 28, ao Decreto-Lei n.º 235/2013, de 28 de Fevereiro), a obrigação de pagamento aos municípios pela Reclamante, na qualidade de empresa detentora de licenças de exploração de parques eólicos, de «uma renda de 2,5% sobre apagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida», a qual, ainda que sob as vestes encapotadas de contribuição especial, assume a natureza de um verdadeiro imposto, fazendo por isso claudicar a incidência de IMI sobre a mesma realidade tributária [...]. //Pelos motivos expostos, entende a Reclamante ser a torre eólica em referência insusceptível de inclusão matricial para efeitos de lMl, o que nesta sede se invoca para os devidas efeitos legais. Nestes termos, requer-se a supressão da matriz predial urbana do alegado prédio acima melhor identificado, tudo com as demais consequências legais». - cfr. doc. 8 da PI;
- 10.Paralelamente, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças pedido de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º n.º 1, do IMI, - cfr. doc. 9 da PI;
- 11.Por ofício n.º 262 de 18 de Fevereiro de 2014, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, a Impugnante foi notificada do projecto de decisão de indeferimento da reclamação apresentada e, bem assim, para exercer o seu direito de participação na formação da respectiva decisão – doc. 10 da PI;
- 12.Do projecto de decisão em referência resulta o seguinte:
«Uma torre eólica constitui uma realidade imobiliária que se enquadra no conceito de prédio para efeitos de tributação em lMI, uma vez que se trata de uma “instalação dotada de autonomia económica em relação ao prédio onde se encontra implantada, embora situada em fracção de território que constitui parte integrante de património diverso” com carácter de permanência e assente no mesmo local por período superior a um ano (n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 2.º do IMI), sendo classificada como prédio urbano, nos termos do n.º 4 do mesmo Código, atendendo a sua natureza, nos termos do art.º 6.º do ClMl, é qualificada como prédio urbano tipo outros, tudo como melhor consta do entendimento sancionado na circular 8/2013. Em face do acima exposto é nosso entendimento que a torre eólica se enquadra no conceito de prédio previsto no CIMI, pelo que deverá ser inscrita na matriz. Assim, a pretensão da reclamante [impugnante] no sentido da não inscrição do prédio na matriz predial urbana da freguesia de……….., deste concelho, sob o artigo P-896, não deverá ser merecedora de deferimento». - doc. 10 da PI.
- 13.Após exercício de audiência prévia, no dia 14 de Março de 2014, por ofício n.º 449, de 12 de Março de 2014, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, a Impugnante tomou conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 130.º n.º 3, alínea b), do CIMI, no âmbito da qual a Administração Tributária mantém o entendimento sustentado no projecto de decisão, recusando suprimir da matriz predial urbana o alegado prédio em referência – doc. 13 da PI.
- 14.Esta acção deu entrada em 16/4/2014 – cfr. fIs. do processo físico;».
3.1. O MP afirma que sendo o recurso de revista, não cabe ainda pronunciar-se, nos termos do art.º 149.º do C.P.T.A., sendo de anular a notificação efetuada pois que há, antes de mais, de tomar posição quanto à admissibilidade do recurso interposto, nos termos do artigo 150.º n.º. 6 do C.P.T.A., aplicável com adaptações no domínio tributário.
Acrescenta que admitindo que entre essas adaptações caiba ao M.º P.º pronunciar-se sobre a sua admissibilidade, vai defender-se que a questão controvertida, relativa a se aerogerador eólico fixado em terreno se integra no conceito de prédio previsto no C.l.M.l., nomeadamente, na espécie “outros” de “urbano”, conforme previsto nos artigos 2.º e 6.º n.º 1 al. c) do C.l.M.l., é jurídica e tem importância fundamental a dita questão é nova, não sendo conhecido acórdão do S.T.A. que sobre tal se tenha pronunciado.
Conclui que deve anular-se a notificação efetuada e mandar os autos a vistos, a fim de que seja proferido acórdão que conheça dos requisitos previstos no art. 150.º n.º 1 do C.P.T.A..
Mais requer, caso o recurso de revista seja admitido, que se mande repetir a notificação ora efetuada para que quanto ao mérito do recurso se possa ainda emitir pronúncia.
3.2. O presente recurso de revista per saltum, conforme o recorrente refere a fls. 247, foi interposto nos termos do artigo 151º do CPTA do mesmo diploma legal.
Não estamos perante recurso excecional de revista a que se refere o artigo 150º do mesmo código.
Daí que não se torne necessária a decisão a que se refere o nº 6 deste último artigo ou seja a apreciação preliminar sumária a cargo da formação a que este preceito normativo se reporta.
Pelo mesmo fundamento torna-se desnecessário ordenar a anulação da notificação requerida pelo MP.
3.3. Sustentou a recorrida FP em contra-alegações que “não obstante a Recorrente tente circunscrever o objecto do recurso à análise de uma questão de direito, qual seja a subsunção do aerogerador como prédio para efeitos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, recorta-se das alegações e conclusões recursivas, que o objecto do recurso incide sobre matéria de facto reportada a um manancial de prova junta em sede de acção administrativa, e que contende com a composição, natureza e funcionalidade dos aerogeradores” pelo que “a vexatio quaestio sindicada pela Recorrente não se restringe – a nosso ver – exclusivamente, numa questão de direito, razão pelo qual entendemos que sempre competiria ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer da matéria do recurso.”.
3.4. Sustenta a recorrente na conclusão D) que “discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental – in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença”.
Afirma na conclusão E) que “no que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes – equipamentos – necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação”.
Acrescenta na conclusão F) que “não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço” e na conclusão G) que “constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício” carecem de valor económico autónomo”.
Do exposto resulta, conforme sustenta a recorrida FP, que o recurso questiona a matéria de facto fixada pela sentença recorrida.
Com efeito no probatório não se encontra fixado o elemento atinente à natureza física do mencionado parque, nem foi fixado se os aerogeradores dos parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes – equipamentos – necessários à produção de energia elétrica e se possuem a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca.
Não se encontra igualmente fixado no probatório que não possui a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador e que os seus diversos componentes constituem bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício.
E tal discussão sobre a matéria de facto foi suscitada pela recorrente nas conclusões das suas alegações.
3.5. Resulta da al. b) do artigo 26º e da al. a), do artigo 38º do ETAF e do nº 1 do artigo 280° do CPPT que a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito.
Esta questão constitui uma exceção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do artigo 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Nesta perspetiva o nº 1 do artigo 280° do CPPT afirma que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Compete, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas se discuta o direito em apreciação.
Para apreciar a competência, em razão da hierarquia, do STA deve atender-se às conclusões das alegações do recurso.
Na verdade são aquelas que definem o objeto do mesmo e delimitam o seu âmbito (cfr. Artigo 635º 4 do CPC).
Importa, por isso, verificar se, perante as conclusões referidas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto.
Com efeito importa verificar se o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou se diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, se invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstrato, indiferentes para o julgamento da causa.
Torna-se, por isso, necessário confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
Se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados mas alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que verificar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC.
Neste recurso, como se referiu, o recorrente questiona nas ditas conclusões matéria factual relativa à natureza física dos aerogeradores de parques eólicos e se constituem conjuntos integrados de componentes – equipamentos – necessários à produção de energia elétrica e se possuem a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca e se são ou não subsumíveis nos conceitos de construção e edificação.
Questiona também se a sapata de betão e a estrutura tubular metálica possuem autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador e se possuem ou não, pelos mesmos motivos e maioria de razão, autonomia a nível económico.
Questiona, ainda, se constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício carecem de valor económico autónomo.
Este circunstancialismo factual não se encontra fixado na matéria de fato o que releva para a decisão a proferir quanto à sua integração ou não no conceito de prédio questionado.
Ou seja, questiona, no essencial, a matéria de facto que não se encontra fixada na sentença recorrida.
Estando, assim, a competência deste Supremo Tribunal excluída por força do recurso interposto, uma vez que se pretende discutir a referida matéria fatual, a competência para o seu conhecimento é do Tribunal Central Administrativo Norte e não deste Supremo Tribunal.
3.6. A ora recorrente atribuiu à causa, para efeito de custas, o valor de € 2.000,00 (fls. 28).
A decisão de fls. 128 decidiu ocorrer erro na forma do processo e ordenou que se dê baixa da impugnação judicial e se autue como ação administrativa especial.
A fls. 188 foi decidido que “o réu na sua contestação, invocou que, em causa está uma acção administrativa especial, não se podendo atribuir o valor de € 2.000,00, mas porque diz respeito a valor indeterminado deve ser fixado em € 30.000,01”.
A recorrente sustenta que o valor da causa, tal como foi fixado a fls. 188 é indeterminável.
Torna-se, por isso, desnecessário apreciar a questão relativa ao valor da causa tal como foi suscitada a fls. 329 pois que ainda que esta suscitada questão não merecesse acolhimento o recurso sempre teria de ser remetido ao TCA por força da questionada incompetência em razão da hierarquia.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, sendo o STA incompetente em razão da matéria para dele conhecer, quando questione matéria factual não fixada na sentença recorrida.
4. Termos em que se acorda em julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos e em declarar (nº 3 do artigo 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário).
Os autos serão remetidos a este Tribunal caso a recorrente venha a requerer essa remessa, nos termos do artigo 18.º n.º 2 do C.P.P.T.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 11 de outubro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.