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ACÓRDÃ0 N.º 13/2005 Processo n.º 350/00 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. intentou acção declarativa de condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização no valor de 18 700 000$00, acrescida de juros a partir da citação, alegando danos sofridos com prisão preventiva a que esteve sujeito no âmbito do processo penal em que figurava como arguido. Para tanto, alegou que desde sempre havia protestado, em vão, a sua inocência e que do inquérito não resultavam quaisquer indícios de prova suficientes para a aplicação da respectiva medida de coacção, tendo vindo a ser absolvido por se não ter demonstrado a prática dos crimes de que foi acusado. Por sentença proferida em 26 de Fevereiro de 1999 pelo Tribunal de Círculo de Santo Tirso, a acção foi julgada improcedente e o demandado foi absolvido do pedido. O autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, designadamente: “(...) III. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 511º E 668º DO C. PROC. CIVIL A selecção de factos pelo Julgador terá de ser realizada através de uma selecção dos que forem relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Ora, o Douto Julgador a quo procedeu a tal selecção tendo em conta a decisão que tinha em mente ir proferir, ignorando os factos invocados pelo Autor e que são relevantes para a solução da questão de acordo com a versão jurídica do Autor: de facto, mesmo discordando da solução jurídica ‘apontada’ pelo Autor, não é lícito ao julgador ignorá-la, nomeadamente na sua matéria de facto. Tal matéria de facto, invocada pelo Autor, deveria ter sido seleccionada, para posterior prova destinada a demonstrar, não só, – que a sua prisão foi ilegal, – como foi injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (...). IV. INCONSTITUCIONALIDADE A presente acção é instaurada de acordo com os pressupostos factuais previstos no art. 225º do C. P. Penal que, mais uma vez, não basta ter razão, sendo necessária a sua prova. Tão só atendendo a tal contingência, o Autor entende que os pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo (erro grosseiro + prejuízos anómalos e de particular gravidade) são manifestamente inconstitucionais (art.s. 1º, 2º, 3º al. b), 9º, 25º, 27º, 28º, 29º e 32º da C.R.P). De facto, ‘a presunção de inocência do arguido é absoluta, afirmando-se nos mesmos termos, independentemente da gravidade do crime em causa’ (TAIPA DE CARVALHO, ‘Sucessão de Leis Penais’, pág. 262); ‘por outro lado, e por isto, a regra é a liberdade até ao trânsito em julgado da sentença; a prisão preventiva é a excepção das excepções’; ‘sucede, ainda, que constitui uma distorção teleológica da prisão preventiva atribuir-lhe uma qualquer dinâmica de prevenção especial de intimidação’ (págs. 262-3); ‘não é razoável e é injusto que, vindo a provar-se a injustiça objectiva – casos de absolvição, de condenação em multa ou de excesso de tempo de prisão preventiva relativamente à pena de prisão – não se imponha ao Estado a obrigação jurídica de reparar os danos não patrimoniais (compensação) e os danos patrimoniais (indemnização) em que o arguido foi lesado pela prisão preventiva’. ‘Se a Comunidade, representada politicamente pelo Estado, pode precisar do sacrifício que, a posteriori , se vem a revelar como objectivamente desnecessário, isto é, injustificado, não se pode, todavia, de forma alguma, aceitar que o Estado não repare, justamente, as suas objectivamente vítimas (ibidem). ‘Por outras palavras: se, como parece ter sido CARRARA quem o disse, A PRISÃO PREVENTIVA, embora imoral, PODE SER UMA INJUSTIÇA NECESSÁRIA, QUE NÃO VÁ O LEGISLADOR ADICIONAR À ‘INJUSTIÇA NECESSÁRIA’ uma ‘INJUSTIÇA DESNECESSÁRIA’ QUE SERIA A DE NÃO REPARAR, ADEQUADAMENTE, QUEM FOI VÍTIMA DE UMA INJUSTIFICADA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE’ (ibidem, pág. 263) ‘que é sempre de particular importância, trate-se da liberdade de um ministro ou empresário, trate-se da liberdade de um mendigo, de um desempregado ou vagabundo’ (pág. 264). De resto, a expressão ‘nos termos que a lei o estabelecer’ (n.º 5, art. 27º) facultaria a mera regulamentação da fixação da indemnização para o legislador ordinário, mas nunca (como aconteceu com o famigerado § 2.º, do art. 8º da C. P. de 1993) foi facultada tal ‘regulamentação’ em condições tais de esvaziar o conteúdo da disposição fundamental. Além do mais, a factualidade descrita neste articulado também se traduziu na violação do disposto na al. c) , n.º 1, do art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por não ter ocorrido ‘suspeita razoável’ de o Autor ter praticado os factos que lhe foram imputados.” Por acórdão de 26 de Outubro de 1999, o Tribunal da Relação do Porto considerou o recurso improcedente, nos seguintes termos: “(...) Entendeu o Mm.º Juiz, e bem, já conter o processo todos os elementos para a decisão final e passou a proferir a sentença segundo os requisitos exigidos no art. 659º do mesmo Código [Código de Processo Civil], nomeadamente, discriminando os factos que considerou provados, como determina o seu n.º 1. Ora, tais factos serão apenas aqueles que interessam à decisão da causa, os susceptíveis de gerar o efeito jurídico que pela acção se pretende obter. O Autor e ora recorrente pretende exercer através desta acção declarativa e contra o Estado, o direito a uma indemnização por pretensos danos decorrentes, na sua versão, de uma situação de prisão preventiva a que esteve sujeito, em processo criminal, que só cessou com a sua absolvição no acórdão dos juízes que procederam ao julgamento. Para isso tinha que provar os factos integradores do art. 225º do C.P.P. ‘1 – Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2 – O disposto no n.º anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não tendo sido ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o réu preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.’ Como a acção se destina a fazer valer um direito, ‘não basta apontar o objecto dela, ou o direito que se pretende fazer valer, mas é indispensável especificar o facto ou factos constitutivos do direito’ – v. Cód. de Proc. Civ. anot. do Prof. Alberto dos Reis, vol. II, pág. 353. Foram estes factos constitutivos do direito à indemnização que o Autor se arroga que o Mm.º Juiz especificou e deu por assentes para averiguação se integravam o arrogado direito. Os factos restantes alegados na petição inicial e na resposta, para determinação da indemnização, só interessariam se ao Autor fosse reconhecido esse direito. Como os factos respeitantes aos danos morais e patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência da prisão. Por muitos que tenha sofrido, se não lhe assiste o direito que invoca, desnecessário se torna seleccioná-los. E o art. 659º do CPC, ‘obriga apenas a fundamentar a decisão, com os elementos que o julgador entender por suficientes, podendo até ignorá-los, sem que, com esta conduta, possa ferir de nulidade a respectiva decisão’ – Ac. STJ, de 6/1/1977, in BMJ 263- 187. (...) O 2º vício imputado pelo apelante à sentença recorrida foi a omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade do art. 225º do CPP. Preceitua o art. 668º, n.º 1, al. d) , do CPC ser nula a sentença ‘Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento’. Em apreciação apenas a 1ª parte do preceito, a omissão de conhecimento dessa inconstitucionalidade. Tem entendido a Jurisprudência e a Doutrina que tal nulidade consiste no facto de o Juiz ter deixado proferir decisão sobre questão que devia conhecer. E lendo a sentença recorrida constata-se dessa questão ter sido conhecida em três parágrafos, o último concluindo não padecer o citado preceito de qualquer inconstitucionalidade material. (...) Entendemos por bastante e suficiente a fundamentação exposta pelo M.mº Juiz para decidir tal questão. Não se põe em dúvida o especial relevo das normas constitucionais invocadas pelo Apelante como trave mestra do nosso ordenamento jurídico, designadamente no que respeita aos Direitos, Liberdades e Garantias previstos no art. 25º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, protegendo o cidadão contra excessos e abusos que contra si, eventualmente, possam ser cometidos pelos órgãos do poder. Sendo nela expresso que ‘Ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória...’ – art. 27º, n.º 2. Porém, necessidades de protecção ou de segurança da sociedade em geral e dos cidadãos individuais perante actos criminais dos que abusem das normas constitucionais também têm de ser assegurados, o que determina a restrição de direitos constitucionais, como o atrás citado, por ‘dois grandes tipos ou razões de ser: 1º) à conjugação dos direitos, liberdades e garantias entre si e com outros direitos fundamentais; 2º) à conjugação com princípios objectivos, institutos, interesses ou valores constitucionais de outra natureza’ – Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, pág. 301. É o caso da prisão preventiva que por natureza é um mal, mas que se justifica quer à luz da própria lei constitucional – art. 27º – quer à da lei ordinária – art. 225º do CPP – para que a primeira remete. Sem necessidade de mais longas considerações temos de concluir não ser inconstitucional tal preceito e foi devida e suficientemente ponderado na sentença recorrida, donde não padecer da nulidade que lhe é imputada pelo Apelante. (...) Certamente por lapso, o Apelante refere na conclusão D a violação da al. do n.º 3 do art. 27º da CRP, quando pretenderia referir-se à al. desse preceito onde se insere ‘fortes indícios de prática de crime doloso’. Foi com base nesta disposição e não na da al. que o Apelante foi preso em cumprimento de mandado de detenção emitido por Juiz de Direito – v. n.º 2 da matéria de facto dada por provada – e não em detenção em flagrante delito. Os indícios que constavam no processo pela autoria dos crimes nele nomeados determinaram essa prisão e a sua manutenção. Detido em 20‑10‑1993 tal medida de privação da liberdade foi revista e mantida por decisão judicial em 19-01-1994 e 07-04-94 – v. n.º 10 da mesma matéria de facto provada. E de nenhuma dessas vezes o Apelante impugnou essa decisão através do competente recurso. Se a prisão era ilegal devia fazê-lo. Mas acabou por ser pronunciado e só libertado no final do julgamento. No caso sub judice quer a detenção, quer a manutenção do Apelante em prisão preventiva no referido processo crime, não foi ilegal e muito menos fundamento de indemnização que o Apelante vem pedir. Não foi ordenada nem mantida por erro grosseiro dos M.mºs Juízes que a ordenaram e mantiveram. Deste modo improcedem, também, as restantes conclusões das alegações do Recorrente, não tendo a sentença recorrida violado qualquer preceito legal (...).” 3. Desta decisão interpôs o demandante recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o que já havia defendido no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, e acrescentando: “131. (...) não é o facto do Autor não ter recorrido das decisões judiciais que lhe mantiveram a prisão preventiva que poderá levar à conclusão de que aquele as ACEITOU! NÃO AS ACEITOU!!!... - O Autor CONHECE a jurisprudência dominante: como é óbvio, se fosse recorrer, só estaria a prolongar o período da sua prisão preventiva. Por isso, optou por fazer a sua defesa na audiência final: e não é verdade que sempre protestou a sua inocência?! Como se poderá concluir que aceitou uma decisão injusta?!” Por acórdão de 4 de Abril de 2000, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar a revista, dizendo, designadamente: “(...) A fundamentação do acórdão recorrido, devidamente estruturado, e que o recurso de revista não abala, pois ele dirige-se mais à sentença da 1ª instância do que ao acórdão recorrido, justifica a legalidade da sanção encontrada, sendo, por isso, de confirmar. Assim, bem nos poderíamos limitar a remeter para os fundamentos do acórdão recorrido, no seguimento da igualmente bem fundamentada decisão da 1ª instância, nos termos dos artigos 713º, n.º 5, e 726º do Código de Processo Civil. Não deixaremos, no entanto, de tecer algumas mais considerações. Entende o recorrente que o artigo 225º do Código de Processo Penal é inconstitucional por brigar com o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 9º, 25º, 27º, 28º, 29º e 32º da Constituição. Não lhe assiste, porém, razão. De todas as normas invocadas pelo recorrente para nelas alicerçar a inconstitucionalidade do artigo 225º do Código de Processo Penal, há apenas que atentar no n.º 5 do artigo 27º da Constituição, pois todas as restantes aludidas no recurso não oferecem mais garantias ao cidadão que foi sujeito a prisão preventiva. Nos termos do n.º 5 do artigo 27º da Constituição, ‘a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer’. Não se vê que o falado artigo 225º do Código de Processo Penal esteja em oposição com o referido art. 27º, n.º 5, da Constituição. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão no acórdão n.º 160/95, de 15 de Março de 1995, publicado no Boletim do Ministério da Justiça , Suplemento, Acórdão do Tribunal Constitucional, Novembro de 1994- Abril de 1995, pág. 584 e segs. Dele se transcreve o seguinte: ‘Como também ficou dito no citado acórdão n.º 90/84, trata-se aqui de situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador – dito de outro modo: em que remete para o legislador – a efectivação de um certo princípio, ou do direito por este reconhecido”. E mais adiante: ‘... ao fazê-lo o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas, verdadeiramente, lho reserva. O legislador, portanto, cumpriu a directiva constitucional no n.º 1 do artigo 225º, prevendo aí os casos de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e distinguindo no n.º 2 os casos em que ela não é ilegal. Não lhe estava vedado pelo legislador constitucional seguir esse caminho, pois o n.º 5 do artigo 27º limita-se a prever a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei, derivando, no plano da responsabilidade civil, o dever de indemnizar por parte do Estado de actuações lícitas ou ilícitas dos órgãos intervenientes nessa privação da liberdade.’ A Constituição reserva, pois, ao legislador ordinário a tipificação dos casos em que é dever do Estado indemnizar um cidadão que sofreu prisão preventiva fora dos casos previstos na lei. Foi o que sucedeu com o artigo 225º do Código de Processo Penal, que, assim, não sofre de qualquer inconstitucionalidade. E porque o recorrente não provou os pressupostos fixados na lei para a existência do invocado direito a ser indemnizado por ter sofrido uma prisão preventiva, a acção nunca poderia proceder. Tal conclusão não briga com a presunção de inocência do arguido, que também não acarreta automaticamente o dever de indemnizar por parte do Estado a todo aquele que, mantido em prisão preventiva, vem, a final, a ser absolvido. Apesar de os indícios recolhidos no processo criminal justificarem a prisão preventiva e levarem à suposição de o arguido vir a ser condenado, ele não deixa de se presumir inocente. Por assim ser é que, não se fazendo prova cabal dos factos integrantes do crime ou crimes por que foi recebida a acusação, ficando-se apenas pelos indícios, o arguido tem necessariamente de ser absolvido.” 4. O recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, “na medida em que se não atendeu à inconstitucionalidade do art. 225.º do C. P. Penal”, repetindo nas suas alegações (pontos 114 e segs.) a transcrita imputação de inconstitucionalidade ao artigo 225º, n.º 2, do Código de Processo Penal (na redacção originária) que já havia dirigido nas alegações perante as instâncias, e concluindo: “A. O Douto Julgador a quo limitou-se a seleccionar os factos adequados a solução jurídica que adoptou na sua Sentença, tendo omitido todos os factos relacionados com a tese do Autor, plausível em termos de direito, B. Pelo que tais factos deverão ser seleccionados para serem tomados em conta na decisão final, independentemente da solução jurídica que for adoptada: arts. 2º a 34º, 36º a 38º, 40º, 445º, 45º, 48º, 49º, 52º, 56º a 110º da petição inicial, e 6º, 8º e 14º da resposta. C. Também, ilicitamente, a Douta Sentença em apreço padece da omissão de pronúncia em relação à inconstitucionalidade do art.. 225º do C. Proc. Penal, tendo em conta o disposto nas suas disposições legais dos art.s 1º, 2º, 3º, 9º, 25º, 27º, 28º, 29º e 32º da Constituição Política, D. Principalmente com violação clamorosa do disposto na alínea a), n.º 3, do art. 27º da Constituição (“ fortes indícios de prática de crime doloso”). E. O Autor foi acusado e mantido em prisão sob imputação de crimes de passagem de moeda falsa , corrupção activa , não promoção dolosa , violação do segredo de justiça e favorecimento pessoal , nos quais a acusação foi totalmente OMISSA DE FACTOS; F. Os únicos ‘indícios’ (?) foram os resultantes de sete telefonemas ou tentativas de telefonemas , dois deles ilegais (sem a caução prévia de um despacho judicial), G. Que NADA permitiu concluir sobre a prática de crime de tráfico de estupefacientes. H. Só em ambiente de HISTERIA e DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL das forças policiais, a rondar a PARVOÍCE LEGAL, é que o Autor (e outros 20 arguidos absolvidos) é que foi possível mantê-lo em prisão preventiva. I. Num Estado de Direito – que seja, pelo menos, pessoa de bem! – não é admissível desculpabilizar gravíssimos comportamentos policiais, com a complacência do poder judicial. J. Os fins não justificam os meios! K. Os factos constantes das gravações nunca poderiam consistir ‘fortes indícios’ da prática de um dos crimes de que o Autor fora acusado: a decisão de prisão preventiva do Autor foi arbitrária! L. Foi violado o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido. M. Após a absolvição a presunção de inocência do arguido não pode ser posta em causa, nomeadamente para o efeito de atribuição de uma indemnização por prisão preventiva injusta. N. Foram violadas as disposições legais já referidas, nomeadamente dos art.s 511º, 668º, 659º e segs. do C. Proc. Civil, 1º, 2º, 2º, 3º, 9º, 25º, 27º, 28º, 29º, 32º, 208º da Constituição, 5º da Convenção Europeia dos Direitos Homem e art. 3º do seu Protocolo Adicional n.º 7 e demais disposições aplicáveis.” Por sua vez, o Ministério Público concluiu as suas contra-alegações, nas quais defendeu que o Tribunal não deveria tomar conhecimento do recurso, da seguinte forma: “1º Não tendo o recorrente suscitado, nas conclusões da sua alegação, produzida perante este Tribunal – e que se limitam a reproduzir impugnação anteriormente deduzida contra o decidido na 1ª instância – qualquer questão de inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas, efectivamente aplicadas pela decisão recorrida – o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – à dirimição do litígio, é manifesta a falta de um essencial pressuposto do recurso de fiscalização concreta. 2º Carecendo o mesmo, face às conclusões de tal alegação – que delimitam irremediavelmente o seu âmbito – de objecto idóneo. 3º Termos em que não deverá conhecer-se do recurso interposto.” Cumpre apreciar e decidir, começando pela questão prévia suscitada. II. Fundamentos A) Questão prévia 5. Importa começar por tratar da questão prévia relativa ao não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público. Segundo este, o recorrente teria abandonado qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das suas alegações. Consultando estas, verifica-se, efectivamente, que nas conclusões das alegações o recorrente apenas se refere de forma lateral à “inconstitucionalidade do art.. 225º do C. Proc. Penal”, a propósito de uma alegada omissão de pronúncia do tribunal a quo a seu respeito (omissão, essa, porém, que, como se verifica pelas transcrições efectuadas, não existiu, tendo-se o Supremo Tribunal de Justiça pronunciado claramente no sentido da não inconstitucionalidade desta norma). Ainda assim, o recorrente, com tal afirmação, pressupõe obviamente a defesa dessa inconstitucionalidade que efectua no texto das alegações, sendo que, por outro lado, nestas se diz claramente que “o Autor entende que os pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo (erro grosseiro + prejuízos anómalos e de particular gravidade) são manifestamente inconstitucionais”. Não pode, pois, dizer-se que nas suas alegações – incluindo as conclusões, e considerando o texto das alegações –, o recorrente tenha abandonado a questão de constitucionalidade normativa que suscitara perante o tribunal recorrido. Improcede, assim, a questão prévia, havendo que tomar conhecimento do recurso. 6. Importa atentar, ainda, para delimitar o objecto do presente recurso, em que ele apenas pode consistir na apreciação da constitucionalidade da norma que tenha sido aplicada pelo tribunal a quo e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente refere-se, nos termos já vistos, à inconstitucionalidade do artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987. Dispunha este: “Artigo 225º (Modalidades) Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.” Este preceito foi alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto de 1998, passando o seu n.º 2 a exigir apenas que a prisão preventiva, não ilegal, “venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia”, e já não que a privação da liberdade tenha causado quaisquer “prejuízos anómalos e de particular gravidade”. No presente caso, é, porém, a redacção anterior aquele diploma de 1998 a que está em causa (pois foi ela que foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como já pelo Tribunal da Relação do Porto). Por outro lado, e como se sabe, o artigo 225º do Código de Processo Penal reporta‑se, nos seus n.ºs 1 e 2, a hipóteses distintas: enquanto no primeiro está em causa a prisão preventiva em violação da lei , o n.º 2 abrange o caso de prisão preventiva que “ não sendo ilegal, vem a revelar-se injustificada ”. Como se disse no acórdão n.º 116/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52º vol., pág. 551), resulta «logo da leitura do citado artigo 225º que nele se prevêem diversos fundamentos para a obrigação de indemnização – desde logo, nos seus dois números – e que estes est[ão] submetidos a requisitos susceptíveis de mais do que uma interpretação – assim, por exemplo, a exigência de anormalidade e particular gravidade dos prejuízos ([…]que foi revogada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), e o entendimento do que seja uma ilegalidade manifesta, pod[e]m suscitar divergências de interpretação. Ora, não se pode excluir – e é mesmo o mais certo – que este artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987 devesse merecer, no confronto com a Lei Fundamental, apreciações diversas, consoante estivesse em causa um ou outro segmento normativo (um ou outro requisito), previsto num ou noutro dos seus números, e entendido segundo uma ou outra interpretação.» No presente caso, apesar de o recorrente ter igualmente sustentado que a sua prisão foi ilegal, no presente recurso não pode estar em causa o n.º 1 desse artigo 225º, mas antes, e apenas, a exigência legal de um erro grosseiro e de prejuízos qualificados (“anómalos e de particular gravidade”) para a indemnização por prisão preventiva injustificada . É que quer o Tribunal da Relação do Porto quer o Supremo Tribunal de Justiça entenderam que a prisão preventiva do recorrente não foi de todo ilegal (e, nos termos das alegações de recurso, a própria ilegalidade da prisão preventiva resultaria, aliás, para o recorrente, da circunstância de que, segundo afirma, “os factos constantes das gravações nunca poderiam consistir ‘fortes indícios’”, aproximando-se, pois, de uma falta de justificação da prisão). Por outro lado, como resulta da consulta das alegações do recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça e das alegações produzidas no Tribunal Constitucional, o recorrente não impugnou, durante o processo e no presente recurso, o artigo 225º, n.º 1, antes entendendo que a exigência dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal “(erro grosseiro + prejuízos anómalos e de particular gravidade)” é inconstitucional. Não só, pois, é apenas este n.º 2 do artigo 225º a norma impugnada, como foi a falta de prova das condições nele previstas – atinentes à justificação material da sua prisão preventiva e aos prejuízos sofridos – que fundamentou a decisão recorrida. Tomar-se-á, pois, conhecimento do recurso tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade do artigo 225º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na sua redacção originária. 7. Antes de prosseguir, importa, porém, precisar que está em causa no presente recurso a conformidade constitucional do artigo 225.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redacção originária, nos dois requisitos que prevê para o reconhecimento da pretensão indemnizatória – “erro grosseiro + prejuízos anómalos e de particular gravidade”. Está em causa tanto a exigência, como pressuposto da atribuição do direito a uma indemnização por “prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada”, de um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a prisão preventiva, como que a prisão preventiva tenha causado ao lesado “prejuízos anómalos e de particular gravidade”. Na verdade, o recorrente impugna a exigência de ambos os pressupostos, e foram ambos postos em questão perante o tribunal, que considerou a sua exigência não inconstitucional. Todavia, é claro que, tendo o tribunal a quo considerado que se não verificara, desde logo, qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que dependia a prisão, se o Tribunal Constitucional chegar à conclusão de que a exigência de tal pressuposto não é inconstitucional, tornar-se-á dispensável apreciar igualmente a exigência de verificação de “prejuízos anómalos e de especial gravidade”. Pois a pretensão indemnizatória do lesado, ora recorrente, claudicará logo pela primeira razão, não se vendo qualquer efeito útil, nessa hipótese, que um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a segunda exigência pudesse produzir. B) Questão de constitucionalidade 8. O recorrente entende que a norma em causa é inconstitucional, invocando, nesse sentido, nada menos que nove normas constitucionais alegadamente violadas – os artigos “1º, 2º, 3º al. b) , 9º, 25º, 27º, 28º, 29º e 32º”, bem como o artigo “5º da Convenção Europeia dos Direitos Homem e art. 3º do seu Protocolo Adicional n.º 7”. Dos diversos parâmetros constitucionais invocados, há, porém, desde logo que excluir liminarmente a relevância (ou, pelo menos, uma autónoma relevância) de alguns, como é o caso, não só logo dos artigos 3º (na medida em que prevê a subordinação do Estado à lei) e artigo 9º (que consagra as tarefas fundamentais do Estado), como também do artigo 28º (sobre os pressupostos e regime da prisão preventiva, que não estão aqui directamente em questão), do artigo 32º (garantias de processo criminal) e do artigo 25º (que consagra o direito à integridade pessoal), todos da Constituição. Na verdade, está em causa na presente acção a indemnização por privação da liberdade e não por violação do direito à integridade moral e física. Além disso, a alegada violação de garantias de processo criminal ou do artigo 28º da Constituição, sobre prisão preventiva, apenas poderia relevar no contexto da análise da legalidade dessa prisão – não já, porém, para a questão da conformidade constitucional do n.º 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal, que este se refere apenas a prisão preventiva que não é ilegal, mas vem a revelar-se injustificada. Aliás, a questão da legalidade da prisão preventiva não poderia estar em causa mesmo na apreciação, em recurso de constitucionalidade, da conformidade constitucional da norma do n.º 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal – apreciação para a qual a conclusão sobre a legalidade (manifesta ou não) da prisão preventiva seria um dado, apurado pelas instâncias para efeito do preenchimento (ou não) da hipótese desse artigo 225º n.º 1. Por outro lado, deve também excluir-se, como parâmetro imediato de controlo do artigo 225º do Código de Processo Penal, o artigo 29º, n.º 6, da Constituição, que reconhece aos “cidadãos injustamente condenados” o “direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Na verdade, não é esta indemnização por condenação injusta – ou a indemnização em caso de erro judiciário , a que se reporta o artigo 3º do protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1984 –, prevista também já na Constituição de 1933 (artigo 8º, n.º 20, para o caso de revisão das sentenças criminais) e, hoje, no artigo 462º do Código de Processo Penal de 1987 (bem como, anteriormente, no artigo 126º, §§ 5º, 6º e 7º, do Código Penal de 1886) que é objecto da previsão do artigo 225º do Código de Processo Penal. Para o caso de revisão de uma decisão condenatória, o artigo 462º do Código de Processo Penal prevê que a sentença deve atribuir “ao arguido indemnização pelos danos sofridos”, paga pelo Estado. Diversamente, o artigo 225º do Código de Processo Penal refere-se à privação da liberdade ilegal ou injustificada causada por prisão preventiva (ou por detenção), a qual, como se sabe, constitui uma medida de coacção – a medida de coacção mais gravosa – aplicada no decurso do processo penal (normalmente logo nas fases de inquérito ou instrução), cuja fundamentação pode ser – e normalmente terá mesmo de ser – mais precária do que a da privação da liberdade aplicada em consequência de uma decisão condenatória em pena de prisão, proferida depois do julgamento, no termo de um processo com todas as garantias de defesa. Para a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei (sem pressupor já uma decisão de condenação), o legislador constitucional previu, aliás, especificamente no artigo 27º, n.º 5, que ela “constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”. É esta a norma constitucional que é directamente aplicável ao caso dos autos. Isto, porém, sem descurar, igualmente, a possibilidade de confronto, quer com princípios como os do respeito pela dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito (artigos 1º e 2º da Constituição), quer com a garantia institucional consagrada no artigo 22º da Constituição, de responsabilidade civil do Estado “por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Como, porém, se encontra no artigo 27º, n.º 5, da Constituição uma previsão específica para a indemnização por privação da liberdade em processo penal “contra o disposto na Constituição e na lei”, começar-se-á pela apreciação da conformidade do artigo 225º, n.º 2, da Constituição com esta norma. 9. Antes de prosseguir, cumpre, ainda, porém, vincar um ponto que se afigura especialmente importante. É ele o de que não compete ao Tribunal Constitucional decidir qual é o regime da responsabilidade civil do Estado por detenção ou prisão preventiva injustificada que se afigura, em abstracto ou na hipótese dos autos, mais conveniente , ou, sequer, mais justo . Antes lhe cumpre apenas apreciar a conformidade com as normas e princípios constitucionais das soluções normativas sobre a obrigação de indemnização por prisão ou detenção injustificada, ainda que estas soluções possam, aos olhos de alguns ou mesmo de uma maioria, revelar-se menos convenientes ou, até, injustas. É que, como se sabe, para a previsão e definição de um tal regime torna-se indispensável conciliar exigências de sinal contrário, para cuja avaliação, ponderação e satisfação, estabelecendo os indispensáveis compromissos político-legislativos, é o legislador quem está especialmente legitimado e apetrechado, e não este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade. Assim, não compete, por exemplo, a este Tribunal decidir a questão, de política legislativa, de saber se a melhor solução é a de serem sempre suportados pelo Estado os danos resultantes de uma prisão preventiva cuja falta de justificação apenas se possa vir a revelar ex post – mas apenas se é exigida pela Constituição uma tal solução (aliás, também não excluída pela decisão recorrida, que se limitou a concluir que o recorrente não provou os pressupostos exigidos pelo artigo 225º do Código de Processo Penal). A ponderação de valores, a realizar para a decisão de política legislativa – questionando se a prisão preventiva de quem não veio a ser condenado pode ser justificada pelo interesse geral, e, designadamente, ajuizando sobre a conveniência de critérios como o da fonte dos indícios da prática de um facto criminoso (ou da sua aparência) –, não compete, pois, a este Tribunal, o qual apenas concretiza o quadro constitucional no qual tal ponderação (por natureza de política legislativa, e a realizar por órgãos legitimados e apetrechados para tal) se há-de realizar. E não é de excluir que, perante a solução final encontrada, se possa afirmar que outra melhor, ou até mais justa, seria pensável, tendo-se, porém, antolhado aquela solução (por exemplo, condicionadora da indemnização a certos pressupostos) mais conveniente ao legislador, por razões de segurança, de eficiência ou, mesmo, simplesmente de praticabilidade, sem que esta última seja, logo por esse facto, inconstitucional: podendo não corresponder ao melhor direito , ou ao direito mais justo, não terá, logo por isso, de ser fulminada como “não-direito”, constitucionalmente censurável. 10. O Tribunal Constitucional teve já ocasião de analisar o artigo 27º, n.º 5, da Constituição, confrontando com ele o artigo 225º da Constituição (no caso, o seu n.º 1) e explicitando o sentido e os limites que resultam, para o legislador, da consagração constitucional do dever do Estado de indemnizar o lesado, nos termos que a lei estabelecer, em caso de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei. Fê-lo no acórdão n.º 160/95 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 30º vol., pág. 807), recordando igualmente o que se havia dito anteriormente, no acórdão n.º 90/84 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 4º vol., pág. 267), e considerando também o artigo 5º, n.º 5, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nos termos seguintes: «(…) A marcação do confronto passa pela consideração do afastamento do artigo 5º, n.º 5, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização” – é o seu texto), que o recorrente invoca, pois, como regista o Ministério Público, nada aditando aquela Convenção ao que já consta da Constituição, no seu artigo 27º, não interessa apreciar, no recurso de constitucionalidade, como é este, a eventual desconformidade entre norma de direito interno – aquele n.º 1 do artigo 225º – e a aludida Convenção. Diga-se, em todo o caso, que a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 5º da Convenção consente que qualquer pessoa seja presa ou detida “a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido”, o que cobre claramente as situações de prisão preventiva, em termos, aliás, menos rigorosos que os consagrados nos artigos 27º, n.º 3, alínea c) , e 28º da nossa Constituição, pelo que, neste ponto, não é possível ofender aquela Convenção sem simultaneamente ofender a Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, o n.º 5 do artigo 27º desta Lei Fundamental garante indemnização por privação por liberdade contra o disposto “na lei”, e, para este efeito, a aludida Convenção cabe neste conceito de “lei” (neste sentido, cfr. Ireneu Cabral Barreto, “Nota sobre o Direito à Liberdade e à Segurança”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal , ano 2, fascículo 3, págs. 443 e seguintes, em especial pág. 473). E a mesma marcação passa ainda pela consideração do afastamento do artigo 22º da Constituição, que, conjugando-se com o artigo 271º, consagra o princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, ponto em que o Ministério Público, nas suas alegações, se afadiga em demonstrar que o âmbito normativo-material daquele artigo 22º “não abrange a responsabilidade por actos lícitos da função jurisdicional” e não é, por isso, com base nele que “há que apreciar a constitucionalidade da norma questionada”. É que, contrariamente ao trajecto seguido pelo Ministério Público, com judiciosas considerações, não é caso de chamar à colação a norma do artigo 22º da Constituição, desde logo porque o recorrente não o faz no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade nem nas conclusões das suas alegações, sendo meramente pontual e episódica no texto das mesmas alegações a referência àquela norma e ao regime constante do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967. Depois porque, mesmo na óptica do artigo 79º-C, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, nunca seria caso de aferir a violação de tal norma pelo questionado n.º 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal, pois se aí se consagra, em geral, o princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, “por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício”, também no artigo 27º, n.º 5, da Constituição, se consagra de igual modo o mesmo princípio da responsabilidade civil do Estado, mas por actos de “privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei” (como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, aí se “consagra expressamente o princípio da indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex.: prisão preventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o ‘processo devido’), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado (cfr. art. 22º) a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, não se limitando esta responsabilidade ao clássico erro judiciário (cfr. art. 29º-6)” – Constituição anotada, 3ª ed., pág. 187). No quadro do mesmo instituto jurídico da responsabilidade civil do Estado, o artigo 22º regula essa responsabilidade, em geral, e o artigo 27º, n.º 5, regula-a para a situação específica de “privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei”.Daí que, de forma mais linear, se possa afirmar, como faz o Ministério Público, que não é com base naquele artigo 22º que “há que apreciar a constitucionalidade da norma questionada”, na medida, em que a hipótese sub judicio se localiza no plano de uma “privação da liberdade”, sofrida pelo recorrente. 12. Feita, assim, a redução da controvérsia presente ao confronto entre o n.º 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal e o n.º 5 do artigo 27º da Constituição, é bem de ver desde logo que este Tribunal Constitucional já se debruçou sobre esta norma constitucional. E fê-lo nos termos que se seguem, quando ainda não era conhecido, nem estava em vigor aquele n.º 1 do artigo 225º: “Simplesmente, ainda que em último termo deva entender-se que o princípio da responsabilidade do Estado consignado no artigo 27º, n.º 5, não pode efectivar-se, no tocante a actos jurisdicionais, enquanto não estiver legislativamente concretizado, não deixa esse princípio de incorporar o reconhecimento de um verdadeiro direito das pessoas prejudicadas por uma prisão inconstitucional ou ilegal. Ou seja: nesse preceito constitucional não se assina apenas uma tarefa ao legislador (uma ‘incumbência legislativa’); antes simultaneamente se reconhece um ‘direito fundamental’, a cuja efectivação essa incumbência se preordena. Que é assim, resulta logo do teor do preceito – no qual se impõe ao Estado um ‘dever'’ cujo natural correlato será certamente um ‘direito’; e resulta, bem assim, da sua função ou finalidade normativa específica – pois que está aí em causa, manifestamente, não o reconhecimento de um qualquer objectivo interesse público, mas a tutela de um interesse subjectivado em determinadas pessoas: naquelas que foram concretamente atingidas por uma actuação do Estado que lesou, afinal, o seu ‘direito à liberdade’. Mas que no artigo 27º, n.º 5, da Constituição, se reconhece já um ‘direito’ dos cidadãos é corroborado ainda pela própria inserção sistemático-normativa do preceito no catálogo dos direitos fundamentais – isto é, naquela parte da lei fundamental funcionalmente votada à definição de ‘posições jurídicas subjectivas’ (à definição das ‘estruturas constitucionais subjectivas’, como também se diz), a qual nessa insuprível ‘dimensão subjectiva’ tem a sua marca característica, e a razão da sua especificidade no quadro global da Constituição (cf. sobre o ponto, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , Coimbra, 1983, especialmente págs. 84 e segs). Significa isto que – continuando a pressupor a inviabilidade da concretização do princípio do artigo 27º, n.º 5, sem uma prévia intervenção legislativa – essa inviabilidade decorre, não da inexistência de um direito, e sim apenas da falta de uma condição da sua exequibilidade; temos já, pois, um direito , só que, não exequível , enquanto a lei não definir ‘os termos’ do seu exercício. Ora essa circunstância assume um decisivo relevo no respeitante à utilidade do prosseguimento do presente recurso” (acórdão n.º 90/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 4º vol. 1984, págs. 278/279). Noutro passo, a propósito da situação de “uma privação ‘inconstitucional’ da liberdade”, que terá sido “produzida por um acto judicial (por acto de um juiz)”, pode ler-se no mesmo acórdão: “(...)não perderá tal despacho (o acto de um juiz) o carácter de um acto judicial lícito – pois que proferido no uso de uma competência legal (...) e com respeito pelos princípios deontológicos que regem o exercício da função judicial (o que não está posto em causa). É que os recursos judiciais visam apenas o controlo ‘material’ do conteúdo das decisões, e não o controlo ‘funcional’ da conduta dos juízes. Ou seja: visam permitir que a questão contenciosa seja reapreciada por outro tribunal, suposto melhor qualificado ou habilitado para o seu julgamento, mas sem que tal reapreciação afecte a legitimidade ‘funcional’ da decisão do tribunal inferior (observadas que tenham sido as exigências deontológicas antes referidas): este tribunal, tal como o tribunal de recurso, não deixou de exercer a função que constitucionalmente lhe cabe de ‘administrar a justiça’ (artigo 205º) com plena e integral ‘independência’ (artigo 208º), isto é, a função de dizer o direito (tanto que, não fora o recurso, e a sua definição do direito do caso teria adquirido carácter definitivo). A revogação da decisão do tribunal inferior apenas significa que o tribunal de recurso emitiu sobre o facto ou sobre o direito um juízo diverso do daquele (...), e que este segundo juízo vai prevalecer, obviamente, sobre o primeiro” (mas, sendo assim – acrescenta-se ainda no acórdão – “o que teremos é a exigência ao Estado de uma indemnização por danos causados pelo acto de um juiz agindo licitamente em tal veste - ou seja, por um acto lícito do poder público , enquanto ‘poder’ ou ‘função’ judicial ” – loc. cit., págs. 274/275). Por seu turno, quanto ao regime de indemnização por privação da liberdade fixado inovatoriamente no Código de Processo Penal vigente – o regime ainda não conhecido na data em que foi proferido o citado acórdão n.º 90/84 –, João Castro de Sousa (“Os Meios de Coacção no Novo Código de Processo Penal”, Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal ) escreveu: “...No Capítulo V do mesmo Título regula o Código a indemnização por privação da liberdade, distinguindo os pressupostos do respectivo arbitramento consoante esta seja ilegal ou injustificada. O n.º 1 do art. 225º respeita à reparação devida quando a privação da liberdade tiver sido manifestamente ilegal , dando assim cumprimento à injunção constante do n.º 5 do art. 27º da Constituição e ao disposto no n.º 5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e no n.º 5 do art. 5º da Convenção Europeia. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo art. 225º estabelece que a reparação a arbitrar é extensiva aos casos de prisão preventiva formalmente legal mas que se vem a revelar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Todavia, em tal caso, a indemnização só será arbitrada caso a privação da liberdade tiver causado ao detido prejuízos anómalos e de particular gravidade , consagrando-se assim uma solução análoga à contida no art. 9º do Dec.-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, relativamente à responsabilidade do Estado pela prática de actos legais ou lícitos.” E, no Parecer n.º 12/92, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 30 de Março de 1992 (cuja doutrina foi tornada obrigatória para todos os Magistrados e Agentes do Ministério Público através da Circular n.º 5/92 da Procuradoria-Geral da República), concluiu-se: “1ª A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer (artigo 27º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa); 2ª Os cidadãos que hajam sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal têm direito a exigir do Estado indemnização pelos danos decorrentes dessa privação da liberdade (artigo 225º, n.º 1, do Código de Processo Penal); 3ª Os cidadãos que hajam sofrido prisão preventiva legal que se venha a revelar supervenientemente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto para que não hajam concorrido com dolo ou negligência, têm direito a indemnização pelo Estado se da privação da liberdade lhes advieram prejuízos anómalos e de particular gravidade (artigo 225º, n.º 2, do Código de Processo Penal); 4ª As causas que não sejam atribuídas por lei a jurisdição especial são da competência dos tribunais comuns (artigos 66º do Código de Processo Civil e 14º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro); 5ª Inscreve-se na competência do contencioso administrativo o conhecimento das acções de indemnização intentadas pelos particulares contra o Estado por danos decorrentes de actos de gestão pública (alínea b) do § 1º do artigo 815º do Código Administrativo); 6ª Concretamente, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções referidas na conclusão anterior (artigo 51º, n.º 1, alínea b) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril); 7ª O Estado realiza a actividade que lhe é própria no quadro das distintas funções política ou governamental, legislativa, jurisdicional e administrativa; 8ª O conceito “actos de gestão pública” a que se referem a alínea do § 1º do artigo 815º do Código Administrativo e a alínea do n.º 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reporta-se à actividade administrativa stricto sensu do Estado, portanto não incluindo os actos que integram a função jurisdicional; 9ª O conhecimento das acções relativas à indemnização dos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional e parajurisdicional a que se reportam as conclusões 2ª e 3ª não compete, pois, aos tribunais administrativos; 10ª Compete aos tribunais comuns de jurisdição cível conhecer das acções de indemnização intentadas contra o Estado por danos decorrentes da prisão preventiva ou detenção ilegais ou da prisão preventiva injustificada.” Procedendo à análise do artigo 225º do Código de Processo Penal, e após transcrevê-lo, afirmou-se nesse Parecer. “É manifesto o que é evidente, inequívoco ou claro, isto é, o que não deixa dúvidas. Será prisão ou detenção manifestamente ilegal aquela cujo vício sobressai com evidência, em termos objectivos, da análise da situação fáctico-jurídica em causa, como é o caso da prisão preventiva com fundamento na indiciação da prática de um crime a que corresponda pena de prisão de máximo inferior a três anos, e da detenção com base na indiciação de uma infracção criminal apenas punível com pena de multa. Trata-se da responsabilidade civil do Estado tendente à reparação dos prejuízos derivados de erros judiciários, configurando-se em termos de responsabilidade por actos lícitos. Contraponto da referida obrigação de indemnizar por parte do Estado é o direito subjectivo dos cidadãos directamente lesados com a privação da liberdade ao ressarcimento. O prejuízo reparável abrange, à míngua de distinção pela lei e de inexistência de motivação razoável para que o intérprete a ela proceda, a partir do tempo da prisão preventiva ilegal, os danos patrimoniais – emergentes e os lucros cessantes –, e os morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, necessariamente resultantes da privação da liberdade. O n.º 1 contém normação de amplitude e conteúdo diverso do n.º 2, pois ali prevê-se a privação de liberdade em razão de detenção ou de prisão preventiva, e aqui só em virtude da prisão preventiva. Os pressupostos de indemnização a que alude o n.º 1 consubstanciam-se na privação da liberdade manifestamente ilegal , na existência de prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este e aquela. A obrigação de indemnização – e o correspondente direito – a que se reporta o n.º 2 deste artigo depende, porém, da verificação dos seguintes elementos: prisão preventiva injustificada; motivação na apreciação dos respectivos pressupostos fácticos com erro grosseiro; não ocorrência para aquele erro do visado por dolo ou negligência; verificação de prejuízos anómalos e de particular gravidade; existência de nexo de casualidade adequada entre o dano reparável e a prisão preventiva. No n.º 2 prevê-se o caso da prisão preventiva haver sido legal, mas posteriormente se haver revelado total ou parcialmente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos fácticos. O erro é o desconhecimento ou a falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente de uma determinada situação. O erro grosseiro é o erro indesculpável, crasso ou palmar em que se cai por falta de conhecimento ou de diligência. Tendo em consideração que a responsabilidade civil do Estado em apreço deriva de actos lícitos no exercício da actividade jurisdicional, nem todos os prejuízos derivados da prisão preventiva injustificada são reparáveis, mas só os anómalos e de particular gravidade. A exigência, como pressuposto do direito ao ressarcimento, da anomalia e especial gravidade do prejuízo, aponta no sentido de que só são reparáveis os prejuízos excepcionalmente graves. Ademais, com a limitação por via negativa do direito à indemnização no caso do arguido haver concorrido de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico para o erro de apreciação dos pressupostos fácticos de cominação da prisão preventiva, faz-se apelo à sua acção ou omissão intencional ou culposa no quadro do esclarecimento dos factos relevantes para o efeito.” 13. A partir destes dados, tudo está em saber se a aplicação do n.º 1 do artigo 225º que é feita no acórdão recorrido, com a interpretação nele seguida de que aí se abrangem “não só as prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais”, tipificando-se as condições em que estes podem agir ilegalmente, contraria o n.º 5 do artigo 27º da Constituição, quando este se reporta à “privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei.” E parece que não. Como também ficou dito no citado acórdão n.º 90/84, trata-se aqui de “situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador – dito de outro modo: em que remete para o legislador – a efectivação de um certo princípio, ou do direito por este reconhecido. Trata - se de princípios relativamente aos quais, atentas as suas implicações e a complexidade da sua concretização, o legislador constitucional entende impor-se uma nova ponderação normativa – complementar da que ele próprio fez, mas da qual não quis tirar (ou permitir que se tirassem) logo todas as possíveis consequências. Ou seja: trata-se de hipóteses em que, pelo facto de a concreta conformação do princípio exigir a consideração de diferentes tópicos ou pontos de vista e uma delicada ponderação de soluções e resultados, a Constituição comete a respectiva incumbência ao órgão primariamente vocacionado e legitimado para a tarefa política de reelaborar e desenvolver a ordem jurídica. O que significa que, ao fazê-lo, o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas, verdadeiramente, lho reserva ” - loc. cit., pág. 277. O legislador, portanto, cumpriu a directiva constitucional no n.º 1 do artigo 225º, prevendo aí os casos de “detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal” e distinguindo no n.º 2 os casos em que ela não é ilegal. Não lhe estava vedado pelo legislador constitucional seguir esse caminho, pois o n.º 5 do artigo 27º limita-se a prever a “privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei”, derivando, no plano da responsabilidade civil, o dever de indemnizar por parte do Estado de actuações lícitas ou ilícitas dos órgãos intervenientes nessa privação da liberdade. “O artigo 225º do novo Código de Processo Penal interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao estender o dever de indemnização aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelaram injustificados por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia e se da privação da liberdade resultaram prejuízos anómalos e de particular gravidade. Haverá, pois, aqui uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito de liberdade” – é o entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, loc. cit., pág. 188. De igual modo, não se vê como possa considerar-se violadora da norma constitucional a interpretação que, na tese já acolhida, teria sido seguida no acórdão recorrido, para se fazer aplicação do n.º 1 do artigo 225º, pois, reportando-se este preceito apenas a determinadas situações de prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais quando levadas a cabo por magistrados judiciais, está-se ainda no âmbito normativo constitucional do n.º 5 do artigo 27º. Mesmo na óptica do recorrente de que “é constitucionalmente bastante para que a prisão preventiva tenha sido objectivamente, a se, contra o disposto na lei”, ou seja, é bastante “uma responsabilidade objectiva e não subjectiva”, a tipificação das hipóteses de “detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal”, quando se trata de actos de magistrados judiciais, como é feito no acórdão recorrido, assim se dando uma interpretação ao n.º 1 do artigo 225º, não briga com a norma constitucional do n.º 5 do artigo 27º. Aqui não se veda ao interprete uma tal tipificação, para alcançar o que é, no plano da privação da liberdade ilegal, atentar “contra o disposto na Constituição e na lei”: “não só as prisões ou detenções (...) levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou, mesmo actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal, v. g. por peita, suborno e concussão.” Daí que tenha o Supremo Tribunal Administrativo afirmado expressamente a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, movendo-se então no campo de aplicação o n.º 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal, por não caber a hipótese sub judicio nos tipos de conduta de privação da liberdade ilegal, à luz da interpretação feita do n.º 1 do mesmo artigo 225º. Com o que a “interpretação e aplicação que as instâncias fizeram da norma do n.º 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987 em nada colidiu com o disposto no artigo 27º, n.º 5, da Constituição”, como também conclui o Ministério Público nas suas alegações.» Concluiu-se, pois, neste aresto, que o artigo 225º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 não violava o artigo 27º, n.º 5, da Constituição, sendo esta a única decisão em que o confronto com este parâmetro foi analisado (diversamente, no citado acórdão n.º 116/2002, o Tribunal Constitucional não chegou a tomar conhecimento do recurso, por ter entendido que se não verificavam os respectivos pressupostos). 11. As considerações do aresto transcritas no número anterior são de acompanhar, desde logo, no que se refere à invocação do artigo 5º, n.º 5, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Na verdade, este artigo 5º, n.º 5 consagra um direito de indemnização em caso de “prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo”, nas quais se prevê, designadamente, a possibilidade de prisão quando houver suspeita razoável de a pessoa em causa ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido, enquanto a Constituição se refere à privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei e prevê, no artigo 27º, n.º 1, alínea b) , a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios “de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”. Ora, ambos os textos limitam-se, pelo menos expressamente, a impor o ressarcimento em caso de falta de justificação formal da privação da liberdade (contrariedade às disposições da Convenção, da Constituição ou da lei), sendo certo que no presente caso o que está em questão é a sua falta de justificação material, por alegado erro de facto na avaliação dos respectivos pressupostos. Pode, pois, dizer-se, que, para o aspecto ora em causa, a norma da Convenção nada acrescenta ao que já consta da Constituição (o mesmo podendo dizer-se do artigo 9º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, igualmente invocado pelo recorrente, e que também apenas se refere à prisão ou detenção ilegal). Aliás, atendendo ao seu valor na ordem jurídica interna, as próprias disposições convencionais são de considerar como “lei” (embora a elas correspondam também disposições de direito interno), para efeitos de preenchimento dos pressupostos para reconhecimento da indemnização imposta pela Convenção (neste sentido, o citado acórdão n.º 160/95, citando doutrina – sobre o valor da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no direito português, veja-se Rui Moura Ramos, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sua Posição Face Ao Ordenamento Jurídico Português , in Da Comunidade Internacional e do seu Direito, Estudos de Direito Internacional Público e Relações Internacionais , Coimbra, 1996, págs. 39 e segs.). Esta conclusão, relativamente à exigência de um “erro grosseiro” e de um prejuízo qualificado para a indemnização, não é, também, contrariada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Não o é pelas decisões em que se censurou, como inconciliável com o artigo 5º, n.º 5, o entendimento restritivo da regularidade da prisão, exclusivamente em referência ao direito interno (assim, várias decisões relativas ao Reino Unido, entre as quais, por exemplo, o acórdão Brogan , e também, em certa medida, o acórdão Ciulla , pois que neste se discutia o valor relativo da Convenção na ordem interna), tendo aquele Tribunal salientado que aquele artigo da Convenção é respeitado logo que se possa pedir uma compensação por uma privação da liberdade verificada em condições contrárias às enunciadas no artigo 5º, n.ºs 1 a 4, da Convenção. Pressupõe, pois, que tal violação tenha sido provada (assim, por exemplo, a decisão no caso N.C. v. Itália , de 2001), e não proíbe que se exija a prova de um prejuízo pelo demandante (neste sentido, o acórdão Wassink ). E também não é contrariada – como se salientou na decisão recorrida – pela invocação da presunção de inocência, que estava em causa no acórdão Sekanina (num caso em que, apesar da existência de uma decisão absolutória, o tribunal austríaco ao qual fora dirigido o pedido de indemnização realizou uma apreciação da culpabilidade do demandante, tendo-se decidido que a expressão de suspeitas sobre a inocência, ainda que para efeitos indemnizatórios, depois de uma decisão de absolvição, viola a presunção de inocência), pois a decisão do tribunal a quo baseou-se, no presente caso, simplesmente na falta de prova dos requisitos de que dependia a indemnização, e não em quaisquer considerações sobre a inocência ou a culpabilidade do demandante (e antes se preocupando em separar expressamente as duas questões, dizendo que a conclusão a que chegara “não briga com a presunção de inocência do arguido, que também não acarreta automaticamente o dever de indemnizar por parte do Estado a todo aquele que, mantido em prisão preventiva, vem, a final, a ser absolvido”). 12. Pode igualmente dizer-se, em segundo lugar, que a convocação do artigo 22º da Constituição não conduz a solução diversa da que resulta da consideração do seu artigo 27º, n.º 5, como se disse igualmente no citado acórdão n.º 160/95. É certo que não se encontra, nem no requerimento de interposição do recurso, nem nas conclusões das suas alegações, referência àquele artigo 22º da Constituição ou ao paralelo com o regime da responsabilidade do Estado por actos lícitos, seja em geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, seja em certas hipóteses especiais – como, por exemplo, no caso de expropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 62º, n.º 2, da Constituição. Mesmo considerando, porém, a possibilidade de o Tribunal Constitucional confrontar a norma impugnada com parâmetros constitucionais diversos dos invocados pelo recorrente (nos termos do artigo 79º-C, da Lei do Tribunal Constitucional), e mesmo admitindo que o âmbito normativo daquele artigo 22º possa abranger a responsabilidade por actos lícitos da função jurisdicional – questão que se deixa em aberto –, não se vê, porém, que esta norma imponha uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade. Desde logo, não pode deixar de notar-se que se consagra aí uma garantia de responsabilidade civil do Estado em geral , “por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício” – uma garantia institucional, como salienta a doutrina (assim José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , 2ª ed., Coimbra, 2001, pág. 140). Ora, encontra-se na Constituição uma norma – o artigo 27º, n.º 5 – sobre a responsabilidade civil do Estado especificamente pela “privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei”. Independentemente da questão de saber se assim se realiza um alargamento do princípio do artigo 22º a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do erro judiciário (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada , 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 187), é seguro que as hipóteses de responsabilidade pela privação da liberdade haverão de ser confrontadas, em primeira linha, com as exigências resultantes do preceito que especialmente o legislador constitucional lhe dedicou – esse artigo 27º, n.º 5. E isto tanto mais quanto, mesmo admitindo a aplicabilidade do artigo 22º a actos jurisdicionais, nele se consagra uma garantia institucional que, como tem sido salientado (assim, J.C. Vieira de Andrade, ob. cit., págs. 141 e 221), admite “um espaço, maior ou menor, de liberdade de conformação legal” pelo legislador, “assegurando a Constituição apenas a preservação da essência da figura contra a sua destruição , desfiguração ou descaracterização”, isto é, a preservação do seu núcleo essencial. É, porém, justamente tal espaço de liberdade de conformação do legislador igualmente o que está em causa, nos mesmos termos, no artigo 27º, n.º 5, da Constituição, pois que este prevê um direito cujo conteúdo é juridicamente moldado, por remissão constitucional, pelo legislador. Importa, pois, confrontar a norma em causa com este artigo 27º, n.º 5, da Constituição, que é o preceito que directamente comporta a hipótese regulada por aquela norma – assim igualmente se afastando a relevância decisiva de eventuais lugares paralelos sobre a responsabilidade por actos lícitos, quer não limitados a entes públicos e previstos no direito infra-constitucional (e podendo, assim, servir sobretudo para argumentar no plano da indesejabilidade ou incongruência do regime da indemnização por privação da liberdade, que não no da inconstitucionalidade), quer com assento constitucional, como é o caso do artigo 62º, n.º 2, para a expropriação por utilidade pública – cujo paralelismo com a hipótese do artigo 225º, porém, para além de não ser decisivo, se afigura bastante limitado, considerando, designadamente, quer a diversidade das funções do Estado prosseguidas, quer as possíveis divergências quanto à justificação do sacrifício imposto ao lesado (seja por este lhe ter dado causa, seja por a falta de justificação poder ser apenas objectiva ou subjectivamente superveniente). 13. Prevê o artigo 27º, n.º 5, da Constituição o dever do Estado de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer, em caso de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei. Consagra-se aqui um direito cuja conformação é, porém, remetida para o legislador ordinário, deixando a este, pois, um espaço de escolha autónoma da solução adequada, no quadro do exercício das suas opções políticas. Mais, porém, do que um mero espaço para concretização do direito em questão, o legislador constitucional não deixou, porém, a obrigação de indemnização – e, por conseguinte, o correspectivo direito – com os seus pressupostos e conteúdo definidos logo a nível constitucional. Antes devolveu ao legislador a incumbência de construir o conteúdo do próprio direito fundamental em causa. Ora, é claro que, nestes casos, o tipo de controlo de constitucionalidade a efectuar tem de conhecer limites – desde logo, pela diversidade de alcance do parâmetro – mais apertados do que quando está em causa, por exemplo, simplesmente uma lei concretizadora, condicionadora ou restritiva de direitos. Na verdade, no caso do artigo 27º, n.º 5, a intervenção legislativa, mais do que apenas uma concretização ou promoção do direito fundamental (e, assim, do que uma mera regulamentação da fixação da indemnização, na sua forma e quantum ), é, por decisão do próprio legislador constitucional, constitutiva e conformadora do seu conteúdo , no exercício de uma liberdade que a Constituição quis deixar às opções de política legislativa. Assim, é claro que o controlo judicial da conformidade com a Constituição se poderá aqui fazer apenas segundo um critério de evidência (isto é, destinado a apurar se é manifesta a inconstitucionalidade), e, designadamente, apenas quanto ao respeito pelo núcleo essencial do direito assegurado pelo artigo 27º, n.º 5, da Constituição, evitando que ele seja esvaziado ou aniquilado pelo concreto regime conformador. Consultando a norma em causa – e independentemente do juízo sobre o mérito desta solução, repete-se – verifica-se que ela não diz respeito à privação da liberdade ilegal – ou em violação da Constituição –, isto é, que não prevê uma obrigação de indemnização para a “injustiça” formal, por ilegalidade da prisão, mas antes um controlo material (para efeitos indemnizatórios) da prisão preventiva: a sua superveniente falta de justificação por erro grosseiro, apesar da legalidade. Isto, mesmo quando possa entender-se que tal sistema de controlo material da justificação da prisão, em termos de impor ao Estado uma responsabilidade pelo risco, é o mais desejável. Pode, pois, duvidar-se de que a Constituição – tal como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que apenas se refere à contrariedade às disposições sobre a prisão – imponha mais do que um sistema de controlo do respeito pela legalidade (incluindo a constitucional) da prisão preventiva, para efeitos indemnizatórios. E, como é óbvio, se as hipóteses de falta de justificação material da prisão não aparecem contempladas naquele n.º 5, muito menos poderá entender-se que a limitação da indemnização nessas hipóteses afecta manifestamente o núcleo essencial da garantia, ou a desfigura . Seja, porém, como for quanto à necessidade de estender a obrigação de indemnização também a hipóteses de falta de justificação material da prisão, independentemente da ilegalidade desta, é claro, porém, que a disposição constitucional não afasta a possibilidade de previsão de sistemas condicionadores da indemnização – e não de indemnização automática – por privação da liberdade, que possibilitem tomar em conta as diversas particularidades dos casos em que não tenha existido violação da lei. Designadamente, se o legislador constitucional se referiu apenas à privação da liberdade em contrariedade à Constituição e à lei, e não à posteriormente verificada falta de justificação da prisão (independentemente da causa pela qual tal falta de justificação só então pode ser constatada), não parece que possa extrair-se do artigo 27º, n.º 5, a imposição de prever um dever de indemnizar sempre que o processo não finde com uma condenação, com fundamento numa comparação entre o juízo provisório sobre a culpabilidade do arguido e o juízo definitivo de absolvição. Esta última opção corresponderá – repisa-se – ao sistema mais desejável, impondo ao Estado, e não ao cidadão, o risco do erro , revelado posteriormente, sobre a justificação da prisão preventiva, risco que naturalmente sobre ele recai no exercício do jus puniendi . Mas não se afigura que ela seja uma imposição constitucional – tal como não é imposta pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É antes ao legislador, e não a este Tribunal, que, se o entender, cabe subscrever e impor esse tipo de opções de política legislativa, dentro dos limites constitucionalmente exigidos. Não parece, aliás, que possa dizer-se que também a garantia institucional de responsabilidade do Estado “por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” (artigo 22º da Constituição), ainda que seja aplicável a actos praticados no exercício da função jurisdicional, seja desfigurada ou descaracterizada , no seu núcleo essencial, pela previsão dos requisitos que constavam do artigo 225º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quanto à exigência de um “erro grosseiro” na actuação do tribunal – isto é, de uma manifesta incorrecção na apreciação dos pressupostos de facto da prisão. Conclui-se, pois, pela inexistência de violação do artigo 27º, n.º 5, da Constituição pelo artigo 225º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que exige um “erro grosseiro” para atribuição de indemnização por prisão preventiva que, não sendo ilegal, vem a revelar-se injustificada. 14. A conclusão precedente, obtida em face da norma que o legislador constitucional destinou especificamente à indemnização por prisão preventiva, não pode também considerar-se contrária a outros princípios ou normas constitucionais, que, pela sua amplitude e carácter genérico ou carecido de densificação (ou mesmo pela sua natureza reassuntiva de um conjunto de outras normas constitucionais), comportam diversas soluções do problema que nos ocupa. É o caso – se não tanto do princípio da igualdade, cuja invocação no presente caso, designadamente, com referência ao desconto da prisão preventiva na pena do condenado, improcede, desde logo, pela falta de comparabilidade entre as situações de desconto numa pena a impor pelo Estado e de surgimento de uma obrigação de indemnização quando não existiu ilegalidade (a diferença, afinal, entre a consideração da prisão para diminuição de um sacrifício a impor e a sua consideração para impor uma nova obrigação ao Estado) – dos princípios do Estado de Direito e da protecção da dignidade da pessoa humana. Estes princípios são também compatíveis com sistemas não automáticos de indemnização por privação da liberdade, que, em caso de respeito pela lei, exijam condições objectivas ou subjectivas para tal ressarcimento. Isto, sendo de notar, aliás, que a imposição da privação da liberdade, que se vem depois afinal a revelar injustificada, ocorre, justamente, no cumprimento da função do Estado de assegurar o respeito pela legalidade, designadamente com finalidades preventivas (as que justificam a imposição dessa medida de coacção) que, respeitando - se os preceitos legais e constitucionais, se enquadram na actuação do Estado como Estado de Direito, e visando a protecção de bens jurídicos cujo étimo fundante mais profundo é justamente a dignidade da pessoa humana. Pelo que, concluindo-se pela não inconstitucionalidade do artigo 225º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, na parte em que exige um “erro grosseiro” para atribuição de indemnização por prisão preventiva. Do mesmo passo – e como referimos –, torna-se carecida de qualquer possível efeito útil sobre a decisão recorrida a apreciação da conformidade constitucional da exigência de outros pressupostos (como uma especial qualificação dos prejuízos sofridos) para o reconhecimento da indemnização, pois a pretensão ressarcitória do lesado (recorrente) não poderá proceder logo em virtude da falta de verificação do pressuposto “erro grosseiro”, que a decisão recorrida entendeu não estar preenchido e cuja existência se não julga violadora da Constituição da República. III. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide: Não julgar inconstitucional o artigo 225º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, na parte em que faz depender a indemnização por “prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada” da existência de um “erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia”; Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita; Condenar o recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 12 de Janeiro de 2005 Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta) Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta) Rui Manuel Moura Ramos Declaração de voto Voto a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 225º do Código de Processo Penal questionada. Reconheço que a Constituição não pode limitar o legislador ordinário quanto ao que ele venha a entender por prisão preventiva manifestamente ilegal e injustificada, na medida em que tais qualificativos dependem dos pressupostos legais da prisão preventiva que são definidos, com alguma amplitude, pelo legislador ordinário. Nesse sentido, do artigo 27º, nº 5, da Constituição, bem como dos preceitos constitucionais que regulam a prisão preventiva, não resulta, esgotantemente, um conceito de prisão preventiva manifestamente ilegal ou injustificada, pelo que não se extrai de tais normas uma exigência absoluta quanto aos limites de tais conceitos, mas apenas, quando muito, um núcleo essencial da ilegalidade ou da “injustificabilidade” da prisão preventiva de acordo com os parâmetros constitucionais. Daqui resulta que não é óbvio, no plano do sentido das palavras, que uma prisão preventiva seja injustificada ou passe a ser manifestamente ilegal se, apesar de ser ex ante absolutamente legal e fundamentada, o arguido venha a ser absolvido. Não há uma exigência constitucional do conteúdo de tais conceitos que se imponha ao legislador ordinário. Aliás, o sentido das palavras não é regulável, em absoluto, pela Constituição, mas há‑de resultar da definição dos fundamentos da prisão preventiva pelo próprio legislador ordinário. Assim, também no plano da constitucionalidade não surge como vinculativa uma interpretação lata do teor do artigo 225º do Código de Processo Penal pela via de um conceito pré‑estabelecido constitucionalmente de ilegalidade ou de “injustificabilidade”. É já, porém, uma opção constitucional indiscutível a que se relaciona com a resposta à questão de saber se o artigo 225º do Código de Processo Penal seria inconstitucional por não contemplar todos os casos possíveis em que o arguido venha a ser absolvido (da injustificabilidade da prisão preventiva constatada a posteriori ) restringindo, por isso, as hipóteses de indemnização a certas situações determinadas segundo critérios ex ante , independentemente da futura absolvição do arguido. Deste modo, só também na medida em que a prisão preventiva ilegal ou injustificada seja, exclusivamente, o pressuposto da obrigação de indemnização por parte do Estado é que haverá interferência das exigências constitucionais em tais conceitos. A constitucionalidade de uma interpretação da norma em causa que não contemple senão a ilegalidade e “injustificabilidade” segundo um juízo prognóstico e técnico é, em primeira linha, sustentada por argumentos extraídos do texto constitucional. Segundo tais argumentos, o artigo 27º, nº 5, da Constituição, não imporia uma obrigação de indemnização do Estado relativamente à prisão preventiva derivada de factos lícitos, quando o arguido viesse a ser absolvido, remetendo antes para os termos da lei os casos de privação da liberdade contra o disposto na Constituição [artigos 27º, nº 5, alínea b ), e 28º]. Por outro lado, a indemnização pela prisão preventiva não poderia ser assimilada pela responsabilidade civil por factos lícitos do Estado que flui do artigo 22º da Constituição, não só porque tal preceito apenas se refere a entidades públicas e seus funcionários ou agentes, o que não abrangeria o exercício da função jurisdicional, mas também porque o artigo 27º, nº 5, é uma norma que especificamente regula a privação da liberdade contra a Constituição e, por isso, regularia em especial esse tipo de situações. Assim, seguindo esta lógica argumentativa, o artigo 225º do Código de Processo Penal seria a concretização no direito ordinário do artigo 27º, nº 5, desenvolvendo os seus pressupostos, nomeadamente através da figura da prisão preventiva injustificada, que apenas pressuporia uma ponderação deficiente da aplicação de uma medida de coacção excepcional (artigo 28º, nº 2, da Constituição). A questão de atribuição de indemnização sobretudo em função da absolvição do arguido estaria, assim, num nível diferente do relativo ao pressuposto da contrariedade da prisão preventiva à Constituição, em que o referido artigo 27º, nº 5, se apoia. A toda esta argumentação subjaz, porém, um enclausuramento da questão em apreço no preceito constitucional sobre a prisão preventiva. A questão que este Tribunal, como intérprete dos valores constitucionais, cabe dilucidar é, todavia, a de saber se os danos pelo risco de uma inutilidade da prisão preventiva revelada ex post não devem ser suportados pelo Estado em vez de onerarem, exclusivamente, o arguido. Tal questão não é apenas atinente ao regime dos pressupostos da prisão preventiva e à sua legitimidade, mas antes um problema de justiça no relacionamento entre o Estado e os cidadãos, função de justiça que cabe ao Estado assegurar. Estamos, sem dúvida, perante um problema de ponderação de valores em que se questiona em que medida e com que consequências é que a privação da liberdade (em prisão preventiva) de quem veio a ser absolvido é justificada pelo interesse geral em realizar a justiça e prevenir a criminalidade. Num outro modo de abordagem, a pergunta fundamental será a de saber se é legítimo exigir‑se, em absoluto e sem condições, a cada cidadão o sacrifício da sua liberdade em nome da necessidade de realizar a justiça penal, quando tal cidadão venha a ser absolvido. Ora, à colocação da questão neste ponto extremo terá que se responder negativamente, isto é, pela não exigência, sem limites, de um tal dever, pelo menos em todos os casos em que a pessoa em questão não tenha dado causa a uma suspeita sobre si própria, mas surja como vítima de uma inexorável lógica investigatória. Não se tratará porém de um problema de verificação dos pressupostos ex ante da prisão preventiva e de uma avaliação da sua justificação, mas sim, num plano objectivo (e necessariamente ex post ), da contemplação da “vitimização” do agente pelo próprio juízo de prognose correcto realizado pelo órgão de justiça penal. Se o agente não foi, ele mesmo, fonte do risco da aparência de indícios da prática de um facto criminoso não poderá recair sobre si o ónus de suportar todos os custos da privação da liberdade sem qualquer posterior reparação. Na tradição jurídica portuguesa, esta lógica subjaz ao princípio da indemnização pelo erro judiciário que foi consagrado no Código de Seabra e no artigo 126º, §§ 5º, 6º e 7º, do Código Penal de 1886 (em consequência de revisão de sentença condenatória) e que a Constituição de 1933 manteve (cf. Maria da Glória Garcia, A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas , 1997, p. 24). Mas é também um afloramento da mesma ideia de ressarcibilidade o que subjaz à exigência da reparação de prejuízos característica do conflito de interesses manifestada no estado de necessidade (artigo 339º, nº 2, do Código Civil) e que preside, obviamente, à responsabilidade civil do Estado por factos lícitos (artigos 22º da Constituição e 8º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967). Tal contrapartida de uma ponderação de interesses que exige um dever de solidariedade manifesta‑se na ordem jurídica como princípio geral, tanto pela exigência de reparação de danos como pelas limitações da própria justificação pelo estado de necessidade aos casos em que seja razoável exigir do terceiro inocente o sacrifício dos seus interesses (artigo 34º do Código Penal). Esta ponderação não pode deixar de ter raiz constitucional inserir‑se numa ordem constitucional de valores e exprimir uma tarefa do Estado Constitucional. Com efeito, se a Constituição admite em certos casos a sobreposição do interesse público ao individual, também tal princípio tem como geral contrapartida a ressarcibilidade da lesão dos interesses e direitos individuais. Assim acontece, de modo muito claro, na expropriação por utilidade pública (artigo 22º, nº 2, da Constituição) e se revela, igualmente, no âmbito da responsabilidade por actos lícitos das entidades públicas (artigo 62º, nº 2, e 22º, respectivamente, da Constituição). Manifestações deste princípio surgem, aliás, na jurisprudência dos tribunais superiores relativamente à própria função jurisdicional (cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1998). Tal princípio de reparação das lesões dos direitos individuais sacrificados num conflito de interesses em que o agente sacrificado não provocou a situação de conflito terá de valer inteiramente, por igualdade ou maioria de razão, quando o interesse sacrificado é o direito à liberdade. São os fundamentos do Estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana que justificarão esta solução - artigos 1º, 2º, e 18º, nºs 2 e 3 da Constituição (cf. sobre a questão no sentido da inconstitucionalidade do artigo 253º do Código de Processo Penal, Rui Medeiros, Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos , 1992, p.105 e Luís Catarino, A responsabilidade do Estado pela administração da justiça , 1995, p. 350 e ss.). Analisada a questão sub judicio nesta perspectiva não poderá ser aceitável um sistema de responsabilidade civil pela prisão preventiva, revelada injustificada ex post , devido à absolvição do arguido, que se baseie apenas na legalidade ex ante da sua aplicação em face dos elementos então disponíveis. Mesmo a mais perfeita justificabilidade da prisão preventiva numa perspectiva ex ante não pode, em nome do carácter absoluto de uma necessidade processual, sobrepor‑se ao direito do arguido - que não deu causa a essa situação por qualquer comportamento doloso ou negligente - a ser reparado dos prejuízos sofridos nos seus direitos fundamentais. Mas, muito menos será aceitável uma restrição da relevância ao erro grosseiro, deixando‑se sem qualquer indemnização todos os casos de erro constatável ex ante (eventualmente por um jurista mais sagaz), mas que não atingem uma manifesta evidência. Não deve, assim, em geral, um juízo provisório sobre a culpabilidade do arguido ser mais valioso do que um juízo definitivo de absolvição, e em particular quando haja erro susceptível de ser ex ante configurado, justificando, em absoluto, os danos sofridos nos seus direitos. Isso limitaria, do ponto de vista das consequências, o valor da presunção de inocência (artigo 32º, nº 1, da Constituição; cf., nesse sentido, Delmas‑Marty, Procédures Pénales d’Europe , 1995, p. 499 e, sobretudo, as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos casos Brogan , Ciulla e Sekanina , respectivamente de 29 de Novembro de 1988, Série A, nº 145‑B, de 22 de Fevereiro de 1989, Série A, nº 181, e de 22 de Agosto de 1993, Série A, nº 266‑A). Não há, portanto, uma pura opção de sistema constitucional na reparação dos danos da prisão preventiva pelo legislador ordinário (note‑se que o sistema de reparação abrangente é dominante no Direito europeu - cf. Luís Catarino, ob.cit., p. 350 e ss. e Delmas‑Marty, ob.cit. , p. 498 ss.) sobre aquilo que constitui uma prevalência de interesses de ordem constitucional e aquilo que constitui a expressão de uma função de justiça do Estado de Direito. Não é, apenas, a interpretação literal do artigo 27º, nº 5, que se equaciona neste problema, mas um conjunto mais amplo de princípios que formam a coerência global do Estado de Direito democrático baseado na dignidade da pessoa humana. A esta razão de fundo acresce a da inexplicável desigualdade entre aquele que, sendo condenado, viria a ser compensado pelo período em que cumpriu a prisão preventiva, mesmo em caso de perfeita justificabilidade ex ante de tal medida, através do desconto na pena de prisão em que seja condenado, e o arguido absolvido que não obteria qualquer compensação pela privação da liberdade se revelada ex post injustificada. Maria Fernanda Palma DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que é inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, n.º 5, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma constante do n.º 2 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (CPP), quer enquanto só prevê a concessão de indemnização pelos danos sofridos com a privação de liberdade “ a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar‑se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia ”, quer enquanto restringe a concessão da indemnização aos casos em que a privação da liberdade tiver causado ao lesado “ prejuízos anómalos e de particular gravidade ”, de acordo com a redacção do citado preceito anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, constituindo estas duas dimensões objecto do presente recurso, diversamente do que sucede no processo n.º 3/00, sobre que recaiu o Acórdão n.º 12/2005, desta mesma data, em que apenas estava em causa a primeira restrição. Entendo que o artigo 27.º, n.º 5, da CRP, ao proclamar que “ a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer ”, não reservou ao legislador ordinário a liberdade de optar entre a concessão, ou não, de indemnização pela privação ilegal da liberdade, mas tão‑só a de concretizar os requisitos e condicionamentos da concessão da indemnização constitucionalmente garantida, sempre subordinado ao princípio da proporcionalidade (na tripla perspectiva de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade) e jamais diminuindo a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP). Ora, como o demonstrou Rui Medeiros ( Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos , Coimbra, 1992, págs. 105 e 106), “nada, nem na mens legis , nem nos trabalhos preparatórios, permite concluir que o preceito constitucional faça depender a responsabilidade do Estado da existência de culpa”, referindo‑se o artigo 27.º, n.º 5, da CRP “apenas à privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei e, por consequência, confer[indo] o direito à indemnização independentemente da culpa”, pelo que “o artigo 225.º do CPP não pode restringir a obrigação de indemnizar aos casos de privação ilícita e gravemente culposa da liberdade”. Não cumpre, neste contexto, tomar posição sobre a questão, discutida no âmbito do direito administrativo, de saber se o “erro sobre os pressupostos de facto” é um vício do acto enquadrável na categoria do vício de “violação de lei”, com o argumento de que “a ideia falsa sobre os factos em que se fundamenta a decisão traduz violação da lei” na medida em que esta conferiu os poderes para serem exercidos verificada a existência de certas circunstâncias, que na realidade não ocorrem (neste sentido, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo , vol. I, 10.ª edição, Coimbra, 1982, pág. 504; contra, Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo , vol. III, Lisboa, 1989, págs. 316 e 317). Mas é seguro que uma privação de liberdade é contrária à Constituição e à lei sempre que for imposta em situações em que a Constituição e a lei a não permitem, seja por “erro de direito” de quem a decretou (por directa infracção de prescrições constitucionais e legais vigentes), seja por “erro de facto” (erro na apreciação dos pressupostos de facto), pois também nesta última hipótese a privação da liberdade acabou por ser decretada numa situação em que a Constituição e a lei a não permitiam. Nesta perspectiva, surge como não inteiramente rigorosa a diferenciação, feita nos dois números do artigo 225.º do CPP, entre prisão “ilegal” (no n.º 1) e prisão “não ilegal” (no n.º 2), já que uma prisão preventiva decretada com base em errada representação dos pressupostos de facto acaba por ser também uma prisão preventiva decretada em situação não permitida por lei e, por isso, neste sentido, “ilegal”. O fundamento do juízo de inconstitucionalidade que formulo radica em que considero não existir, no caso de danos causados pela privação ilegal (ou injustificada) da liberdade, nenhuma razão constitucionalmente válida para negar o direito de indemnização que seria devido de acordo com o regime geral de responsabilidade do Estado e demais entes públicos por acções ou omissões praticadas pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem (artigo 22.º da CRP e Decreto‑Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967), regime geral que não restringe esse direito indemnizatório aos casos em que o agente tenha actuado com erro grosseiro . Não existe nenhuma razão válida para que a indemnização por privação injustificada da liberdade fique condicionada à natureza grosseira do erro cometido pelo agente do Estado, e limitada à ocorrência de prejuízos anómalos e de particular gravidade , quando essas restrições não existem na indemnização por condenação injusta (condenação que pode não ser em pena privativa de liberdade), como resulta do artigo 462.º do CPP, em execução do artigo 29.º, n.º 6, da CRP, e, mais injustificadamente ainda, quando essas restrições não existe no caso de danos patrimoniais, como sucede na indemnização por requisição ou expropriação por utilidade pública (artigo 62.º, n.º 2, da CRP) ou na intervenção e apropriação pública dos meios de produção (artigo 83.º da CRP). É incompreensível que a ofensa de um bem intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, em que se baseia o Estado de direito (artigo 1.º), como é o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da CRP), tenha uma tutela mais débil que a ofensa a bens materiais. O argumento, por vezes usado para justificar estas restrições do direito à indemnização, da existência de um dever de cidadania, a cargo de todos os cidadãos, que os levaria a ter de suportar privações da sua liberdade e só em casos muito excepcionais teriam direito a ser ressarcidos, “para que não surgissem pedidos de indemnização indiscriminadamente, com o consequente enfraquecimento do instituto da prisão preventiva e o desgaste das respectivas decisões judiciais”, foi proficientemente rebatido por João Aveiro Pereira ( A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais , Coimbra, 2001, págs. 215 a 219), que justamente salientou a iniquidade de “fazer suportar a um indivíduo, sem qualquer contrapartida, uma prisão sem fundamento válido, geradora de danos graves – mas irrelevantes face ao disposto no artigo 225.º, n.º 2, do CPP –, ainda que em benefício da realização do interesse público geral de eficácia da instrução criminal”, rematando: “O princípio da repartição dos encargos públicos com a administração da justiça, aflorada neste último preceito da lei penal adjectiva, e o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 18.º da Constituição, impõem que ao lesado seja atribuído um direito de reparação dos danos causados por detenção ou prisão preventiva injusta, quer seja grosseiro ou não o erro verificado na apreciação dos pressupostos da sua aplicação ou manutenção. É certo que, como judiciosamente refere Maia Gonçalves, «os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias, por mais zelosos que procurem ser no cumprimento dos seus deveres, estão sempre sujeitos a alguma margem de erro». Porém, desde que para tal desacerto o preso não tenha contribuído (artigo 225.º, n.º 2, in fine), afigura‑se‑nos excessivo que seja ele a suportar definitivamente as consequências gravosas de actuações erróneas alheias. O Estado não deverá, pois, nestas situações, deixar de indemnizar o lesado, nos termos dos artigos 22.º e 27.º, n.º 5, da Constituição. Basta, para o efeito, que a privação da liberdade tenha causado danos que, segundo os critérios civilísticos gerais, mereçam ser ressarcidos. Importa, sobretudo, ter presente que a circunstância de a Constituição deixar ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer os termos da atribuição do direito de indemnização, por danos causados com prisão ou condenação injustas, não legitima a imposição de restrições tais que signifiquem, na prática, a negação desse direito.” Subscrevo inteiramente as precedentes considerações, que, aliás, correspondem às soluções legislativas consagradas na generalidade dos países da nossa área civilizacional e se conformam à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cf. Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça – O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento , Coimbra, 1999, pág. 341 e seguintes; e Catarina Veiga, “Prisão preventiva, absolvição e responsabilidade do Estado”, Revista do Ministério Público , ano 25.º, n.º 97, Janeiro‑Março 2004, págs. 31‑59). Aliás, no que ao segundo requisito concerne, nem sequer se vislumbra bem que penosidades acrescidas teriam de se verificar para que os prejuízos causados pela privação de um bem tão relevante como a liberdade física houvessem de ser qualificados como “anómalos e de especial gravidade”. Pelas razões sumariamente expostas votei no sentido de ser julgada inconstitucional a norma do artigo 225.º, n.º 2, do CPP, quer enquanto só prevê a indemnização por prisão preventiva injustificada quando o erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, erro para cuja ocorrência o preso não concorreu nem por dolo nem por negligência, seja de qualificar como grosseiro , quer enquanto condicionava, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, aplicada ao caso, o direito à indemnização aos casos em que a privação da liberdade tiver causado ao lesado prejuízos anómalos e de especial gravidade . Mário José de Araújo Torres