Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 17-05-2012, que rejeitou o recurso jurisdicional por si interposto, da decisão do TAF de Castelo Beja, de 11-11-2011, que indeferiu a reclamação da conta de custas.
Nas conclusões da sua alegação o Recorrente sustenta, designadamente que:
“(...)
E) Ora, o Recorrente entende que as conclusões não necessitam de ser aperfeiçoadas por obedecerem às normas legais.
F) E maxime porque a questão que deve ser decidida, é a de competência do Tribunal, a qual é de conhecimento oficioso, o que o Tribunal bem entendeu no Acórdão de 17-05-2010.
G) Acresce que as normas processuais devem ser interpretadas em ordem a prolatar decisões de mérito (artigo 7.º do CPTA)
H) Assim, o decidido no Acórdão de 17-05-2012, aqui sob REVISTA violou as normas de competência, tal como foi alegado nas conclusões do Recurso rejeitado e o princípio da colaboração do Tribunal com o Recorrente
I) Razão porque deve o Acórdão de 17-05-2012 ser revogado e ordenado ao TCA Sul que conheça o Recurso convidando-se o Recorrente, se tal se justifique, a esclarecer o que não for bem entendido, se for o caso, o que não é conseguido mediante síntese das conclusões” -cfr. fls. 2007.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Saúde, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“(…)
B) O recorrente não logra demonstrar, aliás, nem sequer invoca, qualquer dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA, ou seja, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que, este recurso, não deverá ser admitido;
(...)” – cfr. Fls. 2063.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 17-05-12, o TCA rejeitou o recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente, dele não conhecendo, nos termos dos nºs 1 3, do artigo 685-A, do CPC, uma vez que o Recorrente não tinha observado o determinado no despacho do Relator do processo, no sentido de sintetizar as conclusões da alegação de recurso jurisdicional, sendo que, de resto, não impugnou tal despacho, por via de reclamação para a conferência (cfr. fls. 1967-1971).
Já o Recorrente discorda do decidido, no Acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 1989-2007.
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, tanto mais que o decidido no TCA segue na esteira do entendimento acolhido neste STA, designadamente, nos Acs. de 25-6-97 (Pleno) – Rec. 32.355, de 20-01-99 – Rec. 45071, de 6-6-07 – Rec. 225/07 e de 5-09-12 – Rec. 195/12.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, ao que acresce a já apontada circunstância de já existir jurisprudência deste STA sobre a matéria em causa, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 17-05-2012.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.