I. A recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões:
- A)Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no dia 28 de Janeiro de 2008, a qual julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o Município de Sintra do pedido de indemnização formulado pelo A.
- B)Para os devidos efeitos se diz que o Recorrente não aponta à sentença quaisquer questões que pudessem conduzir à nulidade da mesma, conforme lhe é exigível por via do disposto no art.° 668.° do CPC., devendo considerar-se que o presente recurso não se encontra devidamente motivado apontado causas que afectem a decisão proferida e que ao Tribunal cumpra apreciar.
- C)Em causa nos presentes autos está um pedido de indemnização por danos decorrentes de uma queda ocorrida no dia 27 de Setembro de 1997.
- D)A acção foi proposta no dia 31 de Outubro de 2000 e a Ré citada no dia 9 de Novembro de 2000.
- E)O prazo prescricional de 3 anos conta-se desde a data em que ocorreu a queda, data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, em que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, facto ilícito, culpa e dano causal entre facto e dano.
- F)Entendimento pacífico na Jurisprudência de que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do direito de indemnização que lhe assiste, bem como que, para a fixação do momento inicial não releva a circunstância de o lesado desconhecer nessa data a verdadeira extensão dos danos, também a lei não faz depender o conhecimento do direito do conhecimento do responsável pelos danos verificados (neste sentido entre outros os Ac. do STA de 18/12/02; acórdão. do STJ de 18/04/2002; acórdão do STA de 21/03/2003; Acórdão do STA de 07/05/2003 e Acórdão do STA de 11/05/2004).
- G)Atendendo à data em que o A., aqui recorrente, propôs a acção e à data da citação da Ré para contestar, não existindo qualquer interrupção do direito, é forçoso concluir que desde a data em que começou a correr o prazo prescricional e a data em que o A. accionou o seu direito, decorreram mais de 3 anos, pelo que esse direito se encontrava prescrito, nos termos do disposto no art.° 498.° do C.Civil.
- H)A consideração na sentença recorrida de que é irrelevante que o recorrente soubesse o que lhe prendera o pé e lhe provocara a queda, é correcta, sendo na data em que caiu que o mesmo teve conhecimento do seu direito e portanto é da mesma que se conta o prazo para accionar os meios legais ao seu alcance.
- I)À data do acidente - 27/09/1 997 - o recorrente sabe que algo lhe prendeu o pé e o fez cair, o que gerou na sua esfera jurídica o direito de vir, eventualmente, a ser indemnizado, pelo que dispunha do prazo de três anos para tal, isto é, até ao dia 28 de Setembro de 2000.
- J)Não o tendo feito no prazo de que dispunha, o direito do Recorrente encontra-se prescrito e nessa conformidade, deverá a sentença proferida ser mantida nos seus termos, considerando-se procedente a excepção peremptória da prescrição e consequentemente a Ré, recorrida, absolvida do pedido formulado pelo A., recorrente.
O Exm.° Procurador Geral Adjunto douto parecer do qual se transcreve a parte relevante:
“...O art. 498.° do Código Civil estabelece o seguinte:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Como se vê pelo teor do n.° 1 deste art. 498.° a prescrição conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, independentemente de se tratar de facto ilícito omissivo e que perdure no tempo.
Sendo assim, o prazo de prescrição tem de contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6. edição, página 596.), mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável.
Deve entender-se, porém, que, em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade do implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição, em regra, começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos”.’
Ou seja, “o momento relevante para a contagem do inicio do prazo para a prescrição é aquele em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, que, por sua vez, implica a necessidade de conhecimento da existência de danos” e”não pode decidir-se no saneador a excepção de prescrição se a prova constante dos autos não permite com toda a certeza e segurança possíveis fixar o início de contagem do prazo prescricional, conforme acórdão, também, deste Supremo Tribunal, proferido em, 31.10.2000, no processo n.° 44.345.
Ora, alegando o Autor que, só, em 7 ou 8 de Novembro de 1997 é que tomou conhecimento da causa da queda - existência de fitas de cintar caixas de cartão que estavam no chão - só nessa data começaria a correr o prazo de prescrição, pois, seria nessa data que o Autor teria tido conhecimento do facto como pressuposto da responsabilidade que invoca.
Impunha-se, pois, que, por ser matéria controvertida, fosse levada à base instrutória e não decidida com base em presunções.
Assim sendo, o recurso deverá ser julgado procedente, devendo os Autos baixar ao TAC a fim de prosseguirem seus termos.”
II. O recorrente intentou contra a Câmara Municipal de Sintra a presente acção ordinária peticionando uma indemnização a titulo de responsabilidade extracontratual pelos danos sofridos em consequência de uma queda ocorrida no dia 27 de Setembro de 2007, na Rua … naquela cidade, a qual, segundo alega, foi causada por ter tropeçado em umas fitas de embalagens que se encontravam no passeio por onde seguia.
Na petição inicial alegou o Autor que só em princípios de Novembro de 1997 é que teve conhecimento que a queda que o vitimou foi devida ao facto de “umas fitas de cintar caixas de cartão que estavam o chão, no estacionamento em frente à «loja dos 300»” - cfr. n.°s 13 a 16, da pi.
A Ré, contestou a acção por excepção e impugnação, alegando, além do mais que, nos termos do n° 1, do artigo 498, do CC (- Dispõe o artigo 498, n.° 1, do CCivil : «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver ocorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.»), o direito à indemnização estava prescrito uma vez que o Autor teve conhecimento do mesmo no dia em que sofreu o acidente - 27-09-1997 - e a acção apenas deu entrada no tribunal no dia 31-10-1997, mais de três anos depois daquela data.
Por saneador/sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de fls. 129 a 134, foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e absolvida a Ré do pedido.
Na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de fls. 178 a 182, que revogou aquela decisão do TAF, por despacho do M° Juiz a quo, foi o recorrente/Autor convidado “a regularizar a sua petição inicial no sentido referido no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: «suprir os termos ambíguos da sua alegação” por forma a que seja claramente identificada a data em que afirma ter tomado conhecimento das causas da queda - que refere no art. 13 ter sido “no início de Novembro” » - cfr. fls. 190.
Acedendo ao convite, veio o Autor, a fls. 193, dizer dever «ser a expressão “início de Novembro”, referida no artigo 13° da pi ser rectificada e substituída, nos termos dos presentes autos, por “entre o dia 8 ou 9 de Novembro de 1997”, com as devidas consequências legais.»
Ouvida a Ré, veio a fls. 201 a 204, manter que deve ser considerado que o Autor teve conhecimento da causa da queda no próprio dia 27-10-97 - data do acidente - pelo que devia ser julgada procedente a excepção da prescrição.
Por saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de fls. 209 a 214, foi julgada procedente a excepção da prescrição e absolvida a Ré do pedido com base no seguinte discurso argumentativo:
“...no caso sub judicio, considera-se que a data relevante para termo a quo do prazo de prescrição constante do art. 498° do CC aqui aplicável é a data da queda que é fundamento do presente pedido indemnizatório, ou seja; 27.09. 1997.
Na verdade, não obstante o Autor alegar que só no início do mês de Novembro é que descobriu que a queda havia sido provocada por umas fitas de cintar caixas de cartão que estavam no chão, no estacionamento em frente à “loja dos 300”, do que não se apercebeu no momento da queda mas lhe veio a ser confirmado por uma pessoa que presenciou aqueles factos e foi quem pediu socorro após a queda”, não colhe, por duas ordens de razões:
Primeira porque não é crível que no momento da queda o Autor não se apercebesse porque é que tinha caído e, assim, a informação de que a queda se deveu a umas fitas existentes no local, a ter sido efectivamente prestada por determinada pessoa “no início do mês de Novembro”, julga-se nada ter acrescentado à consciencialização do direito a ser indemnizado que lhe assistia, apenas a confirmou;
Segunda: porque é na data do acidente que o Autor sabe que algo lhe prendeu o pé independentemente de terem sido fitas ou outra coisa qualquer, pelo que se considera que tal conhecimento ocorreu na data da queda e não na data em que terá tido uma conversa com alguém que lhe terá dito que se tratariam de fitas, como é alegado pelo Autor;
Ou mesmo que tal tenha sucedido, conforme é alegado, tais factos não podem ter a relevância jurídica que o Autor lhes quer imputar, porque acolhendo o entendimento expresso pelo STA em vários arestos, «tratando-se de factos danosos (...) relativamente aos quais qualquer cidadão médio minimamente informado ficaria, desde logo, em condições de formular um juízo sobre a qualificação de tais factos como geradores de responsabilidade civil (..)» cf. entre outros, o Ac. STA de 26.03.2003, rec. 121/02.
Assim sendo, considera-se que o termo a quo do prazo de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, invocado pelo Autor, i.e. a definição da data em que «o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete» (art° 498°, n°1 ex vi art°71 °, n°2 da LPTA), dos factos constitutivos desse direito, terá de reportar-se, necessariamente, à data da queda, ou seja, a 27.09. 1997.
Nestes termos, sendo esse prazo de três anos (art. 498°, cit.), para cujo cômputo se deverão observar as regras do art. 279° do C.C, se o acidente se verificou no dia 27.09.1997, o início da contagem apenas teria lugar no dia 28 desse mês (al. b), cit. art. 279°). Significa, por conseguinte, que o prazo terminaria no dia 29.09.2000 (al. c), do art.° 279°), tendo a presente acção dado entrada no Tribunal a 02.11.2000.”
É com esta decisão no saneador que o recorrente se não conforma, alegando em síntese que foi proferida com base na não credibilidade da sua alegação de que apenas teve conhecimento do direito em 7/8 de Novembro de 1997, o que, em sua opinião, é “resultante de uma má avaliação, e antes da produção de qualquer prova”, isto é, foi proferida a decisão sem que lhe fosse dada oportunidade de apresentar prova cuja produção pudesse convencer o Tribunal da credibilidade de tal alegação.
Diga-se desde já que assiste razão ao recorrente.
Na verdade, os termos do artigo 510, n.°1, al. b), do CPCivil, o juiz pode conhecer no despacho saneador das excepções peremptórias, desde que “o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas”.
No caso em apreço, o M.° juiz considerou haver no processo elementos que permitiam concluir que o Autor teve conhecimento do direito de indemnização no próprio dia em que ocorreu o acidente - 27-09-97 -, apesar do Autor alegar que teve conhecimento do facto que determinou a queda apenas em 7 ou 8 de Novembro de 1997, altura em que um terceiro lhe contou que a mesma tinha sido causada por uma fitas existentes no local - quer porque não era “crível que no momento da queda o Autor não se apercebesse porque é que tinha caído e, assim, a informação de que a queda se deveu a umas fitas existentes no local” quer “porque é na data do acidente que o Autor sabe que algo lhe prendeu o pé independentemente de terem sido fitas ou outra coisa qualquer”.
Ora, sobre a questão da data em que o recorrente se teria apercebido de que poderia imputar a responsabilidade dos danos resultantes da sua queda à omissão de terceiro, só assim se preenchendo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, constavam do processo duas versões antagónicas: a da Ré que alegava que o A teve conhecimento em 29-07-1997, pelo que à data da propositura da acção o direito de indemnização estava prescrito; a do A. que alegava que tal tinha ocorrido no início do mês de Novembro (n.°s 13 a 16 da pi) precisando, após convite do tribunal, que foi no dia 7 ou 8 de Novembro de 1977 (fls.193).
Não havendo, pois, acordo das partes quanto àquele facto - essencial para decisão sobre a excepção da prescrição do direito do Autor - sendo, pois, controvertida a data em que se iniciou aquele prazo, e, por isso, sujeito a prova, importava organizar a respectiva base instrutória e incluir tal questão nos factos a provar (arts 511 e 513, CPCivil).
Não o tendo feito e decidindo o processo no saneador, apreciando e valorando os factos alegados pelas partes nos articulados, sem que as estas pudessem apresentar provas dos factos em que sustentam posições divergentes, designadamente quanto à data em que o Autor teve conhecimento do seu direito de indemnização, não contendo, pois, o processo todos os elementos necessários que permitisse, sem mais, uma decisão segura e conscienciosa sobre a questão da prescrição, o M.° Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 510, n.°1, al. b), do CPCivil.
Como se escreve no acórdão deste STA de 31.10.2000, no processo n.° 44.345, in AP DR 12-2-2003, 7681, “não pode decidir-se no saneador a excepção de prescrição se a prova constante dos autos não permite com toda a certeza e segurança possíveis fixar o início de contagem do prazo prescricional”
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida, violando o disposto nos artigos 510, n.°1, al. b), 511 e 513, do CPCivil, incorreu em erro de julgamento pelo que não pode manter-se.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento
ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal para prosseguir os seus termos, se qualquer outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008. - Freitas Carvalho (relator) - Pais Borges - Adérito Santos.