Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando o sentenciado no TAF de Sintra, indeferiu a acção deduzida pela recorrente contra o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP, a fim de ver reconhecido o seu direito à permanência da inscrição como beneficiária familiar da ADSE.
A recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito.
O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Confrontada com a recusa da renovação do seu cartão de beneficiária da ADSE, a recorrente instaurou a acção dos autos para que judicialmente se reconhecesse o seu direito a permanecer inscrita no sistema.
O TAF julgou a acção procedente; e, por ofensa de direitos fundamentais (à segurança social e à protecção da saúde), declarou nulo o acto que recusara à autora a renovação do cartão da ADSE de que dispunha, enquanto beneficiária familiar.
Mas o TCA revogou a sentença e julgou a acção improcedente. Para tanto, ponderou sobretudo duas coisas: que a autora é pensionista do CNP – o que imediatamente vedava a inscrição dela na ADSE, como beneficiária familiar (art. 7º, n.º 2, do DL n.º 118/83, de 25/2); e que o pormenor da inscrição irregular da autora ter perdurado por muitos anos não obstava a que essa situação, afinal precária, cessasse – pois tal cessação não afrontava ideias como a segurança ou a confiança jurídicas.
Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o aresto porque o seu «status» de beneficiária está consolidado há décadas e porque a Administração incorreu em abuso de direito (na modalidade que designa como «supressio») e feriu o seu «direito à protecção da saúde» e diversos princípios jurídicos (como os da boa-fé, da protecção da confiança, da segurança e da proporcionalidade) – circunstâncias que evidenciariam o direito que alegou e cujo reconhecimento pediu.
Mas a recorrente não é persuasiva.
Desde logo, porque argumenta fragilmente ao afastar-se das normas directamente aplicáveis «in casu» (os arts. 7º, n.º 2, e 18º. n.º 1, al. c), do DL n.º 118/83, de 25/2), refugiando-se numa nuvem de princípios.
Depois, porque tais preceitos legais suportam real e inequivocamente a recusa administrativa de renovação do cartão, por perda da qualidade de beneficiária familiar – como o TCA explicou com acerto e proficiência. Para além de que as mesmas normas preconizam um exercício administrativo de poderes vinculados, contra os quais é normalmente vã a invocação de princípios jurídicos. Por fim, não colhe a ideia de que, sem a inscrição na ADSE, a recorrente vê a sua saúde desprotegida de uma maneira que ofende a Lei Fundamental, já que essa é a situação da maioria dos Portugueses. E o TCA, ao afirmar precisamente isto, disse algo que é óbvio e não merece reapreciação.
Assim, uma «brevis cognitio» aponta para a inviabilidade da revista, tornando desnecessário recebê-la para melhoria da aplicação do direito. E, por outro lado, a «quaestio juris» em presença não envolve dificuldades técnicas justificativas da intervenção do Supremo.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020