Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
Requereu providência cautelar contra o
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
tendente a ser admitida no Curso de Medicina da Universidade de Coimbra por virtude de alegadas irregularidades na prova de Biologia (Código 602) cujo saneamento teria como consequência o aumento da nota e provável ingresso.
No TAF de Coimbra, convolando a forma processual, foi proferida sentença que decidiu o pedido formulado na acção principal ao abrigo do art.º 121.º do CPTA e nela se apreciaram os vícios apontados à prova de Biologia tendo-se concluído pela procedência parcial do pedido, de modo que foi anulado o acto classificatório por erro no primeiro tópico de correcção da pergunta 7 do Grupo I e foi também ordenada a recomposição da classificação considerando acertada a resposta, bem como foi ordenado que se refizesse a ordenação dos candidatos ao Curso.
Quer o Ministério quer a A. recorreram para o TCA Norte que concedeu provimento ao recurso do Ministério e julgou a acção improcedente.
Deste Acórdão a A., ora recorrente jurisdicional, pede a admissão de recurso de revista, alegando que se trata de determinar o futuro profissional das pessoas e fazer luz sobre a questão geral do controlo jurisdicional sobre a elaboração das provas e os termos da respectiva correcção e classificação, questões de grande relevância jurídica e social.
Isto porque entende que o Tribunal a título de analisar a existência de erro no tópico que refere: “o aumento da concentração de estrogénios estimula as contracções uterinas” substituiu-o pelo que julga correcto, isto é, “que se abordassem as três hormonas que interagem no parto”. Entende a recorrente que esta intervenção do Tribunal foi além da verificação da existência ou não de erro pelo que viola a reserva de administração e o princípio da separação de poderes.
Foi junto o parecer jurídico de fls. 1144- 1154.
O Ministério da Educação opôs-se à admissão do recurso por entender que não se verificam os pressupostos.
O recurso de revista de Acórdãos dos TCA proferidos em segundo grau de jurisdição é restringido pela lei de processo (CPTA/02) aos casos mais importantes, por um mecanismo de “filtro” aplicado caso a caso por uma formação de juízes do STA constituída nos termos do n.º 5 do art.º 150.º.
Para estabelecer parâmetros de julgamento estáveis e objectivos a lei estabeleceu os pressupostos indispensáveis para que excepcionalmente sejam admitidos aqueles recursos.
Tais pressupostos vinculam o aplicador, mas pressupõem o preenchimento de conceitos relativamente abertos que hão-de ser preenchidos com os dados concretos de cada caso e a respectiva valoração.
Por outro lado as questões a decidir na revista são apenas questões de direito, ordenando o n.º 3 do artigo 150.º que o STA tome os factos fixados pelo tribunal recorrido como um dado a que aplica o regime jurídico adequado, o que permite entender ressalvada a possibilidade de apreciar questões de direito relativas à fixação dos factos.
No caso presente a sentença do TAF analisou os erros que a recorrente apontava ao acto de classificação da sua prova de Biologia e, nessa apreciação encontrou um erro que concluiu deveria ter como consequência a alteração da classificação.
O TCA entendeu que não existia esse erro no tópico apontado como relevante para a correcção e que, em qualquer caso, tal como o interpretava, mesmo que existisse não seria relevante face à resposta dada pela concorrente. De resto manteve a sentença na apreciação de mérito que efectuava quanto a cada item em que a decisão administrativa era atacada de erro.
Portanto, não foi desconsiderado pelas instâncias o conhecimento de fundamentos invocados pela recorrente, o que pode haver é erro de julgamento sobre a matéria de facto, designadamente sobre se era correcto ou não o enunciado de perguntas, se estavam certos os enunciado dos tópicos de correcção bem como a correcção das respostas e sua valoração.
As instâncias não excluíram a possibilidade de conhecer e controlar os referidos aspectos do procedimento. E, caso tenham interpretado mal a matéria de facto sobre as perguntas e os tópicos de correcção isso não significa que se verifique a alegada usurpação da reserva de administração.
Efectivamente, uma coisa é o erro de apreciação jurisdicional sobre a matéria de facto, outra, em plano bem diferente, a apreciação da conveniência e oportunidade da actuação administrativa, esta excluída dos poderes dos tribunais administrativos por força do princípio da separação de poderes, também expresso no art.º 3.º do CPTA.
Para efeitos de admissão do recurso importa retirar do que se disse antes que não é invocada agora perante o STA a violação de norma legal que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 4 do art.º 150.º) nem erro sobre a apreciação de facto que seja reconhecível sem uma nova e completa reapreciação da matéria de facto, nem um vício lógico de raciocínio que a título geral imponha uma censura sobre o processo cognitivo seguido, nem qualquer erro manifesto e grosseiro, nem contradição evidente, ou juízo de facto capaz de ferir em geral o senso comum, nem a possibilidade prática, nem a aceitabilidade perfunctória das asserções fácticas adoptadas. Daí que o caso presente se afaste substancialmente da espécie tratada no P. 0114/04, que levou o STA a concluir que podia alterar a matéria de facto por violação do princípio da objectividade na avaliação da prova.
O que sucede aqui é que a recorrente discorda da apreciação de facto efectuada no Acórdão recorrido quanto a existir ou não erro relevante no enunciado do tópico de correcção apontado acima relativamente à pergunta 7.
Mas não existe nenhum erro por contradição ou impossibilidade das asserções de facto adoptadas pelas instâncias que se imponha como violação objectiva das regras de apreciação da prova, tanto mais que nem existe controvérsia sobre matéria de facto primária, mas sobre interpretações ou ilações de facto que efectivamente e em última análise constituem o essencial dos fundamentos do decidido e que não recolhe a concordância da recorrente.
Porém este aspecto que é fulcral para o decidido releva ainda do apuramento dos factos, mesmo que com o auxílio da ciência e de peritos, mas não constitui questão de direito que possa ser objecto de decisão em recurso de revista.
Por outro lado, diz a recorrente que a questão do âmbito de cognição da matéria substancial relativa à organização de uma prova de exames como a de Biologia, isto é, a determinação dos limites em que o Tribunal pode exercer a actividade de controlo que lhe compete em relação com a reserva de Administração é uma questão essencial e de grande relevância jurídica e social.
É verdade.
No entanto, no caso concreto as instâncias conheceram das questões colocadas pela recorrente e exerceram o controlo pedido, sucedendo que a recorrente não concorda com o resultado desse controlo, por entender que houve erro de julgamento no entendimento dado à irrelevância do enunciado de um tópico de correcção. Portanto, não estamos perante o problema dos limites do controlo judicial, sobretudo quando visto o caso concreto da perspectiva da recorrente.
O recurso de revista do art.º 150.º tem aspectos que apontam para uma vertente fortemente objectiva ou de defesa da legalidade, mas a lei de processo não vai ao ponto de transformar o recurso num meio disponível a propósito de questão que podia suscitar-se no processo ou que é por ele sugerida, ou que está como pano de fundo implícito de um certo decurso de actos ou mesmo de certa decisão.
Na verdade no caso concreto, decidir a questão proposta como de extrema relevância seria um exercício sem efeito prático na esfera jurídica da recorrente, porque, como se viu antes, o essencial da «ratio decidendi» decorre de juízos e valorações fácticas. Quanto ao âmbito de apreciação e controlo dos tribunais sobre a matéria de exames, a recorrente já viu apreciada de fundo a sua pretensão nas vertentes que entendeu colocar à apreciação jurisdicional. Agora, na apreciação a fazer na revista, somente uma restrição do âmbito de apreciação jurisdicional teria cabimento e semelhante decisão restritiva não acarretaria benefícios para a recorrente que ficaria na posição que já resulta do decidido, isto é, veria a acção julgada improcedente.
A apreciação de uma questão jurídica de relevância fundamental decorreria nesta espécie apenas da existência de um pretexto no processo. Mas não é este o âmbito de aplicação do recurso. Dos artigos 140.º e 141.º do CPTA e das regras gerais de processo e relativas aos recursos, que são aplicáveis também ao recurso de revista, resulta que, todo e qualquer recurso para ser apreciado tem de revelar-se de efeito útil para a esfera jurídica do recorrente, não podendo ser um pretexto para tratar uma questão difícil e duvidosa, por mais importante que seja.
Em suma, pode retirar-se do exposto que as questões que se pretende submeter à apreciação da revista por delas discordar a recorrente e que teriam efectiva relevância para obter o efeito útil que pretende, não se configuram como questões de direito e a questão de direito que aponta não releva no caso concreto para obter o efeito jurídico desejado já que foi usado pelas instâncias um critério amplo de recorte do âmbito de controlo jurisdicional que incluiu a apreciação de fundo sobre todos os pontos que foram apresentados pela A. como razões para uma diferente decisão administrativa.
De modo idêntico se decidiu no Acórdão desta formação de 10.09.2008, P. 741/08, sendo que o presente grupo de casos não tem semelhanças com os que respeitavam à repetição de uma prova de exames determinada pelo Ministério da Educação.