Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- N e M intentaram contra J e R, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que: seja anulado o contrato de compra e venda celebrado com os Réus em 25 de Fevereiro de 2004, relativamente à fracção autónoma correspondente à letra “C”, primeiro andar esquerdo do prédio urbano condenando-os, na devolução aos Autores da quantia de € 240.000,00 montante dispendido pelos Autores para a aquisição de tal fracção bem como nos juros vincendos a contar da data de citação, à taxa legal de 4%; e serem condenados no pagamento aos AA, das importâncias de € 10.800,00, referente aos juros vencidos do capital entregue aos RR, na quantia de €117,23, relativa a certidões; na quantia de € 2.000,00 referente ao valor da escritura e correspondente registo predial; na quantia de € 6.100,00 referente ao imposto municipal sobre transmissões onerosas; e também no valor que os autores têm de suportar a título de honorários no valor de € 5.950,00; no pagamento da importância de € 5.000,00, a título de danos de natureza não patrimonial que o comportamento dos RR causou aos AA, quantias acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal até efectivo pagamento.
Ou, em alternativa, para o caso da improcedência do anterior pedido principal, deverão os Réus ser condenados: na indemnização aos autores pelo valor diferencial de € 100.000,00 pela desvalorização do bem adquirido em face da demolição das construções ilegais e bem assim nas despesas que os autores tiverem de suportar como consequência de tal demolição e reposição do andar no estado anterior àquele em que se encontrava, valores neste caso a liquidar em execução de sentença em face do que dispõe o art. 661.º do CPC; e no pagamento aos autores dos juros proporcionais ao valor diferencial de € 100.000,00 que o bem possui com a demolição das construções existentes, desde a data da sua entrega aos RR até à data da sua restituição aos autores; os juros vencidos, até esta data perfazem o valor de € 5.000,00; e ainda no pagamento de todas as quantias peticionadas nos números 2 a 4, do pedido principal, com o recurso à equidade se tal for o caso, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal até efectivo recebimento;
Alegaram que adquiriram aos réus uma fracção autónoma, com determinada configuração, sendo que apenas após essa aquisição tomaram conhecimento que sobre a mesma pendia um processo camarário, de que resultou a determinação camarária de demolição de parte da fracção e correspondente diminuição da área coberta e respectivo valor.
Mais requereram os autores a intervenção principal activa do Banco E, beneficiário da hipoteca inscrita sobre a fracção autónoma em causa.
Citados, os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade passiva da ré mulher, quanto ao pedido de declaração da invalidade do contrato, a caducidade do direito de peticionar a anulação do contrato, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, em virtude da ausência da entidade bancária que goza de hipoteca inscrita sobre a fracção, o exercício abusivo do direito por parte dos autores e impugnando motivadamente a factualidade vertida na petição inicial.
Mais deduziu o réu pedido reconvencional correspondente ao valor do mútuo garantido por hipoteca incidente sobre a fracção em causa, condicionada à procedência do pedido de anulação do contrato de compra e venda.
Os autores replicaram, propugnando pela improcedência das excepções e peticionando a condenação dos réus, a título de litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos autores, esta no montante de € 5.950,00, correspondente ao valor dos honorários despendidos com o seu advogado.
Os réus treplicaram, propugnando pela improcedência deste pedido de condenação como litigantes de má fé.
A fls. 203, os autores apresentaram requerimento de redução do pedido, desistindo de os RR serem condenados no pagamento aos AA na indemnização pelo valor diferencial de € 100.000,00 pela desvalorização do bem adquirido em face da demolição das construções ilegais e bem assim nas despesas que os autores tiverem de suportar como consequência de tal demolição e reposição do andar no estado anterior àquele em que se encontrava, valores neste caso a liquidar em execução de sentença em face do que dispõe o art. 661.º do CPC; b) Bem como no pagamento aos autores dos juros proporcionais ao valor diferencial de € 100.000,00 que o bem possui com a demolição das construções existentes, desde a data da sua entrega aos RR até à data da sua restituição aos autores; os juros vencidos, até esta data perfazem o valor de € 5.000,00;
c) o valor de € 10.800,00, referente aos juros vencidos do capital entregue aos RR;
d) os honorários com o seu mandatário judicial no valor de € 5.950,00.
Por despacho de fls. 219, foi admitida a redução do pedido, a fls. 220, o réu desistiu do pedido reconvencional – desistência essa devidamente homologada por sentença.
Também a fls. 220, os autores desistiram do pedido de intervenção principal activa, deduzido na petição inicial.
Procedeu-se ao saneamento dos autos fixação da matéria de facto assente e elaboração da BI, bem como à realização de prova pericial. Realizou-se o julgamento e proferida decisão quanto à matéria de facto. Foi proferida decisão a julgar a acção improcedente
Não se conformando com a decisão os autores interpuseram recurso e nas suas alegações concluíram:
- o art. 13 deve obter resposta positiva;
- resultou provado que a coisa vendida pelos apelados continha um vício material -obras clandestinas, que afectava a substância do contrato e já tinham sido objecto de decisão pela Câmara para reposição no estado original;
- com a consequente demolição de tais obras que, não eram passíveis de ser legalizadas;
- que, a coisa vendida com tal vício, não tinha o valor que foi objecto do contrato de venda sendo o preço, tal como se demonstrou na 2ª, questão, inferior em 70.000,00€;
- em face do disposto no art. 909 e 911, do C. Civil, têm os apelantes, o direito à redução do preço e bem assim o direito de indemnização do interesse contratual negativo, pelos danos resultantes do incumprimento contratual, por parte dos Apelados;
- como se alegou na o M.º Juiz do Tribunal "a quo", não pode servir-se de factos não alegados pelas partes, nos seus articulados, para questionar se a venda da fracção foi ou não adequada em termos de valor;
- tal como se demonstra e constitui facto provado (alínea CC), a fracção em causa, sem tal vício, tinha à data da aquisição o valor de 170.183,20 e com o vício em causa era de 157.135,20€;
- os Apelantes conseguiram negocia-la por 170.000,00€.
- demonstrado o vício na coisa objecto do contrato, não estavam os Apelantes impedidos de alienar a coisa como fizeram, sem prejuízo de provar, como fizeram, de que à data em que a coisa foi objecto do contrato, padecia de tal vício material que, num primeiro momento justificou o pedido de anulação do contrato, por dolo, e, num segundo momento, a alteração do pedido, para a redução do preço, sendo certo que dos autos resulta:
- existência do contrato;
- e a existência do vício material e o dolo dos vendedores;
- essencialidade do erro para os Apelantes;
- verificação do dano resultante da redução do valor do bem sem tal vício;
- nexo de causalidade entre o contrato celebrado e o dano sofrido; - entende-se que os autos demonstram que os apelados se comportaram como litigantes de má fé, a merecer tal juízo de censura, tal como referido foi no articulado de réplica;
- foram violados os art. 342 e 799, quanto ao ónus de prova, 352 a 358, quanto à confissão e valor probatório; 369 a 371,quanto à valoração da prova produzida pela certidão da Câmara Municipal; 908, e 911, do C.Civil no que se refere à indemnização devida pela tutela dos interesses do comprador e na indemnização do interesse contratual negativo, na redução do valor quanto ao prejuízo sofrido pela celebração do contrato;
- e houve violação dos art. 156/1; 456; 457; 668, n.º 1, alínea c), 659. n.º 2 e 3 do CPC, uma vez que, perante os factos provados, na aplicação do direito, a acção deveria ser julgada procedente, por provada, condenando-se os apelados no pedido, revogando-se a decisão recorrida;
- considere que o comportamento dos apelados, conforme resulta da sua contestação de fls. (160 a 177), e, perante a factualidade provada, seja considerado como litigância de má fé, com as legais consequências.
Factos
A) Através de uma agência de mediação imobiliária, os AA. viram, entre outros, a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio urbano…
B) A qual lhe foi apresentada tal como existe no local.
C) Tendo o R. marido enviado aos AA., por correio electrónico, em 24 de Novembro de 2003, a planta interna, bem como diversas fotografias do andar, que pretendia vender.
D) Planta essa que corresponde à divisão interna e externa existente fisicamente e actualmente no andar.
E) De que se destaca nomeadamente o designado “Atelier” onde funcionam as salas de refeições e o anexo existentes no logradouro.
F) Concluíram-se as negociações preliminares em 15 de Novembro de 2003, com a celebração do contrato promessa de compra e venda.
G) A escritura de compra e venda foi celebrada em 25 de Fevereiro de 2004, no Cartório Notarial.
H) Todos os documentos necessários à formalização do contrato de venda, foram preparados pela agência imobiliária a qual aliás veio a marcar também a escritura notarial.
I) O preço do bem adquirido os AA. liquidaram-no inteiramente, no acto da celebração do contrato nos termos convencionados no contrato promessa.
J) Recorrendo para o efeito a um contrato de mútuo celebrado com o Banco E, no valor de € 80.000,00 (Oitenta Mil Euros).
K) Após a aquisição do andar os AA. promoveram o seu registo na Conservatória do Registo Predial
L) Em 15 de Dezembro de 2004, a Câmara Municipal, realizou uma vistoria ao imóvel.
M) Vindo nesta sequência a notificar os autores para a demolição das obras realizadas e que se referem ao “atelier” e ao anexo no logradouro.
N) Este problema era de perfeito conhecimento dos RR.
O) Os AA. contrataram um Advogado a quem pagam de honorários, por tal patrocínio o montante de € 5.000,00 a que acresce o IVA à taxa legal;
P) Em 27 de Fevereiro de 2004, os AA. interpelaram o R. marido através de correio electrónico onde lhes transmitem o seguinte: "...Caro J. Hoje estivemos novamente lá na casa e tivemos duas surpresas, tão grandes quanto desagradáveis que, se tivessem acontecido antes de termos ido adiante com a compra, ter-nos-ia concerteza feito dar meia volta nas nossas intenções de compra. Eu explico: O Sr. P lá do rés do chão, bem como a Sr.ª do apto de baixo, alegam que as obras no apartamento, que deram origem à sala actual (atelier) e à área em que se encontrava a máquina de lavar roupa, constituem uma obra clandestina, que nunca tinha sido autorizada. Por outro lado, ele diz que nunca conseguiu obter de si uma informação clara sobre como a evacuação das águas foi feita. A Sra de baixo foi mesmo mais longe, dizendo que devido a essas mesmas obras ela deixou de ter entrada de luz na área adjacente à cozinha e, por essa e outras razões existiriam dois processos na Câmara, por causa das obras ilegais efectuadas naquele apartamento. Por esta altura, é-nos bastante difícil perceber com clareza até onde vai a legitimidade das reclamações dessas duas pessoas. Quaisquer que tenham sido os factos ocorridos anteriormente, quero crer que tanto o J como a sua esposa concordam que não seria justo que nós como compradores crentes na boa fé de todas as pessoas e entidades envolvidas no acto de venda, venhamos a sofrer as possíveis consequências advindas de situações anormais com o referido apartamento, que tenham acontecido no período anterior à nossa aquisição. De maneiras que gostaríamos de poder contar com a vossa melhor compreensão e colaboração na obtenção de todas as peças comprovativas necessárias no sentido de ajudar-nos a esclarecer de uma vez por todas as questões levantadas por estes dois vizinhos, tanto de um ponto de vista legal como do usufruto em paz do benefício dessa compra, ao mesmo título que Vossas Senhorias o fazem agora com o fruto da venda..."
Q) Os autores receberam o ofício de fls. 77 e 78, enviado pela C.M.. e datado de 20/1/2005, com o seguinte teor: -“...Exmos. Senhores.1. Em 15 de Dezembro de 2004, foi realizada uma vistoria ao imóvel sito na morada referenciada, tendo-se constatado, de acordo com o auto de vistoria e com o projecto de decisão de intimação, cuja fotocópia se anexa à presente notificação: a necessidade de executar obras de conservação para correcção das deficiências descritas; a existência de obras de alteração não licenciadas. 2. Na sequência da referida vistoria e ao abrigo do disposto nos artigos: 64º n.º 5 al. c) da Lei nº 169/99 de 18/09 e 89º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, que cometem à câmara competência para, precedendo vistoria, determinar a execução de obras de conservação; 68º n.º 2 al. m) da Lei n.º 169/99 de 18/09 e 106º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, que cometem ao presidente da câmara competência para ordenar a reposição do local de acordo com o projecto aprovado; 3. Notifico V. Exas., na sua qualidade de proprietários(as) e/ou ocupantes da fracção C do imóvel, de que é intenção da câmara intimá-los(as), de acordo com aquelas disposições legais, para: executar as obras necessárias à correcção das deficiências descritas no referido auto de vistoria, com o prazo de 45 dias úteis para o seu início, contado da data da intimação, e de 180 dias úteis para a sua conclusão contado da data do início das obras; executar as obras necessárias à reposição do local de acordo com o projecto aprovado, no mesmo prazo. 4. No termo dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 de 15/11 e do artigo 106º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, poderão V. Exas., no prazo de 15 dias úteis, contado da recepção da presente notificação, dizer por escrito o que se lhes oferecer. 5. Tendo em conta o estipulado no artigo 101º n.º 2 do referido diploma, poderá o processo ser consultado na Unidade de Projecto …. nos dias normais de expediente, mediante marcação prévia, com o técnico instrutor do processo, através dos telefones 21..., das 10h às 12h e das 14h às 16h, durante o prazo indicado no número anterior. 6. Notifico, ainda, Vossas Exas. de que: Caso pretendam submeter a análise a eventual legalização da situação, ao abrigo do artigo 106º n.º 2 do Decreto-Lei n.º555/99 de 16/12: deverão requerer a suspensão do procedimento para execução de obras de conservação, junto deste departamento, dentro do período de audiência prévia; deverão requerer a legalização das obras, no prazo de 30 dias úteis, junto dos serviços de atendimento da Direcção Municipal de Gestão urbanística (DMGU),; a referida suspensão cessará se Vossas Exas. não apresentarem neste departamento no prazo estipulado de 30 dias, prova de terem entregue o pedido de legalização na DMGU. Caso V. Exas. pretendam recorrer ao programa RECRIA/RECRIPH, para eventual comparticipação nos encargos com as obras de conservação, poderão dirigir-se ao Núcleo de Atendimento da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, Adverte-se ainda que o não cumprimento da intimação, objecto do presente projecto de decisão, constitui contra-ordenação punível com coima, graduada de 500 € até ao máximo de 99.759,68 €, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 98º do D.L. n.º 555/99 de 16/12.
R) No dia 13 de Fevereiro de 2006 foi outorgada pelos autores e por C e T Cavadas, bem como pela procuradora do Banco B., a «escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, a que se refere a cópia de fls. 246 a 252, cujo teor se dá por reproduzido. S) O adquirente da fracção procedeu à demolição da construção referida em E) – confissão de fls. 242.
T) Os autores são de nacionalidade francesa – documentos de fls. 243 e 244.
U) Os autores adquiriram a fracção referida em A) para habitação secundária -1.
V) Tendo visitado o andar os AA, gostaram da sua composição interna -2.
X) Em 27/2/2004, dois residentes do prédio em questão afirmaram aos autores que «existiriam dois processos na Câmara, referentes à fracção, por obras ilegais» – 3 a 6.
Y) Teor da certidão da Câmara Municipal de Lisboa, emitida em 18/11/2004, de fls. 63 a 76, que aqui se dá por integralmente reproduzida – 7 a 9.
Z) Os autores ficaram alarmados quando souberam que a construção referida em E) não tinha sido objecto de licenciamento camarário – 10.
AA) Um dos aspectos essenciais e determinante que levou os AA. a adquirir a fracção em causa, foi a sua composição interna, nomeadamente o espaço físico onde se encontram as salas e anexo onde existe uma casa de banho, construído no respectivo logradouro tal como se encontra e que são visíveis nas fotografias que se juntam -11.
BB) Jamais os AA. teriam adquirido tal fracção se soubessem que a construção referida em E) não tinha sido objecto de licenciamento camarário – 12.
CC) O valor comercial da fracção, sem as construções referidas em E), era de € 172,300, em 2007 e de € 160.583,60, em 2004; com as construções referidas em E), não licenciadas, era de € 168.600,00, em 2007 e de € 157.135,20, em 2004; com as mesmas construções, mas licenciadas, era de € 182.600,00, em 2007 e de € 170.183,20, em 2004 – 14.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II- Apreciando
A lei consagra o princípio da prova livre – art. 655º do CPC – nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto da BI.
Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida.
Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455).
Assim, como regra geral, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm numerados no art. 712º do CPC.
Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância, e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, quanto a nós, semelhante ampliação de poderes, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto.
Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
A acrescer a isto, há que ter em conta que o julgador não pode apenas ter em linha de conta este ou aquele depoimento, este ou aquele documento. Deve formular um juízo de valor sobre todos os meios de prova apresentados em juízo e, depois, ponderadamente, responder aos factos que compõem a matéria da base instrutória.
Não pode, porém, olvidar-se, ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da reprodução dos depoimentos produzidos, a apreciação e valoração destes continua a ser informada pelo regime da oralidade a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador, pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., revista e actualizada, págs. 657), a propósito do “princípio da imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...».
Perante este enfoque vejamos se procede a requerida alteração da resposta do art. 13, como defendem.
Aí constava: Os réus sabiam que o andar em questão só era adquirido pelo AA pelo facto de possuir a sua configuração interna e externa, tal como se encontra e de acordo com a planta e fotografias e prepararam e enviaram aos AA e de que tinham perfeito conhecimento de que a mesma configuração não só não estava aprovada na Câmara Municipal com também da pendência de decisão para a sua demolição das salas.
A matéria deste art. prende-se com o conhecimento dos réus de que sabiam que os apelantes, só adquiriam aquele andar, por ter aquela configuração. E, esse conhecimento não resulta da prova dos autos. As testemunhas ouvidas nada sabiam
relativamente a este facto. Também o escrito de fls. 178 e a certidão camarária de fls. 63 as testemunhas desconheciam-nos em absoluto. O vendedor comunicou à agência que havia obras que não estavam licenciadas no quintal. Tanto assim, que a testemunha L referiu que o vendedor informou do acrescento que já existia há mais de 20 anos e também consta que deram conhecimento desse facto aos compradores explicando ser normal e por vezes eram legalizadas as obras, o que acontecia com frequência em Lisboa.
No entanto, também declarou que foi averiguar e na Câmara não havia nenhum processo pendente relativamente a esta fracção e consequente não havia qualquer ordem de demolição. E, continuando consta nas suas declarações que, o vendedor já comprou a fracção com as obras feitas e estavam lá há mais de 20 anos.
Não resultou provado que os réus soubessem antes de vender da pendência do processo camarário que levou à demolição, nem tal era possível, pois esta surgiu com uma vistoria posterior à compra da fracção pelos AA. Aliás, aos A. foi entregue toda a documentação referente à referida fracção. Como referiram as testemunhas aquela construção tinha mais de vinte anos quando o vendedor a comprou já estava assim. Há uma parte que tem um telheiro em chapa, bem visível nas fotografias e facilmente removível. Aliás a pessoa que adquiriu a fracção aos AA referiu que a demolição foi fácil e tinha feito uma boa aquisição.
Temos de concluir que, não há nos autos confissão do conhecimento por banda dos réus das razões que levaram os autores a adquirirem aquela casa. Nem de qualquer documento resulta esse conhecimento. Nenhuma testemunha referiu esse conhecimento.
Nem tal conhecimento pode ser retirado por confissão do articulado dos réus, que tivessem conhecimento de obras ilegais nos termos em que os apelantes pretendem ao invocar os art. 32, 38, 55 e 56 e 88. O art. 32 reporta-se a factos após a venda e como tal não pode ser entendido no sentido que os réus lhes dão. E não pode ser de modo algum aí encontrada a confissão desses factos. Aliás refere o art. 32 a possibilidade dada
pela Câmara de legalizar as obras, mas está a referir-se à vistoria de Dezembro de 2004. Mas, dos art. 37, 38 e 39 resulta o conhecimento dado com a entrega dos documentos de que a casa tinha obras que não constavam na sua descrição predial que tiveram oportunidade de observar. Por outro lado, o art. 55 e 56 referem o conhecimento dado desse facto à entidade financiadora. Mais referiram que se a casa estivesse com aquela configuração de raiz tinha um valor pelo menos de €300.000. E apesar de poderem legalizar as mesmas nada fizeram, após a notificação camarária.
Também as testemunha S e L viram a fracção e desconheciam as razões da compra. Apenas sabiam que eles gostaram muito e, tanto assim que a compraram. O que não resultou provado foi um comportamento de esconder a situação ou de engano dos compradores. Foram informados de tudo e foi-lhes entregue toda a documentação que dava conhecimento dos factos. Não houve uma conduta omissa da parte do vendedores, tanto assim que a agência imobiliária foi averiguar da existência de processos pendentes e não encontrou nada.
Os apelados pretendem a alteração da resposta ao art.12.
Ora, em face da prova constante dos autos a resposta a este art. só pode ser de não provado.
Ou seja, perante os documentos o banco, e a imobiliária sabiam que a fracção estava aumentada em face da sua descrição. Mas, tal facto não obstou à compra. Tanto mais que a fracção foi registada na CRP pelos compradores autores.
12 “ jamais os AA teriam adquirido tal fracção se soubessem que afinal se tratava de construção sob a qual pendia à data da celebração do contrato ordem de demolição por parte do Município?”.
E obteve a seguinte resposta: Provado apenas que jamais teriam comprado a fracção se soubessem que a construção referida em E)não tinha sido objecto de licenciamento.
Defendem os apelados que deve ser respondido de não provado. E têm razão, o que se perguntava era o conhecimento de que pendia um processo de demolição quando compraram a fracção e essa prova não foi feita, a vistoria foi posterior à compra.
Defendem os apelantes que a certidão camarária constante dos autos constitui um documento autêntico e de prova plena pelos réus que dele tiveram conhecimento. Ao não decidir assim há contradição com a aprova plena do documento.
Quanto à certidão emitida pelos serviços Camarários – também não se põe em dúvida a sua natureza de documentos autênticos, pois que preenchem os requisitos exigidos pelos artigos 363, nº2, 369, nº1 e 370, nº1, todos do Código Civil.
Não podemos esquecer o que dispõe o nº1 do artigo 371 do mesmo Código sobre a força probatória dos documentos autênticos:
«Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.».
Ou seja, nos termos deste normativo, a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público (cf. Manual de Processo Civil, de Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, página 522).
Ora, a certidão em causa é completamente omissa sobre a razão de ciência. Não prova o conhecimento de modo algum da intenção dos apelantes e muito menos o conhecimento desses factos.
Aliás, como vem provado, a ordem de demolição surgiu após uma vistoria realizada em 15 de Dezembro de 2004, após a compra.
Consequentemente, a certidão não tem a força probatória plena que os recorrentes lhes atribuem, não havendo, por isso, qualquer censura a fazer por alegada violação de normas legais fixadoras da força de determinado meio de prova. Nem colhe o argumento de que os réus conheciam a decisão de demolição desde 30 de Setembro de 1988. Fundamentaram esse conhecimento na certidão de uma decisão administrativa que se reportava ao 1 andar direito e nos autos está em causa o 1º andar esquerdo. Mas, mesmo que se reportasse a esta fracção são factos anteriores à aquisição da mesma pelo apelado e como tal, não foi produzida prova de que tivesse tido conhecimento deles. No outro processo foi aplicada uma coima, não há prova do conhecimento dos réus. Não há nos autos qualquer confissão do conhecimento por parte dos réus das razões que levaram os AA a adquirir a casa em questão.
Se os autores compraram em Fevereiro de 2004 e a vistoria foi feita em 15 de Dezembro desse ano, como consta na al. N) Este problema era do conhecimento dos réus. Mas não pode ser reportado a um conhecimento anterior. Não há confissão de que antes do negócio tivessem conhecimento de uma ordem de demolição na sequência da vistoria, vejam-se s factos das al. L) e M) dos factos assentes e que são posteriores à venda. Além disso, não se provou que os réus tiveram conhecimento dos factos ocorridos em 1988 e na fracção direita, como parece pretenderem os apelantes.
Nem podem argumentar que a coisa vendida não tinha as características anunciadas. Os apelantes tiveram acesso a toda a documentação, nada lhes foi escondido. A fracção foi apresentada quer no terreno quer nos vários documentos entregues para o efeito (caderneta predial e também a descrição existente no registo predial, e uma planta). Nem se pode dizer que houvesse defeito que levasse à redução do preço uma vez que tal não foi pedido. No entanto, venderam e não legalizaram nem demoliram. E, também não foi dada oportunidade aos apelados para o fazerem.
O erro tem a sua regulação no art. 251º do Código Civil, onde se dispõe:
«O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º».
Remete, portanto, a lei para o regime do erro na declaração, o tratamento jurídico do erro-motivo.
Por sua vez, o art. 247º para o qual o preceito transcrito remete, estatui que:
«Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro».
O erro-motivo ou erro-vício não supõe desconformidade entre a vontade real e vontade declarada.
O que acontece é que a vontade real formou-se em consequência de um erro sofrido pelo declarante e que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Janeiro de 1972, se não existisse tal erro, a pessoa não teria pretendido realizar tal negócio ou, pelo menos, não nos termos em que o efectuou (BMJ, 213º, 188).
Como se viu, o art. 251º remete para o art. 247º o regime aplicável aos negócios jurídicos abrangidos pelo erro-motivo e que consiste na sua anulabilidade, desde que se verifiquem dois requisitos, a saber: a) essencialidade do erro para o declarante; b) cognoscibilidade de tal essencialidade pelo declaratário.
Para se verificar a essencialidade, basta que se prove que se não fosse tal erro sobre as qualidades do objecto, o declarante não teria emitido a declaração negocial ou não a teria emitido nos termos em que o fez, como já se disse supra.
Por isso, o erro-vício « traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado o negócio ou não o teria realizado nos termos em que o celebrou».
Para a cognoscibilidade do declaratário, como se escreveu na Revista de Legislação e Jurisprudência, 99º-275 «basta que por qualquer forma tenha sido conhecido ou cognoscível da outra parte que o errante só contratou por ter atribuído ao objecto certa identidade».
O erro que atinja os motivos determinantes do conhecimento anterior terá de ser referido à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio torna este anulável nos termos do artigo 247º do Código Civil (artigo 251º do Código Civil).
Trata-se de situações de conformidade entre a vontade negocial real e a declarada, mas em que a mesma se formou sob erro do declarante, por exemplo relativamente ao objecto mediato do contrato outorgado. Em virtude da similitude do erro na declaração e do erro sobre o objecto mediato do negócio, a lei faz coincidir o regime deste com o daquele, a que se reporta o artigo 247º do Código Civil. Decorre deste último normativo que se em virtude de erro a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247º do Código Civil).
Isso significa que o contrato é anulável se a pessoa a quem a declaração é dirigida – o declaratário – estiver ciente da essencialidade para o declarante do elemento sobre que o erro incidiu.
Como ensinava o Prof. Mota Pinto, in “ Teoria Geral do Direito Civil, pag 505 – “Erro vício – traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância, se tivesse exacto conhecimento da realidade, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se de um erro nos motivos determinantes da vontade”.
A conclusão é, por isso, no sentido de que os factos provados não se enquadram no regime geral do erro do negócio jurídico a que se reportam, além do mais, os artigos 247º e 251º do Código Civil, nos quais os recorrentes subsumiram os factos integrantes da causa de pedir que articularam.
Os réus deram conhecimento de todos os factos e entregaram os documentos. Tanto assim, que a agência sentiu necessidade de verificar se havia ou não processo na Câmara e nada foi detectado. Ora, os AA ora apelantes tiveram acesso à planta, caderneta predial e certidão do registo predial, bem com ao relatório do banco e a obra de acrescento não constavam aí, observando os documentos referidos, não faziam parte da matriz da fracção. Mesmo assim quiseram adquirir a casa no estado em que estava.
Quanto ao preço como se sabe tem uma componente mais ou menos fixa mas pode variar conforme o interesse subjectivo de cada um. Perante a peritagem feita mesmo legalizando as obras quando adquiriram a fracção ela não tinha o valor que pagaram de €240.000.
Assim, os ora apelantes também venderam a fracção por um preço superior ao que constava da avaliação. Se não demonstraram que desconheciam a natureza ilegal das obras, não há prova do conhecimento dos réus de que se não fosse a existência de tal erro o negócio não era efectuado temos de concluir que bem se andou em julgar a acção improcedente. Aliás, não pediram a correcção dos mesmos e venderam a fracção.
Ou seja, os apelantes compraram porque gostaram e não fosse a vistoria da Câmara, ainda hoje mantinham a casa, pois não foi a falta de licenciamento que obstou à compra. Aliás, acreditaram que estando lá há mais de vinte anos nada aconteceria.
Por outro lado, a considerar-se que houve uma venda de coisa defeituosa regia-se pelo regime jurídico previsto nos art. 913 a 922 do C.C.
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o art. 913, nº1, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (art. 905 e seg.).
Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos:
- anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251 (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254 dolo);
- redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art. 911);
-indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução do preço (art. 908, 909 e 911, por força do art. 913);
Mas, independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (art. 798, 799 e 801, nº1, do C.C.), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa (Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 74).
Só que esta acção, em que prejuízos indemnizáveis tenham origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos curtos previstos especialmente para a venda de coisas defeituosas .
Preceitua o art. 917 do C.C. que a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2, do art. 287 do C.C.
Trata-se de um prazo de caducidade que impende sobre o comprador de coisa defeituosa, para o exercício dos direitos provenientes da venda da coisa com defeito. Em 24 de Fevereiro de 2004, remeteram a carta invocando o conhecimento da situação das obras existentes ver as al. P e X. A acção só deu entrada em juízo em 16.3.05, ou seja, muito depois de decorridos os 6 meses sobre a data em que tomaram conhecimento, na versão deles dos defeitos e do prazo que dispunha para intentar a acção a que se reportam os art.916, nº2 e 917 do C.C.
Este é o entendimento largamente maioritário da doutrina e da jurisprudência de que o prazo de caducidade previsto no art. 917 do C.C. (6 meses) se deverá aplicar, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3º ed., pág. 218; Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ºª ed., págs. 75 e 77; Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 413; Ac. do S.T.J. nº 2/97, de 4 – 12-96, publicado no Bol. 462-94, que uniformizou a jurisprudência, no sentido de que “ a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao dec-lei 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeito à caducidade nos termos previstos no art. 917 do C.C. “).
Pedro Romano Martinez (obra e local citados) justifica a solução nos termos seguintes, com que se concorda:
“Apesar do art. 917 ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no art. 1224, dever-se á entender que o prazo de seis meses é válido não só para interpor o, pedido judicial de anulação do contrato, como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso.
A alegada litigância de má fé, por parte dos réus.
Importa tecer algumas considerações sobre aquilo em que se traduz esta figura (desde logo por não ser muita a literatura jurídica sobre ela, como salienta, aliás, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pag. 382; vd., no entanto, por todos, Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, em especial, pags. 178-182, 269-286).
Note-se, antes de mais, que com a entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil, com a nova filosofia de colaboração que pretende trazer ínsita, se consagrou "expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro; cf. art. 266º - Princípio da Cooperação; 266ºA - Dever de Boa Fé Processual 456º - Responsabilidade no caso de má fé noção de má fé, todos do CPC revisto).
A litigância de má fé consiste na "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356), importando concretizar os seus traços fundamentais, tarefa que é facilitada pelo art. 456º, nº 2, CPC, do qual resultam as três situações que a integram: - ter deduzido pretensão/oposição, cuja falta de fundamento a parte não ignore; - ter a parte, conscientemente, alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais; - ter usado o processo, ou os meios que este lhe coloca à disposição, de forma reprovável, de modo a conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade.
Para melhor concretização ainda, diga-se que há uma correspondência entre este art. 456º, nº 2 e o art. 264º, nº 2, CPC, que se refere ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer e que constitui – por assim dizer – como que o reverso do art. 456º (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, Coimbra Editora, 1946, pag. 4; Manuel de Andrade).
Também o nº 3, do art. 456º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo instrumental (má fé instrumental) que se contrapõe ao dolo substancial (má fé material): o primeiro terá a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, enquanto a segunda diz respeito ao fundo da causa, à relação material (este último está patente no primeiro e segundo item referidos, estando o outro no terceiro).
Mas, o que importa num e noutro caso é que exista uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético), Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 358, não basta pois a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais (no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável" - Menezes Cordeiro, ob. cit., pag. 380).
Assim, o fundamental é a equiparação ou aproximação do dolo à má fé ou, como diz José Alberto dos Reis, "na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada" (Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, pag. 263).
Esta interpretação impõe-se por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objectivas, pois são elas que vêem e sentem os problemas e o litígio por dentro. O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais): provado isto, haverá litigância de má fé. Esse é o limite à compreensão e aceitação, relativamente à posição vivida pela (s) partes.
Ac. do STJ 21/02/1978 (BMJ 337-420, 339-471 e 278-269 - réu que nega factos pessoais, que são dados como provados deve ser condenado como litigante de má fé, mesmo que seja em acção sobre o estado de pessoas): quer isto dizer que a jurisprudência vem sendo vincadamente restritiva na admissão da litigância de má fé (Dias Ferreira, citado por Menezes Cordeiro - ob. cit. pag. 380, nota 446 - afirmava até que tão grande é a repugnância dos tribunais em impor multas, mesmo aos litigantes de má fé que é preciso ser esta evidentíssima para decretarem a condenação).
Como quer que seja, e porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má fé, dependerá do critério do julgador, com base a percepção adquirida à face da factualidade provada e não provada.
Ora, aplicando o exposto ao caso em apreço, nada pode ser apontado em desfavor dos réus: estes apresentaram uma versão que lograram provar, nada resultando em seu desabono, em termos de utilização dos meios processuais civis.
Nada indica que tenham ultrapassado os limites daquilo a que Luso Soares chama de litigiosidade séria (que dimana da incerteza - Luso Soares, ob. cit. pag. 26), pelo que não haverá lugar a qualquer condenação por litigância de má fé.
Concluindo
1. Não procede a requerida alteração da matéria de facto, mantendo-se a resposta do art. 13.
2. Procede a alteração da resposta dada ao art. 12 que passa a não provado.
3. Não há erro censurável, quando os compradores informam a agência e o banco, entregando os documentos da fracção em consonância com a situação existente e a que constava dos registos oficiais, aos quais os apelantes tiveram acesso.
4. Na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada"
III- Decisão: em face do exposto, altera-se a resposta do art. 12, no mais mantém-se a decisão impugnada, julgando-se improcedente a apelação.
Custas pelos apelantes
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010
Catarina Arêlo Manso
Ana Luísa Geraldes
António Valente