PROC. N.º[1] 1236/23.1T8VCD.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 125
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Anabela Dias da Silva
Rodrigues Pires
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
A. : AA.
R. : BB.
O A.[2] propôs a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a R
Alegou para tal que, autor e ré são casados entre si desde o dia 18 de dezembro de 1999, sem precedência de convenção antenupcial. Fruto de diversos desentendimentos e desavenças, há já alguns anos que não mantêm entre si qualquer relação entre si, deixaram de habitar na mesma residência há mais de três anos, encontrando-se o autor atualmente emigrado na Suíça, onde reside sem a ré. Há cerca de três anos, deixou de tomar suas refeições com a ré e também desde essa altura o autor deixou de partilhar o mesmo leito com a ré, ou sequer mantém com ela qualquer tipo de convivência conjugal, mantendo vidas totalmente separadas, não existindo por parte do autor o propósito de a restabelecer.
A Ré citada para contestar não o fez.
Foi elaborado despacho saneador, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.
DA DECISÃO RECORRIDA
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção e absolve-se a ré BB do pedido formulado pelo autor, AA.
Custas pelo Autor (art. 535º, nº 1 do C.P.C. de 2013), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.“.
DAS ALEGAÇÕES
O A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Em conformidade com as razões expostas deve conceder-se provimento à presente apelação e, em consequência, revogar-se a sentença impugnada e julgar-se a ação totalmente procedente assim decidindo este venerando tribunal fará justiça“.
O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“1.ª O recorrente julga, com todo o devido respeito, que o Tribunal a quo não esteve bem ao decidir como decidiu tanto a respeito da matéria de facto, como a respeito da interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço
2.º Em primeiro lugar o recorrente crê, com todo o devido respeito, que a sentença proferida enferma de nulidade por falta de pronúncia porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos por si alegados na petição inicial (muito concretamente os factos constantes dos arts. 3.º, 4.º e 12.º dessa peça processual) que, tendo sido objeto de produção de prova e dela resultaram provados, assumiriam especial relevo para a boa decisão da causa - vd. art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC
3.ª Em segundo lugar entende o recorrente que os depoimentos das testemunhas CC e DD, familiares próximos das partes nos presentes autos, só permitiriam dar por assente o facto e) considerado não provado pelo Tribunal a quo pois que expressamente afirmaram essas testemunhas, entre o mais, há largos anos não existir qualquer vínculo nem relação íntima ou minimamente próxima entre recorrente e recorrido - vd. análise desenvolvida a pp. 6 a 12 das alegações com base nas gravações dos respeitos depoimentos prestados no dia 23.11.2023 e transcritos nas pp. referidas
4.ª Em terceiro lugar, crê o recorrente que esses depoimentos impunham que o Tribunal a quo também tivesse dado por provado os seguintes factos: “não existe por parte do autor qualquer intenção de restabelecer a vida em comum” (art. 12º da p.i.); “autor e ré mantiveram no decurso do casamento diversos desentendimentos e desavenças” (art. 3º da p.i.) e “a incompatibilidade de feitios inviabilizou o relacionamento entre autor e ré” (art. 4º da p.i.)
Assim entende o recorrente porque nesses depoimentos as testemunhas pronunciaram-se diretamente e objetivamente sobre estes factos, afirmando-os com conhecimento direto e sem que a recorrida tivesse impugnado ou sequer levantado quaisquer suspeitas quanto à credibilidade de tais depoimentos - vd. análise desenvolvida a pp. 6 a 12 das alegações com base nas gravações dos respeitos depoimentos prestados no dia 23.11.2023 e transcritos nas pp. referidas
5.ª Assim e em quarto lugar, no caso de serem procedentes todas as alterações à matéria de facto peticionadas, resultará então necessária a alteração da decisão quanto à matéria de Direito porque resulta provado o fundamento de facto para declaração do divórcio: a separação de facto do recorrente e da recorrida há mais de um ano - vd. art. 1781, al. a) do CC
6.ª Todavia, no caso de assim não se entender, e se considerar que deve manter-se como não provado que “há mais de três anos têm mantido ambos vidas totalmente separadas (art. 11º)” mas que resultaram provados os demais factos constantes dos arts. 12.º, 3.º e 4.º da p.i., então deve considerar-se, salvo melhor entendimento, ter existido uma rutura definitiva das relações entre corrente e recorrida que justifica o decretamento do divórcio e, pois, a alteração da decisão do Tribunal de 1.ª instância - vd. art. 1781.º, al. d) do CC
7.ª Subsidiariamente, mesmo sendo improcedentes todas as alterações à matéria de facto peticionadas, o recorrente entende, novamente com todo o respeito, que ainda assim se imporia diferente decisão em matéria de Direito porquanto o novo regime do divórcio previsto na Lei 61/2008 de 31.10 veio acolher a conceção do “divórcio-constatação da rutura do casamento”, na medida em que o fundamento divórcio sem consentimento do outro cônjuge deixa de assentar na violação culposa dos deveres conjugais, para passar a depender da verificação de causas objectivas que, no caso, se mostram verificadas - vd. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família -Introdução ao Direito Matrimonial, Vol. I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 617 - vd. Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, 2009, p. 24 - vd. Ac. do STJ de 09.02.2012, proc. 819/09.7TMPRT.P1
8.ª E para a situação em apreço não será despiciendo lembrar que na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei 509/X apresentado à Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei 61/2008, de 31.10, observa- se a este respeito: “decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afetivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro. A invocação da rutura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado” e tal mostra-se invocado e demonstrado na situação em apreço porquanto resulta evidente que pelo menos o recorrente não pretende manter o vínculo conjugal com a recorrida -disponível em www.parlamento.pt e ainda, em Amadeu Colaço, Novo Regime do Divórcio, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2009, p. 205
9.ª Além disso, conforme já decidido pelos nossos tribunais superiores, em ação de divórcio litigioso, não contestado, é de admitir que a não oposição do réu se pode enquadrar no conceito de não restabelecer a vida em comum de forma a “equivaler a uma exigência de aceitação ou conformação com a separação, tal como se esta tivesse que ser «livremente consentida» ou «acordada» entre os cônjuges”
Ora, no caso, a recorrida foi pessoalmente citada para a ação, constituiu mandatário, esteve presente/representada nas diferentes diligências judiciais e nunca contestou ou se opôs aos factos invocados pelo recorrente, não afirmou pretender restabelecer a vida em comum, não arrolou ou juntou prova, etc. e, como tal, esta atitude de passividade só será compaginável precisamente na situação mencionada no citado Acórdão do TRL em que a contraparte aceita ou se conforma com a separação pois que assim não fosse certamente teria tido participação ativa para evitar que assim fosse considerado - vd. Ac. do TRL, de 28.09.2009, proc. 4340/06.7TBSXL.L1-8
10.ª A manutenção do casamento nos termos decididos pelo Tribunal a quo mostra-se, assim, desajustada socialmente e fundada numa interpretação excessivamente literal da letra da lei, sem atender àquela que era a intenção do legislador preconizada com a referida alteração legislativa concretizada pela Lei 61/2008, de 31.10 “.
A R. não apresentou contra-alegações.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:
A) Nulidade por omissão de pronúncia.
Não pronúncia quanto a factos alegados pelo A., sob os artigos 3.º, 4.º e 12.º da petição inicial.
B) Alteração da decisão da matéria de facto.
Dar como provado a alínea e) dos factos não provados.
Dar como provados os factos 3.º, 4.º e 12.º da petição inicial.
C) Alteração da decisão de direito, decorrente da alteração dos factos, ou por via de diferente entendimento jurídico.
OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.
“1. Factos Provados:
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:
Da petição inicial:
1. Autor e ré contraíram matrimónio entre si no dia 18 de dezembro de 1999, sem precedência de convenção antenupcial (art. 1º).
2. EE, nascida em ../../2007, na ... é filha do Autora e da Ré (art. 2º).
3. O autor encontra-se emigrado na Suíça, onde reside habitualmente (art. 6º).
2. Factos Não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente:
Da petição inicial:
a) autor e ré deixaram de habitar na mesma residência há mais de três anos (art. 5º).
b) desde aquela altura, que não sabe precisar mas que se fixa, como se referiu, há cerca de três anos, o autor deixou de tomar suas refeições com a ré (art. 7º).
c) desde essa altura o autor deixou de partilhar o mesmo leito com a ré (art. 8º).
d) que o autor não mantém com a ré qualquer tipo de convivência conjugal (art. 9º).
e) que há mais de três anos têm mantido ambos vidas totalmente separadas (art. 11º).“.
DE DIREITO.
A)
Nulidade por omissão de pronúncia.
Não pronúncia quanto a factos alegados pelo A., sob os artigos 3.º, 4.º e 12.º da petição inicial.
Pugna, o recorrente, por ver declarada a nulidade, por omissão de pronúncia quanto à não pronúncia da primeira instância quanto aos factos 3º, 4.º e 12.º da petição inicial.
A causa de pedir nos presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge é a seguinte:
a) Separação dos cônjuges de facto por mais de um ano – artigo 1781.º, alínea a) do Código Civil.
O A. de modo expresso alegou tal – artigo 13.º da petição inicial.
Alegou o A. que na sequência de desentendimentos e desavenças A. e R. já não têm qualquer relação entre si (artigo 3.º). Que a separação foi motivada por “manifesta incompatibilidade de feitios” (artigo 4.º). O A. não tem vontade de restabelecer a vida em conjunto (artigo 12.º).
Conclui o A. que tal factualidade configura fundamento legal de divórcio – ruptura definitiva do casamento.
Que o Tribunal não está “vinculado ao Direito “invocado pelas partes mas apenas e tão só aos factos por estas alegados”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o seguinte:
“1- É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam os citados autores: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.
“Em obediência ao comando do nº 2 do artº 608, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.
Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de uma qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.“, Direito Processual Civil, Vol II, 2015, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, pág 371.
Notoriamente, a apontada nulidade encontra-se verificada.
Dispõe o artigo 1781.º, com a epígrafe, Ruptura do casamento, do Código Civil, o seguinte:
“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônju-ges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.“.
A primeira instância fundamentou de direito a sua decisão pela não verificação do requisito da alínea d):
“Daí que, quando tal partilha e comunhão não existe, já não existe o casal e, consequentemente, não existe o casamento, enquanto relação dinâmica e comunhão plena da vida de todos os dias, passando a constituir apenas um contrato que se celebrou há tempo, deixando de ser uma relação dinâmica e activa do dia-a-dia.
Numa tal situação obviamente que só pode concluir-se pela existência de uma ruptura do casamento, a qual será definitiva quando a situação assuma contornos de irreversibilidade, quando não mais exista a possibilidade de os cônjuges voltarem a formar um verdadeiro casal.
No caso concreto, a situação descrita na matéria de facto não logrou ser provada pelo Autor sendo certo, como supra se referiu que tal prova apenas a ele incumbia nos termos previstos no art. 342º, nº 1 do Código Civil.“. Concluiu assim pela não ocorrência da hipótese legal da alínea d) – ruptura definitiva do casamento.
Pugna o recorrente, que demonstrados os factos 3, 4, e 12 da petição inicial, a presente demanda haveria que ser declarada procedente, porque verificada a circunstância factual da alínea d) do artigo 1781º do Código Civil.
Como resulta do processado, tal como atrás ficou expresso, é esta a causa de pedir da presente demanda.
Relativamente à hipótese legal da alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, a factualidade que o recorrente ora pugna para sua relevância e visa que o Tribunal sobre ela se pronuncie, manifestamente tem interesse para o preenchimento, ou não, da hipótese legal da alínea d) da citada normal legal.
“A nova al. d) prevê como fundamento de divórcio, quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
Não pode ler-se, nesta al., a consagração, entre nós, do divórcio unilateral a pedido, em que um dos cônjuges pode requerer, com sucesso, a dissolução do casamento, sem para tal apresentar um fundamento. Tal hipótese, para além, de poder comportar um desrespeito pela garantia institucional que a Constituição da República Portuguesa consagra, no art. 36.º, n.º 1, para o casamento, não é consentânea com o teor normativo vertido no art. 1781.°. Considerando as exigências previstas nas al. a), b) e c), não será sustentável o entendimento, segundo o qual, para a invocação procedente da al. d), diversamente do que acontece nas als, anteriores, bastará a formulação séria da vontade de não pretender continuar casado, rectius de querer o decretamento do divórcio. A expressão de tal vontade corresponderá, em última análise, à formulação do pedido de divórcio que terá que ocorrer, também, nos casos das alíneas anteriores que, assim, ficariam esvaziadas de conteúdo útil. Por outro lado, a inclusão das várias alíneas no mesmo artigo, importará que, também na alínea d), se exija a demonstração da rutura do casamento através de factos externamente apreensíveis e que os mesmos apresentem uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas als, anteriores.
Deverá tratar-se de factos diferentes dos que são enunciados nas als, anteriores deste preceito. A factualidade nelas prevista só relevará qua tale no particular quadro aí legalmente tipificado. Assim, a separação de facto, a alteração das faculdades mentais e a ausência não poderão, por si, constituir fundamento bastante do divórcio, se não se verificarem os requisitos previstos, respetivamente, nas al. a), b) e c). Nesse caso, poderão, ainda assim, ser carreados para o processo para, conjuntamente com outros factos que lhes acrescentem significado, fundar um pedido à luz da al. d).
A técnica legislativa adotada comunica amplitude à previsão normativa da al. d), a que, assim, poderão ser subsumidos factos muito diversos. Desde logo, revelarão a rutura definitiva do casamento as hipóteses fácticas em que se verifica a violação culposa dos deveres conjugais assumidos pelos cônjuges (art. 1672), quando tal violação, pela sua reiteração ou gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum. Falamos, p. ex., de situações de violência doméstica ou de adultério. Apesar de a culpa não ser, como referido, um requisito necessário para a procedência do pedido ao divórcio fundado na al. d), a demonstração da sua existência não impede a aplicação da alínea, podendo até ser decisiva para caracterizar os factos como significativos da rutura do casamento, na medida em que os mesmos factos praticados sem culpa podem ser insuficientes para ter essa carga de sentido. A extensão normativa da al. d) não se esgota, no entanto, nessas hipóteses, que se encontravam previstas, antes da reforma de 2008, no anterior art. 1779.°. Para recortar as situações que poderão relevar ao abrigo desta al., a doutrina e a jurisprudência continuam a fazer apelo aos critérios da gravidade dos atos, na sua singularidade ou reiteração, e da sua essencialidade para o com- prometimento definitivo do casamento.”, in Código Civil Anotado, Vol II, Ana Prata, coordenação, RUTE TEIXEIRA PEDRO, págs. 683/684
Efectivamente, a hipótese legal da alínea d), é um mais relativamente às demais previsões legais das alíneas a), b) e c) do artigo 1781.º do Código Civil. Mal se compreenderia, por exemplo, uma separação de facto por período inferior a um ano seja causa de divórcio independentemente de culpa e sem o consentimento de um dos cônjuges, sem que venha acompanhado por outra factualidade que permita concluir por ter ocorrido ruptura de vida em comum. Não bastando para o legislador que seja motivo de divórcio a separação de facto por período inferior a um ano, não podemos interpretar de modo enviesado que aquilo que não cabe na alínea a) possa caber na alínea d).
Em igual sentido – da não previsão legal do divórcio/pedido – temos a mais variada jurisprudência, designadamente, Ac do Tribunal da Relação de Coimbra, 139/18.T8LMG.C1, de 21.01.2020. relatado pelo Des MOREIRA DO CARMO, dgsi.pt, no qual se pode ler: “Lida a Exposição de Motivos do Projecto de Lei nº 509/X, que introduziu a referida alínea através da Lei nº 61/2008, aí se refere “ (…) Elimina-se a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais – a clássica forma de divórcio-sanção – que tem sido sistematicamente abandonada nos países europeus por ser, em si mesma, fonte de agravamento de conflitos anteriores, com prejuízo para os ex-cônjuges e para os filhos; o divórcio não deve ser uma sanção. O cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução, terá de seguir o caminho do chamado “divórcio ruptura”, por “causas objectivas”, designadamente a separação de facto. E nesta modalidade de divórcio, ao contrário do que hoje acontece, o juiz nunca procurará determinar e graduar a culpa, para aplicar sanções patrimoniais; afastam-se agora também estas sanções patrimoniais acessórias. As discussões sobre culpa, e também sobre danos provocados por actos ilícitos, ficam alheias ao processo de divórcio. Encurtam-se para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Se o sistema do “divórcio ruptura” pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não há razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento. Por isso, acrescenta-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico, nos sistemas jurídicos europeus, é o da violência doméstica – que pode mostrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento” (apud Ac. do STJ, de 9-1-2018, Proc.8992/14.6T8LSB, em www.dgsi.pt).
Não resulta desta motivação que tivesse ficado consagrado no nosso país um sistema de divórcio-pedido de um dos cônjuges, mas sim de divórcio-ruptura (além do divórcio-remédio, previsto nas b) e c) do mesmo normativo, como explicita J. Duarte Pinheiro, em o Direito da Família Contemporâneo, 5ª Ed., 2016, pág. 528).
Qualquer um dos cônjuges pode pedir o divórcio com base na mencionada d), sendo, para tal, necessário alegar e provar factos objectivos de onde resulte demonstrada, de forma clara e inequívoca, a ruptura irremediável do vínculo conjugal. Ou seja, têm de ser alegados e provados factos objectivos de onde resulte espelhada inequivocamente a ruptura definitiva do casamento. Já no caso de divórcio-pedido bastaria apenas que um dos cônjuges, não assente em qualquer causa, manifestasse a sua vontade para que o divórcio fosse decretado.” Ou Ac do Tribunal da Relação do Porto, 341/15.2T8OBR.P1, de 14.06.2016, relatado pelo Des TOMÉ RAMIÃO, dgsi.pt, onde se pode ler no sumário, “I - Para haver fundamento do divórcio com base na alínea d) do art.º 1781.º do C. Civil, é necessário que o facto demonstre uma rutura definitiva do casamento, pelo que não basta demonstrar apenas uma simples rutura ocasional, temporária, um pequeno desentendimento entre o casal, tem de ser definitiva, no sentido de ser irremediável ou irreversível. II - O referido preceito legal ao consagrar “quaisquer outros factos que, independentemente de culpa” pretende significar que a rutura definitiva do casamento, enquanto fundamento para o divórcio sem consentimento, deve assentar num juízo objetivo dos factos alegados e provados.” e Ac Tribunal da Relação de Coimbra 215/19.8T8CNT.C1, de 21.01.2020, relatado pelo Des ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, dgsi.pt, “A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.”.
Em face dos considerandos, a factualidade dos apontados pontos 3, 4 e 12 da petição inicial, porque integrantes da hipótese legal da alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, deve o Tribunal a quo deles conhecer e decidir.
Assim, é claro que a sentença está ferida de nulidade, pois deixou de se pronunciar sobre factualidade sobre a qual se deveria debruça e conhecer. Com efeito, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Pelo exposto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença recorrida, por ser indispensável a ampliação da matéria de facto, com a consequente reabertura da audiência de julgamento com tal finalidade e subsequente prolação de nova decisão pela 1.ª instância em termos que levem a suprir as deficiências apontadas.
Prejudicado fica, por agora, o conhecimento do demais suscitado no recurso.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, anulando o julgamento, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto alegada nos artigos 3.º, 4.º, e 12.º da petição inicial.
Custas a cargo parte vencida, a final (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 09 de Abril de 2024
Alberto Taveira
Anabela Dias da Silva
Rodrigues Pires
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.