l. Face à revogação do & 3.º do art.º 57.º do RSTA pelo art.º 34.º da LPTA, deixou de poder
defender-se a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a
extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.1. Os actos de processamento de vencimentos ou
abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e
concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados
graciosa ou contenciosamente;
2. Esta tese está, contudo, subordinada a um duplo pressuposto:
(i) que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração - que não numa pura
omissão -, definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral;
(ii) que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é
constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação;
3. Não resultando dos autos que o acto que processou os quantitativos respeitantes a férias não gozadas,
subsídios de férias e de Natal, e, no qual foram omitidos os respectivos juros de mora, se
consubstanciou numa decisão voluntária da Administração no sentido de serem negados à recorrente
aqueles juros, não se formou "caso decidido" sobre tal omissão.
4. O Estado está obrigado ao pagamento de juros de mora.
5. O prazo de prescrição dos juros de mora é o estatuído na alínea d) do art.0 310.º do Código
Civil.