Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o Despacho recorrido errou ao não admitir a ampliação do pedido efetuado após a contestação.
Apreciação jurídica do recurso.
Tendo em conta estar-se diante de um recurso interlocutório de um Despacho que indefere um requerimento de ampliação do pedido, esse Despacho recorrido não deu matéria de facto assente.
Considerando que o presente recurso versa essencialmente sobre questões de direito, também não se vislumbra necessidade de fixar matéria de facto.
Assim, o presente recurso visa apenas apreciar se, no âmbito de uma impugnação judicial tributária, é possível cumular pedidos, como sejam, os que acima ficaram enunciados.
Conforme acima referido, em 30/10/2019, a Impugnante requereu a ampliação do pedido, portanto ainda antes da entrada em vigor das alterações efetuadas ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), operadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que teve entrada em vigor no dia 16/11/2019 (segundo o artigo 14.º desta Lei, a mesma ficava vigente 60 dias após a sua publicação).
Significa isto, que temos de ter em atenção a redação anterior do art.º 104.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, que dispunha da seguinte forma:
Artigo 104.º (Cumulação de pedidos e coligação de autores)
Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.
Ora, a identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados devem reportar-se aos fundamentos da impugnação, os quais constam do artigo 99.º do CPPT e cujo teor é o seguinte:
Artigo 99.º (Fundamentos da impugnação)
Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
- a)Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
- b)Incompetência;
- c)Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
- d)Preterição de outras formalidades legais.
Do exposto, resulta, que qualquer ampliação do pedido tem de obedecer aos mesmos requisitos que deverá submeter-se o pedido inicial.
Considerando que a impugnação judicial corresponde a um processo em que se visa sindicar um ato tributário, qualquer ampliação do pedido deve manter-se no mesmo parâmetro impugnatório, ou seja, visar a impugnação de um ato tributário.
Veja-se sobre o assunto, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/02/2022, proferido no processo n.º 0848/14.9BEAVR, cujo sumário segue:
O meio processual tributário de impugnação judicial é de acionar em todas as situações onde se visem atos relativos a questões tributárias que impliquem, contendam com a apreciação (de qualquer ilegalidade) do ato de liquidação, ainda que, no mesmo processo se tenham de versar e dirimir questões relacionadas, em exclusivo, com um procedimento de cariz administrativo, quando este tenha tido, previamente, lugar; por contraposição, o meio processual da ação administrativa só pode utilizado, quando as questões tributárias levantadas (no procedimento administrativo e no tribunal) não impliquem apreciar-se da legalidade do ato de liquidação.
Ora, a Impugnante, ora Recorrente, na Petição Inicial, efetuou quatro pedidos, ainda que três desses pedidos estivessem no mesmo parágrafo – vide primeiro travessão do petitório.
Assim, a Impugnante peticionou:
1.º) A anulação do ato de liquidação;
2.º) A anulação do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa;
3.º) O pagamento de uma indemnização por prestação de garantia, nos termos da lei;
4.º) Declaração a título incidental da ilegalidade de algumas normas da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.
Portanto, a ampliação agora pretendida é apenas aquela que surge a partir do 4.º parágrafo do pedido efetuado no requerimento de ampliação da instância, sendo, então, os seguintes pedidos:
5.º) Reconhecimento da inexistência do aparente ato contido na “resposta” proveniente da sociedade de Advogados, nos termos do qual terá sido indeferido o pedido que a Impugnante havia efetuado à Impugnada para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2018;
6.º) Subsidiariamente, caso o 5.º pedido não vingue, seja anulado esse ato que terá indeferido o pedido que a Impugnante fez ao Município;
7.º) Caso os 5.º e 6.º pedidos sejam improcedentes, ser o Município condenado até 31/12/2019, a dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2018, consequentemente, a anular o ato de liquidação impugnado e todos os outros que contendam com essa anulação; e
8.º) Condenar o Município como litigante de má-fé, nos termos requeridos nos autos.
Efetuado este enquadramento, resulta que o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida, já constava do pedido inicial, ainda, que não autonomizado do parágrafo onde eram realizados mais dois pedidos, pelo que tem de se considerar que tal pedido já estava realizado desde a Petição Inicial.
Atendendo que, o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, já era efetuado, «nos termos da lei», e que agora é efetuado exatamente da mesma forma, não se pode considerar que haja uma ampliação do pedido sobre a indemnização pela prestação de garantia.
Também não se pode considerar que corresponda a um pedido indemnizatório, pois que a fórmula, «nos termos da lei», deve entender-se que se reporta o artigo 53.º da Lei Geral Tributária, que dispõe da seguinte forma:
Artigo 53.º (Garantia em caso de prestação indevida)
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
Por sua vez, nos termos do artigo 171.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, o pedido de indemnização por prestação de garantia pode ser efetuado no processo onde esteja a ser discutida a legalidade da dívida tributária e deverá sê-lo no processo de impugnação judicial, caso este exista, conforme decorre do mencionado preceito, que determina:
Artigo 171.º (Indemnização em caso de garantia indevida)
1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
Portanto, o pedido de indemnização por prestação de garantia pode ser realizado no meio processual ou de procedimento administrativo onde foi verificado o erro imputável aos serviços da Administração Tributária, pelo que o interessado não necessita de intentar ação administrativa de responsabilidade civil.
Veja-se Jorge Lopes de Sousa, na obra Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, Áreas Editora, 2010, quando na página 156, refere: «Na verdade, a razão que justifica a atribuição do direito a indemnização é a existência de um prejuízo para o particular provocado por uma actuação ilegal da administração tributária, ao efectuar erradamente uma liquidação, e, por isso, a atribuição de tal direito justifica-se em todos os casos em que for detectado um erro imputável aos serviços, independentemente do meio processual administrativo ou contencioso em que essa determinação é feita.».
Veja-se, ainda, sobre o assunto, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 18/06/2014, no proc. n.º 01062/12 (em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário com interesse para o presente recurso é o seguinte:
I – O art. 53.º da LGT consagra o direito de indemnização do devedor pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de a dívida exequenda vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a respectiva legalidade, podendo o pedido de indemnização ser formulado tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente.
II – O artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requerer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito.
Do exposto, resulta, o pedido de indemnização por garantia já estava inicialmente efetuado, pelo que não se pode considerar que haja uma ampliação deste pedido, pelo que o mesmo deve ser conhecido, porque formulado no meio processual próprio e na Petição Inicial.No que concerne ao pedido de declaração, a título incidental, de ilegalidade de normas da Tabela das Taxas Municipais, verifica-se que tal pedido também já estava inicialmente realizado, pelo que não podia ser, nem foi objeto de ampliação.
No entanto o Despacho recorrido pronuncia-se sobre o pedido efetuado em 2.º lugar na Petição Inicial (que, conforme acima já referido, na prática é o 4.º pedido), e decide não o aceitar, por entender que se está diante de uma impugnação de normas, prevista no artigo 72.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por remissão do artigo 97.º, n.º 1, alínea p) [in fine] e nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Alega a Recorrente que se limitou a requerer que as nomas fossem desaplicadas, a título incidental, situação que se enquadra no âmbito da presente ação, não sendo necessário recorrer à ação de impugnação de normas, pelo que o Despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito.
Efetivamente, o pedido em apreço não impugna diretamente as normas que indica, limitando-se a pedir a sua desaplicação incidental, ou seja, ao caso concreto.
O pedido de impugnação incidental de normas é admissível no contencioso administrativo de impugnação de ato, pelo que, sendo o contencioso tributário igualmente um processo de impugnação de ato (de liquidação ou tributário), não vemos motivo para que também não possa ser admitida a impugnação incidental de norma no contencioso tributário. Até porque, no caso em apreço, e à data da interposição da presente Impugnação, o tribunal de primeira instância era competente para apreciar a impugnação de normas de âmbito regional ou local – vide artigo 49.º, n.º 1, alínea e), subalínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2004. E continua a ser hoje competente para apreciação de todo o tipo de normas, vide o mesmo preceito na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.
Acerca da possibilidade de impugnação incidental de normas, no processo de impugnação de ato, veja-se a anotação realizada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ao artigo 72.º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ano de 2017, 4.ª ed., Almedina, pág. 506:
«Entretanto, o CPTA instituiu, inovadoramente, dois esquemas distintos de impugnação, a título principal: (a) o pedido de declaração de ilegalidades com força obrigatória geral; (b) o pedido de desaplicação da norma através da declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto. Os dois modelos impugnatórios estão sujeitos, porém, a diferentes pressupostos processuais (artigo 73.º, n.ºs 1 e 2).
A impugnação da norma pode ainda ocorrer a título incidental no âmbito da ação relativa a ato administrativo de aplicação, sendo que, neste caso, o juízo de ilegalidade que incidir sobre a norma conduz à anulação contenciosa do ato de aplicação e simultaneamente constitui fundamento para, juntamente com outras declarações de ilegalidade em concreto, relativas à mesma norma, fundamentar a dedução em processo próprio do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (artigo 73.º, n.º 4).».
E, na pág. 530 da mesma obra, em anotação ao art. 73.º do CPTA, referem:
«9. Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato administrativo de aplicação, pode ser requerida a desaplicação da norma, a título incidental, no âmbito do processo impugnatório dirigido contra o ato de aplicação, como é explicitado no n.º 3.».
Assim, a impugnação da norma não consubstancia um pedido principal, pelo que não é necessário intentar uma ação administrativa de impugnação de norma, na medida em que não é a norma que está diretamente impugnada, mas antes sindicada de forma instrumental. Portanto, a impugnação incidental de normas, ocorre, precisamente, porque está a ser impugnado um ato, que terá sido aplicado ao abrigo dessas normas.
Se existe fundamento ou não para declarar incidentalmente a ilegalidade da norma, é questão que contende com o mérito da causa de pedir que subjaz àquele pedido, pelo que somente no momento próprio é que pode ser apreciado e decidido.
Do exposto, resulta que não existe fundamento para indeferir o pedido de ilegalidade das normas, pelo que, nesta parte o Despacho recorrido deve ser revogado.
Relativamente, à ampliação do pedido no que respeita ao cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2018, o mesmo comporta três vertentes, acima descritas como 5.º), 6.º) e 7.º) pedidos, pelo que, para efeitos deste recurso, podem ser analisados conjuntamente, na medida em que em todos está sempre em causa a mesma situação de facto e de direito.
Para melhor compreensão da possibilidade de ampliação do pedido na impugnação judicial tributária, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/06/2011, proferido no proc. n.º 030/11, cujo sumário segue:
I - É admissível, em processo de impugnação judicial, a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, assim permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.
II - É o que sucede quando a AT, já na pendência da impugnação, emitiu demonstração de acerto de contas e nova liquidação, na sequência de reclamação graciosa apresentada pelo impugnante.
Conforme acima referido, a impugnação judicial visa sindicar apenas o ato de liquidação, também designado por ato tributário, pelo que os fundamentos da causa suportam-se somente nos vícios imputados ao ato impugnado.
Ora, é o ato tributário que configura a relação jurídica entre o contribuinte e a entidade que liquida o tributo e não qualquer outro ato, ainda que se pronuncie sobre o assunto, na medida em que somente uma efetiva alteração do ato tributário é que altera a relação jurídica entre o sujeito passivo e a Administração Tributária.
Assim, qualquer pedido para que a entidade que liquidou o tributo (no caso, as taxas municipais) anule a liquidação já impugnada, não tem o condão de poder alterar a relação jurídica existente, se nada acrescentar ao já decidido na sequência desse pedido. Foi o que sucedeu na situação dos autos. O Município não alterou os atos de liquidação impugnados, não lhes conferiu fundamentação adicional, não inovou em nada sobre os mesmos.
Portanto, não existem factos supervenientes que alterem, por qualquer forma, a relação jurídica subjacente à liquidação impugnada. Por isso, não se pode considerar que tenha havido um qualquer outro ato tributário sobre a matéria objeto da liquidação impugnada, pelo que não faz qualquer sentido admitir que estes pedidos contenham qualquer interesse para os termos da causa.
Até porque, se a Impugnante tiver razão, o ato tributário é anulado ao abrigo do 1.º pedido, pelo que automaticamente ficam prejudicados os demais pedidos que visem anular o ato de liquidação. E, com a anulação do ato de liquidação, a Impugnante vê a sua situação jurídica resolvida, pelo que estar a enxamear o processo com pedidos inócuos é algo que corresponde à prática de atos inúteis.
Por outro lado, se a Impugnante não tiver razão, automaticamente não pode o Tribunal ordenar que a Administração anule, aquilo que a sentença decida como estar bem liquidado. É que, para que eventualmente se pudesse condenar a Impugnada a revogar o ato, seria necessário que neste processo se entendesse que tal ato era inválido. Se neste processo, o tribunal entender que o ato é válido, como é que depois o considerar válido, ainda vai apreciar se a entidade demandada o devia anular? Não pode.
Assim, os 5.º), 6.º) e 7.º) pedidos são uma inutilidade processual total e absoluta, perturbando inapropriadamente o princípio da estabilidade da instância.
Daqui resulta, que não se encontram satisfeitos os requisitos para que seja admissível a ampliação do pedido, com fundamento no regime do Decreto-Lei n.º 81/2018.
Por fim, no que respeita à ampliação ao pedido de litigância de má-fé, não obstante não ter havido uma decisão expressa no Despacho recorrido sobre o assunto, sempre se pode entender que o mesmo poderá não ter sido admitido, na medida em que todo o requerimento de ampliação da instância foi indeferido, conforme decorre do primeiro parágrafo do Despacho recorrido.
Considerando que se afigura que o tal pedido terá por fundamento tudo o alegado pela Impugnante no processo – vide ponto 41 do requerimento de ampliação da instância;
Atendendo a que a parte pode em qualquer ocasião efetuar o pedido de litigância de má-fé: deve-se entender que tal pedido deve subsistir no processo.
Deste modo, esta ampliação do pedido deve ser admitida.
Face ao exposto, o recurso merece provimento parcial.No concerne a custas, atenta a improcedência parcial do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso, na parte em que decaiu e a Recorrida responsável pelo demais, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça por não ter contra-alegado – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - O pedido de indemnização por prestação de garantia pode ser realizado no meio processual ou de procedimento administrativo onde foi verificado o erro imputável aos serviços da Administração Tributária, pelo que o interessado não necessita de intentar ação administrativa de responsabilidade civil.
II - A impugnação incidental de normas é admissível na impugnação judicial tributária, não carecendo de ser intentada ação administrativa autónoma, quando não esteja impugnada a título principal a norma.
III – A ampliação do pedido na impugnação judicial tributária, deve ter por fundamento alguma alteração dos atos de liquidação impugnados e não qualquer pronúncia que não altere esses atos, pois que em nada fica afetada a relação jurídica subjacente aos atos tributários sindicados.
IVO pedido de litigância de má-fé pode ser realizado em qualquer momento processual.Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento parcial ao recurso e revogar o despacho recorrido na parte em que decidiu não apreciar o pedido de indemnização pela prestação de garantia e na parte em que decidiu não tomar conhecimento do pedido de declaração incidental de ilegalidade de norma.Custas do recurso pela Recorrente, que se fixam em 1/3 e pela Recorrida em 2/3, não sendo devida por esta taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado.Porto, 27 de abril de 2022.
Paulo Moura
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio