IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Município do Funchal e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 29 de janeiro de 2020, que negou provimento ao recurso para aí interposto pelo ora recorrente.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 261/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Conforme se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a «conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.° 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.° e do artigo 16.°-A do Decreto-Legislativo Regional n.° 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.° 6/2015/M, de 13 de agosto».
Apesar de o recorrente não explicitar a «interpretação normativa» cuja constitucionalidade pretende ver apreciada — referindo-se genericamente àquela que foi adotada na decisão recorrida —, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme dos autos resulta, não foi previamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5. Podendo o recorrente requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002), é seguro que, neste último caso, a observância do ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Ora, tal ónus não se mostra observado no presente caso.
De acordo com o recorrente, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso terá sido suscitada nas conclusões 9.º a 12.º e 21.º do recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Das conclusões do recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo — que, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, ex vi artigos 281.º e 282.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, delimitam o objeto do recurso —, resulta que, perante o Tribunal recorrido, o recorrente invocou a inconstitucionalidade, não da norma — neste caso, normas — constante(s) da alínea g), do n.° 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.° e do artigo 16.°-A do Decreto-Legislativo Regional n.° 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.° 6/2015/M, de 13 de agosto, mas da «interpretação que a decisão [então] recorrida fez» — ou extraiu — dos referidos preceitos legais.
Ao invés de enunciar essa interpretação, o recorrente quedou-se, todavia, pela imputação à sentença recorrida da violação dos «valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.° 1 do art.º. 13.°, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16°-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.° 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva». E isto — prosseguiu o recorrente —, «[d]ado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva».
Uma vez que a tais conclusões o recorrente apenas aditou a reiteração de que «[a] sentença recorrida viol[ara] os artigos n.°s 36.°, 39°, n.° 12, 44°, 204, n°. l, do C.P.P.T., artigo 163º n.° 1 do CPA, artigos, 45°, n.° 1, 60.°, n.° 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º n. ° 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.° 1 do art. °. 13°, da alínea a) do artigo 16.° e do artigo 16°-A do Decreto-Legislativo Regional n.° 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.° 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva», é manifesto que, perante o Tribunal recorrido, não foi enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Este não pode ser, por isso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«I – Enquadramento
1.º
O Reclamante, não se conformando com o Acórdão proferido no dia 29 de março de 2020 pelo Supremo Tribunal Administrativo, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 69º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º-A e 78.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2.º
Referiu que este recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo
3.º
Dado que com este recurso o Recorrente procura que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto
4.º
Mais afirmou que suscitou estas questões de inconstitucionalidade na motivação e conclusões do recurso que originou o acórdão recorrido, proferido no dia 5 de fevereiro de 2020.
5.º
A Exma Juíza Conselheira Relatora concluiu pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo decisão sumária.
6.º
Para tanto considerou, que não se encontram reunidas as condições de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 12º, n.º 2, do mesmo diploma legal;
7.º
Uma vez que, segundo esta decisão sumária o Recorrente não enunciou, em nenhum momento, como lhe competia, a concreta interpretação normativa, reportada aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que, tendo sido adotada pelo tribunal a quo, apelida de inconstitucional.
8.º
Não se verificando, deste modo o cumprimento do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
9.º
Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Relator da decisão.
IISobre as condições de admissibilidade do recurso;
10.º
Efetivamente corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo.
11.º
Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas.
12.º
Estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspectiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
13.º
Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, "[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional - nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais - de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns [...].
E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas Jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação ("Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)", in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
14.º
Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de abril de 1994:
[...] Importa referir que o legislador constituinte referência como elemento definidor do objeto típico da atividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade - designadamente, de fiscalização concreta - o conceito de 'norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objeto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais. A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): "pode-se atacar uma decisão judicial - recorrendo dela para o TC - se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição." (Cfr. também os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
15.º
É assim que o Tribunal Constitucional julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
16.º
No caso deste recurso não está em causa uma crítica da operação de subsunção feita pelo tribunal a quo nem é a solução do caso que se visa no recurso.
17.º
Mas sim as normas subjacentes.
18.º
Note-se que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione "[...] um Juízo que o Juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [...] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador", e não "[...] um Juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo - e no qual confia)" (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, "Justiça constitucional e jurisdição comum...", cit., p. 209, nota 12).
19.º
Neste pendor, entre muitos outros, no Acórdão n.º 269/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 1165 e ss.), "suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição".
20.º
A adequada delimitação do recurso constitui um ónus do Recorrente, sob pena de dele se não tomar conhecimento, (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33).
21.º
Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo (e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam), que a norma (ou dimensão normativa) em causa tenha efetivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira razão de decidir - o que é o caso dos presentes autos.
22.º
O objeto normativo - com o recorte referido - constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
23.º
Não se trata, porém, da única condição.
24.º
Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 12.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão" (Acórdão n.º 372/2015).
25.º
Colhidos estes ensinamentos é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais.
26.º
Como acima ficou dito o que se procura com este recurso é a apreciação da conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
27.º
Essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:
"(.....)
9a Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº 204, nº 1, do C.P.P. Tributário.
10ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva
11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
(....)
21ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13. º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva."
28.º
O Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.
29.º
Uma vez que, na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054490, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
30.º
Ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
31.º
E importante deixar aqui expresso que através do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, existe na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada.
32.º
Independentemente dessa dívida existir ou da legalidade da mesma estar a ser discutida no âmbito de outro processo, bastando para tal emitir uma certidão de dívida e enviá-la para a Autoridade Tributária.
33.º
E isto sem que essas entidades públicas ou privadas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma.
34.º
Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g), do n.º 1 artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal.
35.º
Sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.
36.º
Os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário são a única forma que o executado tem se opor a essa execução.
37.º
Dado que o artigo 204.º, do C.P.P. Tributário tem o seguinte recorte:
"Artigo 204.º
Fundamentos da oposição à execução
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
- a)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- b)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- c)Prescrição da dívida exequenda;
- d)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- e)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- f)Duplicação de coleta;
- g)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
- h)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.”
38.º
Ora constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direcionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objetivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
39.º
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a- A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b- A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c- A fase da penhora;
d- A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e- A fase da venda;
f- A fase do pagamento e extinção da execução.
40.º
Com este artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e com a interpretação normativa que lhe foi dada pelo Tribunal a quo este empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal onde não existe a fase em que o executado pode deduzir a oposição à execução.
41.º
Tal como foi referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054490, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais de qualquer entidade que venha a ser executada pela A..
42.º
Cerceando, de forma desproporcional, as possibilidades de defesa, do Recorrente ou de qualquer outra entidade pública ou privada colocada na mesma situação.
43.º
Este interpretação que o Tribunal a quo fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
44.º
Como se vê neste recurso não se procura sindicar a própria decisão recorrida, no sentido da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso.
45.º
Nem sequer se crítica o concreto ato de julgamento face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso mobilizando para tal argumentos fundados em princípios com assento constitucional.
46.º
Ora o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
47.º
Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, ao efetivo critério normativo de decisão, e não ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido.
48.º
O recorrente enunciou o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, cumprindo o ónus sobre si impendia.
49.º
Lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou e que serviu de critério de decisão, dando por essa via oportunidade ao STA de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa e que agora pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie com este recurso.
50.º
Uma vez que disse claramente que ao aplicar-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, têm de se aplicar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário sob pena de se lesar os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, violando por esta via o princípio da tutela judicial efetiva ao não ser possível ao executado defender-se perante esta execução.
51.º
Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 21/2006 (também ele disponível no sítio da Internetvwww.tribunalconstitucional.pt), "identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - entendida nesse preciso sentido — possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a Constituição".
52.º
Ou seja, no seu recurso o Recorrente invocou e delimitou o que considera ser uma desconformidade constitucional e indicou com precisão o sentido que deveria ser dado a estas normas, cumprimento por esta via o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
IIISobre o acórdão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo;
53.º
Por fim sempre se dirá que o Recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou de tal forma que o STA teve oportunidade de tomar posição sobre esta concreta questão.
54.º
De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º, do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN e 241/18.4BEFUN, que decidiram sobre esta matéria no capítulo que intitularam "da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva", nos termos seguintes:
"3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal" afeta a sua tutela jurisdicional efetiva.
Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos.
Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adoptada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução. "
55.º
E, de facto, as alusões inscritas na decisão recorrida a problemas de inconstitucionalidade não são referidas ao entendimento do direito infraconstitucional mas sim ao sentido normativo que o tribunal a quo lhe atribuiu incompatível com a Constituição.»
4A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«I - Enquadramento.
1º.
O presente recurso é um dos cinquenta recursos que o Recorrente interpôs de outros tantos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo exatamente sobre a mesma matéria controvertida, em discussão em sede de Oposição a execuções fiscais.
2º.
O thema decidendum é comum a todos eles:
- a)O Município do Funchal, ora Recorrente, entende que as faturas que a A., ora recorrida, pretende cobrar por via de execução fiscal têm natureza tributária e nessa esteira invoca (i) a falta de notificação da liquidação do ato tributário, (ii) a nulidade do ato de liquidação porquanto na fatura não consta o autor do ato nem a sua categoria ou o cargo que desempenha, nem nenhuma assinatura (iii) a ilegalidade do ato tributário ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, (iv) a preterição de audiência prévia e (v) a falta de fundamentação do ato de liquidação (fatura).
- b)Os Senhores Juízes do Tribunal Fiscal e Administrativo do Funchal a quem foram distribuídas as cinquenta Oposições Fiscais, pelo contrário, entenderam que as faturas que a A., ora recorrida, pretende cobrar por via de execução fiscal não têm natureza tributária - são um preço. Decorrente dessa conclusão, todos os vícios formais relacionados com a natureza tributária do crédito foram considerados improcedentes.
- c)O Município do Funchal, ora Recorrente, interpõe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo das Sentenças proferidas e os Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo que intervieram nos cinquenta Acórdãos que foram proferidos confirmam o entendimento de que que as dívidas em execução consubstanciam simplesmente preços que são a contrapartida de serviços prestados pela A. ao Município do Funchal e/ou juros decorrentes da mora, em que o mesmo se constituiu, pelo não pagamento atempado da fatura relacionadas com esses mesmos fornecimentos/serviços.
- d)Decorrente dessa conclusão, todos os vícios formais relacionados com a natureza tributária do crédito foram considerados improcedentes, tendo todos os cinquenta Acórdãos proferidos pelos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo confirmado as respectivas Sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
3º.
Esta é a ratio decidendi de todos e de cada um dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo.
4o.
A latere da ratio decidendi, o ora Recorrente alega ainda, em todas as suas cinquenta conclusões de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo - nos moldes em que o fez - que as Sentenças dos Senhores Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal violaram os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20º e 268.º n.º 4 da CRP ao fazerem uma interpretação dos artigos 13.º, n.º 1, alínea g), e 16.º e 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M violadora do princípio da tutela judicial efetiva, desprotegendo gravemente os direitos do recorrente.
5o.
Todos os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo se pronunciaram - em linha ou por remissão para o primeiro dos cinquenta Acórdãos proferidos, o Acórdão de 22 de janeiro de 2020, no Proc. n.9 218/18/OBEFUN - quanto a alegada inconstitucionalidade afirmando que no âmbito da relação contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses do Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato, seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos, concluindo pela inexistência de défice de tutela jurisdicional efetiva.
6o.
Transcrevem-se, por facilidade de exposição, as normas em causa do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto legislativo Regional n.º 6/2015, de 13 de agosto:
Artigo 13.º
Poderes e prerrogativas de autoridade
1 - Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos que lhe compete assegurar enquanto concessionária do sistema de águas e de resíduos, são conferidos à A., S.A. os poderes e prerrogativas para:
[...];
g) Cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nos termos do disposto no artigo 16.º-A;
Artigo 16.º-A
[...]
1 - Os créditos da A., S.A., relativos a taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT- RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.9 e 163.9 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7º.
A Douta decisão singular ora reclamada entendeu - e bem, como veremos - não reconhecer o recurso por entender que o Município do Funchal, ora Reclamante, não enunciou, perante o Tribunal recorrido, qualquer dimensão normativa susceptível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
8o.
Na sua Reclamação para a Conferência, o Recorrente:
- a)Aceita que o nosso sistema de controlo da constitucionalidade tem carácter normativo - a fiscalização incide exclusivamente sobre normas e não sobre os concretos atos de julgamento dos outros Tribunais (artigos 10.º a 17.º da Reclamação);
- b)Conforma-se com a jurisprudência constante deste Tribunal, de que a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa; essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) (cfr. artigos 18.º a 24.º da Reclamação).
- c)Discorre, nos artigos 31.º a 40.º, sobre as razões que, no seu entender, as indicadas normas deveriam ser consideradas inconstitucionais;
- d)Limita-se a repetir nos artigos 41.º a 55.º - mas sem nunca verdadeiramente consubstanciar - que a interpretação que o Tribuna! a quo fez das referidas normas ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça e que o Recorrente suscitou, perante o Tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser reconhecida.
9º.
Há, pois, que revisitar a invocada "inconstitucionalidade" na forma como o ora Reclamante o fez perante o Tribunal a quo e que posição tomou sobre ela o Tribunal no Acórdão recorrido.
10º.
Mas não sem antes deixar uma nota sobre a irrelevância - nesta Reclamação - das considerações que o Recorrente tece sobre o seu entendimento quanto às inconstitucionalidades de que enfermariam os artigos 13.º, n.º 1, alínea g), e 16.ºA do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M.
11º.
Nesta Reclamação discute-se e aprecia-se - tão só - os requisitos de admissibilidade do recurso e não um juízo de probabilidade ou um pré-juízo sobre a viabilidade do recurso caso este fosse admitido.
12º.
São por isso desprovidas de sentido e oportunidade processual as considerações que o Recorrente tece nos artigos 31.º e 40.º, as quais não foram sequer suscitadas - como veremos - nem nas conclusões nem no argumentário motivador das alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
No entanto, por mera cautela de patrocínio e em abono da correta decisão do Supremo Tribunal Administrativo, abre-se aqui um parêntesis e dir-se-á:
13º.
Não é verdade - diríamos mesmo, é absurdo alegar - que o Município, ora Recorrente, e em geral as entidades devedoras não tenham o direito de perceber a razão pela qual estão a ser executadas nem tenham o direito de se defender.
14º.
E muito menos que tal se deva a uma qualquer interpretação normativa que seja feita dos artigos 13.º, n.º 1, alínea g), e 16.ºA do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M.
15º.
Foi precisamente esta alegação do Recorrente que o Acórdão a quo julgou improcedente, ao decidir que as dívidas criadas por ato administrativo e/ou tributários podem ser impugnadas contenciosamente pelo interessado a partir da respetiva notificação, como sucedeu no caso dos presentes autos.
16.º
Em concreto, e ainda seguindo o Acórdão o quo, a lei permitia ao Recorrente impugnar as Resoluções que aprovaram as taxas, como fez, e os atos os concretos que deram origem às faturas, o que não fez,
17º.
Não podendo, por isso, discutir em sede de oposição à execução fiscal, a legalidade da dívida exequenda,
18º.
Sob pena de o Recorrente ter uma segunda oportunidade para discutir a legalidade do alegado ato tributário, que não quis, ou não lhe interessou, impugnar nos prazos normais previstos no CPTA e no CPPT.
19º.
Não se vislumbra, portanto, que o Tribunal o quo tenha efetuado a aplicação do disposto nos artigos 13.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, ou incorrido em qualquer inconstitucionalidade na sua alegada aplicação e interpretação!
Mais.
20º.
Conforme resulta dos factos dados como provados na Sentença a quo [designadamente no ponto 3], o Recorrente instaurou uma ação administrativa especial de impugnação, que ainda corre termos, através da qual peticionou a desaplicação das resoluções que fixaram os valores das tarifas a aplicar nos vários momentos temporais aos serviços de adução de água em alta a prestar pela A..
21º.
Tal exercício do Recorrente demonstra, desde logo, que existem meios judiciais ao seu alcance - de que o mesmo fez uso - para reagir contra os preços/tarifas definidos e que não está o mesmo limitado no seu direito de acesso aos Tribunais e à Justiça.
22º.
Se aquilo de que o Recorrente discorda são as tarifas, então reagiu em sede própria e a Justiça não deixará de analisar a sua pretensão.
23º.
Já sendo a discordância do Recorrente contra a concreta medição da água fornecida pela A., que depois legitima a realização dos cálculos aritméticos por aplicação das tarifas em vigor, então cumpre frisar que o Recorrente tem acesso, prévio à emissão das faturas, aos documentos onde se contempla essa medição.
24º.
Ora, ao longo de todos estes anos de prestação de serviços pela A., nomeadamente cingindo-nos à fatura em execução e concretos serviços que a mesma contempla ou com a qual estão relacionadas, jamais o Recorrente pôs em causa, em algum momento, a concreta quantidade de água em alta fornecida pela Recorrente, a efetiva prestação dos serviços ou a correção da mesma.
25.º
Ao contrário do que o Recorrente afirma, foram até vários os momentos em que o mesmo poderia ter reagido contra a concreta quantificação da água e, apesar disso, optou - como confessadamente assume na sua Oposição - por nada fazer.
26º.
O Recorrente, querendo, poderia ter reagido contra a operação de medição, assim como poderia ter reagido contra as faturas que lhe foram sendo notificadas. Contudo, por opção sua, tomada conscientemente como decorre da sua Oposição à execução, não o fez.
27º.
De facto, a lei, nomeadamente o CPTA e o CPPT (se estivesse em causa um ato tributário, que não está), conferia e confere ao Recorrente o direito de interpor uma ação administrativa contra a Exequente A. pedindo a anulação do ato em causa.
28º.
Ora, estando nós perante preços de serviços contratualizados, assistiam ao Recorrente os meios judiciais ou outros que entendesse para reagir contra a exigência de pagamento dos mesmos, fosse devolvendo as faturas, fosse impugnando a sua validade, comunicando o não reconhecimento do crédito, ou o não conhecimento da entidade emissora, tudo aquando da respetiva notificação.
29º.
O Recorrente não só não fez nada disso, como, relativamente a boa parte das faturas - como a dos presentes autos - pagou a parte do montante com que não discordava.
30º.
Acresce dizer que o Recorrente deduziu Oposição à execução fiscal, invocando uma série de argumentos, uns de natureza processual outros de natureza substantiva, sendo que alguns foram efetivamente conhecidos e apreciados judicialmente quanto ao seu mérito, dizemos nós, aqueles que tinham de o ser.
31º.
O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal estribando-se, APENAS, na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que é a alínea que consubstancia a norma residual onde cabem todos os fundamentos admissíveis que não caibam em concreto nas alíneas anteriores, assim auto delimitando o objeto da ação.
32º.
O Tribunal a quo entendeu, e bem a nosso ver, que não estavam verificados os pressupostos de aplicação da referida alínea i) e, assim, indeferiu o argumento da inexigibilidade da dívida.
33º.
Contudo, o Tribunal conheceu efetivamente, por exemplo, da questão da caducidade e prescrição suscitadas pelo Recorrente, o que demonstra que o direito ao recurso aos meios judiciais pelo Recorrente não foi restringindo ou limitado.
34º.
Ao invés, o que sucedeu foi que o Tribunal a quo entendeu que não assistia razão ao Recorrente, e que a grande maioria dos vícios por si invocados ficava prejudicada pela solução dada quanto à natureza da dívida exequenda.
35º.
Não é por tudo isto verdade que o Recorrente haja sido cerceado nos seus direitos de defesa perante a cobrança das dívidas que contraiu e muito menos que tal haja sido devido a uma determinada interpretação normativa da alínea g), do n.º l do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
II - Sobre as Alegações do Recorrido no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo.
36º.
Conforme é jurisprudência unânime dos Tribunais superiores (judiciais, administrativos e fiscais e constitucional), o objeto do recurso é auto delimitado pelo próprio Recorrente, em face das conclusões que leva ao conhecimento do Tribunal ad quem.
37º.
Assim, o Tribunal que aprecia o recurso apenas está obrigado a conhecer dos concretos fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente nas suas conclusões, mesmo quando em sede de motivação hajam sido suscitadas outras questões que, depois, não são levadas às conclusões.
38º.
Nesse sentido, vide por todos o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt., e em cujo sumário se pode ler o seguinte:
"I. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal "ad quem" conhecer de questão que delas não conste.
II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso."
39º.
Reconduzindo os ensinamentos de tal douto aresto (que vem sustentado em não menos douta Doutrina nacional e outra Jurisprudência variada), ao caso sub judice, mutatis mutandis, é legítimo concluirmos que quaisquer argumentos avançados pelo Recorrente na sua motivação que não tiveram depois expressão nas conclusões, levam a que sobre os mesmos não pudesse o Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, por serem estranhos ao objeto do recurso.
40º.
A questão da inconstitucionalidade é colocada pelo Recorrente nos seguintes termos:
Conclusão 9ª - (...) ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204º, n.º 1, do C.P.P. Tributário.
Conclusão 10ª - A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
Conclusão 11ª - Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou deforma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Conclusão 12ª - A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
Conclusão 21ª -A sentença recorrida violou (...) os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
41º.
Fica assim claro e indiscutível que o Recorrente não se refere, nas suas conclusões - nem na motivação, que pouco mais diz - a qualquer questão de constitucionalidade dirigida diretamente às referidas normas, consideradas na sua totalidade, mas tão só à interpretação que delas teria feito o Tribunal de primeira instância (ao contrário do que pretende agora fazer crer, atento o artigo 53.º da sua Reclamação).
42º.
Fica também claro que o Recorrente não assaca ao Tribunal recorrido nenhuma interpretação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT que no seu entender fosse inconstitucional.
43º.
Mas perscrutando a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e as alegações de recurso do Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo, não identificamos qualquer interpretação que alegadamente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal haja feito da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
44º.
A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal limita-se a dizer, quanto à aplicação das referidas normas:
"Por último, refira-se que o facto dos créditos da Exequente relativos à prestação de serviços aos respectivos utilizadores (municípios) se encontrarem sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no CPPT - artigos 148º e ss. do referido diploma legal -, sendo equiparados a créditos da Região Autónoma da Madeira (cfr. nº 1 do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional nº 17/2014/M) não os transmuta em créditos provenientes de atos tributários (i.e. em liquidações de determinado tributo), mantendo, pois, a sua natureza de preços titulados por faturas, sendo apenas de aplicar as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal."
45º.
Por outras palavras, o Recorrente não enunciou - nem poderia ter enunciado - perante o Supremo Tribunal Administrativo, qual a interpretação em concreto dada à norma pelo Tribunal a quo, em termos do Tribunal ad quem, "no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido".
46º.
Daí que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão ora recorrido ou por remissão para o acórdão de 22 de janeiro de 2020, no Proc. n.º 218/18/0BEFUN, se tenha pronunciado nos seguintes termos:
"3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e resíduos através do processo de execução fiscal afeta a sua tutela jurisdicional efetiva.
Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos. Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adoptada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstraia que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução. ”
47º.
Isto é, o Supremo Tribunal Administrativo não identificou nenhuma interpretação que a Sentença recorrida houvesse feito das referidas normas e por isso se pronunciou nos termos citados.
III - Da verificação dos requisitos para a admissibilidade do recurso.
48º.
Como reconhece o Recorrente na sua Reclamação, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa, (ii) essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" e (iii) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente.
49º.
Como demonstraremos, nenhum dos requisitos se verifica. E comecemos pelo último.
50º.
O recurso de constitucionalidade deve ter um carácter instrumental em relação à decisão recorrida e deverá revestir de utilidade para a decisão da causa em concreto.
51º.
Leia-se, nesse sentido, Miguel Teixeira de Sousa, "Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade", in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958:
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumentai em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, [...]; TC 167/92).»
52º.
No mesmo sentido se pronunciou recentemente o TC, no Acórdão n.º 290/2020 em que foi relator o Senhor Conselheiro Pedro Machete, e que citamos:
"Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a "ratio decidendi" da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação" (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
53º.
Se cotejarmos as alegações de recurso e a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo verificamos que nunca uma eventual procedência deste recurso de constitucionalidade iria ter influência ou potencialidade de alterar a decisão proferida.
54º.
A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo consideraram improcedente a oposição do Município ora Recorrente porque consideraram que o que estava em causa nos autos era a cobrança de um preço e não a liquidação de um tributo e como tal improcediam os vícios de (i) falta de notificação da liquidação do ato tributário, (ii) nulidade do ato de liquidação porquanto na fatura não consta o autor do ato nem a sua categoria ou o cargo que desempenha, nem nenhuma assinatura (iii) de ilegalidade do ato tributário, (iv) de preterição de audiência prévia e (v) de falta de fundamentação do ato de liquidação (fatura).
55º.
Quando o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não aplicar ao caso sub judice na Oposição fiscal a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT - como pretendia o ora Recorrente - não aplicou nem fez qualquer interpretação da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
56º.
O Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT ao caso sub judice na Oposição fiscal por entender que as dívidas em execução consubstanciam simplesmente preços que são a contrapartida de serviços prestados pela A. ao Município do Funchal e/ou juros decorrentes da mora, em que o mesmo se constituiu, pelo não pagamento atempado da fatura relacionadas com esses mesmos fornecimentos/serviços - e não um tributo, como pretendia o Recorrente -,
57º.
e também por entender que o Município, ora Recorrente, tinha ao seu dispor diferentes meios de defesa no âmbito da relação jurídica contratual com a Recorrida, não havendo por isso suporte legal para a aplicação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
58º.
Leiam-se as conclusões do Acórdão recorrido:
- -A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o Município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquela não tem natureza tributária.
- -Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
- -A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
59º.
Resulta à evidência que para a decisão em causa - quer na Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo - não concorreu nem influenciou qualquer interpretação da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
60º.
Dito de outra forma, a questão da constitucionalidade suscitada no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo não incidiu sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
61º.
E assim sendo, qualquer decisão que fosse proferida no âmbito deste recurso de constitucionalidade não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida.
62º.
Tal é suficiente para se considerar não preenchido o requisito da utilidade e instrumentalidade do presente recurso, que deve assim não ser conhecido.
63º.
Mas mesmo que se entenda o contrário, ainda assim não deveria o recurso ser conhecido, porque a questão da constitucionalidade - ao contrário do que pretende argumentar o Recorrente - não foi suscitada no processo de forma adequada.
64º.
Tem entendido de forma unânime e uniforme este Tribunal Constitucional que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam- se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Por esta razão, e à luz do artigo 2802 da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a necessidade de distinguir entre preceito e norma, cabendo à pessoa que solicita a fiscalização da constitucionalidade o ónus de formular - e relacionar - o pedido e a causa de pedir, ou seja, que identifique a norma cuja inconstitucionalidade é alegada, bem como o preceito ou conjugação de preceitos onde se acolhe ou de que é extraída interpretativamente, e, por fim, os fundamentos da sua eventual inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC). (cfr. cit. Acórdão n.º 287/2020, em que foi relatora a Senhora Conselheira Mariana Canotilho).
65º.
No entanto, já supra verificámos que o Recorrente não identificou, no recurso per saltum que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, qual a concreta interpretação que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, e que o Recorrente apelida de inconstitucional.
66º.
Tão pouco percorrendo o articulado da Reclamação para a Conferência se identifica - pese embora a sua extemporaneidade se o tivesse feito - a interpretação apelidada de inconstitucional.
67º.
Isso acontece pela simples razão que nem o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal nem o Supremo Tribunal Administrativo fizeram qualquer interpretação dos referidos artigos pela qual se excluiria a aplicação dos fundamentos de oposição previstos na alínea h) do artigo 204.º, n.º l, do CPPT, como supra tivemos oportunidade de demonstrar.
68º.
Não se verifica, assim, o segundo requisito cumulativo para conhecimento do recurso.
69º.
Daqui resulta também que as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente se prendem, não com o normativo que o Tribunal o quo lhe atribuiu, mas com o entendimento infraconstitucional e com a discordância que mantém sobre a decisão em concreto.
70º.
O Recorrente constrói a sua argumentação com o seguinte silogismo jurídico: Nas execuções para cobrança de tributos, pode-se discutir a legalidade da liquidação do tributo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. A fatura que a Recorrente executa nos Tribunais fiscais é um ato de liquidação e a Recorrente não pode anteriormente discutir a sua legalidade. Logo, a Recorrente pode discutir na execução a legalidade desse ato de liquidação nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
71º.
O silogismo quebra por ser falsa a segunda premissa - os Tribunais recorridos entenderam que os créditos dados à execução não são tributos e a Recorrente teve ao seu dispor e utilizou meios processuais e contratuais para se defender de eventuais ilegalidades do crédito exequendo.
72º.
É essa a ratio decidendi do Acórdão recorrido, como vimos.
73º.
Mas também daí resulta que as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente se prendem, não com o normativo que o Tribunal o quo lhe atribuiu, mas com o entendimento infraconstitucional e com a discordância que mantém sobre a decisão em concreto.
74º.
Não se verifica, também, o último requisito de admissibilidade do recurso: o Município ora Recorrente não colocou uma questão de constitucionalidade normativa.»
Cumpre apreciar e decidir.