Fundamentação de direito.
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação dos apelantes (artigos 684º, nº3 e 690º, nº 1 do Cód. Processo Civil), passa pela análise e decisão das seguintes questões:
- a)se caducou o direito dos AA de pedirem a resolução do contrato;
- b)se, a existir tal caducidade, a invocação desta pelos RR constitui abuso de direito;
- c)se deve ser declarado nulo por vício de forma o trespasse.
Vejamos então, começando pela questão enunciada em a).
Escreveu-se na sentença:
“O Réu fez a cedência da sua posição contratual sem que tenha demonstrado ter autorização do senhorio; entendendo-se que essa cedência consubstancia trespasse, não observou quanto a este a forma legalmente estatuída, à data em que ocorreu.
Estes factos configuram o fundamento da resolução do contrato de arrendamento previsto no art. 64º, nº1 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), enquanto representam cedência da posição contratual ilícita (porque contrária à lei), inválida por falta de forma e ineficaz em relação ao senhorio, por não se ter demonstrado que lhe foi efectuada a comunicação ou que ocorreu o reconhecimento a que se reporta o art. 1049º do Cód. Civil.”
A seguir considerou-se que, consubstanciando o comportamento do Réu um facto ilícito instantâneo, os AA deixaram caducar o direito de pedirem a resolução do contrato ao intentarem a acção de resolução muito depois de decorrido o prazo de um ano estabelecido no art. 65º do RAU.
Entendeu a sentença, com o que concordam os recorrentes e os recorridos, que o contrato pelo qual o Réu marido, por volta de 1989 princípios de 1990, cedeu o locado à sociedade “KK”, consubstanciou um trespasse.
Este contrato, que pode definir-se como aquele pelo qual se transmite definitiva, e em princípio onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, para ser válido deveria ter sido celebrado por escritura pública (art. 1118º nº3 do Cód. Civil, a lei em vigor à altura dos factos, e art. 115º nº3 do DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro que aprovou o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU), em vigor a partir de 18 de Novembro de 1990). Actualmente já não é assim pois agora, após o DL 64-A/2000, de 22/4, a validade do trespasse exige apenas que seja celebrado por escrito.
O trespasse que não dependia, nem depende da autorização do senhorio (artigo 1118º nº1 e art. 115º nº1 do RAU), deve, no entanto, ser comunicado ao senhorio no prazo de 15 dias pelo locatário (art. 1038º al. g) do Cód. Civil), sob pena de aquele poder resolver o contrato (art. 64º nº1 al. ) do RAU).
Pois bem.
No caso dos autos, o trespasse, além de inválido por inobservância da forma legal, não foi comunicado ao Autor/senhorio no prazo legal de 15 dias.
A invalidade do trespasse e a sua ineficácia em relação ao senhorio, são fundamento da resolução do contrato de arrendamento. Na verdade, dispõe o art. 64º nº1 alínea f) do RAU que, “o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o diposto no art. 1049º do Cód. Civil.”
O problema que se coloca no recurso é apenas saber se caducou ou não o direito dos AA a pedirem a resolução do contrato, uma vez que é incontroverso não ter sido observada a foma legal para a validade do trespasse, bem como a falta de comunicação aos AA do mesmo no prazo legal, sendo também pacífico não se verificar a excepção do art. 1049º (ter o locador reconhecido o beneficiário da cedência como tal ou a comunicação lhe tiver sido feita por este).
Julgou a sentença que sim, contra o que se insurgem os apelantes.
A este propósito dispõe o art. 65º do RAU:
“1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimeno do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.”
Dos factos provados resulta que, pelo menos em Fevereiro de 1990, os AA tomaram conhecimento que o locado fora cedido à sociedade “MM”. Só em Julho de 1997 os AA intentaram esta acção de resolução do contrato de arrendamento.
Parece-nos indiscutível ter caducado o direito à resolução do contrato.
A partir de Fevereiro de 1990, quando confrontados com a pretensão da sociedade trespassária de pagar a renda, os AA ficaram em condições de pedir a resolução judicial do contrato de arrendamento com base, pelo menos, na falta de comunicação do trespasse. Os apelantes alegam na conclusão 2ª, que “o senhorio por não conhecer os termos e condições do trespasse continua sem dispor de todos os elementos de que carece para se decidir a resolver ou não o contrato, pelo que se está perante um facto continuado ou duradouro.”
Não se concorda com esta afirmação. Os apelantes em Fevereiro de 1990 tomaram conhecimento dos factos suficientes para peticionarem a resolução do contrato, tendo aqueles a natureza de facto instantâneo e não continuado ou duradouro.
A este propósito, referindo-se ao art. 1093º do Cód. Civil mas com plena aplicação à norma correspondente do RAU, ensinou o Prof. Orlando Carvalho, RLJ ano 118, pag. 230:
“Causas instantâneas serão as que assumem de per si essa significação, não necessitando (nem nada lhes acrescentando) qualquer facto novo, nem que seja o seu prolongamento ou a não remoção em certo prazo previsível. É o que se passa com a alínea a) – não pagamento da renda nem depósito liberatório -, mas também com as das alíneas b), d), e), f) e g). Causas não instantâneas de despejo serão aquelas em que para o desencadeamento da reacção sancionatória se exige certo contexto, o que ocorre com as situações previstas nas alíneas c), h), i) e j).”
Também para o Prof. Pereira Coelho, Arrendamento, 1988, pag. 291, “a violação deve qualificar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo; só deverá ter-se como continuada quando o processo de violação se mantenha em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário. No primeiro caso caso – violação instantânea – o senhorio já dispõe de todos os elementos para tomar uma decisão; só no segundo se justifica que a lei lhe dê a possibilidade de decidir, em face das circunstâncias, e enquanto a conduta violadora se mantiver, sobre a resolução ou não do contrato.” Como exemplos de violação instantânea, aquele ilustre professor aponta as situações previstas nas alíneas d) e f) do nº1 do art. 1093º do Cód. Civil, hoje correspondentes às alíneas d) e f) do art. 64º do RAU; e de violação continuada as actualmente previstas nas alíneas b), c), e), g), h) e i).
No mesmo sentido, isto é de que constitui um facto instantâneo, para efeitos da caducidade de pedir a resolução do contrato de arrendamento, a causa prevista no art. 64º nº1 al. f) do RAU, Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, vol. II, 4ª edição, pag. 616.
Na jurisprudência, pode citar-se o Ac. da Relação de Lisboa de 10.05.2001, CJ, ano XXVI, tomo 3, pag. 87, segundo o qual: “Para efeitos de caducidade do direito de resolução, a cessão ilícita da posição contratual constitui facto de execução instantânea ou temporariamente determinado, pelo que a acção de resolução deve ser proposta dentro do prazo de um ano a contar do seu conhecimento.”
Assim, a violação do contrato pelo Réu, consubstanciada num trespasse inválido por falta de forma e não comunicado tempestivamente, consumou-se com a prática de tais actos, contando-se a partir do conhecimento dos mesmos pelo senhorio o prazo para a propositura da acção.
Ora tendo os Autores intentado esta acção de resolução cerca de sete anos depois de terem tomado conhecimento do trespasse, impõe-se concluir ter ocorrido a caducidade do direito a pedirem a resolução do contrato pelo decurso do prazo fixado no art. 65º do RAU.
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Cuidemos agora de apreciar a segunda questão. A invocação da caducidade pelos RR integrará abuso de direito, na modalidade de venir contra factum proprium ?
Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons constumes ou pelo fim social ou económico do direito.”
Existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítima e razoável, em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito ( Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pags. 63 e sgs).
Um caso típico de abuso de direito é a proibição de venir contra factum proprium.
Esta variante do abuso de direito, nos dizeres do Ac. do STJ de 02.07.96, BMJ 459/519, “equivale a dar dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela espaçadas no tempo, sendo a primeira delas (o factum proprium) contrariada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correcção uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé; pelo que não é de admitir que essa pessoa possa invocar e opor um vício por ela causado culposamente, vício este que a outra parte confiou em que não seria invocado e nesta convicção orientou a sua vida.”
Sendo este o sentido da proibição de venir contra factum proprium, como modalidade de abuso de direito, não vemos em que medida o comportamento dos RR, ao alegarem como meio de defesa a caducidade do direito invocado pelos AA, violou princípios de lealdade e correcção. A atitude os RR não contradiz nenhum comportamento seu anterior, pelo que inexiste qualquer abuso de direito no facto de oporem à pretensão dos AA a caducidade do seu direito.
Improcede, assim, a conclusão 3ª da alegação dos apelantes.
/// Por último, vejamos se deve ou não ser declarada a nulidade do trespasse.
Que o trespasse não obedeceu à forma exigida por lei, é algo que não suscita dúvidas. Também é consabido que a inobservância da forma legal implica a nulidade da declaração negocial, art. 220º do Cód. Civil, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e mesmo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, art. 286º do Cód. Civil.
Isto não significa, no entanto, que essa declaração de nulidade possa ser aqui declarada.
A presente acção é de despejo, e visa fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, artigos 55º e sgs. do RAU.
Daí que os pedidos formulados pelos AA tenham sido justamente os previstos neste tipo de acção: a resolução do contrato e entrega do imóvel locado, bem como o pedido de condenação dos RR no pagamento das rendas, como permite o nº 2 do art. 56.
Coisa diferente seria uma acção que tivesse como fundamento a nulidade por falta de forma do contrato de trespasse, que teria necessariamente de ser intentada contra as partes intervenientes em tal contrato, no caso o Réu marido e a sociedade “KK”, como trespassária.
A declaração de nulidade do trespasse, não tendo a soc. “KK” tido intervenção no processo, constituiria violação flagrante do art. 3º do Cód. Processo Civil, cujo nº1 proíbe o tribunal de resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes, e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
Pelo exposto, não pode o tribunal declarar a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre o Réu e a soc. “KK”.
Improcedem, pois, as conclusões dos apelantes, o que determina a improcedência do recurso.