Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 10.03.2022 no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a acção administrativa intentada por A……….., reconhecendo à A. o direito à manutenção da inscrição de subscritor e da sua qualidade de subscritor da CGA.
Pelo acórdão recorrido o TCA Norte, negou provimento ao recurso interposto pela CGA e confirmou aquela sentença.
É deste acórdão que a Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão com importância fundamental, dada a sua relevância jurídica e social e ser necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a A./Recorrida defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente CGA alega que a questão a decidir respeita a saber se a A. tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, por lhe ser inaplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, devendo, em consequência, a Ré, aqui Recorrente, proceder à sua reinscrição naquele regime de protecção social, com efeitos a 01.09.2000, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido ao assim ter entendido.
O TAF de Coimbra, como já se disse, julgou a acção procedente por ter considerado que a questão de “saber se a celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, no ano letivo de 2012/2013, significa a extinção da relação jurídica de emprego e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação à A. do disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de proteção social da função pública (CGA) e subsequente inscrição no regime geral de segurança social – depende, antes de mais, da interpretação a efetuar do comando normativo constante do referido art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12, diploma que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Esta questão foi já tratada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, aqui se destacando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2014 (proc. n.º 0889/13, …) e o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/02/2020 (proc. n.º 01771/17.0BEPRT…).
Seguindo a jurisprudência que cita (do ac. do TCA Norte de 14.02.2020), entendeu que: “(…), atentos os factos acima descritos, estando a CGA, ora R., nos termos do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, pela primeira vez, a parir de 01/01/2006, venha a ser titular de uma relação jurídica de emprego público, com o que se visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, somos levados a concluir que, ao invés da posição assumida pela R. (e independentemente de a mesma se encontrar vertida em ofício circular à data emitido a respeito da interpretação a dar à norma em questão, é manifesto que a situação da A. não se encontra abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a retirada da inscrição da docente na CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.
Basta, para tanto, ter presente que a A., após 01/01/2006 – em concreto, como defende a R., a partir de 01/09/2012 -, não iniciou, ex novo, o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram em 01/09/2000 (antes, portanto, de 01/01/2006, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público já iniciada em 2000, mormente contrato de trabalho a termo, incluindo na vigência da Lei n.º 59/2008, de 11/09, tendo entrado para os quadros do Ministério da Educação e constituído vínculo definitivo a partir de 01/09/2013. Ou seja, não se pode entender que a A. se encontra automaticamente abrangida pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA -, simplesmente pelo facto de se ter verificado, no ano letivo 2012/2013, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral, a partir de 01/09/2012.”.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, que transcreveu, salientando que igual jurisprudência resultava dos acórdãos do TCA Norte ambos de 28.01.2022, procs. nºs 496/20.4BEPNF e 1100/20.6BEBRG.
Assim, negou provimento ao recurso.
Ora, na presente revista a Recorrente reafirma o já alegado nas instâncias, defendendo que ao caso da Recorrida é aplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, pelo que não poderia reinscrever-se na CGA.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias fizeram uma aplicação e interpretação do preceito consonante com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no ac. de 06.03.2014, Proc. nº 0889/13 e nos acórdãos do TCA Norte indicados (cfr. ainda o ac. do TCA Norte de 11.02.2022, Proc. nº 99/21.6BEBRG).
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Junho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.