3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente CGA alega que a questão a decidir respeita a saber se a A. tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, por lhe ser inaplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, devendo, em consequência, a Ré, aqui Recorrente, proceder à sua reinscrição naquele regime de protecção social, com efeitos a 01.09.2000, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido ao assim ter entendido.
O TAF de Coimbra, como já se disse, julgou a acção procedente por ter considerado que a questão de “saber se a celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, no ano letivo de 2012/2013, significa a extinção da relação jurídica de emprego e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação à A. do disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de proteção social da função pública (CGA) e subsequente inscrição no regime geral de segurança social – depende, antes de mais, da interpretação a efetuar do comando normativo constante do referido art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12, diploma que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Esta questão foi já tratada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, aqui se destacando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2014 (proc. n.º 0889/13, …) e o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/02/2020 (proc. n.º 01771/17.0BEPRT…).
Seguindo a jurisprudência que cita (do ac. do TCA Norte de 14.02.2020), entendeu que: “(…), atentos os factos acima descritos, estando a CGA, ora R., nos termos do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, pela primeira vez, a parir de 01/01/2006, venha a ser titular de uma relação jurídica de emprego público, com o que se visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, somos levados a concluir que, ao invés da posição assumida pela R. (e independentemente de a mesma se encontrar vertida em ofício circular à data emitido a respeito da interpretação a dar à norma em questão, é manifesto que a situação da A. não se encontra abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a retirada da inscrição da docente na CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.
Basta, para tanto, ter presente que a A., após 01/01/2006 – em concreto, como defende a R., a partir de 01/09/2012 -, não iniciou, ex novo, o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram em 01/09/2000 (antes, portanto, de 01/01/2006, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público já iniciada em 2000, mormente contrato de trabalho a termo, incluindo na vigência da Lei n.º 59/2008, de 11/09, tendo entrado para os quadros do Ministério da Educação e constituído vínculo definitivo a partir de 01/09/2013. Ou seja, não se pode entender que a A. se encontra automaticamente abrangida pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA -, simplesmente pelo facto de se ter verificado, no ano letivo 2012/2013, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral, a partir de 01/09/2012.”.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, que transcreveu, salientando que igual jurisprudência resultava dos acórdãos do TCA Norte ambos de 28.01.2022, procs. nºs 496/20.4BEPNF e 1100/20.6BEBRG.
Assim, negou provimento ao recurso.
Ora, na presente revista a Recorrente reafirma o já alegado nas instâncias, defendendo que ao caso da Recorrida é aplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, pelo que não poderia reinscrever-se na CGA.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias fizeram uma aplicação e interpretação do preceito consonante com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no ac. de 06.03.2014, Proc. nº 0889/13 e nos acórdãos do TCA Norte indicados (cfr. ainda o ac. do TCA Norte de 11.02.2022, Proc. nº 99/21.6BEBRG).
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.