3. Na peça de reclamação, defende-se, em síntese, que o recurso deverá prosseguir, pois «[f]oi indicada uma norma da Constituição, a do art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e bem assim "a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 50º nº 1 do Código Penal (CP)" de forma isolada e conjugada com o da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma consignada no artigo 52º, nº 2 do CP», o que, sustenta o reclamante, configura questão normativa. Mais considera ter satisfeito o disposto no n.º 2 do artigo 75.º.-A da LTC, com referência à violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da legalidade, «o que no entender do Recorrente bastaria para se conhecer do Recurso, sob pena de, assim não sendo, se limitar de tal forma a competência efetiva do Tribunal Constitucional a ponto de sob a capa de questões formais se esvaziar a legitimidade para apreciação da inconstitucionalidade/ilegalidade das decisões judiciais isso sim violadora de Direitos Fundamentais, Constitucionalmente consagrados, o que não deixará de constituir um paradoxo e em última ratio em si mesmo uma violação do princípio do in dubio pro reo ínsito no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa».
4. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, entendendo ser «evidente a não verificação [dos requisitos de admissibilidade referidos na decisão sumária], o afirmado na reclamação em nada abala a fundamentação constante da decisão reclamada».
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
5. Entendeu-se na decisão reclamada que as questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso não comportam verdadeiro questionamento normativo, procurando apenas sindicar o ato judicativo, em si mesmo, na vertente da determinação casuística da reação sancionatória penal: «o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer “interpretação” extraída do preceituado no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, isolada ou conjuntamente com o artigo 52.º, n.º 2, do mesmo diploma, que, aliás, nem identifica, conforme lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC); antes, questiona a sua “aplicação” ao caso concreto, surgindo a desconformidade constitucional referida ao próprio ato de julgamento. Ora, conforme referido, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, ainda que questionadas na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais».
E, acrescenta-se que também na peça dirigida ao tribunal a quo, indicada como sede da suscitação prévia do questionamento, não se mostra autonomizado um critério normativo, genérica e abstratamente concebido, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento; antes questiona claramente a correção do ato de julgamento, em si mesmo, «ao ter aplicado ao ora Recorrente uma pena de prisão efetiva, logo não suspensa na sua execução”, assim violando “o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, norma que deveria ter sido aplicada, permitindo a suspensão da pena efetiva em que foi condenado o arguido, e aplicada conjuntamente com a norma do artigo 52.º, n.º 2 do mesmo Código» e, bem assim, «violando ainda o princípio da legalidade, art. 3.º, art. 18.º, 20.º e 32.º ínsito na Constituição da República Portuguesa, impondo decisão diversa da proferida em 1.ª instância», o que corresponde claramente a questão inteiramente contida no plano infraconstitucional.
6. Na reclamação, a parte manifesta-se em oposição a esse entendimento, mas limita-se, em suporte da normatividade do questionamento, a remeter para o questionamento da «aplicação e interpretação», tanto do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – disposição que estatui os pressupostos e duração da pena de suspensão de execução da pena de prisão -, como do artigo 52.º, n.º 2, do mesmo código – onde se acolhe a possibilidade de imposição completar do cumprimento de certas regras de conduta.
Porém, essa simples invocação não contraria o sumariamente decidido, antes o confirma. O juízo crítico mostra-se invariavelmente dirigido ao ato de julgamento, em si mesmo, na aplicação ao caso dos parâmetros de legalidade, mesmo que à luz de princípios com assento constitucional e convencional, como avulta, na peça em apreço, da alusão à «inconstitucionalidade/ilegalidade das decisões judiciais» Ora, como afirmado na decisão reclamada, não incumbe a este Tribunal controlar o acerto do modo como os demais tribunais aplicam o direito infraconstitucional, mormente no que respeita à determinação da espécie e duração da sanção criminal.
7. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 25 de junho de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade