1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidentes de trabalho, homologado que foi o acordo entre o sinistrado A. e a respectiva entidade seguradora e determinado o cálculo do capital de remissão da pensão devida, na sequência de requerimento do próprio sinistrado foi, por despacho de 5 de Fevereiro de 1991, do senhor juiz daquele tribunal, recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando-se que o cálculo do capital da remissão em causa se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nos 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70, n.º 1, alínea a) e 72, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público, daquele despacho, recurso obrigatório a este Tribunal.
Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto opinou-se no sentido da aplicação ao caso concreto do acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 61/91, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
Não foi oferecida contralegação.
Tendo em vista a manifesta simplicidade da causa entendeu o relator que ela poderia ser julgada independentemente de vistos.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- Avaliando pela primeira vez a legitimidade constitucional da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, este Tribunal, através do acórdão n.º 232/90, Diário da República. 2ª Série, de 22 de Janeiro de 1991, proferido em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição na versão da revisão constitucional de 1982.
E na esteira dessa primeira decisão firmou-se depois uma jurisprudência pacífica e uniforme reiteradora daquele julgamento inicial.
Neste interim, a coberto do disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1989, o Procurador-geral adjunto em exercício de funções neste Tribunal, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma já julgada inconstitucional em três casos concretos, declaração essa que veio a ser produzida no acórdão n.º 61/91, Diário da República, 1ª Série-A, de 1 de Abril de 1991, cuja parte decisória contém a seguinte formulação:
"Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a) Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a);
b) Da norma constante do artigo 65.ºdo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)".
2- Tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos: (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., pp. 535 e 536.
Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação no despacho recorrido, não é já consentido, que este Tribunal, proceda á avaliação da legitimidade constitucional da referida norma, pois que a vinculação a que também se acha sujeito perante a declaração com força obrigatória geral, lhe impõe a mera aplicação, no caso concreto, daquela sua anterior decisão.
III- A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho impugnado.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa