ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
-I – Relatório
O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Avenida ..., representado pela sua Administradora empresa EMP01... – Administração & Serviços de Contabilidade, enquanto Administração de Condomínios, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra EMP02..., Lda, NIF ...03, com sede na Rua ... ... ..., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €5060,75, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da notificação judicial avulsa até efectivo e integral pagamento.
Em súmula, alega que a ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de administração de condomínios; o autor é um condomínio composto pela universalidade do capital investido prédio sito na Avenida ..., ...; por via de um contrato de prestação de serviços, a administração das partes comuns do autor foi levada a cabo pela ré durante o período compreendido desde Setembro/2012 a Fevereiro/2016; mais alega ter detectado diversas incongruências nas contas correspondentes ao período de administração empreendido pela ré, correspondentes a pagamentos indevidos, celebração de contratos redundantes e omissão de pagamentos devidos, nos termos melhor discriminados na p.i; considera ter incorrido num prejuízo global no valor de €5060,75 e pretende ser indemnizado pela ré ao abrigo do disposto nos arts 483º, 562º e 563º do Cód Civil; termina formulando os pedidos acima enunciados.
A ré apresentou contestação, na qual em súmula, argui a excepção da prescrição do crédito reclamado, ao abrigo do disposto no art 498º do Cód Civil; mais se defende por via de impugnação, considerando que cumpriu com as suas obrigações contratuais e que nada deve à autora e dos factos dá diversa versão que contraria a alegada, designadamente por reporte à oposição que a autora deduziu no âmbito de uma injunção que por terceiro foi interposta contra aquela.
A autora exerceu o contraditório relativamente à excepção invocada.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de €3.519,75, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da notificação judicial avulsa até efectivo e integral pagamento, improcedendo em tudo o demais peticionado.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a ré, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
(…)
Foram apresentadas contra-alegações pelo autor, formulando no seu termo as seguintes conclusões:
(…)
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Questões a decidir:
Admissibilidade da junção de documento com as contra-alegações;
apreciação da impugnação da matéria de facto;
em função da matéria de facto fixada, aferir do cumprimento defeituoso das obrigações a que a apelante se havia vinculado no âmbito do contrato celebrado com o condomínio, existência de danos e obrigação de indemnizar.
III- Fundamentação fáctica.
Na sentença foram dados como provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados
1. O autor é um condomínio composto pela universalidade do capital investido prédio sito na Avenida ..., ..., o qual gira sob o NIPC ...10.
2. Por via de um acordo remunerado, a administração das partes comuns do autor foi levada a cabo pela ré durante o período compreendido desde Setembro/2012 a Fevereiro/2016.
3. Durante o período de administração de condomínio a cargo da ré, esta:
a. Não promoveu a realização de reuniões de administração de condomínio sendo que a última datava de 07/2014;
b. Não apresentou contas desde 2014;
c. Não promoveu o início de execução de obras deliberadas;
d. Pagou uma conta de electricidade de outro condomínio, no valor de €91,75;
e. Havia diversas despesas não-documentadas;
f. Prédio tinha uma listagem de devedores na ordem dos €15.000,00, sem que a ré tivesse providenciado pelo pagamento das quotas;
4. No prédio do autor havia dois ascensores.
5. Havia um contrato de manutenção de elevadores com uma empresa de nome EMP03..., Lda.
6. O contrato de manutenção dos ascensores era anterior ao exercício de administração pela ré.
7. O contrato de manutenção dos ascensores manteve-se e foi renovado automaticamente por diversas ocasiões, sem qualquer oposição do condomínio.
8. O condomínio tinha meios de pagar o valor do contrato de manutenção dos ascensores, como o vinha fazendo desde 2001.
9. A ré não pagou as quotas devidas pelo contrato de manutenção dos elevadores com a EMP03..., Lda entre 10/10/2012 e 12/02/2014, sendo devidas as seguintes facturas, no valor global de €3252,79:
a. Factura ...84, no valor de €574,02, vencidas a 10/10/2012;
b. Factura ...38, no valor de €574,02, vencida a 04-05-2012;
c. Factura ...09 no valor de €574,02, vencida a 17-10-2013;
d. Factura ...31, no valor de €574,02, vencida a 23-04-2013;
e. Factura ...23, no valor de € 956,69, vencida a 12-02-2014;
10. Por conta desse incumprimento, a sociedade EMP03..., Lda moveu um requerimento de injunção contra a ré que correu os seus termos sob o n.º 122566/16
11. A ré suportou a quantia de €765,00 com Advogado e €204,00 a título de taxa de justiça para apresentar contestação nos autos n.º 122566/16
12. Na contestação apresentada, o autor imputou à sociedade EMP03..., Lda os seguintes factos:
a. A sociedade EMP03..., Lda deixou de fazer a manutenção dos ascensores instalados no prédio, tendo tal causado preocupações para todos os condóminos e colocado, verdadeiramente, a sua vida em risco;
b. A sociedade EMP03..., Lda deixou, sem justa causa, de prestar os serviços para os quais foi contratada, tendo tal omissão colocado os condóminos e todos os utilizadores dos ascensores em perigo, na medida em que os ascensores ficaram sem manutenção e existiram quedas dos contrapesos.
13. Nos autos n.º 122566/16...., a autora e a sociedade EMP03..., Lda chegaram a acordo, homologado pelo Juiz, no qual se fixou a quantia em dívida em €2000,00.
14. O autor não deixou de pagou o valor do contrato de manutenção dos ascensores por inexistência de fundos.
15. Durante o período de vigência do contrato com a EMP03..., Lda, ocorreu um incidente com a queda de um contrapeso
16. Em 26/08/2013, a ré, através do seu gerente, em representação do autor, subscreveu com a sociedade EMP04... outro contrato de manutenção de elevadores.
17. Entre 26/08/2013 e 02/2016, vigoraram dois contratos de manutenção de elevadores, sem que a ré tivesse providenciado pela denúncia do contrato com a EMP03..., Lda.
18. O autor pagou entre 26/08/2013 e 02/2016 as despesas correspondentes a dois contratos de manutenção de elevadores.
19. A ré suportou a despesa de €459,00 com cobranças de dívidas de condomínio.
20. A autora moveu contra a ré uma notificação juducial avulsa em 21/01/2019 que correu os seus termos sob o n.º 373/19
b) factos não-provados;
21. Que a requerida tenha incorrido em transtornos com a situação.
IV. – Fundamentação:
a) Junção de documentos com as contra-alegações do recorrido:
Com as suas contra-alegações veio o recorrido “Condomínio do prédio sito na Avenida ...”, juntar um documento mediante o qual pretende provar a homologação judicial de um acordo celebrado no âmbito do processo de injunção com o n.º 122566/16...., que a empresa de manutenção de elevadores “EMP03..., Lda” contra si havia intentado para pagamento de quotas em dívida.
O referido documento datado de 11.09.2017, é a cópia da decisão proferida no processo Nº 122566/16...., que homologou o acordo celebrado entre as partes.
Tal junção vem na sequência da alegação, pela recorrente, da falta de prova da dita homologação pelo tribunal.
Vejamos:
Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423º do C. P. Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância;
b) ter-se tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida.
Relativamente à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva, sendo que objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado e subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado e que as razões para tal, se mostrem justificadas.
Quanto à segunda situação, a mesma pressupõe que, em face da fundamentação da sentença ou do objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
Deste modo, entende-se que o documento se torna necessário quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado para a parte, junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
No caso em apreciação, para além de a parte contrariamente ao que lhe era exigido não ter sequer fundamentado a junção extemporânea do dito documento, constata-se que o mesmo tem data anterior aos articulados da acção, pelo que poderia ter sido requerida a sua junção nessa altura. Acresce que o que a recorrida pretende com a junção do documento em sede de recurso é fazer melhor prova de tema que já foi alvo de discussão e apreciação pelo tribunal recorrido em sede de julgamento, face à impugnação desse facto pela recorrente.
Ora, como se evidencia do que acima ficou exposto quanto aos requisitos da sua junção nesta fase processual, liminarmente se conclui, que nenhum deles se mostra observado, sendo certo que nos parece inquestionável que pretender juntar um documento em fase de recurso e extrair dele consequências a nível probatório viola o espírito e a letra da lei, mormente porque não se pode pretender que o tribunal de recurso vá sindicar a forma como se formou a convicção do tribunal recorrido utilizando prova que não foi acessível a este.
Donde, não se verificando a previsão do artigo 651º n.1 do CPC quanto aos requisitos para sua junção em sede recursória, não se admite a mesma.
b) Impugnação da matéria de facto:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art. 662º n.1 do CPC).
De acordo com o artigo 640º n.1, do CPC, o Recorrente que impugne a matéria de facto tem que dar cumprimento a um triplo ónus, consistindo no dever de obrigatoriamente:
1. Delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
2. Fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando critica e concretizadamente em relação a cada ponto (ou conjunto de pontos sobre a mesma realidade), os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa da que foi proferida;
3. Enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas.
E, quando os meios probatórios invocados para contrariar a decisão proferida tenham sido gravados, tem ainda o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (n. 2 al. a) do artigo 640º do CPC).
Considerando que a recorrente, cumpriu no essencial os requisitos indicados, passemos à sua análise:
A ré recorrente, inconformada com a factualidade dada como provada, veio impugnar os factos provados nos pontos 9, 10, 13, 17 e 18.
O facto 9. tem a seguinte redacção:
«A ré não pagou as quotas devidas pelo contrato de manutenção dos elevadores com a EMP03..., Lda entre 10/10/2012 e 12/02/2014, sendo devidas as seguintes facturas, no valor global de €3252,79:
a. Factura ...84, no valor de €574,02, vencidas a 10/10/2012;
b. Factura ...38, no valor de €574,02, vencida a 04-05-2012;
c. Factura ...09 no valor de €574,02, vencida a 17-10-2013;
d. Factura ...31, no valor de €574,02, vencida a 23-04-2013;
e. Factura ...23, no valor de € 956,69, vencida a 12-02-2014;»
Pugna para que tal facto seja considerado como não provado, considerando a manifesta falta de prova carreada para os autos e tendo em conta o depoimento de parte da Recorrida (depoimento gravado no sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, os pontos 4, 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada e o documento n.º 3 junto com a petição inicial da Recorrida- contestação apresentada no processo de injunção instaurado contra o aqui autor).
Sustenta que o Tribunal não poderia ter dado como provado que a Recorrente não pagou as quotas devidas pelo contrato de manutenção de elevadores, pois a Recorrente não é responsável pelo pagamento de tais quotas.
O facto provado em 10º, tem a seguinte redacção:
«Por conta desse incumprimento, a sociedade EMP03..., Lda moveu um requerimento de injunção contra a ré que correu os seus termos sob o n.º 122566/16.....»
Sustenta que como se evidencia do requerimento injuntivo, a Recorrente nunca foi requerida no requerimento de injunção sob o n.º 122566/16...., porque nunca celebrou quaisquer contratos de manutenção de elevadores, nem deve quaisquer valores à EMP03..., Lda., pelo que tal facto devia ser dado como não provado.
O facto provado em 13º, tem a seguinte redacção:
«Nos autos n.º 122566/16...., a autora e a sociedade EMP03..., Lda chegaram a acordo, homologado pelo Juiz, no qual se fixou a quantia em dívida em €2000,00.»
Sustenta que a Recorrida apenas juntou aos autos o documento n.º 5 que é um acordo entre a Recorrida e a EMP03... Lda. que alegadamente colocou termo ao processo que estava a decorrer entre elas, o qual foi impugnado, sendo que para que o Tribunal a quo pudesse dar como provado que o acordo celebrado entre a Recorrida e a EMP03... Lda, foi “homologado pelo Juiz” teria de ser junto aos autos certidão da sua homologação o que não aconteceu. Nem a Recorrida a quem competia o ónus de provar nem o Tribunal a quo ao abrigo do artigo 6.º (Dever de gestão processual), promoveu oficiosamente quaisquer diligências para apurar essa factualidade. Mostrando-se violado o artigo 364.º n.º 1 do Código Civil, já que um acordo homologado por sentença, é um documento autêntico exarado pelo Tribunal competente, em razão da matéria e do lugar.
Tal facto devia, por isso, ser dado como não provado.
O facto 17º. tem a seguinte redacção:
«Entre 26/08/2013 e 02/2016, vigoraram dois contratos de manutenção de elevadores, sem que a ré tivesse providenciado pela denúncia do contrato com a EMP03..., Lda.»
Sustenta que não foi junto aos autos o contrato de manutenção de elevadores celebrado com a EMP03..., Lda., e a Autora, pelo que o tribunal não tem elementos para saber o seu período de duração, as partes intervenientes, o preço estipulado, os serviços contratados, a forma convencionada para denunciar o contrato, as suas renovações ou outras condições do contrato, o que não se mostra suprido pelo documento n.º 6 que não obstante a sua impugnação, omite as condições contratuais acordadas.
A EMP03... Lda. na injunção apenas peticiona o pagamento das faturas vencidas entre 04/05/2012 a 12/02/2014, tendo reconhecido que o contrato terminou em Outubro de 2014 e a Recorrida pelo contrário reconhece que a EMP03... Lda. deixou de prestar serviços à mesma, motivo pelo qual a Recorrida contratou os serviços da EMP04... - Assistência a Elevadores Lda. (NIPC ...94) em 26/08/2013 com inicio a 1/11/2013.
Pelo que o Tribunal a quo não tem elementos suficientes para dar como provado que entre 26/08/2013 e 02/2016 vigoraram dois contratos de manutenção de elevadores, o que a existir apenas poderia ter ocorrido entre foi apenas entre o mês de novembro de 2013 a fevereiro de 2014 e nunca durante 26/08/2013 e 02/2016 como erradamente o Tribunal a quo deu como provado.
Tal facto devia, por isso, ser dado como não provado.
O facto 18º. tem a seguinte redacção:
«O autor pagou entre 26/08/2013 e 02/2016 as despesas correspondentes a dois contratos de manutenção de elevadores.»
Como decorre do ponto anterior não existe prova da co-existência de dois contratos, como não foi produzida prova do pagamento simultâneo de dois contratos, designadamente não foram juntos comprovativos, de que tal aconteceu, despesas que nem sequer estão discriminadas nos autos.
Tal facto devia, por isso, ser dado como não provado.
O tribunal fundamentou a sua convicção sobre os factos provados e não provados, mormente sobre aqueles que ora foram objecto de impugnação, da seguinte forma:
«O Tribunal assentou a sua convicção numa análise crítica de toda a prova produzida, tendo valorado a conduta das partes nos articulados, a documentação constante dos autos, as declarações de parte da legal representante da autora e os depoimentos das testemunhas.
Assim no tocante aos factos provados:
- (pontos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 14, 16) consideram-se assentes por acordo na medida em que não foram impugnados (art 574º, n.º 2 do Cód de Proc Civil); mais valorou a certidão de registo comercial junta como doc 1 da p.i.
- (ponto 3) o Tribunal valorou aqui o depoimento de AA, na qualidade de legal representante da actual administradora de condomínio da autora, bem como das testemunhas BB e CC; com efeito, AA, na qualidade de legal representante da actual administradora de condomínio da autora, mostrou um conhecimento bastante apurado da realidade que encontrou quando assumiu a administração, tendo relatado todos os factos constantes deste ponto com conhecimento directo de causa, por virtude do exercício das suas funções; de referir que embora os pontos a), b), c) e f) não tenham sido expressamente alegados, o Tribunal optou por os introduzir nos factos provados por se tratar de factos que emergem da instrução da causa e sobre os quais as partes puderam exercer o devido contraditório (art 5º, n.º 2, al.a) do Cód de Proc Civil). O Tribunal mais valorou os depoimentos das testemunhas BB e CC, condóminos do autor, na parte respeitante à não- realização de reuniões de condomínio, ausência de documentação de despesas, de cobrança de quotas e atrasos nas obras, na parte em que reforçaram a credibilidade do depoimento de AA, por terem deposto com conhecimento directo dos factos, de uma forma que o Tribunal valorou como objectiva e credível.
- (pontos 5, 9, 10, 11, 12, 13) o Tribunal valorou aqui as declarações de parte da legal representante AA e da testemunha CC, bem como os seguintes documentos juntos com a pi: cópia do requerimento de injunção (doc 2), cópia da contestação apresentada (doc 3), recibo do Advogado (doc 4), cópia do acordo de pagamento (doc 5); com efeito, AA referiu a existência de facturas em atraso e a injunção que foi deduzida contra o condomínio, tendo discriminado os valores peticionados e as despesas em que tiveram que incorrer; o seu depoimento foi reforçado embora de uma maneira mais genérica pela testemunha DD, a qual manifestou conhecimento destes factos embora meramente superficial visto que não tinha conhecimento aprofundado dos valores peticionados; mais valoro a documentação atrás referida quanto à acção judicial.
- (ponto 15) o Tribunal valorou o depoimento da testemunha EE, funcionário da ré que tinha à sua responsabilidade o dossier do autor.
- (pontos 17 e 19) o Tribunal valorou aqui as declarações de parte da legal representante AA, bem como os depoimentos das testemunhas BB, CC e EE; com efeito, todos coincidiram quanto à existência de dois contratos de manutenção de elevadores sem que a ré tivesse providenciado pela denúncia do primeiro, pelo que lograram convencer o Tribunal da veracidade desse facto; o Tribunal mais valorou o contrato de manutenção junto como doc 6 da contestação.
- (ponto 19) o Tribunal valorou aqui as declarações de parte da legal representante AA, a qual depôs com conhecimento directo dos factos, atendendo às suas funções de actual administradora de condomínio; pese embora não tenha sido expressamente alegado, o Tribunal optou por os introduzir nos factos provados por se tratar de factos que emergem da instrução da causa e sobre os quais as partes puderam exercer o devido contraditório (art.º 5º, n.º 2, al.a) do Cód de Proc Civil).
- (ponto 20) o Tribunal valorou o doc. 7 junto com a p.i.
No tocante aos factos não-provados, o Tribunal considerou-os nessa qualidade por não se ter produzido qualquer prova credível.
- (ponto 21) não-provado que a autora tenha incorrido em transtornos com a situação.»
Apreciação:
Para melhor percepção da análise que irá ser efectuada da decisão recorrida, seja na sua vertente factual, considerando o que decorre da impugnação efectuada e do que em termos oficiosos cabe ao tribunal efectuar, seja da subsunção feita pelo tribunal recorrido dos factos ao direito e seu julgamento, impõe-se que façamos, previamente à mesma, uma breve resenha dos factos alegados na acção como fundamento da invocada responsabilidade da ré e peticionada condenação num valor indemnizatório.
A contextualização da relação material controvertida não é alheia à necessidade de observância do princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, que proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo que não se revelem úteis para alcançar o seu termo, princípio esse que tem pleno respaldo no âmbito da impugnação da matéria de facto, porquanto a sua apreciação apenas se justifica quando os factos em apreciação possam ter relevância, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, na decisão de mérito a proferir.
Posto isto, vejamos:
Lidos os articulados da acção, resulta evidenciado que através da mesma o condomínio do prédio sito na Avenida ... pretende a responsabilização da ré “EMP02..., Lda”, pelos danos decorrentes da imputada violação dos seus deveres funcionais, mormente os estabelecidos no artigo 1346º als. g) e h) do C.C., no período em que exerceu funções como administradora do condomínio autor, situado entre setembro de 2012 e fevereiro de 2016.
Da relação material controvertida desenhada na petição inicial resulta que o condomínio fundamenta o incumprimento contratual que imputa à ré enquanto administradora do condomínio, ou melhor, o seu cumprimento defeituoso e que sustenta ter sido causal dos danos que alega terem-lhe sido causados, cujo valor peticiona, em três situações concretas:
i. ) pagamento de uma factura de electricidade da conta do Autor de uma outra entidade (possivelmente um outro condomínio) no valor de €91,75;
ii. ) celebração de contratos redundantes de manutenção dos ascensores do prédio para o mesmo período, concretizando, que a ré deixou de efectuar, por sua iniciativa, o pagamento das
prestações do contrato celebrado com a sociedade que fazia a manutenção dos elevadores (EMP03...,ldª) desde outubro de 2012, à revelia de qualquer deliberação do condomínio, decidindo autonomamente, sem qualquer deliberação nesse sentido, celebrar em 26 de Agosto de 2013 um outro contrato de prestação de serviços de manutenção de ascensores com outra sociedade, a “EMP04...”, sem denunciar ou resolver o contrato com a “EMP03...”.
iii. ) que por via de tal incumprimento a sociedade EMP03... interpôs um procedimento de injunção contra a ora autora reclamando o pagamento das facturas:
a) Factura ...23, no valor de € 956,69, vencida a 12-02-2014;
b) Factura ...31, no valor de €574,02, vencida a 23-04-2013;
c) Factura ...09 no valor de €574,02, vencida a 17-10-2013;
d) Factura ...38, no valor de €574,02, vencida a 04-05-2012|;
e) Factura ...84, no valor de €574,02, vencidas a 10-10-2012; no valor global de €3 528,80,
no qual foi obrigada a deduzir oposição, com as inerentes despesas de honorários a mandatário e taxa de justiça.
E, relativamente aos danos, que avalia no montante de 5.060,75 €, fundamenta o pedido nos seguintes termos:
i. Honorários a mandatário que constituiu para deduzir oposição à injunção, no valor de €765,00 (mas que permitiu que se alcançasse um acordo extrajudicial ficando o valor em dívida reduzido para €2.000,00);
ii. obrigação de pagamento simultâneo de dois contratos de manutenção dos elevadores com o mesmo objecto (do que é do seu conhecimento o 2º foi sendo pontualmente cumprido), deixando a ré de cumprir o pagamento do 1º sem o denunciar ou se opor à sua renovação, o que implicou um prejuízo para o autor de 2.000€ (referido em i.) .
iii. o montante de €91,75 (noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), referente a serviços pagos indevidamente sem qualquer correspondência com o Autor.
iv. valor de €204,00 (duzentos e quatro euros) que o autor teve que despender como pagamento da taxa de justiça da referida Oposição à Injunção 122566/16
v. quantia não inferior a €2000,00 (dois mil euros) referentes aos custos, transtornos e prejuízos que a presente lide implica.
Ou seja, lida a petição inicial, extrai-se que os alegados danos cuja indemnização o condomínio peticiona, assentam e decorrem essencialmente (por decisão que imputa exclusivamente à ré) da existência em simultâneo de dois contratos de manutenção de elevadores, com duas empresas distintas, e do encargo para o condomínio que representou o pagamento dos mesmos, bem como despesas em que o condomínio incorreu por não ter sido paga pela ré a contraprestação tempestiva de um deles (o que conduziu à sua cobrança judicial).
Antes de avançarmos importa ainda referir que o tribunal a quo, retirou dos factos que deu como provados a ilação do cumprimento defeituoso da prestação devida por parte da ré e concluiu que a autora, por causa da conduta voluntária, ilícita e culposa da ré, incorreu num prejuízo no valor de €3.519,75 (considerando os factos provados em 3, d), 9, 11, 13, 18 e 19), no qual condenou a ré a indemnizar a autora.
Feita esta concretização, voltemos à impugnação deduzida.
Está desde logo em causa a factualidade indicada nos pontos 9., 10 e 13, referente a alegados montantes em dívida pelos serviços prestados pela empresa de manutenção dos elevadores (EMP03..., Ldª) e que a ré, enquanto administradora do condomínio no período a que os mesmos se reportam, não pagou, e de um processo de injunção intentado pela identificada “EMP03...” contra o aqui autor (condomínio), onde foram reclamados esses montantes, ao qual o (condomínio) deduziu oposição, bem como um alegado acordo judicialmente homologado, que reduziu o montante alegadamente em dívida ao valor de 2.000,00€.
Antes de avançarmos, importa salientar que tendo o autor condomínio atribuído à ré, administradora de condomínio, um comportamento omissivo e de falta de diligência e zelo, conducente a um imperfeito cumprimento ou um cumprimento defeituoso do contrato, recaía sobre o autor o ónus de alegação e prova dos elementos factuais consubstanciadores desse cumprimento defeituoso na execução da prestação a que a ré estava vinculada, nos termos do artigo 342º n.1 do Código civil.
Ouvida integralmente toda a prova gravada, entre a qual, as declarações de parte da actual administradora do condomínio autor - AA - e analisados os documentos juntos aos autos, com especial enfoque ao teor da oposição deduzida pelo aqui autor condomínio no processo de injunção que contra si foi deduzido pela “EMP03...” (doc. 3 junto com a PI); requerimento de injunção (doc. 2 junto com a PI) e designado “acordo de pagamento com confissão de dívida” celebrado entre o condomínio e dita “EMP03...” (doc. 5 junto com a PI); não poderemos deixar de concordar com a análise efectuada pela recorrente.
De facto, em nosso entender não existe prova suficiente que permita, desde logo, a afirmação contida no ponto 9. dos factos provados, de que era devido à “EMP03..., Ldª” o pagamento pelo condomínio, das facturas aí especificadas (que aliás, nem se mostram juntas aos autos) e que conforme se depreende da oposição deduzida pelo condomínio a esse processo de injunção, foi impugnada a obrigação do seu pagamento, seja por valores reclamados posteriores à alegada cessação do contrato, seja por não serem devidas, em razão de não terem sido prestados os serviços sem causa justificativa para tal.
Acresce, que a injunção terá terminado sem que se tenha produzido prova sobre os factos alegados na injunção, dado o acordo a que as partes chegaram e a que se refere o doc. 5 junto com a PI, e que reduziu o montante peticionado (de 3.579,80€) para a quantia de 2000euros. E, da prova produzida nestes autos também nada resultou que permitisse afirmar a correcção do valor das facturas peticionado na injunção, sendo certo que não foi junta qualquer documentação que o comprovasse e as testemunhas nada revelaram saber em concreto sobre os montantes exactos em dívida à “EMP03...”.
Por último, não poderá deixar de se relevar o teor da oposição deduzida, no global corroborado pelo depoimento da testemunha FF, funcionário da aqui ré, que explicou que a empresa de manutenção de elevadores “EMP03...” não estava a prestar a devida assistência- tendo chegado a haver incidências como a que se indica no facto provado em 15 – queda de um contrapeso- o que conduziu a que viessem a denunciar o contrato em 2013, não negando a existência de débitos a fornecedores que já vinham da anterior administração, devido a dívidas de condóminos. A existência de uma dívida à EMP03... anterior ao período de admnistração da ré, parece também depreender-se do teor da acta junta à notificação judicial avulsa- doc. 7 da PI- sem que no entanto haja prova do seu montante, período e exigibilidade.
Ou seja, em suma, da prova produzida nos autos, temos apenas com segurança a afirmação de que foi instaurada a dita injunção contra a aqui autora (a referência à ré no ponto 10. da matéria de facto é, como resulta dos documentos, um lapso manifesto) onde foi reclamado o pagamento das facturas aí indicadas, no âmbito do qual as partes ( da injunção) celebraram um acordo que reduziu o valor peticionado para o montante de 2000 euros ( e não tendo sido junta aos autos a certidão da sua homologação, desconhece-se se a requerente desistiu da injunção ou se o acordo foi junto e homologado pelo tribunal, o que aliás é irrelevante ao destino da presente acção) nada mais se provando.
Donde, os factos provados em 9., 10. e 13., passarão a ter a seguinte redacção:
9. A EMP03..., Ldª, em 15.11.2016, apresentou requerimento de Injunção, contra o condomínio do prédio da Avenida ..., ora autor, que correu os seus termos sob o n.º 122566/16...., peticionando o pagamento, para além do mais, das facturas que aí alega ser-lhe devido no âmbito do contrato celebrado entre as partes entre ../../2012 e ../../2014:
a. Factura ...84, no valor de €574,02, vencidas a 10/10/2012;
b. Factura ...38, no valor de €574,02, vencida a 04-05-2012;
c. Factura ...09 no valor de €574,02, vencida a 17-10-2013;
d. Factura ...31, no valor de €574,02, vencida a 23-04-2013;
e. Factura ...23, no valor de € 956,69, vencida a 12-02-2014;
reclamando, um total de 3.579,80€, conforme documento 2, junto com a petição inicial, cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido.
10. (eliminado)
13. A ora autora e a sociedade EMP03..., Lda chegaram a um acordo nos termos constantes do documento 5 junto com a PI, referente ao valor em dívida reclamado nos autos n.º 122566/16...., que fixaram em €2.000,00.
A apelante impugna também a factualidade dada como provada nos pontos 17 e 18.
Como se evidencia da sua leitura, estes factos respeitam à existência simultânea de dois contratos de manutenção de elevadores, por duas empresas distintas e ao pagamento de ambos pelo condomínio, no período compreendido entre ../../2013 e 02/2016, sem que tenha sido providenciada pela administração do condomínio, ora ré, a denúncia do 1º contrato.
Da análise feita aos elementos probatórios produzidos nos autos, desde já adiantamos que se afiguram válidas as observações apontadas pela recorrente quanto à falta de prova dessa factualidade e até à sua contradição com o que resulta da mesma e demais factos provados.
O tribunal a quo fundamentou esses factos (embora refira “pontos 17 e 19”, terá querido dizer “pontos 17 e 18”), nas declarações de parte prestadas pela legal representante da autora, bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas e contrato de manutenção junto como doc. 6 da PI.
Ouvidos todos os depoimentos e analisado o designado “contrato de manutenção” de ascensores, celebrado em ../../2013, entre a “EMP04...” e a administração do condomínio, na altura representado pela ora ré, verifica-se, desde logo, que contrariamente ao que se refere nos factos dos pontos 17 e 18, esse contrato apenas teve início em 1.11.2013 e não em data anterior (veja-se ponto 5. e segmento final do contrato). Acresce que, como se evidencia do designado acordo celebrado entre o condomínio e a outra empresa de manutenção de elevadores, “EMP03..., Lda” - junto como doc. 5 à PI-, esta empresa cessou a prestação de serviços ao condomínio autor, se não em data anterior, pelo menos, em 12 de fevereiro de 2014 (data expressamente aceite no ponto 2. da cláusula Iª do referido acordo), o que significa que nunca poderia ter havido coexistência dos dois contratos após tal data e contraria a afirmação contida nesses pontos factuais, relativa à vigência dos dois contratos em simultâneo até fevereiro de 2016. E se não em data anterior, porque ficam sérias dúvidas, mormente face ao depoimento da testemunha FF, funcionário da ré, na sua conjugação com o teor da oposição deduzida pelo condomínio no âmbito do processo de injunção, sobre a data da efectiva da cessação do contrato com a “EMP03...”, já que nessa oposição se aponta essa data para novembro de 2013 (vide artigos 7 a 13 do articulado de contestação junto como doc. 3 à PI), o que a verificar-se, significaria que não houve coexistência das duas empresas.
E, sublinhe-se, que tais dúvidas não foram dissipadas de forma suficiente e consistente por qualquer dos depoimentos ouvidos em audiência, porquanto os condóminos BB e CC, pouco ou nada revelaram saber em concreto sobre contratos, datas ou pagamentos, explicando que o que sabem foi o que lhes foi transmitido pela actual administração, e a sua legal representante, nas declarações que prestou sobre estes concretos factos, apenas refere que da análise que efectuaram da administração anterior, na qual se inclui uma auditoria às contas, concluíram que a dada altura (não refere qual) existiram dois contratos em simultâneo de manutenção de elevadores, sendo de salientar que também não foi junta aos autos qualquer documentação contabilística ou outra, que ateste/ e comprove os pagamentos alegadamente efectuados referentes aos citados contratos de manutenção de elevadores (pagamentos que na PI nem sequer foram discriminados) e em que montantes e, bem assim, da sua alegada simultaneidade, o que também não se extrai dos documentos juntos à notificação judicial avulsa a que se refere o doc. 7 junto com a PI, entre os quais, o que será a referida “auditoria” (cfr. fls.14/15 do mesmo).
Do exposto, considerando que o ónus da prova dessa factualidade incumbia ao autor condomínio, teremos de concluir que a insuficiência da mesma terá de ser valorada contra aquele, nos termos do artigo 414º do C.P.C., pelo que os factos 17 e 18, passarão a constar da factualidade dada como não provada.
Aqui chegados e considerando o que acima ficou exposto, a factualidade a ter em conta, face às alterações referidas, passa a ter a seguinte redacção:
Factos provados:
1. O autor é um condomínio composto pela universalidade do capital investido prédio sito na Avenida ..., ..., o qual gira sob o NIPC ...10.
2. Por via de um acordo remunerado, a administração das partes comuns do autor foi levada a cabo pela ré durante o período compreendido desde Setembro/2012 a Fevereiro/2016.
3. Durante o período de administração de condomínio a cargo da ré, esta:
a. Não promoveu a realização de reuniões de administração de condomínio sendo que a última datava de 07/2014;
b. Não apresentou contas desde 2014;
c. Não promoveu o início de execução de obras deliberadas;
d. Pagou uma conta de electricidade de outro condomínio, no valor de €91,75;
e. Havia diversas despesas não-documentadas;
f. Prédio tinha uma listagem de devedores na ordem dos €15.000,00, sem que a ré tivesse providenciado pelo pagamento das quotas;
4. No prédio do autor havia dois ascensores.
5. Havia um contrato de manutenção de elevadores com uma empresa de nome EMP03..., Lda.
6. O contrato de manutenção dos ascensores era anterior ao exercício de administração pela ré.
7. O contrato de manutenção dos ascensores manteve-se e foi renovado automaticamente por diversas ocasiões, sem qualquer oposição do condomínio.
8. O condomínio tinha meios de pagar o valor do contrato de manutenção dos ascensores, como o vinha fazendo desde 2001.
9. A EMP03..., Ldª, em 15.11.2016, apresentou requerimento de Injunção, contra o condomínio do prédio da Avenida ..., ora autor, que correu os seus termos sob o n.º 122566/16...., peticionando o pagamento, para além do mais, das facturas que aí alega ser-lhe devido no âmbito do contrato celebrado entre as partes entre ../../2012 e ../../2014:
a. Factura ...84, no valor de €574,02, vencidas a 10/10/2012;
b. Factura ...38, no valor de €574,02, vencida a 04-05-2012;
c. Factura ...09 no valor de €574,02, vencida a 17-10-2013;
d. Factura ...31, no valor de €574,02, vencida a 23-04-2013;
e. Factura ...23, no valor de € 956,69, vencida a 12-02-2014;
reclamando, um total de 3.579,80€, conforme documento 2, junto com a petição inicial, cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido.
10. (eliminado)
11. A ré suportou a quantia de €765,00 com Advogado e €204,00 a título de taxa de justiça para apresentar contestação nos autos n.º 122566/16
12. Na contestação apresentada, o autor imputou à sociedade EMP03..., Lda os seguintes factos:
a. A sociedade “EMP03..., Lda” deixou de fazer a manutenção dos ascensores instalados no prédio, tendo tal causado preocupações para todos os condóminos e colocado, verdadeiramente, a sua vida em risco;
b. A sociedade “EMP03..., Lda” deixou, sem justa causa, de prestar os serviços para os quais foi contratada, tendo tal omissão colocado os condóminos e todos os utilizadores dos ascensores em perigo, na medida em que os ascensores ficaram sem manutenção e existiram quedas dos contrapesos.
13. A ora autora e a sociedade “EMP03..., Lda” chegaram a um acordo nos termos constantes do documento 5 junto com a PI, referente ao valor em dívida reclamado nos autos de injunção n.º 122566/16...., que fixaram em €2.000,00.
14. O autor não deixou de pagar o valor do contrato de manutenção dos ascensores por inexistência de fundos.
15. Durante o período de vigência do contrato com a “EMP03..., Lda” ocorreu um incidente com a queda de um contrapeso.
16. Em 26/08/2013, a ré, através do seu gerente, em representação do autor, subscreveu com a sociedade “EMP04...” outro contrato de manutenção de elevadores.
17. (passou para os factos não provados)
18. (passou para os factos não provados)
19. A ré suportou a despesa de €459,00 com cobranças de dívidas de condomínio.
20. A autora moveu contra a ré uma notificação judicial avulsa em 21/01/2019 que correu os seus termos sob o n.º 373/19
Factos não-provados;
21. Que a requerida tenha incorrido em transtornos com a situação. 22. Entre 26/08/2013 e 02/2016, vigoraram dois contratos de manutenção de elevadores, sem que a ré tivesse providenciado pela denúncia do contrato com a “EMP03..., Lda.”
23. O autor pagou entre 26/08/2013 e 02/2016 as despesas correspondentes a dois contratos de manutenção de elevadores.
c) Fundamentação de direito:
Entende a apelante que face aos factos provados e não provados, mormente face à impugnação deduzida, se impõe a sua absolvição do pedido, a qual defende que também se imporia, ainda que não tenha sucesso na impugnação factual.
Argui que não praticou qualquer facto ilícito, nem violou qualquer norma legalmente prevista, não foram provados quaisquer danos, nem nexo de causalidade para imputar a responsabilidade do pagamento da quantia de 3519,75€ em que foi condenada.
Vejamos:
Como acima referimos, o tribunal a quo condenou a ré, administradora de condomínio, a indemnizar o autor condomínio no valor de € 3.519,75.
Considerando estar perante um contrato de prestação de serviços, escreveu-se na decisão recorrida para fundamentar a condenação, o seguinte:
«In casu, resulta dos factos provados que a ré (a) não promoveu reuniões de administração de condomínio entre 07/2014 e 02/2016, (b) não apresentou contas desde 2014, (c) não promoveu o início da execução de obras deliberadas, (d) pagou uma factura indevida no valor de €91,75, (e) teve diversas despesas não-documentadas, (f), não cobrou quotas no valor de €15.000,00, obrigando a autora a despender €459,00 com a cobrança das mesmas, (g) não pagou as quotas devidas pela manutenção dos elevadores, o que motivou uma acção judicial, na qual se fixou a dívida em €2000,00, tendo que despender €204,00 de taxa de justiça e €765,00 com Advogado, e (h) ainda manteve dois contratos de manutenção de elevadores em simultâneo.
Ora parece legítimo concluir do exposto que, com a sua conduta, a ré cumpriu defeituosamente com as obrigações que para si derivavam da gestão do condomínio, ao abrigo do disposto nos arts. 1430º, n.º 1, 1431º, n.º 1, 1436º, n.º 1, al. a), b), d), f), g), i), l) e n.º 3 do Cód. Civil.
Em terceiro lugar, na medida em que a autora, por causa da conduta voluntária, ilícita e culposa da ré, incorreu num prejuízo no valor de €3.519,75 (cfr pontos 3, d), 9, 11, 13, 18 e 19), deve ser condenada a indemnizar a mesma pelo prejuízo sofrido, ao abrigo das regras que regem a responsabilidade contratual (arts 562º, 563º, 799º n.º 1 e n.º 2, 801º, n.º 1 e 1436º, n.º 1, al.a), b), d), f), g), i), l) e n.º 3 do Cód Civil).»
Como se evidencia do teor da decisão recorrida, foi considerado com base nos citados factos, que a ré, enquanto administradora do condomínio autor, cumpriu defeituosamente com as obrigações que para si derivavam da gestão do mesmo, considerando outrossim, que por causa da conduta voluntária, ilícita e culposa da ré, o autor incorreu num prejuízo no valor de € 3.519,75.
A apelante coloca em causa os pressupostos da sua condenação e, designadamente, do valor de €459,00 (ponto 19 da factualidade provada) e sustenta a falta de nexo causal entre a sua conduta e os factos indicados na decisão, dos quais foi retirada a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia de 2000 € (valor acordado na injunção) e despesas de 204€ -taxa de justiça- mais 765€ honorários advogado.
Apreciemos, considerando também a alteração introduzida na matéria de facto:
Resulta da factualidade provada que a ré “EMP02..., Lda” exerceu as funções de administradora do condomínio autor, de forma remunerada (cfr. art. 1435º n.4 do C.C.), no período compreendido desde Setembro/2012 a Fevereiro/2016.
O contrato assim celebrado reconduz-se a um contrato de prestação de serviços (artigo 1154º do Código Civil), ao qual, tratando-se de um contrato atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Cód. Civil (vide, ainda e por analogia o art. 987º 1 do mesmo código).
A assembleia de condóminos – órgão deliberativo- dispõe de poderes para controlar, aprovar e decidir todos os actos de administração, competindo ao administrador – órgão executivo e representativo – que pode ser por aquela exonerado e a quem presta contas (art. 1435.º, n.º 1, do CC) – dar execução às deliberações da assembleia e, bem assim, tomar todas as providências necessárias e adequadas à conservação do edifício sempre na perspectiva do interesse comum de todos os condóminos.
As concretas funções do administrador vêm elencadas, de forma exemplificativa, no artigo 1436º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 267/94, de 25-10, considerando que o período de exercício daquela actividade é anterior à entrada em vigor da redacção conferida a esse artigo pela Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro.
Assim, são funções próprias do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas ;f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; h) Executar as deliberações da assembleia; i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas; j) Prestar contas à assembleia; l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
No caso em equação, como vimos, o condomínio visa responsabilizar civilmente a ré fundamentando o incumprimento contratual que lhe imputa, enquanto administradora do condomínio, essencialmente, na manutenção simultânea de dois contratos de manutenção de elevadores, com duas empresas distintas (face à contratualização da 2ª empresa pela ré na vigência do anterior e sem que o denunciasse) e obrigação de pagamento a ambas as empresas do valor relativo à prestação do respectivo serviço, e, como decorrência dessa alegação, peticiona a condenação da ré no pagamento do valor acordado pelas partes no âmbito do processo de injunção que contra si foi instaurado pela 1ª empresa de manutenção de elevadores (relativo aos montantes em dívida pela prestação do serviço, cujo pagamento não foi efectuado pela ré) e despesas tidas pelos condóminos na dedução de oposição no âmbito desses autos.
De facto, apesar de na acção a autora alegar genericamente outras situações de imputado incumprimento da ré, como seja, pagamentos a prestadores de serviços sem a respectiva factura e falta de cobrança de “condóminos relapsos e assim angariar fundos”, fá-lo sem o concretizar e sem retirar dessa alegação qualquer consequência, pelo que o fundamento da acção centra-se na alegada duplicação de contratos e não pagamento de um deles e nos prejuízos que invoca ter sofrido em consequência dessa situação, bem como no alegado pagamento, pela conta do autor, de uma factura de electricidade de outro condomínio (veja-se os artigos 45 a 50 da PI).
Vejamos então:
Após a alteração ao artigo 1436º do C.C. pela Lei 8/2022 de 10.01, ficou expressa a responsabilidade do administrador de condomínio perante os condóminos pelo não cumprimento das funções que detenha enquanto tal, tendo sido aditado o n.3 onde se prescreve: « O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.»
E apesar de antes da referida alteração não existir norma específica que previsse a responsabilidade do administrador, esta sempre existiria face à sua sujeição às normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações1, pelo que o administrador que falte culposamente ao cumprimento das suas obrigações, exceda os seus limites ou use indevidamente os poderes-deveres que a lei lhe confere, ou por outras palavras, que com o seu comportamento (ação ou omissão) provoque danos ao condomínio, torna-se responsável pelos prejuízos que cause ao conjunto dos condóminos, nos termos definidos no art. 798º do Cód. Civil.
Demonstrado o incumprimento, cujo ónus da prova incumbe ao autor condomínio, decorre do art.º 799º, nº 1, do CC, uma presunção de culpa do obrigado, incidindo sobre o réu o ónus de alegação e prova de que o incumprimento não procede de culpa sua.
No caso vem imputado à ré a violação dos deveres consignados nas alíneas g) e h) do artigo 1436º do C.C., as quais se reportam à função do administrador de:
g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
Pese embora esses fossem os deveres que a autora considerou incumpridos pela ré e a que fez apelo na acção como fundamento da responsabilidade da ré pelos danos alegadamente causados, na sentença sob recurso, verifica-se que para além da convocação de factualidade que não tinha sido alegada nos articulados e que, segundo o aí consignado, resultou da instrução da causa, subsumiu a factualidade considerada provada, à violação dos deveres indicados em a), b), d), f), g), i) e l) do citado artigo 1436º do CC e, com base no aditamento da mesma (designadamente dos factos a que se reporta o facto 19 e a alínea f) do ponto 3.), condenou a ora apelante no pagamento ao autor da “despesa de €459,00 com cobranças de dívidas de condomínio”.
Dir-se-á, pois, que confrontada a factualidade provada e não provada nos autos, maxime os factos não provados em 22 e 23, ressalta evidenciado, que face à falta de prova da coexistência em simultâneo das duas empresas de manutenção de elevadores a prestar serviço ao autor; da obrigação de pagamento a ambas, bem como do efectivo pagamento de qualquer montante pela prestação de serviço em simultâneo às duas empresas (“EMP03...” e “EMP04...”) reportado ao mesmo período temporal, decorrente de uma conduta censurável da ré, liminarmente se conclui inexistir facticidade que permita assacar a esta a responsabilidade imputada.
Concretizando, não existe fundamento factual que permita, desde logo, concluir que o valor de 2.000,00 a que o autor viu reduzido (por acordo) o pedido contra si formulado no âmbito de uma injunção que a empresa de manutenção de elevadores contra si instaurou por alegada falta de pagamento das prestações acordadas, se reporta ao período temporal relativamente ao qual estava em vigor outro contrato de manutenção de elevadores, celebrado pela ré com outra empresa e relativamente ao qual foi também efectuado o respectivo pagamento pelo Condomínio.
Do que vem de se expor, resulta também evidenciado, que mesmo que a factualidade indicada nos pontos agora dados como não provados (anteriores pontos 17/18) se mantivesse como provada, sempre teríamos de concluir que os factos provados não permitiam concluir que o valor de 2000,00 no qual foi fixada a dívida à EMP03... ( na injunção) dissesse respeito ao período de vigência do contrato com a EMP04..., tanto mais que parte das facturas reclamadas eram de período anterior ao início de vigência do contrato celebrado com esta.
De facto, no pressuposto da alegação do condomínio autor de que a ré, administradora, celebrou um contrato de manutenção de elevadores com a EMP04..., quando estava vigente um outro contrato com a EMP03..., sem que tenha denunciado este último e sem que o cumprisse pontualmente, gerando uma responsabilidade do condomínio no pagamento dos dois, claramente que o valor do prejuízo sofrido pelo Condomínio A. equivaleria ao custo acrescido que teve de suportar em resultado da actuação indevida da ré, ou seja, ao valor correspondente ao custo do serviço de manutenção que tivesse sido pago em duplicado (sem justificação) e cujo ónus de alegação e prova lhe caberia efectuar, o que como vimos não logrou.
Donde, cai também por terra a imputada responsabilidade da ré sobre as despesas com a taxa de justiça que o Condomínio autor suportou para deduzir oposição no processo de injunção, bem como nas despesas com os honorários do mandatário constituído para o efeito. Tanto mais que, como bem refere a apelante, tais concretas despesas ocorreram porque o condomínio aí demandado, optou por deduzir oposição arguindo, para além do mais, a sua inexigibilidade (vide facto provado em 12), sendo certo que tendo as partes chegado a um acordo extrajudicial, a causa acabou por não ser julgada e o mérito da oposição por não ser apreciado.
Certo é que para que ao administrador fosse assacada responsabilidade com a interposição da dita acção, indispensável seria a alegação e prova, desde logo, de factualidade da qual resultasse a falta culposa daquele administrador no cumprimento das suas obrigações e que da sua actuação tenha resultado um concreto prejuízo para os condóminos, o que como vimos, não decorre dos autos.
Em suma, não existe fundamento factual para que seja imputada responsabilidade à ré pelo pagamento dos montantes de 2.000,00€, 204,00€ e 765,00€ (referentes ao processo de injunção).
Relativamente à condenação da ré no pagamento ao autor do valor das despesas -459,00€ - com cobrança de dívidas do condomínio, a apelante insurge-se quanto aos pressupostos dessa condenação e bem, desde já adiantamos.
Como acima referimos, a factualidade inserta neste ponto da matéria de facto (19) e, para além do mais, no ponto 3º al. f), não havia sido concretamente alegada e como tal, não havia sido formulado qualquer pedido de condenação da ré com base na mesma(!).
Tais factos têm a seguinte redacção:
«3. Durante o período de administração de condomínio a cargo da ré, esta:
(…) f. Prédio tinha uma listagem de devedores na ordem dos €15.000,00, sem que a ré tivesse providenciado pelo pagamento das quotas;»
E, em :
«19. A ré suportou a despesa de €459,00 com cobranças de dívidas de condomínio.»
Na motivação de facto da decisão recorrida escreveu-se a propósito que: «(ponto 19) o Tribunal valorou aqui as declarações de parte da legal representante AA, a qual depôs com conhecimento directo dos factos, atendendo às suas funções de actual administradora de condomínio; pese embora não tenha sido expressamente alegado, o Tribunal optou por os introduzir nos factos provados por se tratar de factos que emergem da instrução da causa e sobre os quais as partes puderam exercer o devido contraditório (art 5º, n.º 2, al.a) do Cód de Proc Civil).»
E na sua subsunção jurídica escreveu-se: «In casu, resulta dos factos provados que a ré (…) não cobrou quotas no valor de €15.000,00, obrigando a autora a despender €459,00 com a cobrança das mesmas.
Desde já adiantamos na senda do que acima ficou referido, que ainda que no ponto 19 dos factos provados se tratasse de um lapso de escrita como parece ser, na referência aí efectuada à ré (e não à autora) como tendo suportado tal despesa, ainda assim, a condenação da ré no pagamento ao autor desse montante careceria de fundamento.
É inquestionável que caberia ao administrador de condomínio, no âmbito das suas funções- vide al. d) do artigo 1436º do CC- cobrar as quotas aos condóminos, cumprindo no entanto à assembleia de condóminos deliberar no sentido da promoção de ações contra os condóminos que não procederam ao pagamento das comparticipações em dívida, caso em que, como se salienta no Ac. STJ de 9.12.20212, in www.dgsi.pt as despesas de contencioso e com honorários de advogado decorrentes da instauração destas ações constituem despesas a realizar pelo condomínio no interesse comum, atenta a importância que aquelas comparticipações assumem para suportar os encargos com a gestão e administração do condomínio.
Atentando no teor dos referidos pontos 3.f) e 19, claramente se evidencia a escassez, ou melhor, ausência de factos donde se retire um qualquer prejuízo do condomínio imputável a uma qualquer conduta censurável da ré, sendo que o facto singelo e desgarrado da existência de despesas na cobrança de dívidas dos condóminos, que não haviam sido cobradas pela ré, é inócuo a tal demonstração ( desconhecendo-se quais as comparticipações em falta, suas circunstâncias, quais as despesas, que tipo de cobrança, qual a exigência da propositura de acções e, portanto, a exigibilidade de outra conduta).
E se é certo que, como acima referimos, a alegação e prova da factualidade densificadora dos elementos consubstanciadores da falta de diligência da ré na execução da prestação a que estava vinculada era ónus do autor, sabendo-se, outrossim, que apenas da matéria de facto alegada (constitutiva do direito invocado na acção) e não de qualquer outra, se poderia partir para apurar da responsabilidade da ré, o que se constata é que, para além do acima referido quanto à sua insuficiência, a factualidade inscrita em tais pontos da matéria de facto e na qual o tribunal assentou a condenação do réu no pagamento do valor da dita despesa, não foi sequer alegada na acção, tendo sido introduzida oficiosamente na decisão ao abrigo do art. 5º, n.º 2, al.a) do CPC, como dela consta (cuja bondade a apelante não questionou), sendo certo contudo, que não tendo essa matéria factual sido alegada concretamente na acção, não foi consequentemente deduzido qualquer pedido contra a ré com base na mesma e, designadamente, qualquer pedido de condenação desta no valor das despesas aí mencionado, pressuposto necessário à sua condenação, como decorre desde logo dos princípios do pedido e do dispositivo (cfr. arts. 3º n.1 e 5º n.1 , do C.P.C.)
Pelo que por todo o exposto, carece de fundamento a condenação da ré no pagamento do aludido montante a título de despesas suportadas pelo autor, impondo-se, também nesta matéria, a sua revogação.
Por último, foi a ré condenada no pagamento ao autor da quantia de €91,75, decorrente do pagamento que fez de uma conta de electricidade de outro condomínio.
A factualidade que se mostra provada nos autos a este respeito é tão só a que resulta do ponto 3. c) dos factos provados, onde consta:
«3. Durante o período de administração de condomínio a cargo da ré, esta: (…)
d. Pagou uma conta de electricidade de outro condomínio, no valor de €91,75; (…)»
Como decorre do que já vem exposto, incumbia ao autor condomínio não só a prova de uma actuação menos diligente ou incumpridora da ré no exercício das suas funções como administradora do condomínio, assim como da existência de um dano por si sofrido como consequência (causalmente provocado) daquela conduta.
Analisando o facto concreto que fundamentou a condenação, ou seja, pagamento de uma conta de electricidade de outro condomínio, julgamos clara a constatação de que o mesmo, só por si e despido de qualquer outra concretização factual, é insusceptível de revelar a verificação dos requisitos que permitam a imputação de um qualquer dano daí decorrente, indemonstrado e não alegado concretamente.
De facto, ainda que pudesse ler-se nesse facto, na sua singeleza, uma actuação menos diligente do que seria exigível por parte da ré enquanto administradora do condomínio, ao misturar a factura de um outro condomínio nas contas do autor, a verdade é que não se mostram alegados e provados quaisquer factos que permitam evidenciar qual em concreto o dano sofrido em virtude de tal alegada falta de diligência, bem como a relação causal entre o invocado incumprimento e o dano sofrido, para o que se mostraria absolutamente relevante aferir as circunstâncias do ocorrido e suas consequências nas contas da autora, designadamente, se houve duplicação de pagamento de electricidade relativamente a esse período, se a referente a este condomínio foi paga, ou se simplesmente as facturas foram trocadas entre condomínios, pois só aquela duplicação ou pagamento em excesso do valor devido de electricidade, ocasionaria um prejuízo ao autor, o que se desconhece.
Donde, e em suma, considerando a falta de alegação e prova dos necessários requisitos de responsabilidade civil da ré enquanto administradora do condomínio autor, mais não resta que a sua absolvição dos pedidos formulados na acção, com a consequente revogação da sentença recorrida.
A apelação é assim procedente.
-V- Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência a decisão recorrida e julgando a acção improcedente, absolve-se a ré EMP02..., Lda. do pedido contra si formulado pelo autor Condomínio do Prédio Sito Na Avenida
Custas do recurso e da acção pelo recorrido.
Guimarães, 20 de fevereiro de 2025
Elisabete Coelho de Moura Alves
José Manuel Flores
Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes
(assinado digitalmente)
1 Cfr. Ac. R.G. de 20.1.2011, processo 4037/09.6TBBRG.G1, in www.dgsi.pt
2 Processo 2150/19.0T8PTM.E1