Relatório
A. após a notificação de acusação pública contra si formulada, requereu a abertura de instrução e a realização de determinadas diligências de prova.
Por despacho proferido no Tribunal Judicial da Sertã em 9 de fevereiro de 2015 foi indeferida a realização das diligências requeridas.
O Arguido reclamou desta decisão, tendo essa reclamação sido indeferida por novo despacho proferido em 25 de fevereiro de 2015.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido despacho de não admissão do recurso.
O Arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que foi indeferido por despacho proferido em 29 de abril de 2015.
Este despacho foi notificado desta decisão por carta registada enviada para o seu mandatário em 30 de abril de 2015.
O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, por requerimento apresentado em 13 de maio de 2015, que não foi admitido por despacho proferido em 20 de maio de 2015.
O Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado em 5 de junho de 2015, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, do despacho proferido na 1.ª instância em 25 de fevereiro de 2015.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento com a seguinte fundamentação:
“O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, visando a apreciação de questão relativa a despacho proferido em 25 de fevereiro de 2015 no âmbito de instrução criminal.
Dispõe o n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, que este tipo de recurso apenas cabe de decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
E o n.º 3 do mesmo artigo equipara a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão de recurso.
Assim, como ocorreu neste caso, se o Recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação do despacho proferido na 1.ª instância que não lhe admitiu o recurso que havia interposto do despacho agora impugnado para o Tribunal Constitucional, só com a decisão de indeferimento dessa reclamação é que é possível interpor recurso de fiscalização concreta da decisão da qual não foi admitido recurso nos tribunais comuns.
Contudo, neste caso, o Recorrente não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) após ter sido notificado do indeferimento da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação.
O Recorrente só depois de ter visto não admitido uma reclamação para a conferência do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação é que recorreu para o Tribunal Constitucional, muito para além do prazo de 10 dias fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
Ora, esta reclamação para a conferência de despacho do Presidente da Relação, sendo um meio impugnatório manifestamente inexistente no ordenamento processual em questão, não é idónea a que se lhe aplique o disposto no n.º 3, do artigo 70.º, da LTC, como se tem sustentado em reiterada jurisprudência deste Tribunal, pelo que o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional não se inicia com a notificação do despacho que rejeita esse meio impugnatório anómalo, tendo-se completado nos dez dias seguintes à notificação da decisão do Presidente do Tribunal da Relação.
E o argumento aduzido pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso no sentido de que desconhecia que a decisão do Presidente da Relação tinha sido proferida nos termos da previsão do artigo 405.º do Código de Processo Penal quando reclamou para a conferência dessa decisão não lhe aproveita porque, quer o seu requerimento, quer a decisão, invocavam tal preceito.
Assim, tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sido deduzido extemporaneamente, não pode o recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“Entendeu-se na decisão sumária que não se conhecia do recurso interposto pelo recorrente, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A, da LTC, porquanto, ter o recorrente apresentado o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional fora de prazo, deduzido, pois, extemporaneamente.
Na verdade, foi o arguido notificado em 09.02.2015, do indeferimento de realização de diligências probatórias requeridas em requerimento de abertura de instrução de processo crime com Acusação Pública contra ele deduzida, no âmbito do então inquérito, nº 8/13.6GTCTB a correr termos, então, na Procuradoria da Instância Local da Sertã, Tribunal da Comarca de Castelo Branco, Ministério Público.
O arguido reclamou dessa decisão tendo a mesma vindo a ser indeferida, no âmbito daqueles autos, por despacho proferido em 25.02.2015.
Não se conformando com o indeferimento, o arguido recorreu dessa decisão para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e aí, sendo proferido despacho de não admissão do recurso.
O arguido reclamou dessa decisão para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 405º do CPP, que, reclamação que viria a ser indeferida por despacho de 29.04.2015, devidamente notificado ao arguido em 30.04.2015.
O arguido reclamou dessa decisão para a conferência, em requerimento apresentado em 13.05.2015, o qual, não foi admitido, por despacho proferido em 20.05.2015.
É nessa sequência, que o arguido apresentou perante o Tribunal Constitucional em 05.06.2015, o presente recurso.
Diz-se na fundamentação da decisão singular que o recorrente só teria legitimidade para apresentar o presente recurso caso o tivesse feito após a prolação da decisão do Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 30.04.2015, tendo ao invés, reclamado para a conferência, o que não deveria ter feito, muito para além do prazo de 10 dias fixado nos termos do nº 1 do artigo 75º da LTC, porquanto, aquela reclamação para a conferência de despacho do Presidente da Relação é meio impugnatório manifestamente inexistente.
Por outro lado, o recorrente utilizou argumento no requerimento de interposição do presente recurso no sentido, de que desconhecia que a decisão do Presidente da Relação tinha sido proferida nos termos da previsão do artigo 405º., do CPP no momento em que reclamou para a conferência dessa decisão, o que não lhe aproveita porque, quer o seu requerimento, quer a decisão invocavam tal preceito.
Salvo devido respeito que é muito, não pode o recorrente conformar-se com tal decisão, porquanto, do douto despacho de 29.04.2015, notificado por carta expedida em 30.04.2015, constar da mesma, a expressão "Decisão Singular", o assinante do douto despacho não se ter identificado como Presidente do Tribunal da Relação, nem tão pouco constar do mesmo despacho que a decisão singular era dada ao abrigo do nº 4, do artigo 405º, do CPP.
Com efeito, na notificação de 30.04.2015, para além de não dever constatar a expressão "Decisão Singular", devendo antes porém constar a expressão "Decisão do Presidente da Relação", também em nenhuma parte a da mesma decisão, o seu assinante se identifica como o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo pois, o recorrente, sido induzido em erro, daí ter apresentado reclamação para a conferência, nos termos do nº 8, do artigo 417º, do CPP.
Apenas no douto despacho notificado ao recorrente em 21.05.2015, de 20.05.2015, vem o signatário referir o nº 4 do artigo 405º, do CPP, entendendo o recorrente que o seu prazo para apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional se inicia a partir da notificação de 21.05.2015 e não da notificação de 30.04.2015.
A presente argumentação não contém qualquer habilidade, nem é da autoria de advogado, limitando-se a constatar o facto da notificação de 30.04.2015, quer se queira quer não, por lapso ou não, ter indevidamente sido feita, tendo violado pois, o nº 4, do artigo 405º, do CPP.
Face ao exposto vem o recorrente nos termos do nº 3, do artigo 78-A da LTC apresentar a presente reclamação, devendo a douta decisão singular ser revogada e substituída por decisão que conheça o recurso por ele interposto.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.