1. O Partido de Unidade Popular (P.U.P.), no processo nº 3/CPP, relativo à apresentação das contas pelos partidos políticos relativas aos anos de 1994 e 1995, veio, por intermédio do seu último representante (Fernanda Maria da Piedade Martins), informar que aquela "organização cessou as suas actividades ainda na década de setenta", em data que não lhe é possível precisar, acrescentando que "a sede foi, então, abandonada e não restou qualquer património" . Ainda segundo a mesma, ao receber a notificação do Tribunal Constitucional relativa à apresentação das contas daquele Partido, tentou encontrar alguns dos elementos que participaram na actividade e dissolução do Partido de Unidade Popular, mas não obteve informação mais precisa.
Dessa declaração foi extraída certidão, que se mandou juntar ao processo do Partido em causa.
Apresentado, de seguida, o processo à distribuição, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
2. A Lei do Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 593/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado pelos Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93 de 30 de Novembro, e Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, que "os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados" (nº 1) e que "a assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum podem ser distribuídos pelos seus membros" (nº 2).
3. Ora, de acordo com a informação prestada por aquele que foi o último representante do Partido de Unidade Popular,
esta "organização cessou as suas actividades ainda na década de setenta", tendo a sede sido abandonada e não tendo restado qualquer património.
Ignora-se se houve deliberação de auto‑extinção e, no caso afirmativo, se ela foi tomada pelo órgão estatutariamente competente.
O quadro fáctico que acaba de descrever-se não deve, porém, obstar a que este Tribunal anote a dissolução do partido e cancele a respectiva inscrição registral.
Como se escreveu no Acórdão nº 537/97 (publicado no Diário da República, I série-A, de 20 de Outubro de 1997), trata-se da "extinção de facto de um partido político, indiscutível e cabalmente provada e reconhecida pelos seus últimos representantes legais, em termos de se impor o cancelamento do respectivo registo".
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nºs 2 e 6, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
ordena-se que se anote a dissolução do Partido de Unidade Popular (P.U.P.) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 11 de Novembro de 1997
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa