Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Norberto Vitorino Cabral de Queirós, na qualidade de mandatário do Partido Socialista para as operações eleitorais do município de Mesão Frio – qualidade esta que apenas se alcança através de fls. 22 da fotocópia da Acta da Assembleia de Apuramento Geral da eleição dos órgãos das autarquias locais na área do município de Mesão Frio, onde se pode ver que aquele cidadão é o primeiro candidato eleito pelo Partido Socialista para a Câmara Municipal de Mesão Frio, uma vez que o recorrente, na sua petição, apenas assina como "mandatário" tout court, sem identificar o partido político que representa –, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo que "depois de uma análise ao processo, a lei se faça cumprir" (sic).
2. Invoca a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) A não coincidência entre o número de votantes, apurado por meio das descargas efectuadas nos cadernos eleitorais, e o numero de boletins de voto contados, nas assembleias de voto das freguesias de Santa Cristina, São Nicolau e Barqueiros;
b) A não tradução fiel dos resultados apurados em relação a cada partido pelo edital afixado na assembleia de voto da Freguesia de Santa Cristina.
3. Relativamente as estas irregularidades, o recorrente apresentou um protesto na Assembleia de Apuramento Geral, o qual foi, porém, considerado improcedente (fls. 23 da Acta).
4. A petição do recurso não vem acompanhada das Actas das assembleias de apuramento parcial das freguesias nas quais o recorrente diz terem ocorrido as referidas irregularidades, não preenchendo, assim, aquela os requisitos constantes do artigo 103.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
A petição vem, no entanto, acompanhada de fotocópia da Acta da Assembleia de Apuramento Geral relativa à eleição dos órgãos autárquicos do município de Mesão Frio, a qual consta de vinte e cinco folhas.
Cumpre, então, decidir, começando, desde logo, por indagar se o presente recurso foi ou não tempestivamente interposto.
II. Fundamentos.
1. O presente recurso deve ser interposto no Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 102.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E tinha de ser interposto "no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º" do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (cfr. o artigo 104.º, n.º 1 deste diploma legal).
No presente caso, refere-se na Acta da Assembleia de Apuramento Geral que os trabalhos tiveram o seu início às 9 horas do dia 21 de Dezembro de 1989 e foram encerrados às 19 horas e 30 minutos desse mesmo dia. É de presumir, em face do que se dispõe no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e tendo em conta as regras da experiência, que o edital contendo os resultados do apuramento geral tenha sido imediatamente afixado, ou seja, ao fim do dia 21 de Dezembro de 1989.
Ora, como se comprova pelo carimbo aposto na petição, o recurso apenas deu entrada no Tribunal Constitucional, no dia 3 de Janeiro de 1990, o que o torna manifestamente intempestivo, em face da presunção acima delineada.
2. De qualquer modo – e apenas para acautelar a hipótese de o edital ter sido afixado em data posterior ao dia 21 de Dezembro de 1989 –, pode afirmar-se que, não constando dos autos o dia e hora a que foi afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral, e competindo ao recorrente fazer essa prova, como bem decorre do disposto no artigo 103.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e constitui jurisprudência constante deste Tribunal (cfr. os Acórdãos n.ºs 613/89 e 624/89, ainda inéditos), também por este motivo não devera tomar-se conhecimento do recurso.
3. Assim sendo – e para além de outras questões que no caso poderiam suscitar-se –, ou porque se presuma que o presente recurso é manifestamente intempestivo, ou porque o recorrente não cumpriu o ónus da prova da sua tempestividade e se desconheça se ele foi ou não interposto dentro do prazo legal, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.
III. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1990
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa