Procº nº 115/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorridos, o Ministério Público e B., concordando-se com a exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 48 a 52, que aqui se dá por integralmente reproduzida (exposição essa à qual o Ministério Público deu a sua concordância e que a «pronúncia» sobre ela efectuada pela recorrente minimamente não abala, já que a mesma se limita a considerações totalmente alheias a qualquer aspecto jurídico da questão), tendo em conta o decidido nos Acórdãos deste Tribunal números 178/82 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 de Novembro de 1988), 209/90 (inédito) e 132/92 (mesmos jornal oficial e série, de 24 de Julho de 1992), decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 115/95.
2ª Secção.
1. O Ministério Público deduziu, em inquérito preliminar, acusação contra determinados arguidos, entre eles A., imputando-lhe o cometimento de factos, indiciariamente ocorridos em 15 de Agosto de 1985, que subsumiu à prática, em co-autoria, de um crime de dano previsto e punível pelo artº 308º, nº 1, do Código Penal.
Foi requerida a abertura da instrução contraditória e, finda esta, foi determinado que os arguidos fossem submetidos a julgamento.
Após variadíssimos incidentes processuais, no dia aprazado para a sua realização, como estivessem presentes todos as pessoas para ele convocadas à excepção da ré A., o Juiz, ponderando "o prolongamento exagerado do processo" e que, por isso mesmo, se corria o risco "eminente" de operar a prescrição do procedimento criminal dos arguidos, o que "lesaria de forma directa interesses públicos", determinou o julgamento em separado daquela ré, com a consequente extracção de culpa tocante.
Desse despacho recorreu a A. para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso que para ali subiu juntamente com muitos outros (cinco) interpostos pela mesma em conjunto com os demais co-réus ou só por estes últimos (dois).
Por acórdão de 21 de Setembro de 1994 foi negado provimento a este concreto recurso, o que levou a A. a formular requerimento por intermédio do qual manifestou a intenção de impugnar tal aresto, nessa parte, perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho do Relator da Relação de Coimbra, lavrado em 28 de Outubro de 1994, não foi admitido o recurso, fundando-se, para tanto, na prescrição constante do nº 6 do artº 646º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929.
Inconformada, reclamou a ré A. para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, no requerimento corporizador da reclamação, dito que não podia ser invocado "o artº. 646º., nº. 6 do C.P.Penal de 1929 para não se admitir o recurso porque tal norma é flagrantemente violadora da Constituição", já que ela "[v]ai frontalmente contra o artº. 32º., nº. 1 que diz que o processo penal assegurará todas as garantias de defesa".
Por decisão de 10 de Janeiro de 1995, foi indeferida a reclamação.
Aí se disse que o nº 6 do artº 646º do Código de Processo Penal de 1929 e o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987 estabeleceram "que dos acórdãos do Tribunal da Relação proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional só é admissível recurso quando sejam condenatórios ou, não o sendo, quando ponham termo ao processo", adiantando-se que tal norma não coarctava as garantias de defesa constitucional- mente consagradas, por isso que, sendo "o estabelecimento do duplo grau de jurisdição ... regra estabelecida pelo actual Cod. de Processo Penal", em face do qual os recursos "só são interpostos ou para o Tribunal da Relação ou para o S.T.J. sem que se possa dizer que se" colocam "em crise as garantias de defesa", se se consentisse "na admissão do recurso, em causa, violado estava o princípio da igualdade que o art. 13º da Constituição da Republica consagra".
Do assim decidido recorreu a A. para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido por despacho de 13 de Fevereiro de 1995, prolatado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Como o requerimento interpositor do recurso não obedecesse aos requisitos enumerados nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi a recorrente convidada a indicá-los.
Na sequência desse convite, a recorrente veio referir que: o recurso por si interposto se baseou na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82; pretendia que fosse apreciada a norma constante do nº 6 do artº 646º do Código de Processo Penal de 1929; considerava que aquele normativo feria o nº 1 do artigo 32º da Constituição e que tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2. O normativo ora em crise, ou seja, o ínsito no nº 6 do artº 646º do Código de Processo Penal de 1929 (mesmo com a sobreposição interpretativa conferida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987 e estando em causa, quer decisões condenatórias, quer outras de diferente conteúdo), foi já objecto de apreciação por banda deste Tribunal, designadamente pondo-a em confronto com os artigos 13º, 20º e 32º, nº 1, todos da Lei Fundamental.
Essa apreciação ocorreu, v.g., nos Acórdãos números 178//88 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 30 de Novembro de 1988), 209/90 (ainda inédito) e 132/92 (dito jornal oficial, 2ª Série, de 24 de Julho de 1992).
Aí se concluiu que a norma ora sub specie se não postava como lesante de qualquer norma ou princípio constitucionais, nomeadamente aquelas que acima se indicaram.
3. O entendimento perfilhado nos citados arestos continua a convencer o ora relator (que foi, inclusivamente, subscritor do terceiro dos referidos Acórdãos), não antevendo, minimamente que seja, qualquer argumentação passível de, de modo válido, contraditar as razões carreadas àquelas decisões, pelo que, situando-nos perante uma questão que é de perspectivar como simples dada a jurisprudência já tomada neste particular, se justifica a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28//82, da presente exposição, propugnando-se, assim, por se não dever conceder provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final dessa disposição legal.
Lisboa, 27 de Março de 1995.
(Bravo Serra)